Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096079-72.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: I. L. B. D. O.
REPRESENTANTE: ADRIANA GASPAR DE BARROS OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: OLIVIO ZANETTI JUNIOR - SP319800-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096079-72.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: I. L. B. D. O.
REPRESENTANTE: ADRIANA GASPAR DE BARROS OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: OLIVIO ZANETTI JUNIOR - SP319800-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por I. L. B. D. O., representada por ADRIANA GASPAR DE BARROS OLIVEIRA, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, bem como a declaração de inexigibilidade de débito cobrado pela autarquia, em virtude de suposta percepção indevida do mesmo.

 

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados da benesse assistencial, desde a data da sua cessação, que se deu em 30.09.2018, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros moratórios. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela (ID 160083716).

 

Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o núcleo familiar da demandante não é hipossuficiente para os fins legais, de modo que não faz jus ao benefício vindicado. Pleiteia, outrossim, que sejam devolvidas as quantias percebidas por ela, em virtude de concessão administrativa da benesse, durante o período em que seu pai exerceu atividade remunerada junto à AGRÍCOLA ALMEIDA LTDA. Por fim, requer ao menos que seja fixada a DIB na data em que o genitor se desligou da referida empresa (ID 160083719).

 

A requerente apresentou contrarrazões (ID 160083725).

 

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

Parecer do Ministério Público Federal (ID 165888852), no sentido do parcial provimento do apelo, para que a DIB da benesse assistencial seja fixada na data do encerramento do último vínculo empregatício do genitor da demandante.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096079-72.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: I. L. B. D. O.
REPRESENTANTE: ADRIANA GASPAR DE BARROS OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: OLIVIO ZANETTI JUNIOR - SP319800-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Inicialmente, verifica-se que a sentença não se pronunciou sobre a questão relativa à inexigibilidade do débito previdenciário, relativo às prestações do amparo social ao deficiente recebidas pela autora (NB 701.124.037-4), no período de 04/05/2015 a 30/09/2018, embora tal postulação tenha sido expressamente deduzida na petição inicial (ID 160083539 - p. 12).

 

Ora, fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 492 do Código de Processo Civil.

 

O caso, contudo, não é de remessa à Vara de Origem, uma vez que a questão já foi discutida entre as partes e encontra-se madura para apreciação, podendo seu julgamento ser feito diretamente nesta fase recursal, nos termos do disposto no artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

(...)

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo".

 

Assim, discute-se a exigibilidade dos valores pagos indevidamente à demandante, a título de benefício assistencial de prestação continuada, no período de 04/05/2015 a 30/09/2018.

 

O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002, in verbis:

 

"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

 

Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.

 

A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

 

Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99, in verbis:

 

"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)"

 

Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.

 

Neste sentido, deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.

 

Do caso concreto.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a autora usufruiu do benefício de amparo social ao deficiente no período de 04/06/2014 a 01/10/2018 (NB 701.124.037-4) (ID 160083607 - p. 1). Por ocasião da concessão, o núcleo familiar não possuía qualquer renda, já que a mãe e o pai da demandante estavam desempregados, conforme demonstram os extratos do CNIS anexados aos autos (ID 160083703 - p. 1 e ID 160083706 - p. 1).

 

Todavia, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que o pai da autora reingressou no mercado de trabalho em 04/05/2015, passando a receber remuneração superior a dois salários mínimos. Assim, considerando que o núcleo familiar era composto de quatro pessoas - a autora, os pais e uma irmã -, concluiu-se pela superação da situação de vulnerabilidade social que ensejou a concessão do beneplácito, já que não mais se atendia ao requisito previsto no artigo 20, §3º. da Lei n. 8.213/91.

 

Por conseguinte, foi enviada notificação para que a demandante defendesse a legalidade na fruição do amparo social no período de 04/05/2015 a 30/09/2018 e, posteriormente, para que quitasse o débito previdenciário de R$ 39.040,39 (trinta e nove mil e quarenta reais e trinta e nove centavos).

 

A cobrança, contudo, não merece subsistir.

 

A possibilidade da Administração Pública rever os atos eivados de ilegalidade por ela praticados é reconhecida há muito pela jurisprudência da Suprema Corte. Todavia, ainda remanesce a controvérsia acerca das consequências jurídicas de tal anulação para os segurados e pensionistas, mormente no que se refere ao dever de restituição de valores.

 

Na relação entre particulares, o próprio estatuto da propriedade estabelece as balizas para dirimir conflitos de ressarcimento, pautando-se, sobretudo, no primado de que todo enriquecimento individual deve ter uma justificativa jurídica aceitável, sob pena de ser considerado indevido.

 

A mesma diretriz é utilizada nos casos em que fica demonstrado que o segurado usou de meios fraudulentos para obter proveito econômico indevido, sendo o entendimento jurisprudencial dominante de que, em tais circunstâncias, os valores são passíveis de restituição. O fundamento, contudo, não é mais o direito de propriedade, como ocorre no âmbito privado, mas sim o princípio geral de direito de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

 

A questão se torna mais discutível quando se trata de valores recebidos pelo segurado de boa-fé.

 

Isso ocorre porque os benefícios pagos pelo INSS constituem verbas de caráter alimentar e, portanto, presume-se que seus titulares as utilizaram para suprir suas necessidades básicas de subsistência, razão pela qual o retorno das partes ao status quo ante se torna improvável na maioria das vezes.

 

Além disso, o segurado que age de boa-fé, fornecendo as informações solicitadas pela Autarquia Previdenciária, sem adulterar ou ocultar nada, bem como submetendo-se a todos os procedimentos administrativos, nutre a expectativa de que os valores por ele recebidos estão de acordo com a lei, uma vez que a concessão de seu benefício foi precedida de análise por agentes públicos ou alicerçada em pareceres técnicos especializados, que são muitas vezes incompreensíveis para o homem comum, leigo em questões jurídicas ou contábeis.

 

A fim de dirimir a controvérsia acerca da restituição de valores em tais casos, a jurisprudência distinguiu as falhas praticadas pela Administração Pública em três categorias, de acordo com a natureza do ato que resultou no pagamento da vantagem indevida: interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração latu sensu, entendido este último como aquele operacional ou material.

 

Interpretação errônea consistiria no ato de atribuir ao preceito normativo um sentido que não corresponde ao seu verdadeiro conteúdo, seja descaracterizando seus elementos materiais objetivos, - como, por exemplo, a natureza ou a dimensão quantitativa da prestação -, mediante a supressão, a alteração ou a adição de elementos, sob a justificativa de que eles estariam "implícitos" no texto legal, seja ampliando seu alcance subjetivo, pela via hermenêutica, para incluir em seu rol destinatários que, de outra forma, não seriam atingidos pelo preceito legal.

 

Já a má aplicação da lei ocorre quando se subsume uma determinada situação fática a norma geral positivada que não se amolda ao caso concreto, muitas vezes olvidando que já existe outro preceito legal, mais específico, que disciplina exatamente aquele fato gerador.

 

O erro material, por sua vez, é caracterizado pelas inexatidões puramente aritméticas ou de digitação, não tendo origem na ignorância do agente público quanto ao sentido e alcance da norma, tampouco na dificuldade por ele encontrada de identificar se o fato se enquadra na hipótese de incidência positivada. Trata-se de mera falha humana decorrente de desatenção que, em circunstâncias normais, seriam perceptíveis imediatamente pelos próprios agentes públicos, caso tivessem feito a mera conferência dos atos após sua produção.

 

Por fim, o erro operacional decorre de negligência nas práticas administrativas puramente burocráticas e está relacionado com a gestão ineficaz dos sistemas de informação, dos documentos ou das rotinas próprias da repartição pública, tais como: a conferência das datas de vencimento de benefícios, agendamento de revisões periódicas, incompatibilidade inequívoca entre a prestação recebida e o segurado ou pensionista, perceptível imediatamente até para o homem leigo.

 

Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente.

 

Isso porque à Administração Pública não é dado o direito de equivocar-se quanto à interpretação ou à aplicação da lei. Justamente por considerar que os atos praticados por seus agentes estão em conformidade com a legislação é que se atribui a eles a presunção de veracidade, derivada de sua condição de terem sido produzidos por detentores de fé pública.

 

Ademais, conquanto ninguém possa invocar a ignorância como justificativa para se escusar de cumprir a lei, não é razoável exigir dos segurados e pensionista que possuam conhecimento técnico especializado suficiente para compreender a ilegalidade dos valores por ele recebidos.

 

Neste sentido, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela Administração.

3. A análise da tese recursal, a fim de derrogar o entendimento da Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1528427/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 02/12/2019)

 

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.

2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos.

3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.

4. Agravo Interno do INSS desprovido."

(AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)

 

Tal posicionamento foi construído a partir da análise das hipóteses de restituição de valores recebidos indevidamente pelos servidores públicos, em virtude de interpretação errônea e má aplicação da lei. Assim, considerando o fato de que os Regimes Geral e Próprio de Previdência Social, ao menos no âmbito federal, passaram a ter disciplina normativa muito similar após a edição da Lei Complementar n. 12.618/2012, inclusive com teto remuneratório equivalente, o Tribunal da Cidadania entendeu por aplicar a mesma ratio juris e reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário em tais casos aos segurados e pensionistas do INSS.

 

A similitude no tratamento jurídico dispensado pelos Tribunais a servidores públicos, civis e militares, e a aposentados e pensionistas do RGPS quanto a esta questão é evidente, conforme se depreende das Súmulas 106 e 249 do C. Tribunal de Contas da União - TCU, in verbis:

 

"SÚMULA TCU 106: O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente."

 

"SÚMULA TCU 249: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais."

 

No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensados às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.

 

Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo apenas nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário. Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão:

 

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)

 

Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).

 

Ao esclarecer as questões, o Eminente Ministro Relator do voto condutor consignou o seguinte:

 

"(…) Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária.

Neste contexto, é possível afirmar que há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do débito, situação que foi muito bem retratada no MS n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 3/9/2014, ao exemplificar uma situação hipotética de um servidor que não possui filhos, e recebeu, por erro a Administração, auxílio natalidade.

Conforme fixado no precedente precitado, "descabe ao receptor da verba alegar que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido"(grifo nosso).

 

Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS  não seria passível de restituição em nenhuma hipótese até 23/04/2021 e, partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.

 

Tal entendimento não destoa daquele firmado por esta Corte, conforme se infere dos seguintes precedentes:

 

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIO CONCEDIDO.

1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.

2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.

3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.

4. Apelação parcialmente provida."

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5907619-55.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 08/01/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)

                                        

"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR CESSAÇÃO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR

1. Para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período  compreendido entre 07/07/1962 até a 02/04/1998,  a autora apresentou  os seguintes documentos: a) Matrícula do Sítio Tanquinho, onde a Autora declarou a profissão de “lavradora”,  b) Comprovante de recolhimento de INCRA referentes aos anos de 1988/1996, onde se  verifica que a profissão declarada do esposo, nos INCRA's de 1992/1996 é trabalhador rural e com a informação de que nunca houve trabalhadores assalariados; c) Notas Fiscais de entrada, referentes à venda de produtos agrícolas, confeccionadas em 1993, 1995 e 1997 1997 (ID 73539694 - Pág. 102 , ID 73539694 - Pág. 32/46); d) Notas Fiscais de compra de insumos agrícolas, confeccionadas em 1994/1996; e) Comprovante de cadastro de trabalhador/contribuinte individual da Autora, referente ao NIT 114.369.193- 33, onde a Autora declarou a atividade de segurada especial; e) declaração do Sindicato Rural..

2. A declaração de sindicato rural  não pode ser considerada início de prova material, uma vez que não foi homologada pelo Instituto. Ela equivale a declaração particular subscrita por terceiro, colhida sem o crivo do contraditório e, portanto, não se enquadra no conceito de prova material (ID  73539694 - Pág. 4).-.

3. Por sua vez, a qualificação da autora na Certidão do Livro 3-O de Transcrições das Transmissões (termo n. 15.122), expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pederneiras-SP, não pode se estender após o seu casamento em 26/10/63, já que na certidão de casamento ela está qualificada como “do lar” e seu marido como “motorista” . Por outro lado, as demais provas acostadas aos autos (documentos fiscais), apenas identificam o marido da autora.

4. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, o que só é possível quando se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido  em regime de economia familiar.

5. Todavia, o seu marido era trabalhador urbano, pois qualificado como motorista (Certidão de casamento 26/10/1963 onde ele está qualificado como motorista e ela do lar - ID 73539694 - Pág. 143), além de aposentar-se por tempo de contribuição na condição de industriário, de modo que a jurisprudência não autoriza a extensão da prova em nome do marido nestas situações.

6. Ainda que se reconheça que a função de tratorista agrícola é essencialmente de natureza rural, porque lida com a terra, o plantio, a colheita, de sorte que o trator deve ser considerado instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana, fato é que, em 1998,   o marido da autora se aposentou por tempo de contribuição na condição de industriário, conforme   INFBEN juntado aos autos com  DIB em 21/10/98 e cujo    valor,  em 2009, era  R$ 758,67 (ID 73539694 - Pág. 64)  superior ao  salário mínimo  da época que  era R$ 465,00.

7. No caso concreto, embora a autora tenha demonstrado a existência de imóvel rural em seu nome, isto não é  suficiente para demonstrar o alegado trabalho nas lides campesinas  em  regime de economia familiar, que pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural em que os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração.

8. Insta dizer que  a simples existência de imóvel rural em nome da autora, por si só, não a equipara a trabalhadora rural, principalmente  em  regime de economia familiar, devendo demonstrar o efetivo exercício do seu trabalho na referida propriedade por um período mínimo, contínuo e duradouro, o que não restou demonstrado.

9. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, correta a cessação do benefício.

10. O benefício foi concedido administrativamente   após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.

11. Os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.

12. Conforme  jurisprudência, é incabível a devolução de valores percebidos pelo beneficiário de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.

13.  Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores  recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.

14. Recursos desprovidos."

 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790971-89.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020)

                                           

"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS POR TEMPO MÍNIMO. ERRO DA AUTARQUIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVIÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS E BOA-FÉ DO SEGURADO.

1. O extrato do Sistema Único de Benefícios (fls. 61) comprova que a autora desistiu do benefício de prestação continuada, o que evidencia sua boa-fé. Assim, o desconto é indevido.

2. É necessário observar que a garantia de benefício não inferior ao salário mínimo, no caso, também impossibilita os descontos na pensão por morte que a autora recebe.

3. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.

4. Agravo legal improvido."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1401151 - 0006634-51.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015 )

 

In casu, houve erro operacional exclusivo do INSS, consubstanciado em ausência de realização da revisão periódica prevista no artigo 21 da Lei n. 8.742/93. Realmente, apesar do benefício ter sido concedido em 04/06/2014, a revisão administrativa só foi realizada quatro anos depois, em 2018, enquanto a norma legal determina que tal reavaliação seja feita a cada dois anos. Tal equívoco, por si só, deu origem ao débito previdenciário ora impugnado.

 

Por outro lado, é evidente a boa-fé objetiva da curadora da autora perante o INSS ao longo de todo o período controvertido, uma vez que não há provas de ocultação ou adulteração de informações por ocasião do requerimento administrativo ou mesmo quando da revisão do benefício. De fato, por não ter conhecimento especializado, é natural que a genitora da beneficiária presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, geram a expectativa na população de estarem em conformidade com a lei. 

 

Realmente, em tais circunstâncias fáticas, é impossível ao cidadão leigo compreender que a modificação da situação financeira de terceiro, por si só, inviabilizaria a continuidade do recebimento do amparo social pela beneficiária, em razão do limite estabelecido no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da autora ou de sua curadora, seja pela incapacidade para os atos da vida civil da primeira, seja pela flagrante ausência de conhecimento técnico especializado da curadora.

 

Em decorrência, tratando-se de erro operacional exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva da demandante e de sua representante legal, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário relativo às prestações do LOAS pagas entre 04/05/2015 e 30/09/2018.

 

No mais, a controvérsia diz respeito ao restabelecimento do mesmo benefício assistencial de prestação continuada (NB 701.124.037-4), cessado em 01/10/2018.

 

A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da Silva, consiste em:

 

"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'"

(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).

 

Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte redação:

 

"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

 

Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.

 

O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.

 

Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.

 

Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

 

O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10).

 

A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.

 

Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".

 

No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art. 20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).

 

Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

 

O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:

 

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, GILMAR MENDES, STF)"

 

Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.

 

Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência econômica pelos já referidos "outros meios de prova".

 

A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão por meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva assim ementado:

 

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

(...)

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido."

(REsp nº 1.112.557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ 20/11/2009). (grifos nossos)

 

No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso, não havia justificativa plausível para a discriminação.

 

Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.

 

Refiro-me, inicialmente, à Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), apreciada pela 3ª Seção do STJ em 10 de agosto de 2011 (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura) e, mais recentemente, ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC/73 e que porta a seguinte ementa:

 

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.

1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.

2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

(REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015). (grifos nossos)

 

Do caso concreto.

 

Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é pessoa incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.

 

O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.

 

O estudo social, elaborado em 10 de novembro de 2020 (ID 160083694), informou que o seu núcleo familiar é formado pela demandante e seus genitores. A irmã, a despeito de morar sob o mesmo teto, possui vida independente, e, portanto, não fora computada como sua integrante.

 

Residem em imóvel próprio, em “construção de alvenaria com reboco e pintura na parte interna e externa, composto por 03 dormitórios com lajes, 01 sala, 01 cozinha com forração de PVC, 02 banheiros, piso de cerâmica, telhado coberto com telha cerâmica, servido de água encanada e energia elétrica”. A casa é situada em bairro rural, distante 8 km do centro da municipalidade.

 

A renda da família, consoante o informado à assistente social, decorria do pagamento de auxílio emergencial, no importe de R$600,00, sem contar os valores percebidos pelo seu genitor, HAMILTON DE ARRUDA OLIVEIRA, em virtude de trabalho como “mecânico autônomo”, os quais não foram discriminados.

 

Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já acostadas ao feito (ID 160083705, p. 04-06), por sua vez, denotam que ele, após o nascimento da requerente, manteve apenas um único vínculo empregatício formal, junto à AGRICOLA ALMEIDA LTDA., de 04.05.2015 a 25.10.2019. Após este, passou a verter recolhimentos como contribuinte individual, indicando como sua remuneração um salário mínimo, a qual se adota, ao menos, para o período do estudo socioeconômico sob análise.

 

Frisa-se que não pode ser computado como rendimento, para os fins legais, o montante percebido a título de auxílio emergencial, a teor do art. 4º, §2º, I, do Dec. 6.214/07, bem como o salário da irmã da autora, que possui vida independente.

 

Por outro lado, naquela época, as despesas, envolvendo gastos com água, alimentação, higiene, limpeza, energia elétrica, farmácia, gás, internet e plano de saúde, cingiam a aproximadamente R$1.408,00. Todavia, segundo a assistente social, os dispêndios seriam ainda maiores, já que não foram discriminados o quanto gasto com algumas medicações da demandante, não fornecidas pelo SUS, nem com o transporte para a área urbana de municípios nas proximidades.

 

Assim sendo, a renda per capita familiar seria inferior à metade de um salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, e insuficiente para com os seus gastos.  

 

Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade alegada, o fato de que o núcleo familiar é composto por 3 (três) pessoas, das quais uma é criança e portadora de “síndrome de down” - requerente. Dos 2 (dois) adultos, apenas o genitor conseguia exercer atividade remunerada, já que a genitora despende grande parte do seu tempo nos cuidados daquela, a qual, inclusive, possui, para além da síndrome citada, “más-formações congênitas dos septos cardíacos e da comunicação interventricular (CID Q21.0), asma (CID: J45) e hipotireoidismo (CID: E03)”, tendo sido submetida a procedimento cardíaco no Instituto Dante Pazzanese em meados de 2018 (ID 160083663[MVMG1] ).

 

Vê-se, portanto, que os gastos com plano de saúde, só para a autora, no importe de R$290,00, não descaracterizam a miserabilidade, mesmo porque ela continua a se valer de órgãos públicos de saúde, tais como o Hospital mencionado. O convênio médico, in casu, faz mais parte da rede de apoio dela, diante do seu quadro delicado de saúde.

 

O grupo familiar encontra-se cadastrada no CRAS.

 

Por derradeiro, repisa-se que residem em área rural.

 

Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial.

 

Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de direito.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."

 

É bem verdade, entretanto, que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do estudo socioeconômico, nos casos, por exemplo, em que a miserabilidade é demonstrada apenas após a DER ou a alta administrativa pregressa, ou ainda a citação autárquica, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.

 

No caso em apreço, a hipossuficiência apenas é inequívoca a partir do estudo (10.11.2020), de modo que seria de rigor a fixação da DIB neste momento. Contudo, como o ente autárquico requereu de forma expressa, em seu recurso, a fixação do termo inicial na data em que o genitor da demandante se desligou de emprego, isto é, em 25.10.2019, assim se estabelece, em atenção aos princípios da congruência (art. 492, CPC) e da vedação à reformatio in pejus.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.

 

A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.

 

A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB da benesse assistencial na data em que o genitor da parte autora se desligou de emprego, isto é, em 25.10.2019 e, de ofício, em respeito ao artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, integro o r. decisum, para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário relativo às parcelas do amparo social ao deficiente recebidas pela autora de 04/05/2015 a 30/09/2015 (NB 701.124.037-4), bem como estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

É como voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA-PETITA. PRETENSÃO JÁ DISCUTIDA ENTRE AS PARTES E QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. INTEGRAÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE.  INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1013, §3º, III. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE REVISÃO BIENAL. ERRO OPERACIONAL DO INSS CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DA AUTORA E DA CURADORA DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO PELO HOMEM LEIGO DA SUPERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS NO TOTAL INSUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 3 PESSOAS, DAS QUAIS UMA ERA CRIANÇA, PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN E DE GRAVES MALES CARDÍACOS. AUTORA. MÃE QUE DESPENDE GRANDE PARTE DO SEU DIA NOS CUIDADOS DESTA. CADASTRO NO CRAS. IMÓVEL EM ÁREA RURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA SAÍDA DE EMPREGO DO GENITOR. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. ART. 492, CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO E RETIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.

1 - Inicialmente, verifica-se que a sentença não se pronunciou sobre a questão relativa à inexigibilidade do débito previdenciário, relativo às prestações do amparo social ao deficiente recebido pela autora (NB 701.124.037-4), no período de 04/05/2015 a 30/09/2018, embora tal postulação tenha sido expressamente deduzida na petição inicial (ID 160083539 - p. 12).

2 - Ora, fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 492 do Código de Processo Civil.

3 - O caso, contudo, não é de remessa à Vara de Origem, uma vez que a questão já foi discutida entre as partes e encontra-se madura para apreciação, podendo seu julgamento ser feito diretamente nesta fase recursal, nos termos do disposto no artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil.

4 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.

5 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

6 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.

7 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.

8 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.

9 – A autora usufruiu do benefício de amparo social ao deficiente no período de 04/06/2014 a 01/10/2018 (NB 701.124.037-4) (ID 160083607 - p. 1). Por ocasião da concessão, o núcleo familiar não possuía qualquer renda, já que a mãe e o pai da demandante estavam desempregados, conforme demonstram os extratos do CNIS anexados aos autos (ID 160083703 - p. 1 e ID 160083706 - p. 1).

10 - Todavia, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que o pai da autora reingressou no mercado de trabalho em 04/05/2015, passando a receber remuneração superior a dois salários mínimos. Assim, considerando que o núcleo familiar era composto de quatro pessoas - a autora, os pais e uma irmã -, concluiu-se pela superação da situação de vulnerabilidade social que ensejou a concessão do beneplácito, já que não mais se atendia ao requisito previsto no artigo 20, §3º. da Lei n. 8.213/91.

11 - Por conseguinte, foi enviada notificação para que a demandante defendesse a legalidade na fruição do amparo social no período de 04/05/2015 a 30/09/2018 e, posteriormente, para que quitasse o débito previdenciário de R$ 39.040,39 (trinta e nove mil e quarenta reais e trinta e nove centavos).

12 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.

13 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.

14 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário. Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)

15 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).

16 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS  não seria passível de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.

17 - In casu, houve erro operacional exclusivo do INSS, consubstanciado em ausência de realização da revisão periódica prevista no artigo 21 da Lei n. 8.742/93. Realmente, apesar do benefício ter sido concedido em 04/06/2014, a revisão administrativa só foi realizada quatro anos depois, em 2018, enquanto a norma legal determina que tal reavaliação seja feita a cada dois anos. Tal equívoco, por si só, deu origem ao débito previdenciário ora impugnado.

18 - Por outro lado, é evidente a boa-fé objetiva da curadora da autora perante o INSS ao longo de todo o período controvertido, uma vez que não há provas de ocultação ou adulteração de informações por ocasião do requerimento administrativo ou mesmo quando da revisão do benefício. De fato, por não ter conhecimento especializado, é natural que a genitora da beneficiária presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, geram a expectativa na população de estarem em conformidade com a lei. 

19 - Realmente, em tais circunstâncias fáticas, é impossível ao cidadão leigo compreender que a modificação da situação financeira de terceiro, por si só, inviabilizaria a continuidade do recebimento do amparo social pela beneficiária, em razão do limite estabelecido no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da autora ou de sua curadora, seja pela incapacidade para os atos da vida civil da primeira, seja pela flagrante ausência de conhecimento técnico especializado da curadora.

20 - Em decorrência, tratando-se de erro operacional exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva da demandante e de sua representante legal, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário relativo às prestações do LOAS pagas entre 04/05/2015 e 30/09/2018.

21 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

22 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

23 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

24 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.

25 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

26 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é pessoa incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.

27 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.

28 - O estudo social, elaborado em 10 de novembro de 2020, informou que o seu núcleo familiar é formado pela demandante e seus genitores. A irmã, a despeito de morar sob o mesmo teto, possui vida independente, e, portanto, não fora computada como sua integrante. Residem em imóvel próprio, em “construção de alvenaria com reboco e pintura na parte interna e externa, composto por 03 dormitórios com lajes, 01 sala, 01 cozinha com forração de PVC, 02 banheiros, piso de cerâmica, telhado coberto com telha cerâmica, servido de água encanada e energia elétrica”. A casa é situada em bairro rural, distante 8 km do centro da municipalidade.

29 - A renda da família, consoante o informado à assistente social, decorria do pagamento de auxílio emergencial, no importe de R$600,00, sem contar os valores percebidos pelo seu genitor, HAMILTON DE ARRUDA OLIVEIRA, em virtude de trabalho como “mecânico autônomo”, os quais não foram discriminados.

30 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já acostadas ao feito, por sua vez, denotam que ele, após o nascimento da requerente, manteve apenas um único vínculo empregatício formal, junto à AGRICOLA ALMEIDA LTDA., de 04.05.2015 a 25.10.2019. Após este, passou a verter recolhimentos como contribuinte individual, indicando como sua remuneração um salário mínimo, a qual se adota, ao menos, para o período do estudo socioeconômico sob análise.

31 - Frisa-se que não pode ser computado como rendimento, para os fins legais, o montante percebido a título de auxílio emergencial, a teor do art. 4º, §2º, I, do Dec. 6.214/07, bem como o salário da irmã da autora, que possui vida independente.

32 - Naquela época, as despesas, envolvendo gastos com água, alimentação, higiene, limpeza, energia elétrica, farmácia, gás, internet e plano de saúde, cingiam a aproximadamente R$1.408,00. Todavia, segundo a assistente social, os dispêndios seriam ainda maiores, já que não foram discriminados o quanto gasto com algumas medicações da demandante, não fornecidas pelo SUS, nem com o transporte para a área urbana de municípios nas proximidades.

33 - Assim sendo, a renda per capita familiar seria inferior à metade de um salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, e insuficiente para com os seus gastos. 

34 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade alegada, o fato de que o núcleo familiar é composto por 3 (três) pessoas, das quais uma é criança e portadora de “síndrome de down” - requerente. Dos 2 (dois) adultos, apenas o genitor conseguia exercer atividade remunerada, já que a genitora despende grande parte do seu tempo nos cuidados daquela, a qual, inclusive, possui, para além da síndrome citada, “más-formações congênitas dos septos cardíacos e da comunicação interventricular (CID Q21.0), asma (CID: J45) e hipotireoidismo (CID: E03)”, tendo sido submetida a procedimento cardíaco no Instituto Dante Pazzanese em meados de 2018.

35 - Vê-se, portanto, que os gastos com plano de saúde, só para a autora, no importe de R$290,00, não descaracterizam a miserabilidade, mesmo porque ela continua a se valer de órgãos públicos de saúde, tais como o Hospital mencionado.

36 - O grupo familiar está cadastrado no CRAS, o que também reafirma a sua vulnerabilidade.

37 - Por derradeiro, repisa-se que residem em área rural.

38 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial.

39 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). É bem verdade, entretanto, que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do estudo socioeconômico, nos casos, por exemplo, em que a miserabilidade é demonstrada apenas após a DER ou a alta administrativa pregressa, ou ainda a citação autárquica, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.

40 - No caso em apreço, a hipossuficiência apenas é inequívoca a partir do estudo (10.11.2020), de modo que seria de rigor a fixação da DIB neste momento. Contudo, como o ente autárquico requereu de forma expressa, em seu recurso, a fixação do termo inicial na data em que o genitor da demandante se desligou de emprego, isto é, em 25.10.2019, assim se estabelece, em atenção aos princípios da congruência (art. 492, CPC) e da vedação à reformatio in pejus.

41 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

42 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

43 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.

44 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

45 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB da benesse assistencial na data em que o genitor da parte autora se desligou de emprego, isto é, em 25.10.2019 e, de ofício, em respeito ao artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, integrar o r. decisum, para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário relativo às parcelas do amparo social ao deficiente recebidas pela autora de 04/05/2015 a 30/09/2015 (NB 701.124.037-4), bem como estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.