APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019775-24.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RAIZEN TARUMA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019775-24.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIZEN TARUMA LTDA. Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela agravante, contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por Raizen Taruma LTDA, com reconhecimento de seu direito de apresentar impugnação ao Relatório de Fiscalização, conforme o art. 15 do Decreto 70.235/72. Em suas razões recursais, a agravante retoma as alegações de sua apelação. Com contraminuta, os autos vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019775-24.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIZEN TARUMA LTDA. Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão posta nos autos diz respeito à não abertura de prazo para impugnação de Relatório Fiscal decorrente de Procedimento de Fiscalização de Recursos do PAS - Programa de Assistência Social previsto pela Lei 4.870/65, que é financiado com recursos incidentes sobre a exploração da cana-de-açúcar. Com fundamento no art. 142, p. único, do Código Tributário Nacional e art. 5º, LV, da Constituição Federal, os art. 10, I, e art. 11, I, do Decreto 70.235/72 impõe à observância das garantias do contraditório e ampla defesa aos processos administrativos e, por consequência, ao lançamento fiscal, enquanto atividade administrativa vinculada e obrigatória. Na hipótese, observa-se que o Relatório de Fiscalização equivale a um auto de infração ou notificação de lançamento, posto que demonstra a apuração da base de cálculo, o demonstrativo do débito (apurado no valor de R$ 9.227.046,97) e toda a fundamentação legal para a cobrança. Não prospera a alegação de que Decreto 70.235/72 é inaplicável à situação, por não versar esta sobre crédito tributário, mas sim sobre obrigação de natureza assistencial. Isto porque a Lei 4.870/65, ao instituir o PAS - Plano de Assistência Social aos Trabalhadores da Agroindústria Canavieira, estabeleceu expressamente finalidade e destino dos recursos arrecadados, tratando-os na norma de contribuição especial, também denominada de contribuição social ou parafiscal, consoante os art. 149 e 149-A da Constituição Federal. Observa-se: Art 35. A parcela resultante do percentual estabelecido na alínea b do art. 23 será aplicada em programas de assistência social aos trabalhadores da agro-indústria canavieira, tendo por objeto: (...) Art 49. As infrações ao disposto nesta lei e na legislação do I.A.A. serão apuradas, mediante processo fiscal que terá por base o auto processado e julgado pelos órgãos competentes do Instituto. Posto isto, não há dúvidas quanto à natureza jurídica do crédito público em questão, impondo-se, por conseguinte, a incidência das normas sobre processo administrativo fiscal e impugnação da exigência fiscal, constantes do Decreto 70.235/72. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
a) higiene e saúde, por meio de assistência médica, hospitalar e farmacêutica, bem como à maternidade e à infância, complementando a assistência prestada pela usinas e fornecedores de cana;
b) complementação dos programas de educação profissional e de tipo médio gratuitas;
c) estímulo e financiamento a cooperativas de consumo;
d) financiamento de culturas de subsistência, nas áreas de terras utilizadas pelos trabalhadores rurais, de acôrdo com o disposto no art. 23, do Decreto-lei nº 6.969, de 19 de outubro de 1944;
e) promoção e estímulo de programas educativos, culturais e de recreação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS TRABALHADORES DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO DECRETO 70.235/72.
1. A questão posta nos autos diz respeito à não abertura de prazo para impugnação de Relatório Fiscal decorrente de Procedimento de Fiscalização de Recursos do PAS - Programa de Assistência Social previsto pela Lei 4.870/65, que é financiado com recursos incidentes sobre a exploração da cana-de-açúcar.
2. Com fundamento no art. 142, p. único, do Código Tributário Nacional e art. 5º, LV, da Constituição Federal, os art. 10, I, e art. 11, I, do Decreto 70.235/72 impõe à observância das garantias do contraditório e ampla defesa aos processos administrativos e, por consequência, ao lançamento fiscal, enquanto atividade administrativa vinculada e obrigatória.
3. Na hipótese, observa-se que o Relatório de Fiscalização equivale a um auto de infração ou notificação de lançamento, posto que demonstra a apuração da base de cálculo, o demonstrativo do débito (apurado no valor de R$ 9.227.046,97) e toda a fundamentação legal para a cobrança.
4. Não prospera a alegação de que Decreto 70.235/72 é inaplicável à situação, por não versar esta sobre crédito tributário, mas sim sobre obrigação de natureza assistencial. Isto porque a Lei 4.870/65, ao instituir o PAS - Plano de Assistência Social aos Trabalhadores da Agroindústria Canavieira, estabeleceu expressamente finalidade e destino dos recursos arrecadados, tratando-os na norma de contribuição especial, também denominada de contribuição social ou parafiscal, consoante os art. 149 e 149-A da Constituição Federal. Inexistindo dúvidas quanto à natureza jurídica do crédito público em questão, impondo-se, por conseguinte, a incidência das normas sobre processo administrativo fiscal e impugnação da exigência fiscal, constantes do Decreto 70.235/72.
5. Agravo interno improvido.