
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002710-38.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: VIVIANE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002710-38.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: VIVIANE DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Viviane da Silva contra o acórdão de Id n. 261907481 que, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e negou provimento à apelação da defesa. A ementa foi lavrada nos seguintes termos: PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CPP, ART. 28-A. AÇÕES PENAIS EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/19. ADMISSIBILIDADE DO ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ante a edição do Enunciado n. 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, privilegiando a aplicabilidade do instituto de justiça negociada, é razoável que se admita o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, até o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido oferecido, bem como que haja certo controle judicial da recusa do órgão acusatório em oferecer o acordo. 2. De forma semelhante ao instituto da suspensão condicional do processo, conforme Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Juízo, caso discorde das razões invocadas pelo Ministério Público Federal para recusar-se a propor acordo de não persecução penal e entenda preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal, remeter os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, em sua redação original, mantida em vigor pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Preliminar rejeitada. 4. Consta dos autos que o Ministério Público Federal deixou de oferecer a suspensão condicional do processo pelo fato da apelante responder por outra ação penal em curso por crime semelhante ao destes autos (fl. 82 do Id n. 252056806), o que constitui óbice para a propositura do acordo de não persecução penal, por ausência do requisito objetivo previsto no art. 28-A, § 2o, II, do Código de Processo Penal. 5. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 6. A versão da acusada de que teria sido contratada por terceiro é isolada e ficou demonstrado nos autos que a ré foi a responsável por receber e transportar as mercadorias, conduta suficiente a tipificar o crime do art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal. 7. Apelação desprovida. (Id n. 259080331) Alega-se, em síntese, que a existência de ações penais não pode servir de óbice à aplicação do instituto do art. 28-A do Código de Processo Penal, caso demonstrado que os delitos anteriores sejam insignificantes (Id n. 262389543). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos de declaração, considerando que nos Autos n. 0003588-60.2018.4.03.6112, a embargante foi condenada pelo cometimento do crime de descaminho e que, por se tratar de pessoa que àquela época apresentava habitualidade criminosa, não foi a ela aplicada o princípio da insignificância (Id n. 265166485). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002710-38.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: VIVIANE DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração , aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751-PB, Rel. Min. 62.751-PB, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. embargos REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. Os embargos de declaração não merecem provimento. Verifica-se que os embargos de declaração opostos pela defesa não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se o inconformismo com a decisão proferida por esta 5ª Turma, voltado à obtenção de reversão do resultado do julgamento da apelação criminal. O acórdão embargado tratou toda a matéria objeto da lide, bem como afastou o cabimento do acordo de não persecução penal, conforme segue: Acordo de não persecução penal (ANPP). CPP, art. 28-A. Ações penais em curso quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19. Admissibilidade do acordo antes do trânsito em julgado. A atual redação do Enunciado n. 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, alterado em 31.08.20, é a seguinte: É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei nº 13.964/2019, conforme precedentes, podendo o membro oficiante analisar se eventual sentença ou acórdão proferido nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP. Não é cabível o acordo para processos com sentença ou acórdão após a vigência da Lei nº 13.964/2019, uma vez oferecido o ANPP e recusado pela defesa, quando haverá preclusão. Cabe registrar que ainda não foi pacificada pelos Tribunais Superiores a questão a respeito dos limites temporais do oferecimento do acordo de não persecução penal aos processos em curso quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19, estando pendente de julgamento o HC n. 185.913/DF, afetado ao plenário do Supremo Tribunal Federal pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, no qual será também debatido o cabimento da propositura do referido acordo em casos nos quais o acusado não tenha previamente confessado a prática da infração penal. Todavia, ante a edição do Enunciado n. 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, privilegiando a aplicabilidade do instituto de justiça negociada, é razoável que se admita o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, até o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido oferecido, bem como que haja certo controle judicial da recusa do órgão acusatório em oferecer o acordo. Assim, de forma semelhante ao instituto da suspensão condicional do processo, conforme Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Juízo, caso discorde das razões invocadas pelo Ministério Público Federal para recusar-se a propor acordo de não persecução penal e entenda preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal, remeter os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, em sua redação original, mantida em vigor pelo Supremo Tribunal Federal. Do caso dos autos. A defesa requer, preliminarmente, o oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal, tendo em vista que a apelante confessou o cometimento do crime em seu interrogatório judicial, é primária, não registra maus antecedentes nem tem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional e não se aplica ao caso a transação penal. Em caso de recusa, requer-se a remessa à instância superior do Ministério Público Federal. Não lhe assiste razão. A Procuradoria Regional da República manifestou-se desfavoravelmente à aplicação do acordo de não persecução penal ao caso, tendo em vista a existência de outra ação penal em curso contra a acusada pelo cometimento do mesmo crime, o que demonstra que o acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime (Id n. 258017582). Ademais, consta dos autos que o Ministério Público Federal deixou de oferecer a suspensão condicional do processo pelo fato da apelante responder por outra ação penal em curso por crime semelhante ao destes autos (fl. 82 do Id n. 252056806), o que constitui óbice para a propositura do acordo de não persecução penal, por ausência do requisito objetivo previsto no art. 28-A, § 2o, II, do Código de Processo Penal. (Id n. 26107481) Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. Sendo assim, não se constata a omissão alegada, uma vez que o acórdão tratou da questão e os autos foram encaminhados oportunamente ao Ministério Público Federal, que identificou a ausência dos requisitos para a propositura do acordo de não persecução penal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CPP, ART. 28-A. AÇÕES PENAIS EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/19. ADMISSIBILIDADE DO ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Ante a edição do Enunciado n. 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, privilegiando a aplicabilidade do instituto de justiça negociada, é razoável que se admita o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, até o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido oferecido, bem como que haja certo controle judicial da recusa do órgão acusatório em oferecer o acordo.
2. De forma semelhante ao instituto da suspensão condicional do processo, conforme Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Juízo, caso discorde das razões invocadas pelo Ministério Público Federal para recusar-se a propor acordo de não persecução penal e entenda preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal, remeter os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, em sua redação original, mantida em vigor pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Não se constata a omissão alegada, uma vez que o acórdão tratou da questão e os autos foram encaminhados oportunamente ao Ministério Público Federal, que identificou a ausência dos requisitos para a propositura do acordo de não persecução penal.
4. Embargos de declaração desprovidos.