Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004337-27.2016.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE ANTONIO JOAQUIM, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: JULIANA GONCALVES DE LIMA - SP273583, SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOSE ANTONIO JOAQUIM

Advogado do(a) APELADO: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004337-27.2016.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE ANTONIO JOAQUIM, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: JULIANA GONCALVES DE LIMA - SP273583, SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOSE ANTONIO JOAQUIM

Advogado do(a) APELADO: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO JOAQUIM, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação por ele interposta.

 

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, pois não foram explicitados os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Prequestiona a matéria para fins recursais.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004337-27.2016.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE ANTONIO JOAQUIM, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: JULIANA GONCALVES DE LIMA - SP273583, SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOSE ANTONIO JOAQUIM

Advogado do(a) APELADO: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

É importante salientar que o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos já estabelece todos os parâmetros necessários para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, inclusive os respectivos termos iniciais de sua incidência.

 

O julgado embargado, portanto, não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco incorre em erro material, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:

 

"De início, discute-se a exigibilidade dos valores pagos à parte autora, a título de benefício de seguro-desemprego, na seara administrativa.

 

Segundo a narrativa desenvolvida pela União Federal, o demandante não preencheria os requisitos para fruição do beneplácito, razão pela qual seu recebimento, em razão de decisão liminar deferida no Mandado de Segurança n. 0008317 - 21.2012.4.03.6119, seria indevido, devendo os valores serem restituídos aos cofres públicos.

 

Pois bem.

 

O seguro-desemprego constitui direito social previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal de 1998, que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa imotivada, inclusive a indireta, bem como aos obreiros comprovadamente resgatados de regimes de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão, nos termos do artigo 2, I, da Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 10.608/2002.

 

O artigo 3º da Lei 7.998/90, em sua redação original, exigia como requisitos para a fruição desse benefício transitório, que o trabalhador comprovasse, além da dispensa imotivada:

 

"I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."

 

A Medida Provisória n. 665/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.134/2015, alterou o inciso I do artigo 3º da Lei 7.998/90, a fim de ampliar o prazo de duração do vínculo laboral exigido para a aquisição do direito ao seguro desemprego.

 

Neste sentido, estabeleceu-se que, por ocasião do primeiro requerimento, o obreiro deveria demonstrar a manutenção do contrato de trabalho por ao menos 12 (doze) meses. Já na segunda solicitação, bastava que o vínculo empregatício tivesse perdurado por 9 (nove) meses. Por fim, nos pedidos subsequentes, seria suficiente a demonstração de que o serviço foi prestado por, no mínimo, 6 (seis) meses.

 

Por fim, cumpre ressaltar que o direito ao seguro-desemprego é pessoal e intransferível, devendo ser exercido mediante requerimento formulado entre 7 (sete) e 120 (cento e vinte) dias após a rescisão do contrato de trabalho, sob pena de perda do direito ao beneplácito, em virtude da consumação do prazo decadencial, consoante o disposto nos artigos 6º da Lei 7.998/90 e 14 da Resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

 

Do caso concreto.

 

Compulsando os autos, constata-se que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa STILLO METALÚRGICA LTDA., no período de 14/09/1999 a 19/12/2011. Após ter sido dispensado, o demandante se dirigiu à Delegacia Regional do Trabalho de Guarulhos em 16/02/2012, oportunidade em que requereu o benefício de seguro-desemprego (ID 120029464 - p. 45). O pleito, contudo, foi indeferido, sob o fundamento de "código de afastamento FGTS L e TRCT 03 sem direito ao seguro. Além disso, não há depósitos suficientes para a comprovação de vínculo". Em síntese, a União Federal alegou que não poderia conceder o benefício, pois a dispensa teria decorrido de fechamento da empresa e que não havia depósitos fundiários suficientes para comprovar a existência do vínculo empregatício.

 

A tese, contudo, não comporta acolhimento.

 

Realmente, no termo de rescisão do contrato de trabalho, consta que a causa do afastamento do demandante foi o "fechamento da empresa" (ID 120029464 - p. 43/44).

 

Acerca desta questão, Maurício Godinho Delgado esclarece que a rescisão por extinção da empresa ou estabelecimento se trata "de modalidade de ruptura contratual que tem merecido do Direito do Trabalho, regra geral, tratamento semelhante ao da dispensa injusta. Considera-se que a extinção da empresa no país, por exemplo, ou do estabelecimento, em certo local ou município, é decisão que se coloca dentro do âmbito do poder diretivo do empregador, sendo, em consequência, inerente ao risco empresarial (…) (princípio da alteridade, art. 2º, caput, CLT, arts. 497 e 498 da CLT; Súmula 44, TST). Nesse quadro, de maneira geral, o término do contrato em virtude do fechamento da empresa ou do estabelecimento provoca o pagamento das verbas rescisórias próprias à resilição unilateral por ato do empregador, ou seja, próprias à dispensa sem justa causa", in Curso de Direito do Trabalho. Editora LTr, 13ª edição, 2014, p. 1201/1202.

 

Ainda que assim não fosse, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas anexado aos autos revela que empregadora ainda continuava em plena atividade em 2016 (ID 120029461 - p. 8/11), de modo que se verifica que houve equívoco no preenchimento do termo de rescisão no que se refere ao apontamento da causa do afastamento, circunstância esta que, por óbvio, não pode prejudicar o trabalhador.

 

Ademais, no próprio comunicado de dispensa tal erro foi retificado ao constar que a extinção do contrato era sem justa causa (motivo 1) (ID 120029464 - p. 45). Aliás, a mesma informação constou no Portal do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 120029464 - p. 65/66).

 

Desse modo, restou plenamente preenchido o requisito do artigo 3, caput, da Lei n. 7.998/90, já que a dispensa foi imotivada.

 

No mais, não há dúvidas quanto à prestação efetiva de serviços pelo demandante para a empresa empregadora. Neste sentido, foi apresentada cópia da CTPS, na qual está anotado o contrato de trabalho mantido pelo autor com a STILLO METALÚRGICA LTDA. no período de 14/09/1999 a 19/12/2011 (ID 120029460 - p. 36/40). Além disso, o próprio INSS afirmou ter utilizado as contribuições previdenciárias feitas pela referida empresa para conceder o benefício de aposentadoria ao autor (NB 172.666.809-3) (ID 120029465 - p. 83). Não há, portanto, qualquer dúvida razoável sobre a existência do mencionado contrato de trabalho. A insuficiência dos depósitos fundiários efetuados pela empregadora durante a vigência do contrato de trabalho, por si só, não tem o condão de modificar tal conclusão.

 

Assim, considerando a comprovação da dispensa sem justa causa, após a manutenção de vínculo empregatício por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos antes do requerimento administrativo, no qual se recebia salários mensalmente, e diante da circunstância de que não restou demonstrada a existência de qualquer fonte de renda no período posterior à rescisão contratual, conclui-se que o autor preenchia todos os requisitos para a concessão do seguro-desemprego à época, razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade no seu pagamento.

 

Quanto ao argumento de que a cassação da decisão liminar por acórdão prolatado por esta Corte Regional justificaria o pleito à restituição dos valores, é necessário tecer algumas consideraçõs.

 

A propósito, verifica-se que o autor impetrou mandado de segurança (Processo n. 0008317-21.2012.4.03.6119) em 07/08/2012, objetivando a liberação das parcelas do seguro-desemprego. Embora seu pleito tenha sido acolhido pela sentença prolatada no respectivo mandamus, esta Corte Regional entendeu por bem extinguir o processo, sem exame do mérito, diante da carência da ação, por falta de interesse processual, na modalidade adequação, já que se considerou necessária a dilação probatória para a comprovação do direito ao beneplácito.

 

Em nenhum momento, portanto, esta Corte Regional chegou a examinar o mérito da questão - se o benefício era ou não devido -, razão pela qual também é possível promover tal discussão nesta demanda, sendo esdrúxulo falar em violação à res judicata formada na ação mandamental. De fato, apenas se afirmou que o instrumento processual utilizado não era o adequado para veicular a pretensão deduzida pelo autor. Logo, a cassação da liminar não decorreu da constatação do não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício, mas sim foi uma consequência lógica da extinção do processo, sem exame do mérito (ID 120029462 - p. 79 e ID 120029463 - p. 1/2).  

 

Tal desfecho, contudo, fez com que a União Federal elaborasse sumariamente parecer executório em 24/03/2014, para cobrar a imediata restituição dos valores então recebidos pelo obreiro desempregado (ID 120029461 - p. 47/48). Além disso, houve o bloqueio imediato do PIS titularizado pelo autor como "medida preventiva e protetiva do Direito estampado no parecer" (ID 120029461 - p. 49). Não houve, portanto, a instauração de procedimento administrativo, com a abertura de prazo para que o autor apresentasse defesa.

 

O demandante ainda tentou obstar a cobrança administrativa por meio da impetração de novo Mandado de Segurança (Processo n. 0009307-07.2015.4.03.6119), no entanto, novamente se reconheceu a carência da ação por falta de interesse processual, na modalidade adequação, concluindo-se pela necessidade de dilação probatória para a apreciação da pretensão então deduzida.

 

A conduta adotada pela Administração Pública, por óbvio, violou frontalmente o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, devendo, por isso, ser reconhecida sua nulidade, sobretudo considerando que o recebimento dos valores não foi indevido, já que o demandante fazia jus ao benefício.

 

Em decorrência, constatada a legalidade no pagamento do beneplácito e verificada a nulidade no procedimento administrativo de cobrança promovido pela Administração Pública, deve ser reconhecida a inexigibilidade do crédito, bem como determinado o levantamento do bloqueio do PIS titularizado pelo autor (PIS n. 120.458.993-16), eis que a função "preventiva e protetiva do Direito" de tal medida perdeu sua razão de ser.

 

Por derradeiro, discute-se ainda a exigibilidade de indenização por danos morais sofridos pelo demandante.

 

O pedido também comporta acolhimento.

 

Com efeito, além da cobrança administrativa ter violado o princípio do devido processo legal, basilar das garantias constitucionais do cidadão, as medidas então adotadas tiveram impacto gravíssimo na vida laboral posterior do autor.

 

Realmente, o demandante firmou novo contrato de trabalho com a TRANSVAL - TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. - EPP que, iniciado em 03/09/2012, findou-se em 03/092015. Diante da nova dispensa sem justa causa, o autor formulou pedido de seguro-desemprego em 22/09/2015 (ID 120029461 - p. 39/40).

 

Todavia, diante das medidas adotadas a partir do "parecer executório", elaborado em 2014, não só foi obstada a concessão do benefício postulado como se condicionou a liberação das parcelas à restituição dos valores supostamente recebidos de forma indevida.

 

Ora, é sabido que o seguro-desemprego constitui amparo financeiro temporário destinado ao trabalhador que, dispensado sem justa causa, não possui qualquer outra fonte de recursos para assegurar sua subsistência. Privá-lo de tal direito social fundamental, como meio de constrangê-lo a pagar dívida inexistente, por óbvio, gera um sofrimento que não pode ser equiparado a mero dissabor da vida cotidiana, pois atenta contra a dignidade humana, já que ignora a situação de vulnerabilidade social em que se encontra o trabalhador desempregado.

 

Aliás, esta Corte Regional já assentou diversas vezes que tal procedimento carece de respaldo legal, conforme se infere dos seguintes precedentes que trago à colação:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITO ANTERIOR. DESCABIMENTO.

I - Se o impetrante faz jus ao benefício, ilegal o ato que indefere a sua concessão, em razão da existência de débito anterior, porquanto vincular o recebimento do seguro-desemprego ao pagamento de dívida passada constitui um meio impróprio de forçar o pagamento, cuja cobrança deve ser feita através de ação própria.

II – Apelação da União e remessa oficial improvidas."

(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000459-93.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 14/05/2020)

 

"PREVIDENCIÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E NCPC. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. DÉBITO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

I- Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido, eis que não reiterado nas razões de apelação da impetrante.

II- A Lei Complementar nº 80, de 12/1/94, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/09, estabelece, em seu art. 44, inc. I, como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública da União, o recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, pelo recebimento, mediante entrega dos autos com vista, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. Por sua vez, o art. 186 do Código de Processo Civil/15, confere à Defensoria Pública o prazo em dobro para todas as manifestações processuais, estabelecendo sua contagem a partir da intimação pessoal, seja por carga, remessa ou meio eletrônico, na forma do art. 183, § 1º, do mesmo estatuto legal. O exame dos autos revela que a Defensoria Pública da União não foi intimada pessoalmente da R. sentença proferida, considerando que a intimação ocorreu somente por meio de publicação no Diário Eletrônico. Preliminar acolhida, tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 47 (id. 3095344 – pág. 29).

III- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.

IV- A Lei n.º 7.998/90 que regulamenta o programa do seguro desemprego dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento da impetrante, os requisitos para a concessão do benefício.

V- A impetrada apresentou informações, esclarecendo que "1- Em 10/11/206, após dispensa sem justa causa, a segurada ingressou com requerimento de Seguro-Desemprego, tendo recebido 02 (duas) parcelas nas respectivas datas: 26/12/2006 e 22/01/2007; 2- Ocorre que concomitantemente ao requerimento do seguro-desemprego, a segurada recebeu benefício previdenciário (auxílio-doença) que lhe foi pago de 28/11/2006 a 4/03/2007; 3- Em razão da resolução nº 467 de 21/12/2005 em seu inc. II que veda recebimento do seguro-desemprego por quem está em gozo de benefício previdenciário, as parcelas foram consideradas indevidas e houve bloqueio do seguro-desemprego para situações futuras; 4- A impetrante teve ciência do procedimento e de sua obrigação de restituir o Programa Seguro-Desemprego, optando na ocasião em que foi informada pela compensação do valor do débito, conforme lhe é facultado pela Resolução nº 619 de 05/11/2009; 5- Em 04 de agosto de 2011, com o novo requerimento para recebimento das parcelas referentes à dispensa ocorrida em 15/06/2011, foi encaminhado o processo para análise da Coordenação Geral do Seguro-Desemprego em Brasília para acolhimento da proposta de compensação das parcelas e consequente liberação dos valores a que tem direito a segurada, ora impetrante".

VI- Verifica-se ser indevido o Ministério do Trabalho e Emprego condicionar o recebimento de novo seguro desemprego ao adimplemento de parcelas anteriores recebidas indevidamente, haja vista não constar da legislação acima mencionada como requisito para o trabalhador dispensado sem justa causa obter o benefício. A eventual anuência da segurada pelo processo administrativo de compensação de parcelas não tem o condão de legitimar a restituição, considerando dispor a Administração Pública da ação de cobrança para reaver o que entende ser devido, contemplando o princípio do devido processo legal, e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.

VII- Acolhida a matéria preliminar. No mérito, apelação da impetrante provida. Agravo retido não conhecido."  

(TRF 3ª Região, 8ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002356-55.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019)

 

Assim, em respeito aos princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que esta quantia não só atende satisfatoriamente à necessidade de reparação da lesão a direito extrapatrimonial, como também evita o enriquecimento irrazoável do demandante às custas do fundo público, sobretudo considerado o valor do crédito então cobrado pela União Federal de R$ 4.040,51 (quatro mil e quarenta reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 2015.  

 

A correção monetária da indenização deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

 

Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da União Federal suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente".

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do autor.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

3 - Embargos de declaração do autor desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.