AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019741-47.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: HS3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162-A
AGRAVADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, T. F. GURGEL EIRELI - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019741-47.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: HS3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento à decisão que rejeitou proposta de aquisição do imóvel penhorado, por haver menção expressa no edital de que o parcelamento do preço foi indeferido. Alegou-se, em suma, que: (1) o artigo 895, § 1º, CPC, prevê possibilidade de parcelamento do valor da arrematação, sendo desnecessário que o edital de hasta pública assim preveja; (2) fez a única proposta efetivamente formalizada, sendo que o leiloeiro atestou que foi apresentada tempestivamente e em conformidade com os trâmites legais; (3) o Código de Processo Civil é norma de hierarquia superior à Portaria PGFN 79/2014, não podendo contrariar a previsão expressa do código processual; (4) a decisão agravada contraria interesses da Fazenda Nacional, que afirmou haver possibilidade de pagamento parcelado; e (5) a proposta formulada encontra-se de acordo com o que prevê a Portaria PGFN 79/2014, não havendo qualquer prejuízo à Fazenda Nacional. Indeferida a tutela recursal. Houve contraminuta. Interposto agravo interno reiterando as razões do agravo (ID262253129). A agravada sustentou a ocorrência de perda superveniente do objeto recursal, em razão da suspensão do leilão previsto para 25/10/2022. É o relatório.
AGRAVADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, T. F. GURGEL EIRELI - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019741-47.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: HS3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627 V O T O Senhores Desembargadores, não há perda de objeto do recurso decorrente da suspensão do leilão agendado para 25/10/2022, pois o objetivo da agravante é o reconhecimento da validade da oferta que realizou para adjudicação do bem em praça anterior, e não a simples suspensão de novas hastas públicas (o que foi discutido apenas a título de argumentação para fim de concessão de tutela de urgência). No mérito, permanecem hígidas as razões que inspiraram o indeferimento da tutela recursal, a saber: “A decisão agravada, no tocante ao ponto discutido, destacou que: 'A ausência de previsão de pagamento parcelado por vezes deixa de atrair maior quantidade de interessados. Para que se permitisse acatar a proposta ora analisada, era imperioso ter propiciado a eventuais licitantes a possibilidade de apresentarem lances em igualdade de condições, em observância aos princípios da ampla concorrência, competitividade, isonomia, publicidade, transparência e boa-fé.' De fato, não se reputa relevante a argumentação da agravante, pois é expresso o artigo 886, CPC, em dispor que o edital deve obrigatoriamente conter o regramento sobre as condições de pagamento (inciso III), objetivando assegurar isonomia entre licitantes e possibilidade de ser atingido o melhor preço na disputa entre interessados, em consecução aos princípios destacados na própria decisão agravada. Em cognição sumária, percebe-se que a previsão do § 1º do artigo 895, CPC, não cria, por si, direito ao parcelamento sem que tal condição seja prevista no próprio edital, que disciplina, em específico, o certame licitatório. Se previsto parcelamento no edital, a formulação de proposta deve observar o que nele se dispuser ou, ao menos, os parâmetros do preceito legal invocado, não tendo este, porém, o efeito de dispensar ou contrariar a previsão editalícia, sob pena de provocar insegurança jurídica, reduzir a disputa, criar favorecimento e impedir a transparência, moralidade e boa-fé na consecução do ato judicial. Assim como a oferta de pagamento à vista por outro interessado não pode ser aceita porque formulada sem observância das regras de prazo contidas no edital, este, igualmente, não pode ser olvidado para permitir parcelamento sem previsão no respectivo instrumento regulador.” No caso, após publicação do edital de leilão do imóvel penhorado na execução fiscal 0003116-71.2009.4.03.6113 (matrícula nº 6.393 do 2º CRI de Franca/SP), não concorrendo interessados, o agravante propôs o pagamento de forma parcelada, nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC, com entrada no valor de R$ 2.850.000,00 e o restante (8.550.000,00) dividido em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), corrigidos pela TR. Contudo, o Juízo indeferiu o parcelamento sob fundamento de que não havia previsão editalícia, tampouco requerimento do credor em tal sentido e em conformidade com a Portaria PGFN 79/2014. Com efeito, não se vislumbra direito potestativo conferido “ex lege” ao parcelamento do pagamento do objeto do leilão, pois é claro o artigo 886, II, do Código de Processo Civil, em dispor que cabe ao edital, além de outras circunstâncias, fixar as condições de pagamento: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. Além disso, dispõe o artigo 892 que, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. De mais a mais, o caso dos autos sequer se trata de silêncio do edital, propriamente. Ao contrário, o regramento publicado foi expresso em proibir o parcelamento (ID 261000268): "V) DA ARREMATAÇÃO: Salvo quando expressamente admitido o parcelamento, os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista, mediante o pagamento do produto da alienação à ordem do Juízo, até o dia útil seguinte (an. 884, IV, do Novo Código de Processo Civil), durante o horário do expediente bancário. Caberá ao arrematante, ainda, o pagamento das custas judiciais e comissão do(a) leiloeiro(a), no mesmo prazo. Não será admitido o parcelamento do preço quando se tratar de bem móvel. O pagamento deverá ser efetivado em dinheiro, facultada a utilização da transferência eletrônica (TED), não se admitindo nenhuma outra forma de V) DA ARREMATAÇÃO: Salvo quando expressamente admitido o parcelamento, os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista, mediante o pagamento do produto da alienação à ordem do Juízo, até o dia útil seguinte (an. 884, IV, do Novo Código de Processo Civil), durante o horário do expediente bancário. Caberá ao arrematante, ainda, 0 pagamento das custas judiciais e comissão do(a) leiloeiro(a), no mesmo prazo. Não será admitido o parcelamento do preço quando se tratar de bem móvel. O pagamento deverá ser efetivado em dinheiro, facultada a utilização da transferência eletrônica (TED), não se admitindo nenhuma outra forma de pagamento. Os depósitos serão feitos na agência 3995 da Caixa Econômica Federal- PAB da Justiça Federal de Franca. Os comprovantes dos depósitos deverão ser juntados aos autos pelo leiloeiro designado. Fica facultado ao arrematante juntar os comprovantes de depósito por advogado constituído. Nos executivos fiscais da União (Fazenda Nacional) em que houver deferimento do parcelamento do valor da arrematação, devem ser observadas as condições e procedimentos estabelecidos pela Portaria PGFN n° 79/2014, a qual segue anexa a este edital. Em todos os casos, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, § 7°, do Código de Processo Civil). (...) (...) LOTE 8.1) IMÓVEL DE MATRÍCULA N° 6.393 DO 2° CRIA DE FRANCA, assim descrito: UM TERRENO situado nesta cidade, composto do lote 1, quadra 12, do loteamento denominado Jardim Roselândia, e compreendido dentro das seguintes dimensões e confrontações: 346,50 metros de frente no lado par da rodovia Franca-Araxá (atual rodovia Franca-Pedregulho, ou ainda Rodovia Cândido Portinari); 348,30 metros aos fundos, confrontando com propriedade de Amazonas Produtos para Calçados S/A, por 114,00 metros de um lado, confrontando com o Sistema Recreio, por 154,00 metros do outro lado confrontando com propriedade de Amazonas Produtos para Calçados S/A, encerrando área de 46.309,00 metros quadrados, de propriedade de Amazonas Produtos para Calçados Ltda. Localização do bem: Rodovia Cândido Portinari (Rodovia Franca-Araxá), Franca/SP. Depositário: JOSE AUGUSTO ESCOBAR Parcelamento: indeferido, nos termos da Portaria 79/2014 PGFN." Ora, ainda que se quisesse sustentar que o regramento do CPC autorizaria parcelamento do valor de arrematação no silêncio do edital, é certo que não é defeso que este proíba, justificadamente, o parcelamento, como ocorrido no caso dos autos. O Juízo é soberano na definição das condições de pagamento do bem a ser praceado, do modo como entender melhor à satisfação dos interesses das partes no litígio de fundo (tanto o credor como o devedor), alinhamento que baseia a formulação do edital. Nesta linha, o seguinte precedente desta Corte: ApCiv 0049717-54.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. JOSE LUNARDELLI, e-DJF3 21/08/2014: "AGRAVO. ART.557, §1º, CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETENCIA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO COMPETENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREÇO VIL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO. OFENSA AO ART. 98 DA LEI 8.212/91. EXECUÇÃO MAIS GRAVOSA AO DEVEDOR. NÃO OCORRENCIA. 1. Não conheço de pedido de atualização das parcelas que abarcaram o preço da arrematação, tendo em vista que tal questão não foi apresentada em sede de recurso de apelação. 2. Acertada a remessa da presente ação anulatória para o Juízo da execução fiscal, onde ocorreram os atos de arrematação. Todo o desfecho que culminou com a presente ação anulatória deu-se por atos processuais proferidos pelo Juízo da Execução, em esfera estadual, assim este reúne competência para julgar a lide que visa a anular aqueles comandos. 3. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação da decisão que remeteu os autos ao Juízo da Execução, haja vista certidão posta à fl. 177 verso onde atesta a sua publicação no Diário Oficial da Justiça de 31.01.2007, à página 307 e que circulou no dia 01.02.2007. 4. Consoante noção cediça, o conceito de preço vil resulta da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e aquele que resulta da arrematação, o qual fica na dependência do exame das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: REsp 166.789, rel. Min. Sálvio de Figueredo, DJU 21.9.98, p. 198; REsp 556.709, rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 10.2.04, p. 253. 5. Via de regra, o parâmetro para a configuração do preço vil tem sido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem. Contudo, as peculiaridades do caso concreto podem exigir uma venda até mesmo por valor inferior à metade do valor em que foram avaliados os bens (cf. STJ-4.ª Turma, REsp 166.789, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 21.9.98). 6. O bem penhorado foi avaliado por R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), conforme consta da inicial, tendo sido arrematado por R$ 174.250,00 (cento e setenta e quatro mil e duzentos e cinqüenta reais), conforme se verifica do auto de arrematação de fls. Ocorre que o valor pelo qual foi arrematado corresponde a 85% da avaliação, assim não houve preço vil, nos termos do art. 692, do CPC. 7. Ocorreu preclusão no tocante à avaliação realizada pelo oficial de justiça, eis que não se insurgiu a tempo e modo oportunos, nos termos do art. 680, do Código de Processo Civil, pleiteando a nomeação de perito reavaliador. O art. 683, do Código de Processo Civil, restringe as hipóteses de repetição de avaliação do bem penhorado, se devidamente comprovado: o erro do avaliador; a diminuição ou majoração no valor do bem e a fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, não podendo o juiz, de oficio, determinar nova avaliação. Não restaram demonstradas tais irregularidades na avaliação do oficial de justiça. 8. O próprio autor arrematou o mesmo imóvel, em Reclamação Trabalhista por ele proposta em face da empresa executada, pelo valor de R$177.460,72, valor semelhante ao que agora quer taxar de vil. 9. A regra geral é o pagamento integral do bem no ato da arrematação. O parcelamento apenas facilita a aquisição em hasta pública, constituindo-se de uma benesse da lei, aplicado a critério do juiz com a concordância do credor, o que de fato ocorreu como demonstra o edital de fls. e o auto de arrematação de fl. A regra especial do art. 98 da Lei 8.212 /91 prevalece na hipótese e o art. 695 do CPC deve ser aplicado supletivamente. 10. É certo que a execução se efetive de modo menos oneroso ao devedor, nos termos do artigo 620 do CPC, porém não menos correto que a mesma resguarde os interesses do credor, conforme preconiza o artigo 612 do mesmo diploma legal, qual seja, a sua satisfação. 11. Quanto à alegada falta de pagamento das parcelas pelo arrematante, verifica-se dos documentos juntados que houve retomada dos depósitos, sendo que o próprio INSS, no caso credor e maior interessado na satisfação de seu credito, confirma tais pagamentos. 12. Cumpre salientar que em concurso de credores instaurado na Execução Fiscal n. 1.0099/99 em questão, ficou definido que Carlos Alberto Araujo de Carvalho (aqui parte autora), Edson Roberto Pontes Carrilho e a Caixa Econômica Federal ficaram em primeiro lugar na ordem de levantamento dos valores depositados em razão da arrematação que aqui se pretende anular. 13. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento." Havendo vedação no edital, a participação do licitante no certame, segundo as regras tornadas públicas para todos os eventuais interessados, implica adesão e concordância com os respectivos termos, em conformidade com o princípio da legalidade, lealdade ou boa-fé. Caso houvesse dúvida sobre tal aspecto do leilão judicial, incumbiria à parte discutir, previamente, a questão antes de participar do ato processual e lançar proposta a partir de interpretação própria do regramento, que não foi a adotada no edital publicado. A chancela intempestiva de tal forma de pagamento significaria favorecimento da ora recorrente em relação a prováveis demais interessados que deixaram de participar do praceamento, ante à proibição expressa à quitação parcelada da oferta. Assim, a interpretação sistemática da legislação processual, cotejada aos fatos concernentes à espécie, direciona ao entendimento de que a admissão da proposta de parcelamento ocorre quando há, segundo prudente critério do Juízo, previsão para tanto, sem o que não há falar em direito do arrematante a tal espécie de pagamento. A decisão agravada é, pois, integralmente mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno. É como voto.
AGRAVADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, T. F. GURGEL EIRELI - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO. EDITAL. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. ARTIGO 886, II, CPC. PARCELAMENTO. DIREITO POTESTATIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Como destacado na decisão que indeferiu a tutela recursal, não se reputa relevante a argumentação da agravante, pois é expresso o artigo 886, CPC, em dispor que o edital deve obrigatoriamente conter o regramento sobre as condições de pagamento (inciso III), objetivando assegurar isonomia entre licitantes e possibilidade de ser atingido o melhor preço na disputa entre interessados, em consecução aos princípios destacados na própria decisão agravada.
2. A previsão do § 1º do artigo 895, CPC, não cria, por si, direito ao parcelamento sem que tal condição seja prevista no próprio edital, que disciplina, em específico, o certame licitatório. Se previsto parcelamento no edital, a formulação de proposta deve observar o que nele se dispuser ou, ao menos, os parâmetros do preceito legal invocado, não tendo este, porém, o efeito de dispensar ou contrariar a previsão editalícia, sob pena de provocar insegurança jurídica, reduzir a disputa, criar favorecimento e impedir a transparência, moralidade e boa-fé na consecução do ato judicial.
3. Assim como a oferta de pagamento à vista por outro interessado não pode ser aceita porque formulada sem observância das regras de prazo contidas no edital, este, igualmente, não pode ser olvidado para permitir parcelamento sem previsão no respectivo instrumento regulador.
4. No caso, após publicação do edital de leilão do imóvel penhorado na execução fiscal 0003116-71.2009.4.03.6113 (matrícula nº 6.393 do 2º CRI de Franca/SP), não concorrendo interessados, o agravante propôs o pagamento de forma parcelada, nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC, com entrada no valor de R$ 2.850.000,00 e o restante (8.550.000,00) dividido em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), corrigidos pela TR. Contudo, o Juízo indeferiu o parcelamento sob fundamento de que não havia previsão editalícia, tampouco requerimento do credor em tal sentido e em conformidade com a Portaria PGFN 79/2014.
5. Com efeito, não se vislumbra direito potestativo conferido “ex lege” ao parcelamento do pagamento do objeto do leilão, pois é claro o artigo 886, II, do Código de Processo Civil, em dispor que cabe ao edital, além de outras circunstâncias, fixar as condições de pagamento. Além disso, dispõe o artigo 892 que, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
6. O caso dos autos sequer se trata de silêncio do edital, propriamente. Ao contrário, o regramento publicado foi expresso em proibir o parcelamento. Ora, ainda que se quisesse sustentar que o regramento do CPC autorizaria parcelamento do valor de arrematação no silêncio do edital, é certo que não é defeso que este proíba, justificadamente, o parcelamento, como ocorrido no caso dos autos. O Juízo é soberano na definição das condições de pagamento do bem a ser praceado, do modo como entender melhor à satisfação dos interesses das partes no litígio de fundo (tanto o credor como o devedor), alinhamento que baseia a formulação do edital.
7. Havendo discordância do interessado quanto à vedação ao parcelamento do pagamento do valor de arrematação, caberia impugnação oportuna aos termos do edital, e não questionamento posterior ao encerramento da hasta pública. Similarmente, se a credora entendia cabível o adimplemento do preço em prestações, deveria ter debatido tal possibilidade antes da formulação do edital, pelo que eventual aquiescência a posteriori, a despeito da vedação constante do regramento publicado, é inócua. A chancela intempestiva de tal forma de pagamento significaria favorecimento da ora recorrente em relação a prováveis demais interessados que deixaram de participar do praceamento (o que poderia inclusive motivar alienação por preço mais elevado, ponto de interesse tanto do credor como do devedor), ante à proibição expressa à quitação parcelada da oferta.
8. A interpretação sistemática da legislação processual direciona ao entendimento de que a admissão da proposta de parcelamento ocorre quando há, segundo prudente critério do Juízo, previsão para tanto, sem o que não há falar em direito do arrematante a tal espécie de pagamento.
9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.