Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000426-20.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DJALMA CESAR RINALDI

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO APARECIDO DE SOUZA - SP258192

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000426-20.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DJALMA CESAR RINALDI

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO APARECIDO DE SOUZA - SP258192

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte para fins de aplicação do disposto no art. 22, II do Regimento Interno deste E. Tribunal.

A presente ação foi ajuizada em face do INSS, objetivando: a) a declaração de inexigibilidade de débito, referente ao recebimento dos valores apurados decorrentes do processo administrativo (NB 31/505.379.912-8), b) que a autarquia se abstenha de inscrever o valor total do débito (R$ 79.053,85) na Dívida Ativa da União e o nome do autor no CADIN; e c) a restituição de eventuais valores descontados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.282.958-4).

O processo foi distribuído por dependência à ação cautelar preparatória nº 0015200-89.2013.4.03.6105.

A r. sentença julgou procedentes os pedidos, e: a) declarou nula a cobrança dos valores apurados pelo INSS nos autos do processo administrativo do auxílio-doença NB 505.379.912-8; b) condenou o INSS a que se abstenha a inscrever o débito em Dívida Ativa e de incluir o nome do autor no CADIN; e c) condenou o réu a que restitua ao autor os valores que tenha descontado da aposentadoria NB 151.282.958-4 para a restituição das prestações do NB 505.379.912-8. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa.

Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do presente processo até decisão final da ACP 0005906-07.2012.403.6183. No mérito, aduz que é dever do segurado devolver os valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devendo ser promovida a execução da sentença declaratória do direito e, uma vez incontroverso e liquidado, o INSS poderá fazer o desconto em folha da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção, até a satisfação do crédito, consoante jurisprudência do STJ e normativa invocada (artigos 273, §3º e 811, incisos I e III, do CPC; arts. 876, 844 e 855, do CC; e artigo 115 da Lei 8.213/91). Sustenta, ainda, que o artigo 115 da Lei 8.213/91 não excepciona o caso das verbas alimentares da necessidade de restituição, quando recebidas indevidamente. Requer o provimento ao recurso, para o fim de autorizar o prosseguimento da cobrança ou, subsidiariamente, o parcial provimento ao recurso para não autorizar a devolução dos valores descontados junto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 151.282.958-4, em razão do decurso do tempo e da descaracterização da verba "alimentar", compensando-se os ônus sucumbenciais.

A Sétima Turma desta E. Corte, por meio de acórdão, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS.

O INSS opôs embargos de declaração, sustentando que o v. acórdão não considerou a insurgência contra a devolução dos valores descontados administrativamente do recorrido. Afirmou a inviabilidade da devolução dos descontos já efetuados pelo decurso do tempo e descaracterização da verba tida como "alimentar". Ponderou que os alimentos têm objetivo de manter os recursos necessários à subsistência atual de quem os recebe. Aduziu, ainda, o poder de autotutela da Administração Pública que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.

A Sétima Turma desta E. Corte, por meio de acórdão, rejeitou os embargos de declaração.

Ainda irresignado, o INSS interpôs recursos especial.

Diante disso, a Vice-Presidência desta E. Corte determinou a devolução dos autos para o órgão julgador para verificação da possibilidade de retratação do julgamento, levando em conta a decisão em embargos declaratórios interpostos pelo INSS, em face da tese firmada no Tema 692, Pet n. 12.482/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000426-20.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DJALMA CESAR RINALDI

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO APARECIDO DE SOUZA - SP258192

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

A Vice-Presidência desta E. Corte determinou a devolução dos autos para o órgão julgador para verificação da possibilidade de retratação do julgamento, levando em conta a decisão em embargos declaratórios interpostos pelo INSS, em face da tese firmada no Tema 692, Pet n. 12.482/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”

No caso dos autos, a questão foi abordada pela Sétima Turma desta E. Corte, ao rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, alterando os fundamentos que levaram à procedência da ação, uma vez que, apesar de ser devido a restituição dos valores recebidos de forma precária quando reformada a decisão que os antecipou, deve-se utilizar o meio adequado para a cobrança, qual seja, o cumprimento de sentença no próprio processo que cassou a tutela antecipada.

A ementa:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. RESP 1.0401.560. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

1. De início, cumpre esclarecer que os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente, consoante o disposto no art. 103 da Lei 8.078/90. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Com efeito, incabível a suspensão do processo para que se permita a aplicação ao caso de eventual julgado desfavorável aos interesses do autor.

2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

3. Em que pese a eficácia vinculante do precedente acima tratado, deve-se examinar em que medida se operacionaliza a reversibilidade das medidas judiciais antecipatórias (liminares e tutelas antecipadas ou de urgência).

4. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito.

5. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução. Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão.

6. No que se refere à abrangência do artigo 115 da Lei 8.213/91 e ao disposto no §3° do mesmo artigo, que foi incluído pela MP n° 780, de 19/05/17, convertida na Lei n° 13.494, de 24/10/17, cabe observar que o dispositivo e seus parágrafos se aplicam à cobrança de valores pagos a maior na via administrativa (o que não é objeto desta ação), mas não aos débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, os quais estão sujeitos ao regime do Código de Processo Civil.

7. Desta forma, portanto, cumpre reconhecer a inviabilidade da cobrança do débito, ainda que por fundamento diverso, consoante entendimento desta Turma, mantendo a r. sentença.

8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.”

Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, sendo estes rejeitados, conforme julgamento, o qual passo a transcrever:

“Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos.

Com efeito, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração do INSS foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição do v. acórdão embargado, in verbis:

"(...)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. RESP 1.0401.560. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

1. De início, cumpre esclarecer que os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente, consoante o disposto no art. 103 da Lei 8.078/90. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Com efeito, incabível a suspensão do processo para que se permita a aplicação ao caso de eventual julgado desfavorável aos interesses do autor.

2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

3. Em que pese a eficácia vinculante do precedente acima tratado, deve-se examinar em que medida se operacionaliza a reversibilidade das medidas judiciais antecipatórias (liminares e tutelas antecipadas ou de urgência).

4. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito.

5. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução. Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão.

6. No que se refere à abrangência do artigo 115 da Lei 8.213/91 e ao disposto no §3° do mesmo artigo, que foi incluído pela MP n° 780, de 19/05/17, convertida na Lei n° 13.494, de 24/10/17, cabe observar que o dispositivo e seus parágrafos se aplicam à cobrança de valores pagos a maior na via administrativa (o que não é objeto desta ação), mas não aos débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, os quais estão sujeitos ao regime do Código de Processo Civil.

7. Desta forma, portanto, cumpre reconhecer a inviabilidade da cobrança do débito, ainda que por fundamento diverso, consoante entendimento desta Turma, mantendo a r. sentença.

8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida."

Como se observa, restou expressamente consignado no julgado embargado que os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, mas não administrativamente pelo INSS, consoante entendimento firmado pela Turma.

Desta forma, o v. acórdão reconheceu a inviabilidade da cobrança do débito, ainda que por fundamento diverso, mantendo a r. sentença que: a) declarou nula a cobrança dos valores apurados pelo INSS nos autos do processo administrativo do auxílio-doença NB 505.379.912-8; b) condenou o INSS a que se abstenha a inscrever o débito em Dívida Ativa e de incluir o nome do autor no CADIN; e c) condenou o réu a que restitua ao autor os valores que tenha descontado da aposentadoria NB 151.282.958-4 para a restituição das prestações do NB 505.379.912-8.

Desta feita, pretende a parte autora ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

Confira-se, nesse sentido:

"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

É o voto.”

Nota-se, por  consequência, que o acórdão recorrido em nenhum momento contrariou o tema 692 do C. STJ, pois não afastou a necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada posteriormente revogada, tendo apenas determinado que tal devolução se deve dar nós próprios autos em que a tutela foi revogada.

Por estes fundamentos, deixo de exercer juízo de retratação de forma a manter integralmente o acórdão.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NEGATIVO. TEMA 692, STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA PRECÁRIA. TUTELA REVOGADA. COBRANÇA VIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA JÁ ANALISADA.

1. A Vice-Presidência desta E. Corte determinou a devolução dos autos para o órgão julgador para verificação da possibilidade de retratação do julgamento, levando em conta a decisão em embargos declaratórios interpostos pelo INSS, em face da tese firmada no Tema 692, Pet n. 12.482/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”

2. No caso dos autos, a questão foi abordada pela Sétima Turma desta E. Corte, ao rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, alterando os fundamentos que levaram à procedência da ação, uma vez que, apesar de ser devido a restituição dos valores recebidos de forma precária quando reformada a decisão que os antecipou, deve-se utilizar o meio adequado para a cobrança, qual seja, o cumprimento de sentença no próprio processo que cassou a tutela antecipada.

3. Nota-se, por  consequência, que o acórdão recorrido em nenhum momento contrariou o tema 692 do C. STJ, pois não afastou a necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada posteriormente revogada, tendo apenas determinado que tal devolução se deve dar nós próprios autos em que a tutela foi revogada.

4. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

5. Juízo de retratação negativo. Acórdão recorrido integralmente mantido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu deixar de exercer juízo de retratação de forma a manter integralmente o acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.