Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026099-12.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N

APELADO: LUZIA MARTINS DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026099-12.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N

APELADO: LUZIA MARTINS DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de restauração de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017 e que aguardavam suspensos ou sobrestados julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores de Justiça, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e da repercussão geral.

A Vice-Presidência desta Corte determinou a restauração de autos e, com fundamento nos arts. 712 e seguintes do Código de Processo Civil, o encaminhando ao Juízo de origem, para início da restauração determinada, com posterior remessa ao correspondente Órgão Julgador deste Tribunal Regional da 3.ª Região, para a continuidade do seu processamento e julgamento, nos termos do art. 303 do RITRF3R.

A Subsecretaria promoveu a juntada aos autos de cópias digitalizadas dos despachos, decisões, acórdãos, dos documentos do Sistema GEDPRO, bem como do andamento processual SIAPRO (“print”) dos autos extraviados.

Devidamente intimadas as partes para manifestação acerca da restauração, não houve impugnação.

O INSS, em sua petição, informou que não possui cópias de seus recursos, requerendo "a devolução dos prazos para que as partes pratiquem novamente, mediante regular protocolo, os atos processuais pertinentes, tendo em vista o evento fortuito que provocou a destruição do processo físico".

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026099-12.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N

APELADO: LUZIA MARTINS DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

 

Regularmente processada, nos termos dos art. 712 e seguintes, do Código de Processo Civil, a restauração de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017, com a manifestação das partes, assim como a juntada da documentação pertinente pela parte autora, pelo Juízo de origem e pela Subsecretaria desta Turma.

De acordo com o andamento processual SIAPRO (“print”) dos autos extraviados (Id. 261669785), após o julgamento proferido por esta Turma, foi interposto recurso excepcional pelo INSS, tendo sido proferida decisão de sobrestamento pela Vice-Presidência deste Tribunal.

Primeiramente, em que pese a ausência de cópias de recursos especial ou extraordinário, considerando-se que o objetivo do feito é restaurar o quanto possível para que possa ter seguimento a tramitação processual, bem como que se trata de demanda que aguardava suspenso ou sobrestado o julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e de repercussão geral, reputam-se suficientemente restaurados os autos no estado em se encontram, posto que apenas parcialmente, para fins de prosseguimento, mormente à vista da possibilidade de solução consensual a ser atingida com ainda maior celeridade em razão do oportuno julgamento das questões controversas, tal como manifestado pelo INSS em feitos em trâmite nesta unidade (TRF3, 9.ª Turma, ApelCiv 0008866-62.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 17/3/2022).

Observe-se, ainda, que a parte autora não deu causa à destruição dos autos originais, não podendo ser prejudicada com a extinção do presente incidente sem julgamento do mérito pela ausência de cópia de recursos.

Nesse sentido, precedente desta Turma:

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS ESSENCIAIS DO PROCESSO DESAPARECIDO. SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA ACERCA DO PROCEDIMENTO. FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

- Apesar de reiteradamente intimado para apresentação de cópia dos recursos em seu poder, o INSS se manteve silente em duas oportunidades e na terceira argumentou que não há qualquer obrigatoriedade em apresentar as peças que compunham o feito originário, ou necessidade de diligenciar com afinco para tal fim, caso não possua as peças em seu poder. 

- Comungo, entretanto, do entendimento explicitado pelo Exmo. Des. Fed. Newton de Lucca nos autos n. 0000598-36.2012.4.03.6103: "...não se mostra razoável que a omissão do INSS em promover a juntada da cópia de seu próprio recurso possa acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, em prejuízo à autora, a qual não contribuiu com o desaparecimento dos autos físicos e nem com a ausência de cópia do recurso da parte contrária."

- Em consulta realizada no sistema GEDPRO (decisões proferidas pela Vice Presidência desta Corte que determinaram o sobrestamento do feito) verifiquei que os recursos especial e extraordinário, discutem critérios de correção monetária - Tema 810 do STF-, portanto, é possível aferir a questão a ser analisada nos autos.

- Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 718 do CPC).

- Restauração de autos parcialmente provida, nos termos do artigo 716 do CPC.”

(TRF3, 8.ª Turma, ResAutCiv 0001781-92.2010.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, j. 21/3/2022)

 

De rigor, portanto, sejam julgados parcialmente restaurados os autos originários, para que possa ter prosseguimento.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista as partes não deram causa ao sinistro (CPC, art. 718).

Com o trânsito em julgado, os presentes autos substituirão aqueles destruídos, devendo a Subsecretaria proceder às anotações pertinentes e remeter os autos à Vice-Presidência desta Corte, para os fins do art. 22, II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, conforme parte final da decisão que deu origem a este incidente.

Ante o exposto, julgo parcialmente restaurados os autos da ação de conhecimento originária, nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil, determinando a correspondente remessa à Vice-Presidência para análise do processamento dos recursos excepcionais interpostos.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ARTS. 712 E SEGUINTES, CPC. AUSÊNCIA DE RECURSOS. AUTOS SUFICIENTEMENTE RESTAURADOS PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO. PARCIALMENTE RESTAURADA A AÇÃO ORIGINÁRIA.

- Regularmente processada, nos termos dos art. 712 e seguintes, do Código de Processo Civil, a restauração de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017.

- A parte autora não deu causa à destruição dos autos originais, não podendo ser prejudicada com a extinção do presente incidente sem julgamento do mérito pela ausência de cópia de recursos (TRF3, 8.ª Turma, ResAutCiv 0001781-92.2010.4.03.6109, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 21/3/2022).

- Em que pese a ausência de cópias de recursos especial ou extraordinário, considerando-se que o objetivo do feito é restaurar o quanto possível para que possa ter seguimento a tramitação processual, bem como que se trata de demanda que aguardava suspenso ou sobrestado o julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e de repercussão geral, reputam-se suficientemente restaurados os autos no estado em se encontram, posto que apenas parcialmente, para fins de prosseguimento, mormente à vista da possibilidade de solução consensual a ser atingida com ainda maior celeridade em razão do oportuno julgamento das questões controversas, tal como manifestado pelo INSS em feitos em trâmite nesta unidade (TRF3, 9.ª Turma, ApelCiv 0008866-62.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/3/2022).

- Parcialmente restaurados os autos da ação de conhecimento originária, nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil, determinando a correspondente remessa à Vice-Presidência para análise do processamento dos recursos excepcionais interpostos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu julgar parcialmente restaurados os autos da ação de conhecimento originária, nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.