Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001573-51.2019.4.03.6127

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: LUIS RENATO BALLICO, JOSE CLOVIS MAFRA

Advogados do(a) APELANTE: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320-A, AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082-A, GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD - SP405889-N, GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807-A, JESSICA RAQUEL SPONCHIADO - SP353095-A, JOSE ROBERTO SOARES LOURENCO - SP382133-A, NEITON GERALDO GOUVEA JUNIOR - SP440918-A, RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252-A, VINICIUS EHRHARDT JULIO DRAGO - SP396019-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001573-51.2019.4.03.6127

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: LUIS RENATO BALLICO, JOSE CLOVIS MAFRA

Advogados do(a) APELANTE: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320-A, AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082-A, GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD - SP405889-N, GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807-A, JESSICA RAQUEL SPONCHIADO - SP353095-A, JOSE ROBERTO SOARES LOURENCO - SP382133-A, NEITON GERALDO GOUVEA JUNIOR - SP440918-A, RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252-A, VINICIUS EHRHARDT JULIO DRAGO - SP396019-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por José Clóvis Mafra e Luís Renato Ballico, contra acórdão de Id n. 263308985, pelo qual esta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações dos embargantes, para reconhecer a atipicidade das condutas relativas ao ano-calendário de 2011, com a absolvição dos acusados, quanto a esses fatos, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, mantendo-se a condenação em relação às demais condutas, com a redução da pena aplicada ao réu José Clóvis Mafra para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 14 (quinze) dias-multa, e ao acusado Luís Renato Ballico para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituídas as penas privativas de liberdade, em ambos os casos, por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; bem como afastar a fixação do valor mínimo para reparação do dano.

A ementa foi lavrada nos seguintes termos:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DELITO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA REVISTA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Tendo em vista o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores acerca da exigibilidade de lançamento definitivo do tributo para a tipificação do delito do art. 1º da Lei n. 8.137/90 e dos arts. 168-A e 337-A, do Código Penal, precedentes jurisprudenciais têm reconhecido a decadência tributária em sede de ação penal, por se tratar de condição objetiva de procedibilidade (TRF da 3ª Região, ACr n. 2005.61.81.009063-5, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.03.17; ACr n. 2007.61.26.004078-9, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 22.11.16; ACr n. 2006.61.27.001737-1, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 28.09.15; TRF da 1ª Região, SER n. 00296148220104013800, Rel. Des. Fed. Monica Sifuentes, j. 09.07.13).

2. Materialidade e autoria comprovadas nos autos.

3. Os elementos dos autos são suficientes à demonstração de que o réu José Clóvis era sócio administrador da empresa fiscalizada e detinha poderes de gestão, bem como que o acusado Luís Renato era seu contador e responsável pelas declarações inidôneas encaminhadas ao Fisco. O tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, o dolo genérico que restou comprovado nos autos, consistente na inserção voluntária de informações falsas em declaração entregue às autoridades fazendárias.

4. Não se desincumbiu a defesa do ônus de comprovar que não havia alternativa ao não recolhimento dos tributos, extraindo-se a condição de solvência da empresa pelo seu faturamento milionário há época, sendo insuficiente a alegação de dificuldade financeira para a exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

5. Revisão da dosimetria.

6. Apelações de Luís Renato Ballico e José Clóvis Mafra parcialmente providas, para o fim de reconhecer a atipicidade das condutas relativas ao ano-calendário de 2011, com a absolvição dos acusados, quanto a esses fatos, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, mantendo-se a condenação em relação às demais condutas, com a redução da pena aplicada ao réu José Clóvis Mafra para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 14 (quinze) dias-multa, e ao acusado Luís Renato Ballico para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituídas as penas privativas de liberdade, em ambos os casos, por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; bem como afastar a fixação do valor mínimo para reparação do dano.

 

A defesa alega, em síntese, que o acórdão apresenta omissão, na medida em que, embora apresentada oposição ao julgamento virtual e demonstrado interesse na realização de sustentação oral, houve julgamento pela 5ª Turma deste Tribunal Regional em sessão virtual, sem que fosse oportunizada a manifestação dos patronos dos embargantes. Sustenta, ademais, que, não obstante tenha sido expedida a intimação eletrônica da pauta, “não houve qualquer publicação da mesma, seja por meio de diário oficial ou por qualquer outra forma juridicamente admitida, de modo que esta Banca não foi devidamente cientificada da sessão” (Id n. 263475278).

Em informação prestada pela Secretaria da Turma, indica-se que, “conforme art. 5º, caput, da Lei 11.419, de 19 de Dezembro de 2006: As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Assim, todas as intimações de pauta são realizadas via sistema PJE. No caso de não haver cadastro da pessoa a ser intimada o próprio sistema PJE emite uma mensagem de erro: Intimação manual necessária - iniciado fluxo de intimação. Ocorre que, nos presentes autos isso não ocorreu, conforme impressão anexa, desse modo, s.m.j., todos os advogados anotados na autuação receberam referida intimação” (Id n. 263485723).

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001573-51.2019.4.03.6127

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: LUIS RENATO BALLICO, JOSE CLOVIS MAFRA

Advogados do(a) APELANTE: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320-A, AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082-A, GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD - SP405889-N, GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807-A, JESSICA RAQUEL SPONCHIADO - SP353095-A, JOSE ROBERTO SOARES LOURENCO - SP382133-A, NEITON GERALDO GOUVEA JUNIOR - SP440918-A, RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252-A, VINICIUS EHRHARDT JULIO DRAGO - SP396019-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

 V O T O

 

Requerem os embargantes o reconhecimento de omissão no acórdão, com a sua consequente anulação e realização de novo julgamento, oportunizando-se a apresentação de sustentação oral pela defesa.

Os embargos de declaração merecem acolhida.

Em que pesem as informações prestadas pela Serventia, quanto à intimação da defesa dos embargantes da realização de sessão de julgamento, entendo, em deferência ao primado da ampla defesa, ser hipótese de anulação do acórdão em razão de não ter sido oportunizada a sustentação oral, conforme requerida anteriormente pelos defensores constituídos.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para o fim de anular o acórdão embargado, determinando-se a realização de novo julgamento, em sessão por videoconferência, oportunizando-se a sustentação oral pelos defensores.

É o voto.



E M E N T A

 

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Em que pesem as informações prestadas pela Serventia, quanto à intimação da defesa dos embargantes da realização de sessão de julgamento, em deferência ao primado da ampla defesa, de rigor a anulação do acórdão em razão de não ter sido oportunizada a sustentação oral, conforme requerida anteriormente pelos defensores constituídos.

2. Embargos de declaração providos para o fim de anular o acórdão embargado, determinando-se a realização de novo julgamento, em sessão por videoconferência, oportunizando-se a sustentação oral pelos defensores.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para o fim de anular o acórdão embargado, determinando-se a realização de novo julgamento, em sessão por videoconferência, oportunizando-se a sustentação oral pelos defensores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.