Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019314-50.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: J. G. D. S. C.
 

REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: GEORGE DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAQUEL RIBEIRO VITAL - SP351300

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019314-50.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: J. G. D. S. C.
 

REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: GEORGE DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAQUEL RIBEIRO VITAL - SP351300

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo r. Juizado Especial Federal – 2ª Vara Gabinete em face do r. Juízo Federal da 6ª Vara, ambos da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5005027-58.2022.4.03.6119, ajuizada por Josué George de Souza Cândido, menor, representado por seu genitor, George de Souza Santos, contra o Instituto Federal da Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – Campos Guarulhos, autarquia federal, na qual objetiva a contratação de professor auxiliar, especializado, para acompanhamento pedagógico do autor, portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA), sob pena de multa diária em virtude de eventual descumprimento da decisão, diante do indeferimento do pedido junto à Secretaria do Instituto requerido.

A Ação de Obrigação de Fazer nº 5005027-58.2022.4.03.6119 foi distribuída inicialmente perante a Justiça Estadual de Guarulhos, com posterior remessa dos autos para o r. Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos/SP (ID 260798567, pág. 37), considerando-se tratar de demanda proposta em face de autarquia federal (art. 1º, I e parágrafo único c.c art. 5º, XXXVI, ambos da Lei nº 11.892/2008), o qual, por sua vez, declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária, face ao valor atribuído à causa de R$ 1.212,00, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (ID 260798568, págs. 2/3).

Remetido o feito ao r. Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP – 2ª Vara Gabinete, declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito, com base no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, por considerar que o objeto da ação envolve anulação de ato administrativo federal.

O presente conflito foi distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Baptista Pereira, no âmbito do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, que determinou a redistribuição do feito a um dos magistrados integrantes da Colenda Segunda Seção, vindo à minha relatoria (ID 262825989 e 263309602).

Designou-se o r. Juízo suscitante para, em caráter provisório, resolver as medidas de urgência, com fulcro no artigo 955, do Código de Processo Civil, sendo dispensadas as informações (ID 263337460).

O Ilustre representando do Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do conflito negativo de competência (ID 263463117).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019314-50.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: J. G. D. S. C.
 

REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: GEORGE DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAQUEL RIBEIRO VITAL - SP351300

 

 

 

V O T O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo r. Juizado Especial Federal – 2ª Vara Gabinete em face do r. Juízo Federal da 6ª Vara, ambos da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5005027-58.2022.4.03.6119.

A priori, reconheço a competência desta Egrégia Corte Regional para apreciar o incidente.

O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 590.409/RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, realizado na sessão de 26.08.2009 (DJe 28/10/2009), em regime de repercussão geral, reconheceu a competência dos Tribunais Regionais Federais para dirimir conflito de competência entre Juizados Especiais e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária, cujo acórdão transcrevo:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JULGAMENTO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. RE CONHECIDO E PROVIDO.

I. A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.

II - A competência STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF).

III - Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles.

IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.

 

Esta é a orientação também firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que restou cristalizada na Súmula nº 428: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma subseção judiciária”.

Feitas essas ponderações, adentro no exame do conflito negativo de competência.

A questão posta neste conflito cinge-se à fixação da competência para o processamento e julgamento de ação promovida contra o Instituto Federal da Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – Campos Guarulhos, autarquia federal, na qual se objetiva a contratação de professor auxiliar, especializado em crianças portadoras de Transtorno de Espectro Autista (TEA), para o acompanhamento pedagógico do autor, sob pena de multa diária em virtude de eventual descumprimento da decisão, diante do indeferimento do pedido junto à Secretaria do Instituto requerido.

A Lei nº 10.259/2001, disciplinadora da instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece no artigo 3º, caput, a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar as causas até o valor de sessenta salários mínimos:

 

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

 

Não obstante, a referida legislação específica excetua, da competência dos Juizados, as causas elencadas no rol do § 1º do artigo 3º, dentre as quais está inserida as ações para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (inc. III), litteris:

 

Art. 3o (...)

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. – g.n.

 

Assim, as demandas voltadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que não possui natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, independentemente do valor atribuído à causa, não se insere na competência do Juizado Especial Federal, ante o óbice legal estatuído no inciso III do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.

In casu, na ação de origem, muito embora não conste pedido expresso, o acolhimento da pretensão do demandante implicará na anulação ou cancelamento de ato administrativo praticado por autarquia federal, de natureza diversa da previdenciária ou fiscal, consistente no indeferimento do pedido junto ao Instituto Federal requerido para a contratação de professor especializado, com a consequente alteração do seu quadro funcional, hipótese albergada pela regra da exceção da competência dos Juizados Especiais Federais, ex vi da vedação expressa estabelecida no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001.

Destarte, é competente a Justiça Comum Federal para a análise e julgamento da demanda primitiva, independentemente do valor atribuído à causa.

Este é o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas transcritas, in verbis:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 1º, III. 1.

A Lei nº 10.259/01, em seu art. 3º, § 1º, III, estabelece que os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal".

Omissis

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado. g.n.

(STJ, Conflito de Competência n.º 80.112/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgamento 16/04/2009, Dje. 17/04/2009)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL VERSUS JUÍZO COMUM FEDERAL – RECONHECIMENTO DE IDENTIDADE DE CARGOS COLOCADOS EM DISPUTA EM DOIS CONCURSOS PÚBLICOS SUBSEQÜENTES –ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS APROVADOS NO SEGUNDO CONCURSO – ELEVADA COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA PELO AUTOR DA AÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.

I- É vedado ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento de causa tendente, ainda que reflexamente, a anular ato administrativo federal, notadamente quando a questão se afigura de elevada complexidade. II- Competência da Justiça Comum Federal. g.n.

(CC 200701818841, JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:24/09/2007 PG:00246 ..DTPB:.)

 

Nessa vereda, é também a orientação firmada na Egrégia Segunda Seção desta Colenda Corte, conforme se observa dos elucidativos julgados a seguir:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REINCLUSÃO NO REFIS/PERT-SN. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.  

Omissis

2. Nos termos do artigo 3°, §1°, III, Lei 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais são competentes para julgamento de causas de valor de até sessenta salários mínimos, mas desde que não se pretenda a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, ressalvados os de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.

Omissis

4. Conflito negativo de competência procedente.

(TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5023520-15.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/03/2020, Intimação via sistema DATA: 09/03/2020)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE VISA A ANULAR ATO ADMINISTRATIVO (INDEFERIMENTO DE ABATIMENTO DE DESCONTO EM FINANCIAMENTO PERANTE O FIES). ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. CONFLITO IMPROCEDENTE.

- A questão posta refere-se à determinação de competência para o julgamento de ação em que a autora visa à obtenção de abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil que obteve pelo FIES, nos termos do art. 6º-B, I, da Lei nº 10.260/2001.

- Acerca do tema, dispõe a Lei nº 10.259/01 que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas em que se busca a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.

- Ainda que o valor atribuído à causa não exceda sessenta salários mínimos, se a lide versar sobre cancelamento de ato administrativo federal sem natureza previdenciária e que tampouco se constitua lançamento fiscal, deve-se impor obediência ao comando normativo retro transcrito, visto que excetuada a regra de competência dos juizados especiais federais, cabendo ao Juízo suscitante o julgamento do feito em questão.

Omissis.

- Conflito não provido. – g.n.

(TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5023099-93.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2018)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE CPF. ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.

1. Firmada a competência dos Tribunais Regionais Federais para o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária (RE 590409/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009 e Súmula 428 do STJ).

2. A Lei nº 10.259/01, em seu art. 3º, §1º, III, estabelece que os Juizados Especiais Federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”.

Omissis

4.Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Comum. g.n.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO,  CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20493 - 0007121-98.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016 )

 

Nesse diapasão, é medida de rigor reconhecer a competência do r. Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos/SP, suscitado, para o processamento e julgamento da ação subjacente.

Isto posto, julgo procedente o conflito negativo de competência, nos termos da fundamentação acima exarada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL COMUM, AMBOS DE GUARULHOS/SP. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO (INDEFERIMENTO DO PEDIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE. RE N. 590.409/RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 428/STJ. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, § 1º, III DA LEI Nº 10.259/2001. CONFLITO PROCEDENTE.

I. A questão posta neste conflito cinge-se à fixação da competência para o processamento e julgamento de ação promovida contra o Instituto Federal da Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – Campos Guarulhos, autarquia federal, na qual se objetiva a contratação de professor auxiliar, especializado em crianças portadoras de Transtorno de Espectro Autista (TEA), para o acompanhamento pedagógico do autor, sob pena de multa diária em virtude de eventual descumprimento da decisão, diante do indeferimento do pedido junto à Secretaria do Instituto requerido.

II. Competente esta Corte Regional para dirimir o conflito de competência instaurado entre JEF e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária. Nesse sentido: RE nº 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, e Súmula nº 428/STJ.

III. Na ação de origem, muito embora não conste pedido expresso, o acolhimento da pretensão do demandante implicará na anulação ou cancelamento de ato administrativo praticado por autarquia federal, de natureza diversa da previdenciária ou fiscal, consistente no indeferimento do pedido junto ao Instituto Federal requerido para a contratação de professor especializado, com a consequente alteração do seu quadro funcional, hipótese albergada pela regra de exceção da competência dos Juizados Especiais Federais, ex vi da vedação expressa estabelecida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Destarte, é competente a Justiça Comum Federal para a análise e julgamento da demanda primitiva, independentemente do valor atribuído à causa.

IV. Impõe-se reconhecer a competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos/SP, suscitado, para o processamento e julgamento da ação subjacente.

V. Conflito Negativo de Competência procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.