APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0603754-36.1996.4.03.6105
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: 3M DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH - SP297178-A, SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0603754-36.1996.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: 3M DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH - SP297178-A, SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: apc R E L A T Ó R I O Devolução de autos à turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, à vista da decisão proferida no julgamento dos RESP 1.115.501, Tema 249, e RESP 1.386.229, Tema 690, apreciados como representativos de controvérsia, que decidiu que deve prosseguir a execução fiscal pelo valor remanescente, se a CDA, fundada em lei declarada posteriormente inconstitucional, puder ser depurada para a parte válida da tributação. Segundo a decisão da Vice-Presidência desta corte, embora os precedentes se refiram a um contexto em que já exista cobrança judicial do crédito, o que envolveria o regime da CDA, eles também se aplicam à fase do lançamento tributário, seja porque o título executivo apenas reproduz os elementos de crédito já constituído, seja porque o STJ cogitou do lançamento na fundamentação, excepcionando a imutabilidade do ato administrativo em caso de subsistência do valor devido por simples cálculos aritméticos É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0603754-36.1996.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: 3M DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH - SP297178-A, SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de ação ordinária com os seguintes pedidos: (i) reconhecer e declarar a nulidade absoluta dos auto de infração e imposição de multa em objeto, bem como do débito fiscal decorrente; (ii) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora, nos moldes da Lei Complementar n° 7/70, a incluir o ICM na base de cálculo do PIS em face da existência de coisa julgada. Alternativamente, requer: (i) o afastamento da exigência do PIS/ICM relativos ao período de dezembro de 1983 até dezembro de 1985, por ter se operado a decadência, bem como do PIS/ICM relativos ao período de setembro de 1988 até janeiro de 1991, por ter o auto de infração sido lavrado com base nos Decretos - leis 2445/88 e 2449, julgados inconstitucionais pelo STF e suspensos pela Resolução n° 49 do Senado Federal. O juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado pela autora, razão pela qual extinguiu o feito com resolução do mérito, a teor art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a autora às custas do processo e à verba honorária devidas à ré fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação (Id 102209148 - fls. 295/304). Interposta apelação pela requerente, conheceu-se em parte e, na parte conhecida, foi lhe dado parcial provimento, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88 e anular o auto de infração objeto do presente feito no que tange à cobrança do PIS do período de setembro de 1988 a janeiro de 1991, fixada a sucumbência recíproca (Id. 141686406). Opostos embargos de declaração (Id. 143507847 e 144599251), os do contribuinte foram rejeitados e os da União foram acolhidos em parte, a fim de aclarar o acórdão, conforme fundamentação, sem efeitos modificativos (Id. 152135184). Opostos novos embargos de declaração (id 154067507), também foram acolhidos sem efeitos modificativos (id 161952332). Interpostos recursos especial e extraordinário por ambas as partes, a Vice-Presidência desta corte encaminhou os autos a esta turma, na forma do inciso II do artigo 1.040 do CPC, para análise da pertinência de eventual adequação do julgamento recursos representativos de controvérsia (RESP 1.115.501, Tema 249, e RESP 1.386.229, Tema 690) julgados pelo STJ, segundo os quais deve prosseguir a execução fiscal pela valor remanescente, se a CDA, fundada em lei declarada posteriormente inconstitucional, puder ser depurada para a parte válida da tributação. Segundo tal decisão, embora os precedentes se refiram a um contexto em que já exista cobrança judicial do crédito, o que envolveria o regime da CDA, eles também se aplicam à fase do lançamento tributário, seja porque o título executivo apenas reproduz os elementos de crédito já constituído, seja porque o STJ cogitou do lançamento na fundamentação, excepcionando a imutabilidade do ato administrativo em caso de subsistência do valor devido por simples cálculos aritméticos. O acórdão proferido por esta turma, conforme mencionado, reconheceu a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88 e anulou o auto de infração objeto do presente feito no que tange à cobrança do PIS do período de setembro de 1988 a janeiro de 1991, fixada a sucumbência recíproca. Tal decisão não observou os precedentes do STJ, julgados em sede de representativo de controvérsia, a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. BASE LEGAL. ART. 3°, § 1°, DA LEI 9.718/1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE INALTERADA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGADO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. Note-se que não obstante os julgados tratem de execução fiscal ajuizada com base em CDA originada de lançamento fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso, é de império a sua aplicação analógica à espécie, que versa acerca de nulidade de auto infração pelo mesmo fundamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, voto para que se retrate do acórdão e, em consequência, o dispositivo do acórdão (id 141686406), passa a ter a seguinte redação: Diante do exposto, conheço em parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88 e declarar inexigível a parcela da contribuição ao Programa de Integração Social apurada no auto de infração objeto do presente feito exigida na forma dos decretos-leis mencionados, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.
1. O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).
2. Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009).
3. In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88.
4. O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145, do CTN, prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149, do Codex Tributário, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao ato jurídico perfeito.
5. O caso sub judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144, do CTN ("O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."), uma vez que a autoridade administrativa procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência desnecessária por força da Súmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, pelo Senado Federal, em 19.10.1995.
6. Conseqüentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos artigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis: "Art.
18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: (...) VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; (...) § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
(...)" Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18; (...).
§ 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)" 7.
Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC).
8. Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).
9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 para definição do seguinte tema: "se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal".
2. O leading case do STJ sobre a matéria é o REsp 1.002.502/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, ocasião em que Segunda Turma reconheceu que, a despeito da inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei 9.718/1998, a CDA conserva seus atributos, uma vez que: a) existem casos em que a base de cálculo apurada do PIS e da Cofins é composta integralmente por receitas que se enquadram no conceito clássico de faturamento; b) ainda que haja outras receitas estranhas à atividade operacional da empresa, é possível expurgá-las do título mediante simples cálculos aritméticos; c) eventual excesso deve ser alegado como matéria de defesa, não cabendo ao juízo da Execução inverter a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executivo (REsp 1.002.502/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2009).
3. Essa orientação acabou prevalecendo e se tornou pacífica no âmbito do STJ: AgRg nos EREsp 1.192.764/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/2/2012; AgRg no REsp 1.307.548/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/3/2014; AgRg no REsp 1.254.773/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2011; REsp 1.196.342/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/12/2010; REsp 1.206.158/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp 1.204.855/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/10/2012; AgRg no REsp 1.182.086/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2011; AgRg no REsp 1.203.217/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2011; AgRg no REsp 1.204.871/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.107.680/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2010.
4. Embora alguns precedentes acima citados façam referência ao REsp 1.115.501/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, como representativo da tese ora em debate, cumpre destacar que o tema afetado naquela oportunidade se referia genericamente à possibilidade de prosseguir a Execução Fiscal quando apurado excesso no conhecimento da defesa do devedor. É o que se verifica na decisão de afetação proferida por Sua Excelência: "O presente recurso especial versa a questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo".
5. De todo modo, os fundamentos nele assentados reforçam a posição ora confirmada, mormente a afirmação de que, "tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico" (REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010).
6. Firma-se a seguinte tese para efeito do art. 1.039 do CPC/2015:
"A declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal".
7. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.039 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS N° 2.445/88 e 2.449/88 RECONHECIDA PELO STF. AUTO DE INFRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA PARCELA DA CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL NA FORMA DOS DECRETOS-LEIS MENCIONADOS, NA PARTE QUE EXCEDA O VALOR DEVIDO COM FULCRO NA LEI COMPLEMENTAR NO 7, DE 7 DE SETEMBRO DE 1970, E ALTERAÇÕES POSTERIORES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS RESP 1.115.501 (TEMA 249) E RESP 1.386.229 (TEMA 690). ACÓRDÃO RETRATADO.
O acórdão proferido por esta turma, conforme mencionado reconheceu a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88 e anulou o auto de infração objeto do presente feito no que tange à cobrança do PIS do período de setembro de 1988 a janeiro de 1991, fixada a sucumbência recíproca. Tal decisão não observou os precedentes do STJ, julgados em sede de representativo de controvérsia - RESP 1.115.501 (TEMA 249) e RESP 1.386.229 (TEMA 690). Não obstante os julgados tratem de execução fiscal ajuizada com base em CDA originada de lançamento fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso, é de império a sua aplicação analógica à espécie, que versa acerca de nulidade de auto infração pelo mesmo fundamento.
- Acórdão retratado.