
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018389-09.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
APELADO: LEONILDA DE FREITAS VERATI, ALCEU VALENTIM DE FREITAS, SERGIO VALENTIN DE FREITAS, LENICE APARECIDA VIDOTI DE FREITAS, MARIA APARECIDA FREITAS BARREIRO, ADALGISA VALENTIM DE FREITAS, JOSE CARLOS DE FREITAS, DORIVAL VALENTIM DE FREITAS, CLEONICE VALENTIM DE FREITAS MOREIRA, JOANA VALENTIN DE FREITAS MOREIRA, WILMA VALENTIM DE FREITAS VASO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO ANTONIO - SP218170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018389-09.2008.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N APELADO: LEONILDA DE FREITAS VERATI, ALCEU VALENTIM DE FREITAS, SERGIO VALENTIN DE FREITAS, LENICE APARECIDA VIDOTI DE FREITAS, MARIA APARECIDA FREITAS BARREIRO, ADALGISA VALENTIM DE FREITAS, JOSE CARLOS DE FREITAS, DORIVAL VALENTIM DE FREITAS, CLEONICE VALENTIM DE FREITAS MOREIRA, JOANA VALENTIN DE FREITAS MOREIRA, WILMA VALENTIM DE FREITAS VASO Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO ANTONIO - SP218170-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 89112376 - pp. 34/41 contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno (ID 89112376 - pp. 25/31). A ementa do acórdão embargado ficou assim redigida: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. EXIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. - Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Nesse sentido: TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL. - No caso, impossibilitar o recebimento de atrasados importaria o descumprimento de ordem judicial, cujas disposições em nada interferem no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 02/03/2004.. - A impossibilidade de cumprimento da obrigação originária imposta pelo título judicial deve ser imputada à autarquia, em razão do injustificado indeferimento do benefício na via administrativa, que impôs à parte embargada a continuidade na atividade laborativa, autorizando a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 247 e 248 do Código Civil, mediante o recebimento dos atrasados a título de indenização. - Configurada não está, nos autos, a hipótese de recebimento conjunto de mais de um benefício, expressamente vedado nos termos do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida. - Agravo legal improvido.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1302641 - 0018389-09.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018) O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e obscuridade, tendo em vista a impossibilidade de recebimento das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, em razão da opção por benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, o que equivaleria a desaposentação indireta. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Intimada, a parte embargada apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 89112376 - pp. 45/50). Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento final, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.018 (ID 164392004), decorrendo o prazo para manifestação das partes. Em petição de ID 260791812, o advogado MARCELO GOES BELOTTO informa que “o advogado Dr. José Eduardo Massola (instrumento de procuração – Pág. 10 – ID: 89112374) cedeu seu crédito de Honorários de Sucumbência a Belotto e Falcão – Advogados Associados, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito”. Destarte requer: “a-) que todas as intimações e publicações também sejam feitas em nome do Patrono abaixo identificado, ou seja MARCELO GOE BELOTTO – OAB/SP 127.405. b-) que seja reservado os honorários de sucumbência fixados no processo de conhecimento de 10% sobre o valor da condenação ao cessionário Belotto e Falcão – Advogados Associados – CNPJ 03.418.996/0001-48.” É o relatório. am
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018389-09.2008.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N APELADO: LEONILDA DE FREITAS VERATI, ALCEU VALENTIM DE FREITAS, SERGIO VALENTIN DE FREITAS, LENICE APARECIDA VIDOTI DE FREITAS, MARIA APARECIDA FREITAS BARREIRO, ADALGISA VALENTIM DE FREITAS, JOSE CARLOS DE FREITAS, DORIVAL VALENTIM DE FREITAS, CLEONICE VALENTIM DE FREITAS MOREIRA, JOANA VALENTIN DE FREITAS MOREIRA, WILMA VALENTIM DE FREITAS VASO Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO ANTONIO - SP218170-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Contrariamente ao legado, possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e dos respectivos fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Por sinal, constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: ‘O recurso não comporta provimento. Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, “não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". (...) No caso, consoante expressamente consignado na decisão agravada, impossibilitar o recebimento de atrasados importaria o descumprimento de ordem judicial, cujas disposições em nada interferem no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 02/03/2004.’ Cumpre acrescentar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 08/06/2022, negou provimento aos Recursos Especiais nºs 1767789/PR e 1803154/RS, objetos do Tema 1018, firmando a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (grifei). Acórdão publicado no DJe de 01/07/2022. Por oportuno, confira-se a ementa do julgado mencionado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas. 3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário. 4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ 5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso. 6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Ainda que o propósito do embargante seja o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Registre-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. A pretensão formulada na petição de ID 260791812 deverá ser deduzida perante o d. Juízo a quo. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.018 do C. STJ. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado embargado.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 08/06/2022, negou provimento aos Recursos Especiais nºs 1767789/PR e 1803154/RS, objetos do Tema 1018, firmando a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa"
3. Ainda que o propósito do embargante seja o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.