Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000815-22.2001.4.03.6182

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

APELADO: AUTO POSTO RONE LTDA, RAFAELA FERREIRA DA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000815-22.2001.4.03.6182

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

 

APELADO: AUTO POSTO RONE LTDA, RAFAELA FERREIRA DA SILVA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que extinguiu a execução fiscal por reconhecer a ocorrência para prescrição para o redirecionamento do feito executivo em face dos sócios da empresa executada.

Apelou o INMETRO, alegando a inocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito aos sócios.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Esta Sexta Turma, por maioria, deu provimento à apelação do embargante, para reconhecer a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito, em acórdão assim ementado:

EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. Proposta a ação para a cobrança judicial da dívida e interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, de acordo com o art. 174, I, do CTN com a redação anterior à Lei Complementar n° 118/05, ou, atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, pode acontecer do processo ficar paralisado, o que dá causa a prescrição intercorrente.
2. Quanto à possibilidade de redirecionamento do feito executivo para os sócios-gerentes, especialmente em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, situação que pode surgir no curso do processo executivo, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes, devendo, no entanto, ser efetuado o pleito de redirecionamento da execução no prazo de cinco anos a contar daquela data, em observância ao disposto no artigo 174 do CTN.
3. Não há como acolher a tese esposada pela exequente no sentido de que, no caso de pedido de redirecionamento do feito para os sócios, o marco inicial se dá quando esta toma conhecimento dos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito para os co-responsáveis, a teoria da actio nata, sob pena de o débito tornar-se imprescritível.
4. In casu, considerando que entre o termo inicial de contagem do prazo prescricional intercorrente, qual seja, a citação da empresa executada, e o pleito de redirecionamento do feito para os responsáveis tributários, decorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, impõe-se a manutenção da r. sentençade primeiro grau.
5. Precedentes do C. STJ (P Seção, AgRg Eresp n° 761488, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., Dje 07.12.2009 e ia Turma, EDAGA n.° 201000176001, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.10.2010, DJE 18.10.2010) e desta Sexta Turma (AG. n.° 2007.03.00.018781-5, Rel. Des. Fed. Regina Costa, v.u., DJU 14.04.2008 e AG. n° 2007.03.00.040229-5, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel Di Pierro, v.u., DJU 08.10.2007).
6.Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO - 0000815-22.2001.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 21/02/2013)

De referida decisão, o INMETRO interpôs recurso especial. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos à Vice-Presidência deste Tribunal.

Em 18/05/2022, a Vice-Presidência desta Corte, ao apreciar a admissibilidade do Recurso Especial, vislumbrou a desconformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.201.993/SP), determinando a devolução dos autos a esta Turma Julgadora, conforme previsão do art. 1.040, II, CPC/15, para eventual juízo de retratação.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
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6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000815-22.2001.4.03.6182

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

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V O T O

 

Retornam os autos da Vice-Presidência para avaliação da pertinência de eventual juízo de retratação, a teor do disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015).

No julgamento do REsp nº 1.201.993/SP, o C. STJ consolidou o entendimento quanto ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento do feito executivo aos responsáveis tributários, nos seguintes termos:

1) o prazo de cinco anos contado da diligência de citação da pessoa jurídica é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;

2) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte;

3) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública.

No que diz respeito à matéria objeto de retratação, o acórdão impugnado assim decidiu:

Quanto à possibilidade de redirecionamento do feito executivo para os sócios-gerentes, especialmente em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, situação que pode surgir no curso do processo de execução, é pacifica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes, devendo, no entanto, ser efetuado o pleito de redirecionamento da execução no prazo de cinco anos a contar daquela data, em observância ao disposto no artigo 174 do CTN, independentemente da constatação da inércia, ou não, da Fazenda.

Ressalto que não há que ser acolhida a tese de que, no caso de pedido de redirecionamento do feito para os sócios, o marco inicial se dá quando esta toma conhecimento dos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito para os co-responsáveis, a teoria da actio nata, sob pena de o débito tornar-se imprescritível.

 (...)

No caso vertente, considerando-se que entre a data da citação da empresa executada em 13.06.2001, e o pleito de redirecionamento do feito para os responsáveis tributários deu-se em 22.10.2007, constata-se que decorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, devendo ser confirmado o decreto de prescrição intercorrente emanado do r. Juízo a quo em relação aos sócios da pessoa jurídica.

Cabendo-me novo exame da matéria, por força do disposto no artigo 1.040, II, do CPC/15, verifico ter na hipótese o acórdão recorrido divergido da orientação do C. STJ.

Observa-se ter o acórdão recorrido contado a prescrição para efeito de redirecionamento a partir da citação da empresa, resultando na inviabilidade da pretensão fiscal pelo decurso do prazo de cinco anos.

No entanto, conforme a tese fixada pelo E. STJ, na hipótese de dissolução irregular posterior à citação da pessoa jurídica, a prescrição tem início na “data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte”, quando nasce a pretensão fazendária ao redirecionamento.

Nesse sentido, a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica constitui o termo inicial da prescrição para o redirecionamento do feito.

In casu, a constatação de dissolução irregular da empresa foi certificada por oficial de justiça em 26/02/2009 (ID 258555432 - fl. 116). Os pedidos de redirecionamento foram efetuados em 22/10/2007 e em 08/04/2010.

Com base em tais fatos, denota-se a ausência de período superior a 5 (cinco) anos entre a data do conhecimento pela União Federal do encerramento irregular da sociedade empresária executada e o requerimento de inclusão dos sócios no polo passivo da ação.

Dessarte, de rigor afastar a prescrição para o redirecionamento do feito em face dos executados, devendo os autos retornarem à Vara de origem para prosseguimento do feito executivo.

Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "b", c/c artigo 1040, II, ambos do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação, para adotar o entendimento proferido no Resp nº 1.201.993/SP e, consequentemente, dar provimento à apelação, para afastar a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito em face dos sócios da empresa executada.

É como voto.



E M E N T A

RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE RESP 1.201.993/SP. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA.

1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.

2. No julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, o C. STJ consolidou o entendimento quanto ao termo final do prazo prescricional para o redirecionamento. Em caso de dissolução irregular após a citação da pessoa jurídica, o prazo corresponderá à data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, quando nasce a pretensão fazendária ao redirecionamento.

3. Nesse sentido, a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica constitui o termo inicial da prescrição para o redirecionamento do feito.

4. In casu, a constatação de dissolução irregular da empresa foi certificada por oficial de justiça em 26/02/2009 (ID 258555432 - fl. 116). Os pedidos de redirecionamento foram efetuados em 22/10/2007 e em 08/04/2010. Com base em tais fatos, denota-se a ausência de período superior a 5 (cinco) anos entre a data do conhecimento pela União Federal do encerramento irregular da sociedade empresária executada e o requerimento de inclusão dos sócios no polo passivo da ação.

5. De rigor afastar a prescrição para o redirecionamento do feito em face dos executados, devendo os autos retornarem à Vara de origem para prosseguimento do feito executivo.

6. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "b", c/c artigo 1040, II, ambos do Código de Processo Civil, exerceu o juízo de retratação, para adotar o entendimento proferido no Resp nº 1.201.993/SP e, consequentemente, dar provimento à apelação, para afastar a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito em face dos sócios da empresa executada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.