Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000744-54.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.

Advogados do(a) APELANTE: AMANDA SILVA BEZERRA - SP206533-A, HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000744-54.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.

Advogados do(a) APELANTE: AMANDA SILVA BEZERRA - SP206533-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos por Louis Dreyfus Company Brasil S/A em face do acórdão assim ementado (ID 255411827): 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA.  RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, CTN. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Em razão do princípio da correlação (arts. 141 e 492 do CPC, e do princípio do tantum devolutum quantum appellatum (art. 1013 do CPC), é vedado ao órgão julgador proferir decisão citra, ultra ou extra petita, devendo ficar adstrito ao que foi pedido na petição inicial e na apelação. Precedentes do STJ.

2. No caso em comento, a autora requer, em sua exordial, o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela interposição de recurso administrativo, nos termos previstos no artigo 151, III, do CTN.

3. A r. sentença, por sua vez, julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que, de acordo com o artigo 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento do tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

4. A sentença extrapolou dos limites do pedido formulado na petição inicial ao ingressar no mérito da questão discutida no processo administrativo; deve, portanto, ser decotado o excesso, para que a análise do caso se restrinja aos limites do pedido. Precedentes do STJ.

5. No caso em tela, houve despacho decisório seguido de recurso administrativo em todos os processos administrativos, e, enquanto estiverem pendentes de apreciação os recursos administrativos, a exigibilidade dos créditos tributários estará suspensa, de acordo com o artigo 151, III, do CTN. Precedentes da Turma.6. Apelação provida.”

A embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso:

 

  1. quanto ao fato de que os PAFs de ressarcimento estão em trâmite administrativo, permanecendo as DCOMPs a ele vinculadas com exigibilidade suspensa;

 

  1. quanto ao fato de que o PAF se refere a uma antecipação de 70% da restituição relativa ao artigo 2º da IN/SRF 1487/14.

 

Após tecer algumas considerações tendentes à reconsideração do julgado e ao prequestionamento, pede a embargante que sejam os embargos conhecidos e providos. 

 

Instada a se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada ofertou contraminuta aos embargos de declaração. 

 

É o relatório.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000744-54.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

 

É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. 

 

A embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que os PAFs de ressarcimento estão em trâmite administrativo, permanecendo as DCOMPs a ele vinculadas com exigibilidade suspensa, bem como quanto ao fato de que o PAF se refere a uma antecipação de 70% da restituição relativa ao artigo 2º da IN/SRF 1487/14.

Ocorre, porém, que não há omissão no acórdão, cuja fundamentação foi expressa ao determinar que a sentença foi “ultra petita” ao tratar das circunstâncias atinentes ao processo administrativo fiscal. Veja-se, em especial, o seguinte trecho do acórdão embargado:

 

“(...) No caso em comento, a autora requer, em sua exordial, o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela interposição de recurso administrativo, nos termos previstos no artigo 151, III, do Código Tributário Nacional.

A r. sentença, por sua vez, julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que, de acordo com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento do tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Resta claro, portanto, que a sentença extrapolou dos limites do pedido formulado na petição inicial ao ingressar no mérito da questão discutida no processo administrativo.

Sendo assim, deve ser decotado o excesso, para que a análise do caso se restrinja aos limites do pedido. (...)” (grifei)

 

Em suma, o julgado embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. 

 

O acórdão explanou, ainda, que, havendo recurso em processo administrativo, o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional. Veja-se:

 

“(...) Nesse passo, é cediço que a interposição de recurso administrativo acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos previstos no artigo 151,III, do Código Tributário Nacional. Citem-se, a respeito do tema, os seguintes julgados desta Turma: (...)

No caso em tela, houve despacho decisório seguido de recurso administrativo em todos os processos administrativos, conforme se verifica por meio dos seguintes documentos: i) processo 16692.720672/2016-08: f. 120-136 – ID 122966042 e ID 122966043; ii) processo 16692.720673/2016-44: ID 122966044, f. 36-52 – ID 122966045 e ID 122966046; iii) processo 16692.721206/2016-31: f. 02-11 – ID 122966047 e ID 122966049; iv) processo 16692.721207/2016-86: ID 122966050 e f. 40-56 – ID 122966051 e ID 12296052.

Desse modo, enquanto estiverem pendentes de apreciação os recursos administrativos, a exigibilidade dos créditos tributários estará suspensa, de acordo com o artigo 151, III, do Código Tributário Nacional. (...)”

Vê-se, deste modo, que o acórdão foi claro e pautou-se em abalizada jurisprudência acerca do tema, não havendo que se falar em omissão.

 

Nesse quadro, tem-se que o questionamento do acórdão com sustentáculo em pretenso vício de omissão, quando se verifica que a questão foi devidamente tratada no julgado, aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

 

De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 

 

Por fim, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no Código de Processo Civil, sem o que se torna inviável seu acolhimento. 

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. ART. 151, III, CTN. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma. 

2. O acórdão explanou que que a sentença foi “ultra petita” ao tratar das circunstâncias atinentes ao processo administrativo fiscal, e que havendo recurso em processo administrativo, o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, III, do CTN.

3. O questionamento do acórdão com sustentáculo em pretenso vício de omissão, quando se verifica que a questão foi devidamente tratada no julgado, aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. 

4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1022 do CPC. 

5. Embargos de declaração rejeitados. 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.