
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009172-25.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: GSI SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: JOSUE PAULA DE MATTOS - SP199819-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009172-25.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO APELADO: GSI SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: JOSUE PAULA DE MATTOS - SP199819-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e remessa oficial à sentença que concedeu mandado de segurança para "declarar o direito da impetrante de promover o registro do Instrumento Particular da Décima Alteração e Consolidação Contratual junto ao Conselho ao qual se subordina a autoridade coatora, abstendo-se da cobrança de multa" por falta de regularização. Alegou-se que: (1) a sentença contraria o “espírito” do Decreto-Lei 9.295/1946, que deve ser interpretado de modo sistemático e finalístico com as Resoluções CFC 1.390/2012 e CFC 1.555/2018, garantindo a harmonia e legalidade dos normativos, assim como o interesse público e o poder de regular o exercício da profissão contábil, vez que não é cabível a presença de sócio leigo em organização contábil (artigos 5º, XIII, e 21, XXIV, da CF; 12, 15 e 22 do Decreto-Lei 9.295/1946; 6º, da Lei 12.249/2010; 2º e 3º, da Resolução CFC 1.390/2012, cujos termos foram mantidos pela Resolução CFC 1.555/2018); (2) não há violação ao direito à livre iniciativa, pois não foi vedado ao contabilista exercer profissão, podendo, inclusive, formar empresa individual; (3) “imperando o entendimento da decisão recorrida, haverá um cenário de impunidade frente aos atos dos sócios leigos, cujas normas e penalidades ético-profissionais não os alcançam, resultando no descrédito de todo o sistema”; e (4) “não cabe ao Judiciário o exame do mérito da decisão administrativa proferida em estrito cumprimento da legislação específica, por tratar-se de elemento temático inerente ao poder discricionário do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo que, na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional, é detentor do Poder de Polícia, por integrar a Administração Pública Federal Indireta”. Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009172-25.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO APELADO: GSI SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: JOSUE PAULA DE MATTOS - SP199819-A V O T O Senhores Desembargadores, discute-se a vedação prevista no artigo 3º da Resolução CFC 1.555/2018 ao registro no conselho profissional de sociedade composta por “sócio leigo”. Sobre a matéria, assente o entendimento de que a restrição normativa não tem amparo legal, considerando que o artigo 15 do Decreto-Lei 9.295/1946 dispõe apenas ser necessário para o registro a comprovação “perante os Conselhos de Contabilidade (de) que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei”. A propósito, assim tem decidido esta Turma e Corte: ApelRemNec -5024496-89.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, Intimação via sistema 20/06/2022: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO DE ALTERAÇÃO DE QUADRO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE SÓCIO LEIGO. RESOLUÇÃO CFC Nº 1.555/18. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O artigo 170, parágrafo único, da CF/88 assegura "o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei". 2. A regra geral impõe o livre exercício de qualquer atividade econômica, exceto se a lei estabelecer de forma diversa. 3. O Conselho sustentou a negativa de registro de alteração social, com inclusão de leigo, na Resolução CFC nº 1.555/18, com a tese de que tal procedimento traduziria exercício irregular da profissão. 4. A composição da sociedade por pessoa leiga, por si só não direciona para o exercício irregular da profissão, sendo necessária a demonstração ou comprovação de indevido exercício de atividade privativa de contabilista. 5. Não se afigura razoável a negativa de registro de alteração social pelo referido argumento, à medida que o Conselho estará livre para desencadear procedimento fiscalizatório e apurar eventual descumprimento da lei. Por conseguinte, a presença de pessoa leiga no quadro social não interfere nas atividades do Contabilista. Precedentes desta E. Corte. 6. Apelação do Conselho Regional de Contabilidade e remessa oficial a que se nega provimento.” ApelRemNec 5000561-83.2019.4.03.6100, Rel. Des. CARLOS MUTA, Intimação via sistema 29/09/2020: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. RESOLUÇÕES CFC 1.390/2012 E 1.555/2018. DECRETO-LEI 9.295/1946. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO LEIGO. REGISTRO. POSSIBILIDADE. 1. A vedação prevista no artigo 3º da Resolução CFC 1.390/2012 (mantida pela Resolução CFC 1.555/2018) ao registro no conselho profissional de sociedade composta por “sócio leigo” não tem amparo legal, pois o artigo 15 do Decreto-Lei 9.295/1946 dispõe expressamente ser necessário para o registro apenas a comprovação “perante os Conselhos de Contabilidade (de) que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei”. 2. Na espécie, o contrato social (parágrafo único da cláusula segunda) da pessoa jurídica que se pretende constituir expressamente dispõe que a “responsabilidade técnica pelos serviços de Contabilidade em geral será do sócio CARLOS ALBERTO DE AVILA, já qualificado”, constando do mesmo documento que se trata de profissional habilitado como técnico em contabilidade inscrito no CRC/SP sob o nº 1SP220723/O-0. 3. Restou atendida a norma de regência e, portanto, a conduta administrativa impugnada não revela exercício de competência discricionária, mas ilegalidade frente à legislação aplicável, tanto em seu "espírito" como na sua materialidade normativa, sendo, pois, de rigor a concessão do registro junto ao conselho profissional, desde de que inexistente impeditivo distinto, conforme decidido pelo Juízo a quo. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas." Na espécie, o contrato social da pessoa jurídica que pretende averbação de alteração contratual dispõe expressamente (ID 182934761, f. 3): "Da Responsabilidade Técnica: Cláusula Sexta. A responsabilidade técnica pela execução dos serviços profissionais prestados pela sociedade, de acordo com os objetivos sociais, será exclusivamente prestado pelo sócio JOSUÉ PAULA DE MATTOS, técnico em contabilidade, CRC SP nº 1SP135.661/O-9, responderá pelos serviços contáveis previstos no artigo 25, do Dec-Lei nº 9.295/46, exceto os previstos na alínea 'c'. Parágrafo Primeiro. A sócia MARILSA ACACIA LESON DE MATOS praticará todos os atos de administração da sociedade de forma isolada, exceto de responsabilidade técnica profissionais prestados pela sociedade." Observa-se dos autos que restou atendida a norma de regência e, portanto, a conduta administrativa impugnada não revela exercício de competência discricionária, mas ilegalidade frente à legislação aplicável, tanto em seu "espírito" como na sua materialidade normativa, sendo, pois, de rigor a concessão do registro junto ao conselho profissional, desde de que inexistente impeditivo distinto, conforme decidido pelo Juízo a quo. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
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E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. RESOLUÇÃO CFC 1.555/2018. DECRETO-LEI 9.295/1946. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO LEIGO. REGISTRO. POSSIBILIDADE.
1. A vedação prevista no artigo 3º da Resolução CFC 1.555/2018 ao registro no conselho profissional de sociedade composta por “sócio leigo” não tem amparo legal, pois o artigo 15 do Decreto-Lei 9.295/1946 dispõe expressamente ser necessário para o registro apenas a comprovação “perante os Conselhos de Contabilidade (de) que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei”.
2. Na espécie, o contrato social da pessoa jurídica que pretende averbação de alteração contratual dispõe expressamente: "Da Responsabilidade Técnica: Cláusula Sexta. A responsabilidade técnica pela execução dos serviços profissionais prestados pela sociedade, de acordo com os objetivos sociais, será exclusivamente prestado pelo sócio JOSUÉ PAULA DE MATTOS, técnico em contabilidade, CRC SP nº 1SP135.661/O-9, responderá pelos serviços contáveis previstos no artigo 25, do Dec-Lei nº 9.295/46, exceto os previstos na alínea 'c'. Parágrafo Primeiro. A sócia MARILSA ACACIA LESON DE MATOS praticará todos os atos de administração da sociedade de forma isolada, exceto de responsabilidade técnica profissionais prestados pela sociedade."
3. Restou atendida a norma de regência e, portanto, a conduta administrativa impugnada não revela exercício de competência discricionária, mas ilegalidade frente à legislação aplicável, tanto em seu "espírito" como na sua materialidade normativa, sendo, pois, de rigor a concessão do registro junto ao conselho profissional, desde de que inexistente impeditivo distinto, conforme decidido pelo Juízo a quo.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.