Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001189-12.2019.4.03.6120

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CITROTEC MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: RENAN BORGES FERREIRA - SP330545-A, ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO - SP333532-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001189-12.2019.4.03.6120

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CITROTEC MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO - SP333532-A, RENAN BORGES FERREIRA - SP330545-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ e CSL. COBRANÇA SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. HIPÓTESE DIVERSA DA TRIBUTAÇÃO DE 'LUCRO INFLACIONÁRIO'. EXAÇÃO INCABÍVEL APENAS SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DE VALOR DO MONTANTE ORIGINARIAMENTE INVESTIDO. INCIDÊNCIA DEVIDA SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA RECAINTE SOBRE O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL EFETIVO. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 97, §2º, CTN. 1. É necessário distinguir 'lucro inflacionário' conforme tratado AgRg nos EREsp 436.302 e precedentes posteriores, de 'inflação' e 'correção monetária', dado que não há sinonímia própria entre os termos. O julgado referido da Corte Superior tratava de caso envolvendo a tributação de 'lucro inflacionário' enquanto conceito legal específico referido na Lei 7.799/1989, em sistemática que motivava a atualização monetária de demonstração financeira e incidência de imposto de renda sobre todos os bens do contribuinte. Daí porque havia, naquele caso, tributação sobre patrimônio, refugindo ao fato gerador legalmente previsto do imposto de renda. Este modelo não mais existe, por expressa disposição legal (artigo 4º da Lei 9.249/1995). 2. Na espécie, fala-se, propriamente, de inflação, na acepção de perda de poder aquisitivo da moeda nacional, em espécie, como unidade de valor, e sua respectiva recomposição mediante atualização monetária. É certo que a consagrada premissa de que a atualização monetária não configura acréscimo patrimonial segue aplicável. Porém, a distinta configuração do caso concreto induz decisão diversa da obtida pela aplicação mecânica do julgado da Corte Superior referido. 3. Releva ao caso a configuração do momento da incidência da tributação sobre a aplicação financeira analisada. Apenas seria possível excluir a tributação da atualização monetária ante a demonstração de que esta não incidiu, em qualquer parte, sobre o valor que foi acrescido ao investimento inicial como rendimento, segundo o referencial próprio. Ou seja, se houvesse correção monetária simples do investimento (e não composta), aplicada apenas sobre o valor de entrada, excluída dos acréscimos percebidos. 4. A razão é linear: o rendimento do investimento é o acréscimo patrimonial que constitui fato gerador do imposto de renda, logo se há diferimento entre o momento em que este acréscimo ocorre e a tributação respectiva é exigida, há necessidade de atualização monetária desta base de cálculo para correto dimensionamento do tributo. Do contrário, a tributação incidiria sobre valor corroído pela inflação. 5. A correção da base de cálculo da tributação não configura um plus, mas mera recomposição do valor tributável, não caracterizando majoração de tributo, segundo disposição literal do Código Tributário Nacional (artigo 97, § 2º). Este distinguishing foi reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 6. Seria eventualmente cabível discutir, em oposição, o momento em que exsurge o fato gerador em cada tipo de investimento, para aferir, caso a caso, a necessidade de atualização da base de cálculo. Tal debate, contudo, não foi sequer cogitado na origem e supera, em tudo, o escopo da impetração.7. Apelação desprovida."

 

Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, da análise da questão posta sob o prisma do conceito constitucional de renda, bem como violação aos artigos 153, II e 195, I, "c" da Constituição Federal e artigo 43 do Código Tributário Nacional, "uma vez que a inflação não pode ser considerada ganho de capital ou receita tributável porquanto mera mantenedora do poder de compra, motivo pelo qual não pode sofrer a incidência do IRPJ e CSLL"

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001189-12.2019.4.03.6120

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CITROTEC MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO - SP333532-A, RENAN BORGES FERREIRA - SP330545-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, não se evidencia omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que:

 

"(...) embora haja precedentes da Turma na linha do entendimento firmado a partir do AgRg nos EREsp 436.302, versando sobre aplicações financeiras, o exame da espécie revela que não há subsunção do paradigma à hipótese fática dos autos.

Pela clareza, eis o julgado referido (grifos nossos):

 

AgRg nos EREsp 436.302 Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 17/09/2007: 'TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSSL. CORREÇÃO MONETÁRIA . BASE DE CÁLCULO. LEI 7.689/88. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É cediço na Corte que: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula n.º 168/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, firmou entendimento segundo o qual a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro é o lucro real, excluído o lucro inflacionário (Precedentes das Turmas integrantes da Primeira Seção: REsp 415761/PR, Primeira Turma, publicado no DJ de 21.10.2002; AgRg no REsp 636344/PB, Primeira Turma, publicado no DJ de 04.12.2006; REsp 409300/PR, Segunda Turma, publicado no DJ de 01.08.2006; REsp 610963/CE, Segunda Turma, publicado no DJ de 05.09.2005; e AgRg no REsp 409384/PR, Primeira Turma, publicado no DJ de 27.09.2004). 3. A correção monetária posto não ser um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita, não traduz acréscimo patrimonial, por isso que sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente restaura dos efeitos corrosivos da inflação. 4. Os precedentes assentam que: (a) esta contribuição não pode incidir sobre o lucro inflacionário. A contribuição só pode incidir sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro líquido e não sobre a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras; (b) o chamado lucro inflacionário não realizado não é lucro real. A correção monetária não representa qualquer acréscimo ao valor corrigido e visa preservar o valor aquisitivo da moeda através do tempo; (c) o artigo 43, do CTN, estabelece que o imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, sendo certo que lucro inflacionário não é renda, não é aumento de capital; (d) não se confunde lucro inflacionário com lucro real. O primeiro engloba no seu quantitativo os ganhos reais da empresa devidamente atualizados. O ganho real, diferentemente, é unicamente o resultado da atividade econômica; (e) as demonstrações financeiras devem refletir a situação patrimonial da empresa, com o lucro efetivamente apurado, que servirá de base de cálculo para a cobrança do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líqüido; e (f) a correção monetária não traduz acréscimo patrimonial. Sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente o restaura dos efeitos corrosivos da inflação. Por este prisma, não há como fazer incidir, sobre a mera atualização monetária, Imposto de Renda, sob pena de tributar-se o próprio capital. 5. Agravo regimental desprovido.'

 

A narrativa da impetrante assenta que foram firmados outros julgados no Superior Tribunal de Justiça, associando 'lucro inflacionário' à 'inflação' ou 'correção monetária', para então concluir, categoricamente, no sentido da impossibilidade de incidência de imposto de renda ou contribuição social sobre lucro líquido referente a tais atualizações.

Contudo, 'lucro inflacionário', conforme aludido no precedente transcrito por sua ementa, não corresponde à correção monetária, nos termos como foi estabelecida tal equivalência. Isto porque a Corte Superior, na ocasião, apreciava controvérsia centrada nos específicos conceitos dos artigos 21 e 22, combinado com o previsto no artigo 4º, da Lei 7.799/1989, que estabeleciam:

 

'Art. 4° Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:

I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:

a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;

b) das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;

c) das contas representativas das aplicações em ouro;

d) das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito;

e) das contas integrantes do patrimônio líquido;

f) de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem;

II - registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I;

III - dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor;

IV - observado o disposto na Seção III deste Capítulo, cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o item II, se credor.

(...)

Art. 21. Considera-se lucro inflacionário, em cada período-base, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base.

§ 1° O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor correspondente a diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas.

§ 2° Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do período-base com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do período-base anterior.

§ 3° O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro Real, e o saldo transferido do período-base anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor do BTN Fiscal entre o dia do balanço de encerramento do período-base anterior e o dia do balanço do exercício da correção.

Art. 22. Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária.

§ 1° O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:

a) será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizados no período-base, e a soma dos seguintes valores:

1 - a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base;

2 - a média do saldo das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária (art. 4°, inciso I, alíneas b, c, d e f no início e no fim do período-base;

b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária realizado no período-base será a soma dos seguintes valores.

1 - custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;

2 - valor contábil, corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária baixados no curso do período-base;

3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;

4 - lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;

c) o montante do lucro inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário acumulado (art. 21 § 2°).

§ 2° O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (§ 1°) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 23, e excluir do lucro líquido do período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (art. 21).

Como se vê, “lucro inflacionário”, conforme referido no precedente, era composto por atualização monetária de demonstração financeiras de todos os bens do contribuinte. Daí porque havia, naquele caso, tributação sobre patrimônio, refugindo ao fato gerador legalmente previsto do imposto de renda.

Esta sistemática não mais existe, por expressa disposição legal, contida na Lei 9.249/1995:

 

'Art. 4º Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.'

 

Ora, a matéria dos autos pouco tem a ver com o cenário examinado no AgRg nos EREsp 436.302. Aqui fala-se, propriamente, de inflação, na acepção de perda de poder aquisitivo da moeda nacional, em espécie, como unidade de valor, e sua respectiva recomposição mediante atualização monetária.

É certo que a consagrada premissa de que a atualização monetária não configura acréscimo patrimonial segue aplicável. Porém, a distinta configuração do caso concreto induz decisão diversa da obtida pela aplicação mecânica do julgado acima ou de outros tantos indicados da Corte Superior."

 

Consignou o julgado, ainda, que: 

 

"Com efeito, há vasto leque de investimentos financeiros à disposição do contribuinte. Estes são formatados segundo regras distintas de correção, de alíquotas exacionais e, mais importante para o caso, de momento de incidência da tributação.

Assim, apenas seria possível excluir a tributação da atualização monetária ante a demonstração de que esta não incidiu, em qualquer parte, sobre o valor que foi acrescido ao investimento inicial como rendimento, segundo o referencial próprio. Ou seja, se houvesse correção monetária simples do investimento (e não composta), aplicada apenas sobre o valor de entrada, excluída dos acréscimos percebidos.

A razão é linear: o rendimento do investimento é o acréscimo patrimonial que constitui fato gerador do imposto de renda, logo se há diferimento entre o momento em que este acréscimo ocorre e a tributação respectiva é exigida, há necessidade de atualização monetária desta base de cálculo para correto dimensionamento do tributo. Do contrário, a tributação incidiria sobre valor corroído pela inflação.

Assim, a correção da base de cálculo da tributação não configura um plus, mas mera recomposição do valor tributável, não representando majoração de tributo, segundo disposição literal do Código Tributário Nacional (grifos nossos):

 

'Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

(...)

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.'

 

Trata-se, de resto, de distinguishing, inclusive, já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos):

 

REsp 1.385.164, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 19/12/2016: 'RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. IMPOSTO DE RENDA. RENDA FIXA. INCIDÊNCIA SOBRE OS RENDIMENTOS DE LETRAS FINANCEIRAS TESOURO - LFT'S. BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 65, §§1º E 2º, DA LEI N. 8.981/95. (...).3. As Letras Financeiras do Tesouro - LFT possuem fluxo de pagamento simples, ou seja, o investidor faz a compra e recebe o rendimento apenas uma vez, quando o devedor faz o resgate na data de vencimento do título, junto com o valor do principal, incidindo aí o Imposto de Renda. Sendo assim, no vencimento do título há, inexoravelmente, o seu resgate ou a sua repactuação (manutenção do investimento) e ambas as situações estão previstas no art. 65, §§1º e 2º, da Lei n. 8.981/95 como hipóteses de incidência do Imposto de Renda, pois nelas há a disponibilidade jurídica e econômica dos valores correspondentes aos títulos. (...) 5. Impossível deduzir a inflação do período do investimento da base de cálculo do imposto. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de lei, já que não constitui majoração de tributo. 6. Quanto à responsabilidade tributária, registra o art. 65, §8º, da Lei n. 8.981/95 que é responsável pela retenção do imposto a pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento (situação que, no caso, ocorre em sua liquidação quando do vencimento do título), não sendo o caso de incidência do art. 54, da Lei n. 7.799/89, porque não se trata de cessão do título, mas de vencimento do título com nova aplicação posterior. 7. Recurso especial não provido.'

 

Pertinente a transcrição do seguinte excerto do voto do relator:

 

De observar que o caso dos autos não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (v.g.AgRg nos ERESP Nº 436.302 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei n. 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens, a saber (...)'"

 

  

Destarte, as questões trazidas pelos embargos foram amplamente debatidas pela Turma que, fazendo as distinções necessárias quanto ao denominado "lucro inflacionário", assentou a incidência de IRPJ e CSL sobre o lucro líquido das aplicações financeiras da embargante.

Gize-se, por outro lado, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Neste sentido, aliás, a iterariva jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

 

EDcl no AgInt no AREsp 2004659, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 05/10/2022: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE REEXAME DAS ALEGAÇÕES DE MÉRITO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com pedido subsidiário de restabelecimento de auxílio-doença. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. O recurso especial foi inadmitido e, na sequência, o agravo interno, improvido. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - A existência de mero erro material em parte do relatório que não influencia na fundamentação e no dispositivo, em que pese à possibilidade de corrigi-lo, não traz nenhum prejuízo à parte recorrente. Frise-se, no ponto, que as razões relevantes para análise no acórdão embargado eram as do agravo interno, recurso devidamente analisado e julgado, e não propriamente as do recurso especial, devida e corretamente apreciadas na decisão monocrática de fls. 384-388, posteriormente agravada. V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VI - Vê-se que a parte se ancora na existência de erro material, sob a alegação de contradição, objetivando, em verdade, o reexame das alegações de violação do art. 1.022 pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido. A pretensão de reformar o julgado, contudo, não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para suprimir o trecho do relatório relativo às alegações do INSS no recurso especial, mantida a negativa de provimento ao agravo interno interposto pelo particular. (g.n.)

 

Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa. O desenvolvimento lógico do aresto, ademais, não desconsiderou o conceito constitucional de renda, estando este, isso sim, incorporado aos argumentos postos o que, no entanto, não permite conclusão outra do que a esposada no julgado. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSL. COBRANÇA SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. HIPÓTESE DIVERSA DA TRIBUTAÇÃO DE "LUCRO INFLACIONÁRIO". EXAÇÃO INCABÍVEL APENAS SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DO MONTANTE ORIGINARIAMENTE INVESTIDO. INCIDÊNCIA DEVIDA SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA RECAINTE SOBRE O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL EFETIVO. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 97, § 2º, CTN. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Com efeito, não se evidencia omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "(...) embora haja precedentes da Turma na linha do entendimento firmado a partir do AgRg nos EREsp 436.302, versando sobre aplicações financeiras, o exame da espécie revela que não há subsunção do paradigma à hipótese fática dos autos. (...) A narrativa da impetrante assenta que foram firmados outros julgados no Superior Tribunal de Justiça, associando 'lucro inflacionário' à 'inflação' ou 'correção monetária', para então concluir, categoricamente, no sentido da impossibilidade de incidência de imposto de renda ou contribuição social sobre lucro líquido referente a tais atualizações. Contudo, 'lucro inflacionário', conforme aludido no precedente transcrito por sua ementa, não corresponde à correção monetária, nos termos como foi estabelecida tal equivalência. Isto porque a Corte Superior, na ocasião, apreciava controvérsia centrada nos específicos conceitos dos artigos 21 e 22, combinado com o previsto no artigo 4º, da Lei 7.799/1989, que estabeleciam: (...) Ora, a matéria dos autos pouco tem a ver com o cenário examinado no AgRg nos EREsp 436.302. Aqui fala-se, propriamente, de inflação, na acepção de perda de poder aquisitivo da moeda nacional, em espécie, como unidade de valor, e sua respectiva recomposição mediante atualização monetária. É certo que a consagrada premissa de que a atualização monetária não configura acréscimo patrimonial segue aplicável. Porém, a distinta configuração do caso concreto induz decisão diversa da obtida pela aplicação mecânica do julgado acima ou de outros tantos indicados da Corte Superior."

3. Consignou o julgado, ainda, que:  "Com efeito, há vasto leque de investimentos financeiros à disposição do contribuinte. Estes são formatados segundo regras distintas de correção, de alíquotas exacionais e, mais importante para o caso, de momento de incidência da tributação. Assim, apenas seria possível excluir a tributação da atualização monetária ante a demonstração de que esta não incidiu, em qualquer parte, sobre o valor que foi acrescido ao investimento inicial como rendimento, segundo o referencial próprio. Ou seja, se houvesse correção monetária simples do investimento (e não composta), aplicada apenas sobre o valor de entrada, excluída dos acréscimos percebidos. A razão é linear: o rendimento do investimento é o acréscimo patrimonial que constitui fato gerador do imposto de renda, logo se há diferimento entre o momento em que este acréscimo ocorre e a tributação respectiva é exigida, há necessidade de atualização monetária desta base de cálculo para correto dimensionamento do tributo. Do contrário, a tributação incidiria sobre valor corroído pela inflação. Assim, a correção da base de cálculo da tributação não configura um plus, mas mera recomposição do valor tributável, não representando majoração de tributo, segundo disposição literal do Código Tributário Nacional (...)".

4. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa. O desenvolvimento lógico do aresto, ademais, não desconsiderou o conceito constitucional de renda, estando este, isso sim, incorporado aos argumentos postos o que, no entanto, não permite conclusão outra do que a esposada no julgado. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

5. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

6. Embargos de declaração rejeitados.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.