APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003542-88.2021.4.03.6141
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DOMINGOS RAIMUNDO DA PAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOMINGOS RAIMUNDO DA PAZ
Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES - SP323124-N
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF34404-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A
Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003542-88.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DOMINGOS RAIMUNDO DA PAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOMINGOS RAIMUNDO DA PAZ Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES - SP323124-N APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF34404-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação de sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, sob fundamento de perda de objeto de ação em que o autor pretende o reconhecimento de ilegalidade de ato administrativo que não anulou questão de prova da primeira fase do XXXII Exame de Ordem Unificado da OAB e, em consequência, a realização da prova da segunda fase do exame de ordem seguinte (realizado em 12 de dezembro de 2021), condenando o autor ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência (fls. 2688/2690-PJe – ID Num. 256682778 - Pág. 1). Em 29 de novembro de 2021, DOMINGOS RAIMUNDO DA PAZ ajuizou a presente ação em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – e do PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, na condição de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando, em síntese, que participou da primeira fase (prova objetiva) do XXXII Exame de Ordem Unificado da OAB, que ocorreu em 13 de junho de 2021, e que, após apreciação dos recursos interpostos pelos candidatos, foi publicado o gabarito final, em 14 de julho de 2021, não sendo promovidas quaisquer alterações nas relações preliminar e definitiva de aprovados. No entanto, constatou a existência de diversas decisões judiciais anulando a questão 76 da prova tipo 2 – verde –, quer por abarcar conteúdo não previsto no edital, quer por não fornecer os elementos necessários à sua resolução, e que tiveram por consequência a atribuição da respectiva pontuação a todos os candidatos, situação que fará com que, aos seus 39 pontos obtidos, seja acrescido mais um, atingindo, assim, o patamar mínimo (40 pontos) necessário ao acesso à segunda fase do certame (provas subjetivas) que seria realizada em 08 de agosto de 2021, que, contudo, não pode ser realizada em razão da ilegalidade praticada pelos réus. Tal situação lhe garantiria acesso, pelo menos, ao exame da segunda fase do exame de ordem seguinte (XXXIII Exame de Ordem Unificado da OAB) – que seria realizada em 12 de dezembro de 2021 –, conforme autoriza o art. 6º, § 3º, do Provimento CFOAB 144/2011, na redação dada pelo art. 11 do Provimento CFOAB 156/2013 (“Art. 11 - ... § 3º Ao examinando que não lograr aprovação na prova prático-profissional será facultado computar o resultado obtido na prova objetiva apenas quando se submeter ao Exame de Ordem imediatamente subsequente. O valor da taxa devida, em tal hipótese, será definido em edital, atendendo a essa peculiaridade”). Requereu a concessão de “medida liminar” para o fim de realização da referida prova – que seria realizada em 12 de dezembro de 2021 –, bem como o reconhecimento, ao final, da ilegalidade praticada, atribuindo-lhe a pontuação referente à questão 76 da prova tipo 2 – verde –, confirmando-se a liminar anteriormente deferida (fls. 08/60-PJe – ID Num. 256680396 - Pág. 1). Juntou os documentos de fls. 61/2431-PJe (ID Num. 256680397 - Pág. 1). Petição requerendo a desconsideração da petição inicial anteriormente apresentada, considerando-se a última, que, basicamente, desenvolve os mesmos fundamentos acima citados (fls. 2433/2490-PJe – ID Num. 256682737 - Pág. 1). O requerimento de concessão da tutela de urgência foi indeferido, em 30 de novembro de 2021, sob fundamento de que “não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas, quando tais critérios tiverem sido exigidos de modo imparcial de todos os candidatos” (fls. 2499/2500-PJe – ID Num. 256682744 - Pág. 1). O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB - ofertou contestação sustentando preliminares de (1) incompetência territorial, pois que tem sede em Brasília – DF, não se confundindo a sua personalidade jurídica com as dos conselhos seccionais, caso em que os autos deveriam ser enviados a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, e (2) ausência de interesse processual, pois a demanda teria sido ajuizada após a realização da segunda fase do certame – ocorrida em 08 de agosto de 2021. No mérito, aduziu em síntese, que o Supremo Tribunal firmou orientação no sentido de que, no controle judicial de legalidade dos certames, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo admitido apenas o juízo de compatibilidade do conteúdo dessas questões com o previsto no respectivo edital (RE 632.853). No caso, o tema objeto da questão em discussão (recursos no processo trabalhista) está previsto no edital (Direito Processual e Direito do Trabalho), tendo o Supremo Tribunal Federal já se manifestado no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. Por outro lado, a questão em si (pressupostos para interposição de recurso no processo trabalhista) trouxe todos os elementos necessários à escolha de uma das alternativas, cuja resposta correta seria a letra B (ausência de pressuposto para interposição de recurso, no caso concreto). Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência do pedido com condenação do autor ao pagamento dos encargos decorrentes da sucumbência (fls. 2530/2561-PJe – ID Num. 256682757 - Pág. 1). Juntou os documentos de fls. 2562/2569-PJe (ID Num. 256682758 - Pág. 1). A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO - e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM – SEÇÃO SÃO PAULO - também apresentaram contestação, na qual suscitaram, em preliminar, a perda superveniente de objeto da ação, pois a prova prático-processual foi aplicada em 12 de dezembro de 2021, bem como a ilegitimidade passiva do órgão seccional, pois o certame foi patrocinado pelo Conselho Federal da OAB, que foi quem editou as normas referentes ao exame de ordem e contratou a Fundação Getúlio Vargas, delegando às seccionais a competência para a realização e aplicação do exame, não tendo competência para definir a nota e declarar a aprovação de candidatos (art. 13 do Provimento 144/2011). No mérito, aduziu, em síntese, que o Supremo Tribunal firmou orientação no sentido de que, no controle judicial de legalidade dos certames, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo admitido apenas o juízo de compatibilidade do conteúdo dessas questões com o previsto no respectivo edital (RE 632.853). Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência do pedido com condenação do autor ao pagamento dos encargos decorrentes da sucumbência (fls. 2585/2594-PJe – ID Num. 256682763 - Pág. 1). Juntou os documentos de fls. 2595/2596-PJe (ID Num. 256682764 - Pág. 1). Determinação para as partes manifestarem-se, de forma específica, sobre eventuais provas a serem produzidas (fls. 2598-PJe – ID Num. 256682766 - Pág. 1). O CONSELHO FEDERAL DA OAB manifestou não ter outras provas a produzir (fls. 2599-PJe – ID Num. 256682767 - Pág. 1), sem manifestação da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO, bem como do autor. O autor apresentou réplica na qual sustentou, em síntese, a legitimidade passiva de ambos os réus, bem como não haver perda de objeto, pois, se reconhecida a ilegalidade, a consequência será a nulidade da questão 76 (da prova tipo 2 – verde), como vem decidindo outros tribunais federais do país, com atribuição a si da pontuação relativa à referida questão, logrando, assim, obter a pontuação mínima necessária (40 pontos) ao acesso à segunda fase do certame, caso em que, por não ter dela participado, lhe seria assegurado o acesso à segunda fase do exame de ordem seguinte, conforme disposto no Provimento OAB 156/2013, que, no estágio em que estava o feito naquele momento, se realizaria em 24 de abril de 2022 (fls. 2609/2647-PJe - ID Num. 256682775 - Pág. 1). Sobreveio, então, sentença extinguindo o feito sem exame do mérito sob o seguinte fundamento: “Ressalto, por oportuno, que o pedido formulado não envolve a totalidade do exame de ordem, mas apenas questões da prova objetiva. O pedido, por sua vez, era limitado à prova que se realizou em dezembro, não mencionando outras provas ou exames futuros. Assim, já realizada a prova, e não tendo o autor trazido aos autos qualquer elemento que corroborasse a alegada nulidade, o feito deve ser extinto por perda superveniente de interesse de agir. Registro, finalmente, que cumpre a todos que postulam em juízo a observância do disposto no art. 5º do CPC. Aos regularmente habilitados e conhecedores dos deveres inerentes ao exercício da advocacia, cumpre, ainda, observar o disposto no artigo 33 da Lei 8.906/94, além dos artigos 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assim, este Juízo clama ao signatário da petição id 243294199, pág. 39, para que observe o dever de urbanidade com todos que atuam neste feito, sob pena de aplicação das medidas legalmente previstas, além de remessa de cópia dos autos para apuração de eventual transgressão disciplinar pelo respectivo Órgão de Classe. Isto posto, ante a perda superveniente de interesse processual, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.” (fls. 2688/2690-PJe – ID Num. 256682778 - Pág. 1) Apela o autor sustentando, em síntese, (1) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois que, sem qualquer fundamentação, passou ao julgamento do feito sem aguardar sua manifestação acerca de petição protocolizada pelo réu; (2) não haver perda de objeto, pois, se declarada a nulidade da questão 76 da prova tipo 2 – verde –, referente ao XXXII Exame de Ordem Unificado da OAB, cuja segunda fase (provas subjetivas) ocorreu em 08 de agosto de 2021, a consequência seria o acesso à segunda fase do exame de ordem seguinte (do XXXIII Exame de Ordem Unificado da OAB), que, não obstante tenha sido realizado em 12 de dezembro de 2021, o acesso se daria à segunda fase do exame de ordem seguinte, que se realizaria em 24 de abril de 2022 (naquele estágio processual), tal como autoriza o art. 6º, § 3º, do Provimento CFOAB 144/2011, na redação dada pelo art. 11 do Provimento CFOAB 156/2013; (3) constatou a existência de diversas decisões judiciais anulando a questão 76 da prova tipo 2 – verde –, quer por abarcar conteúdo não previsto no edital, quer por não fornecer os elementos necessários à sua resolução, e que tiveram por consequência a atribuição da respectiva pontuação a todos os candidatos, situação na qual se encontra, pois, aos seus 39 pontos já obtidos, seria acrescida a pontuação relativa à referida questão, atingindo, assim, o patamar mínimo (40 pontos) necessário ao acesso à segunda fase do certame (provas subjetivas); (4) inexistência jurídica da OAB, posto que o Decreto 19.408/30, que a criou, foi revogado pelo Decreto 11/1991. Requereu, por fim, (1) a concessão de antecipação de tutela para o fim de determinar aos réus que lhe oportunize a realização da segunda fase do exame de ordem seguinte, que se realizaria em 24 de abril de 2022; a reforma da sentença para que (2) seja declarada a inexistência jurídica da OAB, (3) seja anulada a questão 76 da prova tipo 2 – verde, (4) caso não seja concedida a antecipação da tutela, sejam os réus-apelados condenados ao cumprimento de obrigação de fazer, oportunizando-lhe a realização da segunda fase do exame de ordem seguinte (que se realizaria em 24 de abril de 2022), além do ressarcimento dos danos morais e materiais em valor equivalente a 100 salários mínimos (fls. 2804/2853-PJe – ID Num. 256683145 - Pág. 1). Com contrarrazões da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO (fls. 2857/2869-PJe – ID Num. 256683151 - Pág. 1) e do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB (fls. 2871/2886-PJe – ID Num. 256683154 - Pág. 1), vieram os autos a esta Corte. O autor-apelante opôs incidente de exceção de suspeição nesta apelação (fls. 2894/2902-PJe – ID Num. 257150346 - Pág. 1), acompanhado dos documentos de fls. 2903/2914-PJe (ID Num. 257150353 - Pág. 1), e no agravo de instrumento nº 5030019-44.2021.4.03.0000 (fls. 2916/2922-PJe – ID Num. 257150356 - Pág. 2), acompanhado dos documentos de fls. 2923/2949-PJe (ID Num. 257150358 - Pág. 1). Referido incidente foi rejeitado liminarmente (autos de incidente de suspeição cível nº 5016226-04.2022.4.03.0000). Peticiona a parte autora - ID 265730214 - requerendo a redesignação da sessão de julgamento do presente feito bem como - ID 265350326 - requerendo nova tutela antecipada incidental. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003542-88.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DOMINGOS RAIMUNDO DA PAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOMINGOS RAIMUNDO DA PAZ Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES - SP323124-N APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF34404-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, destaco que o presente feito foi incluído na sessão de julgamento eletrônica de 26 de outubro de 2022, cabendo as partes, se assim entenderem, peticionar nos autos informando sua oposição ao julgamento na referida forma ou ainda requerer sustentação oral, casos em que o julgamento seria adiado para a próxima sessão realizada por vídeoconferência. Por sua vez, a petição ID 265730214 juntada pela parte autora, faz menção apenas ao fato de o autor ter consulta médica no mesmo dia 26 de outubro de 2022. as 13 horas, fato que justificaria o adiamento do julgamento, motivo pelo qual indefiro o pedido. Indefiro. igualmente, o pedido de Tutela Antecipada Incidental juntado na data de 15 de outubro de 2022 por se tratar de inovação do pedido inicial bem como pela própria prejudicialidade do mesmo diante da análise, neste momento, do mérito da questão posta em debate. Feitas tais observações, passo à análise do apelo interposto. Ao início, cumpre examinar a preliminar de incompetência territorial, suscitado pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – em sua contestação, posto que, se reconhecida, levará à nulidade da sentença, restando prejudicadas as demais questões levantadas. E tal preliminar deve ser afastada, posto que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a faculdade atribuída ao autor nas ações propostas contra a União, quanto à escolha do foro competente (art. 109, § 2º, CF), tendo por escopo facilitar o acesso do jurisdicionado ao Judiciário, aplica-se, também, nos casos em que ele se encontre afastado das sedes das autarquias, verbis: “CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III – As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV – A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI – Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Ainda ao início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por não respeitar o Juízo o decurso de prazo para manifestação sobre petição trazida aos autos, pois que se trata de juntada de mera regularização processual do corréu ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO (fls. 2601-PJe – ID Num. 256682769 - Pág. 1), não impedindo, assim, o julgamento antecipado da lide, mesmo porque as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, situação que, estando a causa suficientemente instruída, autoriza o seu imediato julgamento, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES DE FGTS POR ADVOGADOS SEM REPASSE À ASSOCIAÇÃO. FRAUDE PROCESSUAL RECONHECIDA. CONDENAÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS PROCURADORES, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à legitimidade ativa da ASSEMI, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do STF. 3. Nos termos da orientação desta Corte, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (AgRgAREsp 118.086/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 11/5/2012). 4. Para prevalecer a conclusão em sentido contrário ao que decidido pelo colegiado estadual, quanto à culpa exclusiva dos advogados substabelecidos pelos prejuízos materiais causados à Associação autora e à inexistência de danos morais, necessária se faz a revisão do acervo fático dos autos, o que, como cediço, encontra-se inviabilizada nesta instância superior pela Súmula nº 7/STJ. 5. A declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar no processo, sob pena de preclusão lógica e temporal. Precedentes. 6. Na hipótese, se a parte considerava incorreto o índice determinado pelo perito no laudo técnico, deveria ter impugnado sua indicação na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, o que, como afirmado pelo Tribunal local, deixou de fazer por duas vezes, operando-se a preclusão. 7. É firme a jurisprudência nesta Corte Superior que a análise da proporção em que as partes sucumbiram na demanda está obstada no âmbito do especial, por envolver o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, o que atrai a Sumula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.550/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 4/5/2009). 8. Recursos especiais não providos. (REsp 1371431/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 08/08/2013) No caso, a causa contém os elementos necessários para decisão, situando-se a controvérsia no exame do alegado direito do autor-apelante de ver anulada questão de certame público que, na sua visão, teria contrariado as regras do edital, sendo desnecessária a produção de outras provas. Também ao início, não conheço dos pedidos de (1) declaração de inexistência jurídica da OAB e (2) condenação dos réus ao ressarcimento de danos morais e materiais em valor equivalente a 100 salários-mínimos, formulado em apelação, pois que ultrapassada a fase de estabilização da lide, momento processual em que ainda seria possível ao autor formular novos pedidos e causas de pedir, mediante assentimento dos réus. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA FINS DE APURAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECEDENTES. PRECLUSÃO. MATÉRIA PREJUDICADA. REPETIÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Verificando-se, a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, que a causa de pedir e o pedido entabulado pelo autor foi voltado para investigação da paternidade com suporte no vínculo biológico, afastando-se deles o acórdão recorrido, ou seja, dos limites objetivos da lide, se está diante de julgamento fora do pedido. Precedentes. 3. Estabilizada a lide, é vedada a alteração da causa de pedir e do pedido, sem o consentimento do réu após a citação, pois já se definiram os limites objetivos da demanda. Entendimento que se coaduna com o princípio que veda a decisão surpresa e com a preservação da segurança jurídica. 4. Entendendo o magistrado pela necessidade de repetição da prova pericial diante das inconsistências, insuficiências e incertezas das perícias produzidas, para fins de formação do seu livre convencimento, não pode esta Corte rever tal conclusão. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Nas questões envolvendo direito de filiação (ações de estado) em que há busca pela identidade genética, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, vige orientação no sentido de que a existência de dúvida razoável sobre possível fraude em teste de DNA é suficiente para reabrir a discussão acerca da filiação biológica, devendo ser autorizada a repetição da prova para fins de formação do convencimento do magistrado. Precedentes. 6. Recurso especial provido em parte. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1769328 2018.01.95651-9, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:06/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DE ATHAYDE E OUTROS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 264 E 294, AMBOS DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DEDUZIDO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS, TENDO ESTES DISCORDADO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO/ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, após a estabilização da lide, com a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos, é vedada a modificação do juízo, do pedido ou causa de pedir se não houver acordo com o réu e das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1752349 2018.01.65167-0, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/12/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR PRINCIPAL. CITAÇÃO REALIZADA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. INCLUSÃO DE NOVO RÉU. PEDIDO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos do art. 264 do Código de Processo Civil de 1973 e da jurisprudência desta Corte Superior, após a estabilização da lide, com a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos, é vedada a modificação das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei. Precedentes. 3. No caso concreto, foi admitida na origem a inclusão de novo réu após a citação e a homologação de desistência contra o réu originário de ação monitória, circunstância que revela violação do princípio da estabilização da demanda. 4. Agravo interno não provido. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1018322 2016.03.03558-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/11/2017) Ainda ao início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO, na contestação e em contrarrazões, posto que a Lei 8906/94 estabelece ser competência privativa do Conselho Seccional a realização do Exame de Ordem, verbis: "Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: ... VI - realizar o Exame de Ordem; ..." Nesse sentido, colho o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. EXAME DA OAB. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 4/9/2019 que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a r. sentença concessiva que assegurou ao impetrante a expedição de seu certificado de aprovação no XXVI Exame de Ordem Unificado, ainda que estivesse cursando o 8º semestre acadêmico na época da realização da inscrição no certame, desde que preenchidos os demais requisitos. 2. Não obstante o Provimento nº 144/2011 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil estabeleça ser este o órgão responsável pela aplicação e avaliação do Exame de Ordem Unificado, referido dispositivo não possui o condão de modificar a competência dos Conselhos Seccionais prevista em lei, neste caso, no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que prevê a competência privativa do Conselho Seccional para realizar o Exame de Ordem e para decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários (Lei nº 8.906/94, artigos 57 e 58, VI e VII), razão pela qual é desnecessário o ingresso nos presentes autos do Presidente do Conselho Federal da OAB. 3. Não é razoável deixar de proceder à expedição do certificado de aprovação no Exame da OAB ao aluno que, à época da inscrição no certame, não tinha como apresentar o comprovante de matrícula no último ano ou 9º (nono) semestre. Nesse contexto, vislumbra-se que na hipótese dos autos o impetrante efetuou a inscrição para realização do exame de ordem em junho/2018, quando ainda não estava aberto o prazo para a rematrícula na universidade, que veio a ser efetivada em 19/7/2018 (no primeiro dia de abertura do prazo), antes da realização da primeira fase do exame, que se deu em 5/8/2018. Precedente: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 367915 - 0003373-03.2016.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017. 4. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5026067-95.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019) Ainda ao início, também anoto a firme e farta orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nem mesmo a homologação do resultado do certame enseja a perda de objeto da ação, notadamente se permanece no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, excluiu o candidato do certame, provimento declaratório que o jurisdicionado pretende seja proclamado pelo Judiciário (aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição). Precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE ATO QUE IMPEDIU A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO EM EXAME VESTIBULAR MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA NOTA OBTIDA NO ENEM. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO SELETIVO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Francisco Dias do Nascimento contra ato que impediu sua inscrição no processo seletivo regido pelo Edital 68/2012 para ingresso no Curso de Licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa mediante a utilização da nota obtida no ENEM, conforme previsão editalícia. 3. O Tribunal local reconheceu a ilegalidade do ato e ponderou que: "em que pese a interpretação literal e isolada do item 1.2.3 do edital, aparentemente, isentar de realizar as provas do processo seletivo apenas os candidatos que participaram da ampla concorrência (item 1.2.3.2, alínea "b") - não sendo este o caso do autor que concorreu pelo regime de cotas - há, no corpo do próprio Edital, expressa previsão de que assentados da reforma agrária podem concorrer tanto entre os candidatos que se submeterão às provas (item 2.2), como entre os candidatos oriundos do exame nacional do ensino médio-ENEM (item 2.3), pretensão deduzida nos presentes autos" (fl. 141, e-STJ). 4. O resultado positivo da demanda para o agravado pode, em tese, satisfazer a pretensão deduzida na petição inicial. No caso, tendo sido constatada a ilegalidade do ato de negativa de inscrição no processo seletivo, há a possibilidade de que, satisfeitos os requisitos para a aprovação do recorrido com sua nota obtida no ENEM, conforme condições da época de realização do certame, haja matrícula nas próximas turmas do curso pretendido. 5. Com essas considerações, não há falar em perda superveniente do objeto da ação. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.570.584/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 20/5/2016.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PROMOÇÃO. REVOGAÇÃO DO ATO COATOR. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. DANO JURÍDICO PRODUZIDO E FIRMADO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRECEDENTE DO STF. 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão que consignou ter havido perda do objeto da impetração em razão da revogação da Portaria 3.703/2013 da Polícia Militar do Estado de Goiás pela Portaria 4.150/2014; o tema de fundo está relacionado com pretensão de promoção. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos concursos públicos, se infere que a finalização do certame não induz à perda do objeto; mesmo a revogação do ato coator não retira, necessariamente, do mundo jurídico os efeitos por ele criados e, assim, não obriga à perda do objeto. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 18.444/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3.2.2014; AgRg no RMS 29.747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, DJe 26.8.2013; RMS 31.505/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.8.2012; RMS 35.020/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.6.2012; e RMS 34.717/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.12.2011. 3. As questões concernentes ao mérito do recurso não podem ser apreciadas, uma vez que é vedada a supressão de instância, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inaplicável o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedente: RE 621.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 23.11.2010, publicado no DJe em 23.3.2011, Ementário vol. 2.487-02, p. 255, LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, pp. 418-424. 4. Deve ser superada decretada perda de objeto e, por conseguinte, devem retornar os autos para que a Corte de origem aprecie o mérito da impetração. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 47.232/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ. 1. O agravo regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. Este Superior Tribunal consagra orientação segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1268218/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, a homologação final do concurso não conduz à perda do interesse de agir. Precedentes: AgRg na MC 15648/S, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 01/02/2010; AgRg no RMS 36566/GO, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; MC 15648/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 10/05/2010; AgRg na MC 15648/SP, Sexta Turma, DJe 01/02/2010. 2. Retorno dos autos à instância de origem para análise dos pedidos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 77.316/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/2/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 557, § 1ª-A, DO CPC. OBSERVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ACRE. LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA INGRESSO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. PONDERAÇÃO. ATIVIDADES PECULIARES AO CARGO QUE NÃO EXIGEM CAPACIDADE FÍSICA INDISPONÍVEL AOS CANDIDATOS COM IDADE SUPERIOR A 40 ANOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. A teor da orientação pacífica desta Corte, não há impedimento legal para que o Relator dê provimento, de forma singular, ao recurso ordinário em mandado de segurança, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, seja a causa complexa ou não, desde que a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Precedentes. 2. Desnecessária a observância da reserva de plenário, pois, na espécie, não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo apontado, mas interpretação à luz dos princípios constitucionais. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o término de fase de concurso público, ou mesmo a homologação de seu resultado final, não configura prejudicialidade ao julgamento do writ, pois o ato tipo por ilegal ainda permanece no mundo jurídico, e requer a manifestação do Poder Judiciário 4. A Constituição Federal assegura o direito de amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, I), desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, podem ser impostas restrições a esse acesso, de acordo com a natureza do cargo (art. 39, § 3º), ressaltando-se que tais restrições e limitações devem guardar correspondência entre o limite imposto e a função a ser desempenhada. 5. Na espécie, ao fazer constar do edital de concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Acre o limite máximo de 40 anos para ingresso na carreira, a Administração acabou por estabelecer regra discriminatória, inadequada e desproporcional, uma vez que inexiste justificativa fática e jurídico-constitucional para tal discriminação. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 28.125/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 20/2/2014.) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. QUESTIONAMENTO ACERCA DE UMA DAS ETAPAS DO CERTAME. HOMOLOGAÇÃO FINAL. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA. 1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a homologação final do concurso público não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1411093/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. EDITAL. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. RESULTADO DO EXAME. CRITÉRIOS NECESSÁRIOS AO EXAME PSICOTÉCNICO. OBJETIVIDADE E PUBLICIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandamus." (RMS 32.101/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2010) 2. Decadência afastada em razão do termo inicial para o cômputo do prazo do para impetração do mandado de segurança não se iniciar com a publicação do edital do concurso, mas, sim, com o conhecimento do ato que concretiza a ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes. 3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no RMS n. 29.747/AC, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do Tj/pr), Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 26/8/2013.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. INÍCIO CURSO DE FORMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. DELIBERAÇÃO SOBRE O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS Á ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. I - O início do curso de formação não conduz à perda de objeto do mandamus, tendo em vista que a ação buscava aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso. II - Para restar configurada a perda do objeto de mandado de segurança é necessário que não mais subsista integralmente o ato atacado, e não somente alguns de seus efeitos, o que não ocorreu in casu. III - Nas hipóteses em que há a reforma da decisão proferida pelo Tribunal de origem por aplicação do art. 8º da Lei n. 1.533/51, esta Corte tem determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento regular da ação. Este tem sido, via de regra, o procedimento adotado por esta Corte no julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança quando superada alguma questão preliminar. IV - Neste contexto, consectário lógico que não se pode olvidar é eventual mácula ao regular processamento do feito que a ausência de notificação da autoridade coatora para prestar informações pode causar. V - Os autos devem retornar ao Tribunal a quo para que a ação mandamental tenha regular processamento, inclusive com oferecimento de informações pela autoridade indicada como coatora, bem como manifestação do órgão do Ministério Público local. VI - Recurso conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja proferido novo julgamento. (RMS n. 30.615/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe de 14/10/2011.) Disso decorre que não houve perda de objeto, pois o que se pede – pedido antecedente – é a declaração (provimento declaratório) da ilegalidade do ato administrativo que reconheceu como correta a letra B da questão 76 da prova tipo 2 – verde, pois, na visão do autor, a questão aborda tema não previsto no edital, bem como não haveria uma alternativa correta, uma vez que faltaram elementos que conduzissem à resposta tida por correta pela comissão (no caso, a data de ajuizamento da reclamação trabalhista e o valor do salário-mínimo na respectiva data). Somente após o exame desse pedido é que – se acolhido – poder-se-á passar ao exame do seguinte, qual seja, o de determinação aos réus para que oportunizem o acesso do autor à realização da segunda fase do exame de ordem – seja do seguinte (que já ocorreu), seja de qualquer outro posterior. Observo, no ponto, que tais pedidos não são desconhecidos dos tribunais, notadamente em casos de certames que ocorrem rotineiramente, casos em que, não sendo possível a participação do candidato em fase (ou colocação) já ultrapassada, deslocasse-o para fase (colocação) seguinte, conforme se observa dos seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE ATO QUE IMPEDIU A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO EM EXAME VESTIBULAR MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA NOTA OBTIDA NO ENEM. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO SELETIVO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Francisco Dias do Nascimento contra ato que impediu sua inscrição no processo seletivo regido pelo Edital 68/2012 para ingresso no Curso de Licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa mediante a utilização da nota obtida no ENEM, conforme previsão editalícia. 3. O Tribunal local reconheceu a ilegalidade do ato e ponderou que: "em que pese a interpretação literal e isolada do item 1.2.3 do edital, aparentemente, isentar de realizar as provas do processo seletivo apenas os candidatos que participaram da ampla concorrência (item 1.2.3.2, alínea "b") - não sendo este o caso do autor que concorreu pelo regime de cotas - há, no corpo do próprio Edital, expressa previsão de que assentados da reforma agrária podem concorrer tanto entre os candidatos que se submeterão às provas (item 2.2), como entre os candidatos oriundos do exame nacional do ensino médio-ENEM (item 2.3), pretensão deduzida nos presentes autos" (fl. 141, e-STJ). 4. O resultado positivo da demanda para o agravado pode, em tese, satisfazer a pretensão deduzida na petição inicial. No caso, tendo sido constatada a ilegalidade do ato de negativa de inscrição no processo seletivo, há a possibilidade de que, satisfeitos os requisitos para a aprovação do recorrido com sua nota obtida no ENEM, conforme condições da época de realização do certame, haja matrícula nas próximas turmas do curso pretendido. 5. Com essas considerações, não há falar em perda superveniente do objeto da ação. 6. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.570.584/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 20/5/2016.) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LISTA DE ESPERA. MATRÍCULA. REQUISITOS PREECHIDOS. CONDUTA DA IES. IRREGULAR. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A presente ação foi ajuizada pela impetrante com o objetivo de garantir sua matrícula no Curso de Arquitetura e Urbanismo na instituição Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul. 2 - Estabelece a Lei nº 9.394/1996 as diretrizes e bases da educação nacional, e exige, para a efetivação da matrícula em curso de graduação ministrado por universidade ou estabelecimento de ensino superior, prova da conclusão do ensino médio ou equivalente, bem como a classificação em concurso. 3 - Na hipótese em exame, a impetrante preenche os requisitos legais, conforme restou comprovado na documentação anexada. 4 - A impetrante ocupava a 9ª posição na lista de espera para a matrícula no referido curso e houve convocação até a 7ª posição. Restou demonstrado nos autos que esta requereu administrativamente para que ocorresse outra chamada da lista de espera, uma vez que tinha conhecimento de que havia ainda 02 vagas restantes sem o devido preenchimento, fato não refutado pela autoridade impetrada, devendo-se ressaltar que naquele momento havia tempo hábil para que a candidata ingressasse no curso, pois o pedido foi efetuado em 20/03/2018. 5 - Em suas informações, a autoridade impetrada alegou que não seria possível o chamamento de mais nenhum candidato uma vez que este não alcançaria o limite de 75% de frequência exigido por lei no semestre. No entanto, isso só ocorreu pela demora e ineficiência da instituição em promover mais uma chamada para o preenchimento das vagas remanescentes, não se mostrando razoável a negativa do pedido administrativo da impetrante, quando ainda havia tempo hábil. 6 - Deve-se considerar que a conduta da autoridade impetrada violou o princípio da isonomia no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas, como a impetrante, tiveram oportunidade de ingressar no curso enquanto houvesse vaga remanescente, sendo tal direito negado à impetrante. 7-Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003973-65.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCABÍVEL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1 - Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. 2 - Em relação ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais em sede recursal, com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, sem razão à embargante. Ao contrário do que sustenta em seus embargos, a regra contida no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 incide sobre todo o trâmite da ação mandamental. 3 - Em relação ao aclaramento da decisão, o pedido exordial da impetrante consistiu em “assegurar sua matrícula no Curso de Arquitetura e Urbanismo no 1º semestre de 2018 ou a reserva de vaga para ingresso nas turmas seguintes.” 4 - Nesse passo, deve-se esclarecer que foi reconhecido à impetrante o direito de matricular-se no curso de “Arquitetura e Urbanismo”, contudo não na turma em que ingressaria em situação regular, mas na próxima turma possível, tendo em vista a evidente impossibilidade de compensação das aulas não frequentadas. Nesse cenário, deve a autoridade impetrada assegurar o seu ingresso no 1º semestre do curso. 5 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003973-65.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/11/2021, Intimação via sistema DATA: 22/11/2021) Rejeito, portanto, as preliminares e passo ao exame do mérito, pois a causa está madura (art. 1013, § 3º, CPC/2015). E aqui, melhor sorte não socorre o autor-apelante. No caso, a questão objeto da insurgência do autor foi elaborada nos seguintes termos: “Helena ajuizou reclamação trabalhista, na qual requereu o pagamento do 13º salário integral do último ano trabalhado, no valor de R$ 1.300,00, indicando o referido valor à causa. A sociedade empresária alegou, em defesa, a quitação regular de tal verba, mas não fez prova documental ou testemunhal desse fato. Em razão disso, o pedido foi julgado procedente, tendo o juiz proferido sentença líquida cujo valor, já incluídos juros e correção monetária, passou a ser de R$ 1.345,00. Sobre esse caso, de acordo com as leis de regência, assinale a afirmativa correta. A) A sociedade empresária poderá interpor recurso de apelação no prazo de 15 dias. B) O recurso não será admitido, haja vista o valor da condenação e a matéria tratada. C) O juiz deverá submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que a condenação é inferior a 5 salários mínimos. D) A sociedade empresária poderá interpor recurso ordinário contra a sentença, mas deverá comprovar o recolhimento de custas e o depósito recursal. A banca examinadora fundamentou as respostas nos seguintes termos: GABARITO COMENTADO A afirmativa A está incorreta, porque na Justiça do Trabalho não há cabimento na interposição de apelação, e na CLT não há previsão de recurso com prazo de 15 dias. A afirmativa B está correta, porque, em razão do diminuto valor envolvido, a questão trata de causa de alçada exclusiva da Vara, que tramita pelo rito sumário, não cabendo recurso em face da sentença, salvo se houver análise de matéria constitucional, o que não é a hipótese da questão (Art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70). A afirmativa C está incorreta, porque não existe ente público envolvido que pudesse ensejar a aplicação do duplo grau de jurisdição, muito menos pelo valor da condenação. A afirmativa D está incorreta, porque, em razão do diminuto valor envolvido, se trata de causa de alçada exclusiva da Vara, que tramita pelo rito sumário, não cabendo recurso em face da sentença, salvo se houver análise de matéria constitucional, o que não é a hipótese da questão. (fls. 78-PJe – ID Num. 256680406 - Pág. 2) Destaquei Como se sabe, dissídio de alçada (na jurisdição trabalhista) é aquele cujo valor da causa não ultrapassa determinado patamar fixado na legislação, que, no caso em destaque, equivale a duas vezes o valor do salário-mínimo na data do ajuizamento da ação, não cabendo, portanto, recurso das sentenças proferidas nessas reclamações, a não ser que se esteja discutindo matéria constitucional (art. 2º da Lei nº 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho). Nesse sentido, há vasta jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho de que não incide o duplo grau de jurisdição nesses casos, conforme se observa dos seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO DE ALÇADA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso do Sindicato consignando que o apelo não ultrapassa os limites da admissibilidade em razão da alçada, uma vez que a discussão dos autos é eminentemente infraconstitucional e admissibilidade do recurso ordinário esbarra na disposição do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70. De acordo com o referido dispositivo, nas ações de alçada, ou seja, aquelas cujo valor da causa não ultrapassa dois salários mínimos , na data do ajuizamento da ação, é cabível recurso ordinário caso a matéria discutida seja constitucional e, de fato, na hipótese em comento, a pretensão do Sindicato - que versa sobre a extensão da vantagem pecuniária individual, prevista na Lei nº 10.698/2003, aos seus associados, tem cunho eminentemente infraconstitucional, não cabendo, assim, a interposição de qualquer recurso contra a sentença proferida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1048-24.2018.5.10.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/09/2022). "AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAUSA DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. A Lei 5.584/70 prevê no art. 2º, §§ 3º e 4º que nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada, caracterizado quando o valor da causa não excede a duas vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, à data do ajuizamento da ação, salvo se versarem sobre matéria constitucional, hipótese não configurada no caso dos autos. Logo, escorreito o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10266-45.2019.5.03.0075, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE ALÇADA. Nos termos do artigo 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, no dissídio de alçada, em que o valor fixado para a causa não exceda a 2 salários mínimos, hipótese dos autos, não caberá recurso da sentença proferida, salvo se versar sobre matéria constitucional, exceção não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10258-61.2019.5.18.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VALOR DA ALÇADA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. (SÚMULAS 71 E 356/TST). Dispõe o parágrafo 4º do art. 2º da Lei 5.584/70 que, nos dissídios de alçada, somente as questões que versem sobre matéria constitucional estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição. Com efeito, a referida lei foi recepcionada pela Carta Magna, sendo lícita a fixação do valor de alçada com base no salário mínimo. Inteligência da Súmula 356/TST. Registre-se que o valor indicado na petição inicial é o que serve para o estabelecimento da alçada recursal, inexistindo, no caso concreto, qualquer impugnação ou retificação acerca de tal valor, inclusive na sentença (Súmula 71/TST). Na hipótese dos autos, o TRT concluiu, de forma clara e enfática, que "ajuizada a reclamação com valor da causa inferior a dois salários mínimos, e considerando-se que a pretensão não trata de matéria constitucional, entende-se que é irrecorrível a sentença prolatada pelo MM. Juízo de origem". Ademais, considerando que, no caso em exame, o Juízo de origem arbitrou à condenação valor inferior ao patamar de 60 salários mínimos estabelecidos pela lei (art. 475, §2º, do CPC/1973, vigente à data da interposição do recurso ordinário) e pela jurisprudência vigorante à época (antiga redação da Súmula 303, I, "a"/TST), não se há falar em remessa necessária para revisão do julgado em duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1001484-76.2015.5.02.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2017). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. ALÇADA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. No caso dos autos, a autoridade regional consignou ser incabível recurso ordinário quando o valor da causa é inferior ao dobro do salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da ação e quando a lide não versar matéria de índole constitucional. Com efeito, o autor postulou, na petição inicial, o deferimento do adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salários e férias proporcionais. Todos esses pedidos estão atrelados à legislação infraconstitucional. Cabe ressaltar que a previsão legal de adoção do procedimento sumaríssimo em nada modifica a conclusão da Corte Regional de limitar a recorribilidade de ações cujo valor não exceder 2 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, visto que a lei que instituiu o novo rito (Lei 9957/2000) é anterior à edição do referido verbete sendo, portanto, compatível com as ações de alçada. Decisão em harmonia com a Súmula nº 356 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista conforme o disposto no § 7º do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-975-97.2014.5.10.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/07/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. RITO SUMÁRIO. APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS EM QUE FIGUREM COMO PARTE O ENTE PÚBLICO. O TRT não conheceu do agravo de petição interposto pelo autor, com base no art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70, por concluir tratar-se de alçada exclusiva do órgão jurisdicional de primeiro grau, ao considerar que o valor atribuído à causa na inicial (R$ 500,00) - valor este que após a elaboração da conta de liquidação pelo SCLJ atingiu o montante de R$612,51 - é inferior ao dobro do salário mínimo; que o tema em debate - alegação de erro material nos cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau - não versa sobre matéria constitucional, e o disposto nas Súmulas nºs 71 e 356 do TST. Constata-se, portanto, que a controvérsia foi solucionada mediante interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, notadamente o art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70, de modo que a alegada violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX e X, da CF, poderia, quando muito, caracterizar ofensa reflexa ou indireta, o que não enseja o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Acrescente-se, ainda, que em face do que dispõem o art. 475 do CPC e a Súmula nº 303 do TST, segundo a qual não há remessa necessária nas causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos, conclui-se que o rito sumário ou de alçada, nas causas em que uma das partes é o ente público, é plenamente aplicável, desde que o valor da causa não exceda a dois salários mínimos, por não haver vedação expressa em lei. Intactos, pois, os dispositivos da CF invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1072-02.2011.5.22.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. PROCESSO DE ALÇADA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI Nº 5.584/70 - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - IRRECORRIBILIDADE. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, não cabe recurso para as ações de alçada, ou seja, aquelas cujo valor da causa não ultrapassa dois salários mínimos na data do ajuizamento da ação, salvo se versar sobre matéria constitucional. A hipótese dos autos trata de diferenças salariais decorrentes da supressão de gratificação por tempo de serviço (quinquênios), prevista em lei municipal. Portanto, não há como cogitar da afronta direta a dispositivo da Constituição Federal, eis que qualquer debate em torno do tema pressupõe a prévia análise de preceitos infraconstitucionais, notadamente daqueles previstos em leis e em decretos municipais, não cabendo, assim, a interposição de nenhum recurso contra a sentença proferida no dissídio de alçada envolvendo essa matéria. Precedentes. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-764-69.2013.5.15.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/10/2021). Ao que se observa, os fundamentos expostos pela comissão do exame em nada destoam da jurisprudência trabalhista acerca do tema, obedecendo, portanto, as regras estabelecidas no edital, verbis: “1.1.1. O Exame de Ordem será regido por este edital e pelo Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156, de 1º de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB, observada a Resolução CNE/CES n. 9, de 29 de setembro de 2004, e executado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), sob sua inteira responsabilidade, organização e controle. 1.2. O Exame de Ordem compreenderá a aplicação de prova objetiva e de prova prático-profissional, ambas de caráter obrigatório e eliminatório, efetuando o reaproveitamento da 1ª fase por uma única vez no Exame subsequente. ... 3.1. Serão aplicadas prova objetiva e prova prático-profissional, de caráter eliminatório, abrangendo os objetos de avaliação constantes deste edital, conforme o quadro a seguir: (P1) PROVA OBJETIVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA Área de conhecimento: Disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do curso de Direito, fixadas pela Resolução n. 9, de 29 de setembro de 2004, da CES/CNE, Direitos Humanos, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental, Direito Internacional, Filosofia do Direito, bem como Estatuto da Advocacia e da OAB, seu Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB. Número de questões: 80 (oitenta) Caráter: Eliminatório ... 3.4. DA PROVA OBJETIVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA 3.4.1. A prova objetiva, sem consulta, será composta de 80 (oitenta) questões, no valor de 1,00 (um) ponto cada, e terá sua pontuação total variando do mínimo de 0,00 (zero) ao máximo de 80,00 (oitenta) pontos, compreendendo os conteúdos previstos nas disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, de Filosofia do Direito, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, nos termos do § 3º do art. 11 no Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156, de 1º de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB. ... 3.4.1.2. As questões da prova objetiva poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. ... 3.4.1.4. As questões da prova objetiva serão do tipo múltipla escolha, com quatro opções (A, B, C e D) e uma única resposta, de acordo com o comando da questão. Haverá, na folha de respostas, para cada questão, quatro campos de marcação correspondentes às quatro opções (A, B, C e D), sendo que o examinando deverá preencher apenas aquele correspondente à resposta julgada correta, de acordo com o comando da questão. 3.4.2. O examinando deverá, obrigatoriamente, marcar, para cada questão, um, e somente um, dos quatro campos da folha de respostas, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de marcações indevidas. 3.4.4. Serão de inteira responsabilidade do examinando os prejuízos advindos do preenchimento indevido da folha de respostas. Serão consideradas marcações incorretas as que estiverem em desacordo com este edital e/ou com a folha de respostas, tais como: dupla marcação, marcação rasurada ou emendada e/ou campo de marcação não preenchido integralmente. 3.4.4.1. A correção da prova objetiva será feita por meio eletrônico. Portanto, atribuir-se-á nota zero à questão de múltipla escolha: a) com mais de uma opção assinalada; b) sem opção assinalada; c) com rasura ou ressalva; d) assinalada a lápis ou por qualquer outro meio que não o especificado neste edital; e) quando a alternativa assinalada for incorreta, segundo o gabarito oficial das provas. (Fls. 1902/1948-PJe – ID Num. 256680423 - Pág. 163 – Edital) A Resolução CNE/CES n° 9, de 29 de setembro de 2004 (Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências), estabelece em seu art. 5º: “Art. 5º O curso de graduação em Direito deverá contemplar, em seu Projeto Pedagógico e em sua Organização Curricular, conteúdos e atividades que atendam aos seguintes eixos interligados de formação: I - Eixo de Formação Fundamental, tem por objetivo integrar o estudante no campo, estabelecendo as relações do Direito com outras áreas do saber, abrangendo dentre outros, estudos que envolvam conteúdos essenciais sobre Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, Psicologia e Sociologia. II - Eixo de Formação Profissional, abrangendo, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação, observadas as peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza, estudados sistematicamente e contextualizados segundo a evolução da Ciência do Direito e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais, incluindo-se necessariamente, dentre outros condizentes com o projeto pedagógico, conteúdos essenciais sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional e Direito Processual; e III - Eixo de Formação Prática, objetiva a integração entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais Eixos, especialmente nas atividades relacionadas com o Estágio Curricular Supervisionado, Trabalho de Curso e Atividades Complementares.” Previu-se, portanto, que a primeira fase do certame abordaria o amplo leque de disciplinas estudadas no curso de Direito ("Eixo de Formação Profissional"), dentre as quais Direito do Trabalho e Direito Processual, não sendo despiciendo lembrar que, consoante pacífica orientação dos tribunais superiores, não é necessária previsão exaustiva, no edital, dos subtemas pertencentes ao tema principal que serão abordados nas questões do certame. Precedentes: STF: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012) STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE INTERVIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DA PROVA. JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PERMISSÃO EXCEPCIONAL. TEMA N. 485/STF. PREVISÃO DE MATÉRIA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO EXAUSTIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. I - Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar contra ato alegadamente coator da e. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Diretor Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) submeteu-se ao concurso público para o cargo de analista administrativo do STJ; b) recorreu contra o gabarito da Questão n. 106, uma vez que seu conteúdo "(receita do resultado primário) é cobrado em provas para cargos da área contábil e auditores de diversos órgãos, na disciplina de Contabilidade Pública, por meio do Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público (MCASP)" (fl. 4) e, além disso, não estava previsto no edital; c) seu recurso não foi provido; d) não recebeu a motivação do indeferimento de seu recurso. Às fls. 137-139, indeferiu-se o pedido liminar. Contra essa decisão, o impetrante interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido por esta Corte Especial. Notificadas as autoridades coatoras, a Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE prestou as informações necessárias. O Ministério Público Federal, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que possam ser imputados às autoridades impetradas, opinou pela denegação da segurança. II - O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão do controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE n. 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015). Nesse sentido são, também, os precedentes desta Corte: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019; AgInt no RMS n. 57.626/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 7/8/2019; AgInt no RMS n. 50.878/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 15/4/2019; RMS n. 59.202/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019; AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.697.190/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no RMS n. 47.741/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 2/12/2015; RMS n. 45.660/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 26/8/2014. III - O impetrante, no entanto, assevera que pretende que seja feito o controle do conteúdo de prova de acordo com os limites do edital, o que, segundo ele, é admitido pela jurisprudência. De fato, o próprio Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE n. 632.853/CE, indicou ser possível, excepcionalmente, o controle do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. IV - Acerca da pormenorização do conteúdo programático no edital do certame, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal em 28 de agosto de 2012, no julgamento do MS n. 30.860, da relatoria do e. Ministro Luiz Fux: "2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020; RMS n. 58.371/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018. V - Assim, não ficando evidenciado o descumprimento às regras previstas no edital do certame, tampouco a ofensa aos princípios norteadores do concurso público, é de se afastar o alegado direito líquido e certo da anulação da questão. Denega-se a segurança. (MS 24.453/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2020, DJe 29/06/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. COMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Caso em que se pretende a anulação de questões objetivas do concurso para Técnico Judiciário, Especialidade Segurança do Trabalho, do TRF da 3ª Região, sob o argumento de que cobraram matérias não previstas no edital do certame. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 3. No caso dos autos, constata-se que a prova objetiva exigia do candidato conhecimentos acerca da legislação que enumera as atribuições do cargo almejado (questão 21), das brigadas de incêndio (questão 33) e da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego n° 17 - ergonomia (questão 34). Sendo assim, não se vislumbram as alegadas ilegalidades, mormente porque as questões impugnadas se ajustam ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à legislação, normas e dispositivos de segurança (questão 21), ao sistema de segurança do trabalho, prevenção de acidentes de trabalho, inspeção em postos de combate a incêndios, mangueiras, hidrantes, extintores e outros (questão 33), e à Norma Regulamentadora n. 17 e suas alterações. 4. Esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Precedente: RMS 58.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/09/2018. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 51.707/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ENUNCIADO DE QUESTÃO. PROVA DISSERTATIVA. REJEIÇÃO. PREVISÃO EM CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RE 632.853/CE. EXCEÇÃO NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO EXAUSTIVA DOS TEMAS. PROPOSIÇÃO INSERIDA EM PREVISÃO DISTINTA. 1. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes) 2. "Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. (...) In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo." (MS 30.860/DF, Relator: Min. Luiz Fux). 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 58.371/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Por fim, quanto à alegação de que a questão 76 da prova tipo 2 – verde – não teria descrito a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, bem como o valor do salário mínimo na referida data, não cabe ao Judiciário dizer à Administração como deve elaborar as questões integrantes de certames públicos, cabendo-lhe tão-somente, no controle de legalidade, verificar se foram obedecidas as regras do edital, que, no ponto, previu a existência de apenas uma resposta para cada questão, obedecendo-se ao parâmetro jurisprudencial vigente, o que, como se viu, foi observado. Nesse sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS 21176, Plenário). Agravo regimental improvido (RE 243056 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 06/03/2001, DJ 06-04-2001 PP-00096 EMENT VOL-02026-07 PP-01560) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. Incabível, em mandado de segurança, discutir-se o critério fixado pela Banca Examinadora para a habilitação dos candidatos. A penalização, nas questões de múltipla escolha, com penalização consistente no cancelamento de resposta certa para questão ou questões erradas, é questão de técnica de correção para tal tipo de provas, não havendo nisso qualquer ilegalidade. Incabível, outrossim, reexame das questões formuladas pela Banca Examinadora e das respostas oferecidas pelos candidatos. (MS 21176, Relator(a): ALDIR PASSARINHO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/1990, DJ 20-03-1992 PP-03321 EMENT VOL-01654-01 PP-00162 RTJ VOL-00137-01 PP-00194) No mesmo sentido, julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. CORREÇÃO DA PROVA. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 1. No caso dos autos, a agravante objetiva a sua efetiva participação na 2ª Fase do XXXIII Exame de Ordem Unificado. 2. Ao Poder Judiciário não é conferida atribuição para substituir-se à banca examinadora do certame, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 632.853). 3. No caso em tela, não restou demonstrado que a banca organizadora desbordou dos limites ditados pelas regras editalícias, uma vez que não se verifica erro grosseiro na elaboração das questões impugnadas e nas respostas consideradas corretas, tampouco flagrante incompatibilidade com o conteúdo solicitado no certame. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030399-67.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/04/2022, Intimação via sistema DATA: 05/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. CORREÇÃO DE PROVA. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485, em repercussão geral, firmou a tese de que não cabe ao Judiciário avaliar a correção de questões de concurso público, em substituição à banca examinadora. 2. Embora alegado que, no caso, não se trata de avaliação da correção, mas análise da correspondência das respostas dadas com o gabarito oficial, evidencia-se que a correção de peça prático-profissional, ainda que espelhos de prova apontem os requisitos para avaliação das respostas, envolve juízo de mérito exercido pela banca julgadora com típica discricionariedade, conforme edital, não autorizando, assim, revisão judicial. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017162-67.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/10/2020, Intimação via sistema DATA: 03/11/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Preliminarmente, cumpre-nos ressaltar que os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade, não tendo os entes públicos, dessa forma, a necessidade de demonstrar que o ato adotado é legítimo e legal. Logo, até prova em contrário, todo ato administrativo é emitido em fiel observância aos princípios que regem a Administração Pública. 2. De mais a mais, é cediço o fato de ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, restringindo-se sua análise apenas à legalidade dos atos praticados. 3. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE 632.853, afirmando: "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 4. É bem verdade que conforme entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça é possível a anulação de questão objetiva em concurso público, de forma excepcional, quando há ocorrência de erro material, considerável aquele que se verifica de plano, sem maiores indagações. 5. Entretanto, no caso dos autos, diferentemente do que alega a autora não se verifica a presença de erros grosseiros, visíveis ictu oculi, capazes de demonstrar quebra do princípio da igualdade na correção da prova discursiva. Dessa feita, não vislumbra esse Juízo a presença de crasso da banca, capaz de ensejar per si a anulação da questão e atribuição dos pontos em favor da autora. Pelo contrário, vê-se que a questão, de caráter discursivo, requeria do candidato interpretação e análise crítica para ser respondida corretamente. 6. Assim, por não se caracterizar erro material grosseiro e gritante, o que, em tese, possibilitaria ao Poder Judiciário a anulação da questão, bem como por ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, restringindo-se sua análise apenas à legalidade dos atos praticados e por concluir não haver ilegalidade nos atos administrativos exarados pelo Conselho Federal da OAB, mister concluir pela ausência de ilegalidade de ato administrativo. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027259-63.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 24/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. CONTROLE JURISDICIONAL. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. A impetrante busca, pela via judicial, ver reconhecido o fato de que sua prova não foi avaliada de forma correta, ocorrendo erros nas atribuições de notas à prova pratico-profissional de Direito Penal realizada no VI Exame de Ordem Unificado, obtendo nova correção ou sua anulação a fim de que seja aprovada, possibilitando-se, por fim, sua inscrição definitiva nos quadros da OAB. 3. Não obstante, trata-se de atividade sobre a qual não pode interferir o Poder Judiciário, visto que a avaliação das provas e atribuição de novas é de responsabilidade dos examinadores da banca, tratando-se de exercício de poder discricionário da administração. Precedentes do STJ e TRF3. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 343111 - 0015591-93.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 04/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CERTIDÃO DE APROVAÇÃO E INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. A atuação do Poder Judiciário, em certames seletivos e concursos públicos, deve restringir-se ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital, sendo inviável qualquer análise acerca dos critérios de correção e das notas atribuídas em cada etapa, sob pena de ofender ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988). O C. Supremo Tribunal Federal decidiu que "não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." Para a concessão da medida liminar pleiteada é necessária a presença cumulativa do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris". Ausente o "fumus boni iuris", uma vez que, a princípio, não há ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 471493 - 0009999-35.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 30/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2012) Por fim, quanto à verba honorária, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual majoro-a para 15% sobre o valor da causa. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a extinção do feito sem exame do mérito e, na questão de fundo, julgar improcedente o pedido, com majoração da verba honorária. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
E M E N T A
XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO DA OAB. QUESTÃO DE PROVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DA COMISSÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER QUE DETERMINADA QUESTÃO VIOLARIA AS NORMAS DO EDITAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAÇÃO PARA PERMITIR AO AUTOR REALIZAR A SEGUNDA FASE DO CERTAME, SEJA DO EXAME DE ORDEM ORIGINAL OU DOS SEGUINTES. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO DE QUE O JUDICIÁRIO INTERFIRA NOS CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO DE QUESTÕES DE EXAME DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E, NA QUESTÃO DE FUNDO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a faculdade atribuída ao autor nas ações propostas contra a União, quanto à escolha do foro competente (art. 109, § 2º, CF), tendo por escopo facilitar o acesso do jurisdicionado ao Judiciário, aplica-se, também, nos casos em que ele se encontre afastado das sedes das autarquias (RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Preliminar de incompetência territorial rejeitada.
2. Tratando-se de prazo (em curso) para manifestação do autor sobre juntada de petição de mera regularização processual do corréu ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO, não configura cerceamento de defesa o fato de o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, notadamente em caso em que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, a causa está suficientemente instruída e não houve qualquer prejuízo. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Precedente.
3. Ultrapassada a fase de estabilização da lide, momento processual em que ainda seria possível ao autor formular novos pedidos e causas de pedir, mediante assentimento dos réus, não são de ser conhecidos os pedidos de declaração de inexistência jurídica da OAB e condenação dos réus ao ressarcimento de danos morais e materiais em valor equivalente a 100 salários-mínimos, formulados em sede de apelação. Precedentes.
4. “Não obstante o Provimento nº 144/2011 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil estabeleça ser este o órgão responsável pela aplicação e avaliação do Exame de Ordem Unificado, referido dispositivo não possui o condão de modificar a competência dos Conselhos Seccionais prevista em lei, neste caso, no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que prevê a competência privativa do Conselho Seccional para realizar o Exame de Ordem e para decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários (Lei nº 8.906/94, artigos 57 e 58, VI e VII)” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5026067-95.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019). Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO – rejeitada.
5. É firme e disseminada a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nem mesmo a homologação do resultado do certame enseja a perda de objeto da ação, notadamente se permanece no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, excluiu o candidato do certame, provimento declaratório que o jurisdicionado pretende seja proclamado pelo Judiciário. Precedentes.
6. Caso em que o autor pretende o reconhecimento (provimento declaratório) da ilegalidade do ato administrativo que teve por correta a letra B da questão 76 da prova tipo 2 – verde, pois, na sua visão, aborda tema não previsto no edital, bem como não haveria uma alternativa correta, uma vez que teriam faltado elementos que conduzissem à resposta tida por correta pela comissão. Sentença de extinção do feito sem exame do mérito afastada. Causa madura para julgamento. Aplicação do art. 1013, § 3º, do NCPC-2015.
7. Segundo as regras do certame, a primeira fase abordaria o amplo leque de disciplinas estudadas no curso de Direito ("Eixo de Formação Profissional"), dentre as quais Direito do Trabalho e Direito Processual. É pacífica orientação dos tribunais superiores no sentido de que não é necessária previsão exaustiva, no edital, dos subtemas pertencentes ao tema principal que serão abordados nas questões do certame.
8. Alternativa de questão de prova que afirma ser irrecorrível sentença que julga procedente pedido em demanda cujo valor de alçada é inferior a dois salários mínimos e não examina questão constitucional. Inexistência de ilegalidade, posto que de acordo com as regras do edital, que prevê a possibilidade de apenas uma alternativa correta para cada questão e reflete a “jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”.
9. Quanto à alegação de que a questão 76 da prova tipo 2 – verde – não teria descrito a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, bem como o valor do salário mínimo na referida data, vícios que, na visão do autor, impediria que qualquer alternativa fosse considerada correta, não cabe ao Judiciário dizer à Administração como deve elaborar as questões integrantes de certames públicos, cumprindo-lhe tão-somente, no controle de legalidade, verificar se foram obedecidas as regras do edital, que, no ponto, previu a existência de apenas uma resposta para cada questão, obedecendo-se ao parâmetro jurisprudencial vigente, o que foi observado.
10. A regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do NCPC-2015 determina que o Tribunal majore a verba honorária. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa.
11. Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do feito sem exame do mérito e, na questão de fundo, julgar improcedente o pedido, com majoração da verba honorária.