APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003908-20.2002.4.03.6000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
APELADO: ASSOCIACAO SUL MATOGROSSENSE DE SUPERMERCADOS, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, ATACADAO S.A., MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA, LOJAS AMERICANAS S.A., COMERCIAL PEREIRA DE ALIMENTOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: FRANCIS TED FERNANDES - SP208099-A, MARIANA DENUZZO - SP253384-A
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A, MILTON FONTES - SP132617-A
Advogado do(a) APELADO: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS5720-A
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A, PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053-A
Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF31156, LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA - DF12002-A
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003908-20.2002.4.03.6000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO SUL MATOGROSSENSE DE SUPERMERCADOS, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, ATACADAO S.A., MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA, LOJAS AMERICANAS S.A., COMERCIAL PEREIRA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A OUTROS PARTICIPANTES: MBV R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Id. 261159703) contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, à sua apelação e ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Sustenta, em síntese, que: 1) os precedentes citados no acórdão não guardam pertinência com a questão suscitada pelo MPF na apelação e com o entendimento pacífico do STJ acerca da legalidade da multa imposta por descumprimento de decisão liminar, até a entrada em vigor da Lei nº 10.962/2004. 2) não foi enfrentada a questão da irretroatividade da lei superveniente. 3) de acordo com o acórdão paradigma (REsp 688.151), somente após a vigência da Lei Federal 10.962, em 13.10.2004, é que foi permitida aos estabelecimentos comerciais a afixação de preço do produto por código de barras e considerada desnecessária a utilização de etiqueta com preço individual em cada mercadoria. 4) “consoante pacificado no STJ, se não havia razão para manter-se a liminar que determinara a afixação de preços em etiquetas, caberia, entretanto, a manutenção da multa diária em razão do manifesto descumprimento no período compreendido entre a concessão a medida judicial até a entrada em vigor da Lei de nº 10.962/94”. 5) a disposição prevista na Lei 10.962/2004, no sentido de que o código de barras traz informação suficiente aos consumidores, nos moldes do Código de Defesa de Consumidor, apenas reforçou o entendimento do STJ de que, num primeiro momento, era necessária a afixação dos preços nas gôndolas e somente com o advento da nova norma é que a liminar anteriormente concedida poderia perder a eficácia. 6) a multa decorre de descumprimento de decisão judicial proferida antes da entrada em entrada em vigor da Lei de nº 10.962/94. Por fim, requer seja superada a omissão quanto ao momento de aplicação da nova legislação e esclarecida a validade da decisão, proferida antes da entrada em vigor da Lei nº 10.962/2004, que foi descumprida pela embargada. Em manifestação, as embargadas ATACADÃO S.A. (Id. 261670183), MAKRO ATACADISTA S.A. (Id. 261844332), COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (Id. 261869337) e CARREFOUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Id. 261999202) requerem a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
Advogados do(a) APELADO: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053-A, MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A
Advogados do(a) APELADO: FRANCIS TED FERNANDES - SP208099-A, MARIANA DENUZZO - SP253384-A
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF31156, LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA - DF12002-A
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A, MILTON FONTES - SP132617-A
Advogado do(a) APELADO: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS5720-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003908-20.2002.4.03.6000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO SUL MATOGROSSENSE DE SUPERMERCADOS, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, ATACADAO S.A., MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA, LOJAS AMERICANAS S.A., COMERCIAL PEREIRA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, não conheço da resposta apresentada pelo COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. (Id. 261999202). Dispõe o inciso V do artigo 231 do Código de Processo Civil que o prazo tem inicio no “dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”. Por meio da consulta aos atos de comunicação do Sistema PJe 1º grau, verifica-se que o representante da embargada registrou ciência do despacho em 01/08/2022. Assim, considerado o início do prazo no dia seguinte ao da intimação e a contagem somente em dias úteis, constata-se que o termo o final ocorreu em 08/08/2022, mas a manifestação foi protocolada somente em 11/08/2022. Portanto, é intempestiva. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão incorrer em omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nelson Nery, ao tratar da finalidade dos embargos de declaração, faz a seguinte observação: "Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2016. Parte Especial. Livro III. Título II. Capítulo V. Artigo 1.022. Revista dos Tribunais. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16/document/113921435_C.V_TIT.II_L.III_PT.ES/anchor/a-A.1022) Registra-se que os embargos de declaração: "não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) Afirma a embargante que o acórdão é omisso, vez que não foi enfrentada a questão da irretroatividade da lei superveniente e a necessidade de manutenção da multa diária aplicada em razão do descumprimento da liminar, no período compreendido entre a concessão da medida judicial até a entrada em vigor da Lei nº 10.962/2004. Assevera que os precedentes citados no acórdão não guardam pertinência com a questão suscitada pelo MPF e com o entendimento pacífico do STF sobre a legalidade da sanção imposta. O acórdão embargado está assim ementado: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. OCORRÊNCIA. PRECIFICAÇÃO PRODUTOS. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 10.962/2004. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS. - À vista da improcedência da ação, considera-se cabível in casu o reexame necessário, não obstante o silêncio da Lei nº 7.347/85. É que o Superior Tribunal de Justiça, última e mais elevada instância judicial para a interpretação do direito federal, tem reconhecido que as sentença de improcedência de ação civil pública sujeitam-se à remessa oficial, por aplicação analógica da primeira parte do artigo 19 da Lei 4.717/1965. Precedentes. - O artigo 6º, inciso III, do CDC, garante ao consumidor o direito: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O artigo 31, por sua vez, estabelece que: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. Verifica-se que a legislação dos consumidores não determina a aposição de etiquetagem individual do preço nos produtos expostos à venda, mas apenas prevê, como um dos direitos básicos do consumidor, a obtenção de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, com especificação correta quanto à quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço e riscos. - No dia 26 de dezembro de 2002 foi publicada no Diário Oficial a Lei Estadual nº 2.585/2002, que estabeleceu formas de afixação de preços nos produtos destinados à venda para o comércio em geral, supermercados, mercearias e demais estabelecimentos comerciais. - Extrai-se da leitura do dispositivo, especialmente o inciso II, que foram admitidas, como uma das formas de afixação dos preços, a adoção pelos supermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais, em que o consumidor tivesse acesso direto ao produto, sem a intervenção do comerciante, a impressão ou fixação de código referencial e, alternativamente, a afixação de código de barras, desde que a informação sobre o preço à vista, nome e descrição da mercadoria, peso, quantidade e o referido código fosse clara e legível e estivesse junto aos itens expostos. Permitiu ainda, para os casos de impossibilidade de afixação de preços anteriormente previstos, o uso de relação com os valores dos produtos colocados à venda, na forma escrita e em caracteres legíveis, com demonstração inequívoca do preço, que deveria ser colocada em local e quantidade que o consumidor pudesse consultá-la de forma fácil e independentemente de solicitação. Conclui-se que a legislação estadual conferiu aos estabelecimentos a opção de utilização do código de barras para a divulgação dos preços das mercadorias destinadas à venda e não os obrigou a utilizar etiquetas individuais diretamente nos produtos. - O Estado, ao editar a citada lei, exerceu a competência concorrente plena de legislar sobre o consumo, para atender as suas peculiaridades, prevista no artigo 24, V, c.c o §3º, da Constituição Federal, uma vez que inexistia legislação federal sobre a matéria. Precedentes. - A norma estadual teve como objetivo regulamentar uma prática usual, que era adotada pelos estabelecimentos comerciais e que estava prevista na legislação de alguns Estados da Federação, como é o caso da Lei do Estado de São Paulo n° 10.499, de 05/01/2000, Lei do Estado de Minas Gerais n° 13.765, de 30/11/2000, Lei do Estado de Pernambuco, de 20/07/2000, Lei do Estado de Santa Catarina n° 11.984, de 09/11/2001, Lei do Estado do Rio Grande do Sul n° 11.609, de 23/04/2001, Lei do Estado do Ceará n° 13.187/2002 e a Lei do Estado do Rio Grande do Norte n° 8.095, de 17/04/2002, como noticiado pela apelada Makro Atacadista S/A. nas contrarrazões apresentadas (Id. 102738347 – fls. 05/17). Ademais, segundo entendimento jurisprudencial, a Lei nº 10.962/2.004 é considerada meramente interpretativa e, por isso, aplicada aos feitos pendentes, uma vez que não criou um direito novo, mas apenas inseriu no ordenamento jurídico uma interpretação que já era possível antes de sua edição. Precedentes. - Lei Federal nº 10.962/2004 trouxe disposições similares às contidas na lei estadual mencionada. O artigo 2º tratou as formas de afixação de preços nas vendas efetuadas pelo comércio varejista e admitiu que os supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos em que o consumidor tivesse acesso direto ao produto poderiam afixar o preço na embalagem, bem como o código referencial ou de barras. Como previsto no § 4º do artigo 24 da CF, a superveniência da lei federal suspende a eficácia da estadual apenas naquilo que lhe for contrário. - A jurisprudência tem reconhecido que a legislação passou a admitir, como formas de afixação de preços, a utilização do código de barras. Precedentes. - Inexistia lei que obrigasse a precificação das mercadorias, mediante aposição de etiquetas com o preço de forma individualizada, mas apenas que assegurava que a informação fosse adequada, clara e específica sobre os diferentes produtos. Precedente. - Desprovimento da remessa oficial e apelações". Não prosperam os aclaratórios apresentados. O recorrente utiliza-se do presente recurso como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum e pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Nessa acepção: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS INTERNOS DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). No caso, não há vício a ser sanado. 2. Deve-se rejeitar os embargos de declaração quando na decisão embargada não há omissões, obscuridades nem contradições alegadas, correspondendo o recurso, em geral, a uma mera intenção de rediscutir a matéria decidida no acórdão impugnado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1853580/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes. 2. Verificada a existência de erro material no relatório do acórdão impugnado, deve o recurso integrativo ser acolhido na extensão necessária para corrigi-lo. 3. Inexiste omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 4. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir o erro material apontado sem alterar o resultado do julgamento. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1385088/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) O acórdão embargado apreciou de maneira clara a matéria suscitada e, à vista do reconhecimento da inexistência de lei que obrigasse a precificação das mercadorias, mediante aposição de etiquetas de forma individualizada, aliado ao fato de que a legislação apenas assegurava que a informação sobre os produtos fosse adequada, clara e específica, manteve a decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "(...) a legislação estadual já havia autorizado, nas vendas a varejo, a possibilidade de disponibilização do valor da mercadoria via afixação do código de barras ou código referencial e os despachos do Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) e do Secretário de Direito Econômico, proferidos no Procedimento Administrativo n.° 08012.001558/98-15, a decisão do Ministro da Justiça, como coordenador da política do SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor), sobre o tema e o parecer do Ministério Público de São Paulo exarado junto à Comissão Especial não alteram esse entendimento. Conclui-se, portanto, que inexistia lei que obrigasse a precificação das mercadorias, mediante aposição de etiquetas com o preço de forma individualizada, mas apenas que assegurava que a informação fosse adequada, clara e específica sobre os diferentes produtos. Nessa acepção, destaca-se: ADMINISTRATIVO. SUPERMERCADOS. FIXAÇÃO DE PREÇO EM CADA PRODUTO. CÓDIGO DE BARRAS. PORTARIA SUPER 02/96 DA SUNAB. DEC. 90.595/84. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO DO DIRETOR DO DPDC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. 1. A Portaria Super 02/96 da SUNAB, a qual se encontra em vigor e o DEC. Nº 90.595/84 não estabelece a exigência da colocação de preços em cada produto. 2. A administração, ao determinar a afixação dos preços em cada produto, fere o princípio da razoabilidade. 3. A utilização do sistema de código de barras, juntamente com a utilização dos terminais de leitura em que o próprio consumidor possa consultar e a afixação de preços nas gôndolas e prateleiras asseguram a informação de forma clara ao consumidor, respeitando o código de defesa do consumidor. 4. Nem a Lei n º 8.078/90 e nem o DEC-LEI nº 2.181/97 conferem competência ao diretor do departamento de proteção e defesa do consumidor para disciplinar as leis de consumo, portanto é ilegal. 5. A competência para legislar sobre consumo é concorrente, portanto os estados têm competência para legislar sobre a matéria de fixação de preços. (art 24, V, CF). 6. Apelo provido. (TRF4, AC - APELAÇÃO CIVEL 2001.04.01.025223-3, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 13/11/2002 PÁGINA: 1053) Assim, ainda que o autor considere que, até o advento da lei federal, a melhor forma de se dar cumprimento ao que prevê o Código de Defesa do Consumidor, na parte relativa à divulgação do valor dos produtos colocados à venda, era a afixação do preço individualizada nos produtos e que a utilização do sistema de código de barras não garantia satisfatoriamente o direito do consumidor de obter informações claras e precisas, não havia norma que determinasse o modo de precificação por ele almejado. Desse modo, os pedidos iniciais são improcedentes, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito. À vista da improcedência da ação, resta prejudicada a análise dos pedidos de condenação das apeladas ao pagamento de multas pelo descumprimento da ordem judicial e por ato atentatório ao exercício da jurisdição, bem como das verbas de sucumbência". Verifica-se que a questão relativa à exigência da multa foi devidamente analisada. Como mencionado, à vista da improcedência da ação, o pedido de condenação das embargadas ao pagamento de multas pelo descumprimento da ordem judicial e por ato atentatório ao exercício da jurisdição, bem como das verbas de sucumbência restou prejudicado. Desse modo, as astreintes não podem ser exigidas, em virtude da inexistência de norma que impusesse aos estabelecimentos comerciais a precificação individual nos produtos colocados à venda. Acerca da inexigibilidade da multa em virtude da improcedência da ação, cabe citar os precedentes citados: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AFIXAÇÃO DE PREÇOS INDIVIDUAIS EM MERCADORIAS EXPOSTAS AO PÚBLICO - RECURSO DO CARREFOUR - NÃO-INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE VIOLADOS - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.284/STF, POR ANALOGIA - RECURSO DO MAKRO - LEI Nº 10.962/2004 - DISPOSITIVO LEGAL MERAMENTE INTERPRETATIVO - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO PARQUET - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - MULTA COMINATÓRIA - INEXIGIBILIDADE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO CARREFOUR E CONFERIDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MAKRO. I - A admissibilidade do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1.988, exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não ocorreu, incidindo, na espécie, o enunciado n. 284/STF; II - A Lei n. 10.962/2.004 é meramente interpretativa, aplicando-se aos feitos pendentes, uma vez que, de fato, não criou um direito novo, mas inseriu no ordenamento jurídico positivo uma interpretação já possível anteriormente; III - Desse modo, conclui-se que a superveniência da Lei n. 10.962/2004, em 11/10/2004, tornou prejudicada a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, e, por conseqüência, inexigível a multa fixada pela sentença de primeiro grau ao recorrente MAKRO. IV - Negado provimento ao recurso do CARREFOUR e conferido parcial provimento ao recurso do MAKRO. (STJ, AgRg no REsp 1208048/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 29/03/2012) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA, PRECISA E OSTENSIVA QUANTO AO PREÇO À VISTA DE PRODUTOS EM SUPERMERCADOS. CÓDIGO DE BARRAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 10.962/04. EFEITOS INTERPRETATIVOS. RETROATIVIDADE. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. (...) III. A política nacional das relações de consumo instituída a partir da Constituição Federal elevou a defesa do consumidor à categoria dos direitos e deveres individuais e coletivos consagrados no art. 5º, XXXII, e também entre os princípios norteadores da ordem econômica, capitulados no art. 170, V. A efetivação da proteção ao consumidor constitui instrumento de atuação estatal para consecução dos fins constitucionalmente estipulados no art. 3º da Carta Constitucional. IV. O Código de Defesa do Consumidor consagrou como direito básico a correta e adequada informação aos consumidores acerca dos produtos expostos à venda, bem assim, determinou ao fornecedor a apresentação de produtos mediante informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição e preço, nos moldes dos arts. 6º, III e 31. V. Segundo entendimento recentemente esposado pelo C. STJ, "A Lei nº 10.962/2.004 é meramente interpretativa, aplicando-se aos feitos pendentes, uma vez que, de fato, não criou um direito novo, mas inseriu no ordenamento jurídico positivo uma interpretação já possível anteriormente;" (AgRg no REsp nº 1.208.048/SP). VI. Assim, resta reconhecer a improcedência da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela União, e, por conseqüência, a inexigibilidade de multas que tenham sido aplicadas em virtude do descumprimento da tutela antecipada concedida às fls. 274/278, já que de acordo com o entendimento do C. STJ as obrigações determinadas judicialmente àquela ocasião não poderiam ter sido exigidas. VII. Apelações das rés às quais se dá provimento. (TRF1, AC 0007091-77.2003.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 1341). Nessa acepção, destacam-se mais: PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTERESSE DA PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 273, §§ 3º E 4º, 461, §§ 4º E 5º, E 475-O, DO CPC. 1. Agravo de instrumento interposto em 12.03.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 01.12.2011. 2. Recurso especial que discute as condições para cobrança de astreintes fixadas liminarmente em medida cautelar. 3. O interesse nas astreintes encontra-se visceralmente ligado ao êxito da parte na ação principal, êxito esse que acaba por se caracterizar como uma condição resolutiva da multa cominatória: se procedente o pedido, convalida-se; se improcedente, perde efeito retroativamente. 4. Considerando que a lógica norteadora do nosso sistema processual é conferir ao autor o produto da multa cominatória derivada do descumprimento da obrigação pelo devedor, seria completamente irracional admitir o beneficiamento daquele com as astreintes quando a decisão final concluir pela improcedência do pedido, sob pena, inclusive, de se caracterizar o enriquecimento sem causa do autor. 5. A revogação da tutela antecipada na qual baseado o título executivo provisório de astreintes, fica sem efeito a respectiva execução, que também possui natureza provisória, nos termos dos arts. 273, § 4º, e 475-O, do CPC. 6. Julgamento do recurso especial prejudicado pela perda superveniente de objeto. (STJ, REsp n. 1.262.190/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 29/4/2014.) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CARÁTER HÍBRIDO MATERIAL/PROCESSUAL DAS ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE INICIAR-SE A EXECUÇÃO PRECÁRIA (ART. 475-O DO CPC) APENAS A PARTIR DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR, DESDE QUE RECEBIDO O RESPECTIVO RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 520, VII, DO CPC - CASO EM QUE A TUTELA ANTECIPATÓRIA RESTOU REVOGADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA, TORNANDO-SE SEM EFEITO - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. 1. A multa pecuniária, arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º e 4º, CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda. Nesse sentido: REsp n.º 1.006.473/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). 2. Em vista das peculiaridades do instituto, notadamente seu caráter creditório a reclamar medidas expropriatórias para o respectivo adimplemento (penhora, avaliação, hasta pública), a execução das astreintes segue regime a ser compatibilizado com sua natureza, diferenciado-se daquele pertinente às demais modalidades de outorga da tutela antecipada, de ordem mandamental e executivo lato sensu (art. 273, §3º, do CPC). Nesse contexto, a forma de o autor de ação individual exigir a satisfação do crédito oriundo da multa diária, previamente ao transito em julgado, corresponde ao instrumento jurídico-processual da execução provisória (art. 475-O do CPC), como normalmente se dá em relação a qualquer direito creditório reclamado em juízo. 3. Do mesmo modo que não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, baseada em cognição sumária e precária por natureza, também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença. Os dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais. As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória. 4. No caso concreto, a liminar concedida em sede de tutela antecipada quedou revogada ao fim do processo, face à prolação de sentença que julgou improcedente o pedido, tornando sem efeito as astreintes exigidas na ação. Impositiva, nesse quadro, a extinção da execução provisória. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.347.726/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/2/2013.) Registra-se que não foi sequer aventada a possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 10.962/2004, mas reportado que a Lei Estadual nº 2.585/2002, publicada no Diário Oficial em 26 de dezembro de 2002, estabeleceu formas de afixação de preços nos produtos destinados à venda para o comércio em geral, supermercados, mercearias e demais estabelecimentos comerciais e teve como objetivo regulamentar uma prática usual, que era adotada por estabelecimentos comerciais e que estava prevista na legislação de alguns Estados da federação. Como mencionado, referida norma havia autorizado, antes do advento da lei federal, a possibilidade de disponibilização do valor da mercadoria via afixação do código de barras ou código referencial nas vendas a varejo. Constata-se unicamente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a dedução de argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. Entretanto, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pelo recorrente, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, ressalvado o ponto de vista do Relator, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição em Dívida Ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente; e que, na espécie, o próprio Tribunal de origem aponta que o negócio jurídico entabulado pela parte foi aperfeiçoado após a entrada em vigor da LC 118/2005 e a inscrição em Dívida Ativa. 5. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1861400/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR CONSIDERADO EXORBITANTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1547630/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto.
Advogados do(a) APELADO: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053-A, MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A
Advogados do(a) APELADO: FRANCIS TED FERNANDES - SP208099-A, MARIANA DENUZZO - SP253384-A
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF31156, LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA - DF12002-A
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A, MILTON FONTES - SP132617-A
Advogado do(a) APELADO: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS5720-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REFORMA DO JULGADO. EFEITO MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão incorrer em omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erro material.
- Nelson Nery, ao tratar da finalidade dos embargos de declaração, faz a seguinte observação: "Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2016. Parte Especial. Livro III. Título II. Capítulo V. Artigo 1.022. Revista dos Tribunais. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16/document/113921435_C.V_TIT.II_L.III_PT.ES/anchor/a-A.1022).
- Registra-se que os embargos de declaração: "não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
- Não prosperam os aclaratórios apresentados. O recorrente utiliza-se do presente recurso como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum e pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Precedentes.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara a matéria suscitada e, à vista do reconhecimento da inexistência de lei que obrigasse a precificação das mercadorias, mediante aposição de etiquetas de forma individualizada, aliado ao fato de que a legislação apenas assegurava que a informação sobre os produtos fosse adequada, clara e específica, manteve a decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Como mencionado, à vista da improcedência da ação, o pedido de condenação das embargadas ao pagamento de multas pelo descumprimento da ordem judicial e por ato atentatório ao exercício da jurisdição, bem como das verbas de sucumbência restou prejudicado.
- Constata-se unicamente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a dedução de argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. Entretanto, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pelo recorrente, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.