Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003745-70.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

APELADO: VILMA APARECIDA ROZA

Advogado do(a) APELADO: VALMIR MENDES ROZA - SP299117-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003745-70.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

 

APELADO: VILMA APARECIDA ROZA

Advogado do(a) APELADO: VALMIR MENDES ROZA - SP299117-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade em face de sentença que julgou procedente o Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VILMA APARECIDA ROZA com o objetivo obter provimento jurisdicional que garanta sua inscrição independentemente da realização de exame de proficiência.

Narra a impetrante que se formou no curso de Técnico em Contabilidade e obteve a expedição de seu diploma em 27/12/1979 e que, em 2020, ao requerer sua inscrição, sem a necessidade de submissão ao exame de suficiência, teve o seu pedido indeferido, sob a alegação de que a Lei nº12.249/10 modificou o Decreto-Lei 9.295/46 e passou a exigir como requisito para o exercício da profissão de contador, a aprovação em exame de suficiência.

Ocorre que a referida lei não inclui o técnico em contabilidade, sendo assim, o Conselho federal de contabilidade editou, acerca da matéria, a Resolução CFC 1.313/2011, exigindo a aprovação do técnico em exame de suficiência, o que afronta o princípio da legalidade. Sustenta ser indevida a exigência. (ID 256675513)

O pedido de liminar foi indeferido.  (ID 256675800)

Informações prestadas pelo Conselho Regional de Contabilidade. (ID 256675797)

Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. (ID 256675801)

O juízo de origem julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, concedendo a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à inscrição e ao registro definitivo da impetrante, dispensada a aprovação em Exame de Suficiência Profissional. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n. º 12.016/2009 e das Súmulas n. º 512 do E. Supremo Tribunal Federal e n. º 105 do E. Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege.  Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. (ID 256675803)

Apelou o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo sustentado que a limitação para a concessão de novos registros, na categoria profissional Técnico em contabilidade, foi regulamentada através da Lei nº 12.249/2010, qual alterou a redação original do artigo 12 do Decreto Lei nº 9.295/46 e que o próprio legislador estabeleceu o período de adaptação em quase 05 (cinco) anos, razão pela qual os Conselhos Regionais de Contabilidade estão impedidos de conceder novos registros profissionais na categoria Técnico em contabilidade. Assim, operou-se a decadência pois a concessão de registro não estava condicionada à qualquer aprovação do exame de suficiência, mas sim ao prazo previsto em Lei. (ID  256675812)

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. (ID 257149957)

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003745-70.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

 

APELADO: VILMA APARECIDA ROZA

Advogado do(a) APELADO: VALMIR MENDES ROZA - SP299117-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a autoridade coatora proceda à inscrição e ao registro definitivo da impetrante, dispensada a aprovação em Exame de Suficiência Profissional.

No caso em exame, a impetrante formou-se no curso técnico de contabilidade em 2005 e, em meados de 2021, ao requerer sua inscrição no CRC/SP, teve seu pedido indeferido, sob o fundamento de que a Lei nº 12.249/10 modificou o Decreto-Lei nº 9.295/46 e passou a exigir como requisito a aprovação em exame de suficiência.

Dispõe o Decreto-Lei nº 9.295/46:

“Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:

f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.    (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.  (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei.   (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 2o  Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.  (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

 

Verifica-se que a situação jurídica dos técnicos em contabilidade foi resguardada por uma regra de transição que estabeleceu que os profissionais que solicitassem a inscrição até 01/06/2015 teriam seu registro garantido, independentemente de realização de exame de suficiência.

No caso, conquanto o pedido do impetrante junto ao CRC-SP tenha ocorrido em 2021, a  conclusão do curso ocorreu em 2005, ou seja,  antes da publicação da Lei nº 12.249/10, que trouxe a exigência da realização do exame.

Portanto, à época da alteração legislativa, o impetrante já preenchia os requisitos necessários para a sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.

Este é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DISPENSA. CONCLUSÃO DO CURSO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.249/2010. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A recorrida concluiu o curso técnico em Contabilidade em 2006, antes da vigência da Lei n. 12.249/2010, que instituiu a exigência do exame de suficiência. Vale dizer, ao tempo de sua formatura, ela havia implementado os requisitos para a inscrição no respectivo conselho profissional, conforme decidido pelo Tribunal Regional. 2. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a referida Lei n. 12.249/2010 não retroage para atingir o direito adquirido dos que já haviam completado cursos técnicos ou superiores em Contabilidade. 3. Recurso especial a que se nega provimento. ..EMEN:

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1434237 2014.00.25843-3, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2014 ..DTPB:.

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DISPENSA. CONCLUSÃO DO CURSO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.249/2010. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A recorrida concluiu o curso técnico em Contabilidade em 2006, antes da vigência da Lei n. 12.249/2010, que instituiu a exigência do exame de suficiência. Vale dizer, ao tempo de sua formatura, ela havia implementado os requisitos para a inscrição no respectivo conselho profissional, conforme decidido pelo Tribunal Regional. 2. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a referida Lei n. 12.249/2010 não retroage para atingir o direito adquirido dos que já haviam completado cursos técnicos ou superiores em Contabilidade. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp nº 1.434.237/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 08/04/2014, DJe 02/05/2014 - negritei).

 

RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO SEM SUBMISSÃO AO EXAME DE SUFICIÊNCIA INSTITUÍDO PELA LEI 12.249/2010. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PARA EXIGIR CONDIÇÕES NÃO IMPOSTAS À ÉPOCA. ART. 5º, XXXVI, CF. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - Cuida-se a questão posta de esclarecer eventual obrigatoriedade do impetrante de submeter-se ao exame de suficiência imposto pelo art. 12 e § 2º do Decreto-lei 9.295/46, com redação alterada pelo art. 76 da Lei 12.249/2010, e ainda em razão do disposto no art. 18 da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 130/2010, para o fim de restabelecer seu registro no CRC/SP. 2 - Na hipótese dos autos, o impetrante comprovou ter concluído o curso de Técnico em Contabilidade em 21/12/1987, vale dizer, em data muito anterior à entrada em vigor da Lei 12.249/2010, restando irrelevante o fato de ter se desfiliado do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo bem assim de ter extrapolado o prazo para requerer o restabelecimento de seu registro profissional, condição esta imposta por resolução administrativa, visto que o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 não pode retroagir para alcançar o direito dos que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita, em atenção ao princípio consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 4 - Demonstrando o direito líquido e certo do impetrante de restabelecer sua inscrição no CRC/SP sem ter que se submeter ao exmae de suficiência exigido pela Lei 12.249/2010, impõe-se a reforma da sentença e a concessão da segurança pleiteada. 5 - Apelação provida.

(ApCiv 0001995-87.2013.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2017.)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 9.295/1946, ALTERADO PELA LEI Nº 12.249/2010. CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.249/2010.EXAME DE SUFICIÊNCIA. INEXIGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 será exigido daqueles que ainda não haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita. Precedentes. 2. In casu, o impetrante concluiu o curso de Técnico em Contabilidade em 16.05.1996, ou seja, antes da edição da Lei nº 12.249/2010, razão pela qual indevida a exigência da realização do exame de suficiência como requisito para o exercício da profissão. 3. A exigência de submissão a Exame de Suficiência para registro ou reativação de registro anterior no Conselho Regional de Contabilidade, criada com o advento da Lei nº 12.249/2010, não é aplicável aos profissionais, graduados antes da referida lei, que preenchiam todos os requisitos legais estabelecidos na lei de regência que estava em vigor. 4. Apelação desprovida (TRF3, AC 5000429-31.2016.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Des. Federal DIVA MALERBI, j. 01/02/2019, e-DF3 04/02/2019 – grifo nosso).

 

Portanto, a exigência do exame de suficiência, criado pela Lei 12.249/2010, não deverá ser aplicada à impetrante.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. COLAÇÃO DE GRAU ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 12.249/2010. EXIGÊNCIA DE EXAME DE SUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. Inaplicável a exigência de submissão a exame de suficiência para registro ou reativação de registro anterior no Conselho Regional de Contabilidade, criada com o advento da Lei 12.249/2010, aos profissionais, graduados antes da referida norma, que preenchiam todos os requisitos legais estabelecidos na lei de regência que estava em vigor.

2. O impetrante concluiu o curso de habilitação profissional de técnico em contabilidade anteriormente à vigência da Lei nº 12.249/10. 

3. Apelação e remessa oficial não providas.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.