
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000032-50.2019.4.03.6137
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: NEI LUCAS DA SILVA TRANSPORTES - ME
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO BOTELHO SENNA - SP184686-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000032-50.2019.4.03.6137 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: NEI LUCAS DA SILVA TRANSPORTES - ME Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO BOTELHO SENNA - SP184686-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ao v. acórdão, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, em ação de rito ordinário ajuizada por NEI LUCAS DA SILVA TRANSPORTES - ME em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a condenação da requerida em se abster de autuar e apreender veículos pertencentes à autora quando utilizados exclusivamente na atividade de transporte particular de grupo de pessoas. O v. acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. RESOLUÇÃO ANTT 233/03. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE VALORES. INVIABILIDADE. SÚMULA 510 DO STJ. MEIO COERCITIVO INDIRETO DE COBRANÇA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à aplicabilidade da Resolução ANTT 233/2003. 2. O interesse de agir é condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relacionado ao binômio necessidade e adequação da demanda judicial, a ser apurado, segundo teoria da asserção, conforme informações constantes da petição inicial. Na hipótese, a causa de pedir versa sobre a legalidade de ato infralegal de agência reguladora, motivo pelo que não se vislumbra falta de interesse de agir. Análise de mérito que se justifica, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. 3. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. 4. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é amplamente disciplinada pela Lei 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei 10.233/01, que lhe confere poder de polícia para, no âmbito de seu poder normativo e regulamentar, tipificar condutas passíveis de punição. 5. O art. 1º da Resolução ANTT 233/03 dispõe que, sendo constatada infração na prestação de serviços de transporte, há previsão expressa de que a continuidade da viagem se dê mediante realização de transbordo, cujas despesas deverão ser pagas pela administrada infratora, além de eventuais despesas de alimentação e hospedagem dos passageiros. 6. Há ilegalidade no art. 1º, §6º da Resolução ANTT 233/03 que, ao condicionar a liberação de veículo à quitação de valores impostos, revela-se como meio coercitivo indireto de cobrança, inadmissível em face dos meios legais e adequados que a Administração Pública possui para cobrança de seus créditos. Anote-se a Súmula 510 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 7. Anote-se a Súmula 510 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 8. Verba honorária readequada, conforme alteração sucumbencial. 9. Apelação provida em parte, para impor à requerida que se abstenha de condicionar a liberação de veículo eventualmente apreendido, de propriedade do requerente, ao pagamento de quaisquer despesas. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, por deixar de considerar que a Lei nº 13.855/2019 alterou a redação do inciso VIII do art. 231 do CTB, passando a infração para a categoria de gravíssima e, além de manter a penalidade de multa, modificou a medida administrativa para REMOÇÃO, dessa forma a referida medida está sujeita à norma do art. 271 do CTB. Alega que o caso tratado nos autos não possui identidade com os temas analisados na edição da Súmula nº 510 do STJ nem com o contexto examinado no julgamento do REsp nº 1.144.810, uma vez que não se trata de apreensão de veículo cuja liberação está condicionada ao pagamento de multa, mas sim de apreensão em razão da exploração do serviço de transporte interestadual de passageiros sem a autorização ou permissão do poder público. Defende que tendo sido substituída a medida de “retenção” para “remoção” é cabível a aplicação do quanto decidido no REsp nº 1.104.775. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000032-50.2019.4.03.6137 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: NEI LUCAS DA SILVA TRANSPORTES - ME Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO BOTELHO SENNA - SP184686-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela inviabilidade de condicionar a liberação de veículo eventualmente apreendido ao pagamento de quaisquer despesas, não se verificando, portanto, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela inviabilidade de condicionar a liberação de veículo eventualmente apreendido ao pagamento de quaisquer despesas, não se verificando, portanto, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
2. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
3. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
4. Embargos de declaração rejeitados.