Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001959-25.2011.4.03.6103

RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DOS SANTOS PAVIONE - SP303455-N

APELADO: RENATO TOLEDO DE MIRA

Advogados do(a) APELADO: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: J. G. T. D. M., RENATO TOLEDO DE MIRA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JUSSARA APARECIDA GREGATE SILVA

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001959-25.2011.4.03.6103

RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DOS SANTOS PAVIONE - SP303455-N

APELADO: RENATO TOLEDO DE MIRA

Advogados do(a) APELADO: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação.

A ementa do acórdão embargado ficou assim redigida:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.

- Ausente recurso voluntário sobre o tema da qualidade de segurado e da carência, cumpre manter a r. Sentença no ponto.

- A perícia judicial (fls. 285/286), revendo posicionamento anterior (às fls214/220) afirma que o autor é portador de neoplasia maligna , apresentando metástase de mieloma com a realização de nova cirurgia paliativa, tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a incapacidade em 24/05/2012 (diagnóstico).

- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

- O benefício deve ser concedido na data da incapacidade fixada em 24/05/2012 até a data do óbito (04/08/2013).

- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

- Alega a autarquia previdenciária a inexistência de causalidade quanto à fixação da sucumbência.

- Razão não lhe assiste.

- A verba honorária, fixada em prol do causídico, deverá ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista a manutenção do patrocínio da causa

- Não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da parte autora - que as recebera por força de decisão judicial -, tornando a verba irrepetível, na forma do entendimento que vem sendo exarado pela C. Suprema Corte

- Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e do autor improvidas.

 

Sustenta o embargante, em resumo, que o v. acórdão é omisso quanto à incidência, ao caso, do REsp 1.401.560/STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, pelo qual fixado o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela provisória obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.

Intimado, o embargado apresentou resposta (Id 264327183).

É o relatório.

 

 

fos

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001959-25.2011.4.03.6103

RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DOS SANTOS PAVIONE - SP303455-N

APELADO: RENATO TOLEDO DE MIRA

Advogados do(a) APELADO: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A

 

 

V O T O

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Outrossim, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

Examinando a insurgência, entendo que o julgado merece integração, para esclarecimentos.

A controvérsia ora sob análise envolve tema submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento da Pet 12.482/DF (DJe de 24/5/2022), acolheu proposta de revisão do entendimento firmado no denominado Tema 692, acerca da possibilidade de devolução de valores recebidos mediante tutela provisória pelo autor da ação previdenciária, posteriormente cassada. 

O julgado supramencionado ficou assim ementado, na parte que interessa ao presente caso:

“PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.

[...]

21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".

(Pet. 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 24/05/2022).

 

No caso concreto, impõe-se a devolução dos valores recebidos a título precário, vez que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. TEMA 692/STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do art. 1..022 do cpc/2015.

2. Outrossim, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

3. A controvérsia envolve tema submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento da Pet 12.482/DF (DJe de 24/5/2022), acolheu proposta de revisão do entendimento firmado no denominado Tema 692, acerca da possibilidade de devolução de valores recebidos mediante tutela provisória pelo autor da ação previdenciária, posteriormente cassada.

4. Ficou reafirmado que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

5. No caso concreto, impõe-se a devolução dos valores recebidos a título precário, vez que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

6. Embargos de declaração acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.