APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156993-39.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA BRAITE
Advogado do(a) APELADO: MIRIAN ROBERTA DE OLIVEIRA TOURO - SP192636-N
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156993-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO BATISTA BRAITE Advogado do(a) APELADO: MIRIAN ROBERTA DE OLIVEIRA TOURO - SP192636-N R E L A T O R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que não conheceu de seu recurso de apelação, por intempestividade. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão, afirmando que o recurso de apelação foi interposto no prazo legal. Sustenta que o disposto no § 1º, do artigo 1.003, do CPC deve ser interpretado em consonância com o artigo 183, do mesmo diploma legal, ou seja, para o fim de considerar que as autarquias somente serão consideradas intimadas em audiência quando nesta for proferida a sentença, se o seu procurador estiver presente, o que não ocorreu na espécie. Alega que, nos casos em que o Procurador Federal deixa de comparecer na audiência em que é proferida sentença, o prazo para interposição do recurso de apelação é contado a partir da intimação pessoal, nos termos dos artigos 183, 224, § 2º e 230, do CPC, 6º, da Lei n. 9.028/1995 e 17, da Lei n. 10.910/2004. Com contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. lns
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156993-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO BATISTA BRAITE Advogado do(a) APELADO: MIRIAN ROBERTA DE OLIVEIRA TOURO - SP192636-N V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo excerto da r. decisão impugnada (ID 263401562): “Da intempestividade recursal Inicialmente, destaco que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). No presente caso, constato que o presente recurso é intempestivo. Inicialmente, observa-se que o prazo para interposição de recursos é contado em dias úteis, conforme inteligência do artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, do CPC. Além disso, nos termos do artigo 183 do CPC, os prazos são contados em dobro para as autarquias federais. Assim, o prazo para interposição do recurso de apelação, no presente caso, é de 30 (trinta) dias úteis. Da análise dos presentes autos, verifico que a sentença foi proferida em audiência realizada em 27/09/2019, a qual transcorreu sem a presença do Procurador Federal, apesar de devidamente intimado para o ato (ID’s 123835124 e 123835128). Consoante determina o § 1º do artigo 1.003 do CPC, "considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão", in verbis: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. A ausência do Procurador do INSS não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, uma vez que foi regular e pessoalmente intimado da data designada para a audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO . DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO . 1. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que ficou sucumbente, reputam-se as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independentemente de sua presença ou não ao ato processual, mesmo que dentre elas figure o INSS, porquanto é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias para o seu regular processamento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.157.382/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.03.2012, DJe 16.04.2012). "PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA. PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. I. Consoante entendimento desta Corte Superior, ainda que o procurador do INSS não tenha comparecido à audiência, de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida naquele momento. Precedentes. II. Agravo interno desprovido." (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.275.318/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, j. 20.10.2011, DJe 04.11.2011). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. - O artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de apelação, prazo esse contado em dobro quando se tratar de autarquia (artigo 183 CPC e artigo 10 da Lei 9.469/97). - O artigo. 1003, § 1º, do CPC dispõe que proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. - Recurso de apelação interposto pelo INSS intempestivo. - Matéria preliminar acolhida para deixar de receber o recurso apelação do INSS, porque intempestivo. Prejudicada a análise do agravo interno. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001877-06.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. INTEMPESTIVIDADE. - Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. - A decisão monocrática recorrida concluiu pelo não conhecimento da apelação autárquica, por ser intempestiva. - A sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento, da qual as partes saíram intimadas, sendo certo o não comparecimento do procurador federal à audiência, a despeito de ter sido regularmente intimado. - O artigo 17 da Lei n. 10.910/2004, ao ampliar o rol dos beneficiários da intimação pessoal, não afasta a aplicação do artigo 1.003, § 1º, do CPC, pois, se regularmente intimado, o procurador não comparece à audiência, presume-se haver assumido o risco das consequências de seu ato e a possibilidade de prolação de sentença nessa ocasião, como de fato ocorreu. Daí porque considerar sua intimação na data da sentença proferida. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5551711-86.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 15/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019) Destarte, tendo sido proferida a sentença em audiência realizada em 27/09/2019, a interposição do recurso de apelação em 25/11/2019 (ID 123835133) revela-se manifestamente intempestiva. Dos honorários advocatícios Em razão do não conhecimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Precedente: STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019. Dispositivo Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS.” O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Conforme assentado na decisão monocrática, a ausência do Procurador do INSS em audiência em que proferida sentença não possui o condão de afastar a aplicabilidade do disposto no artigo 1.003, §1º, do CPC, segundo o qual a Advocacia Pública considera-se intimada em audiência, quando nesta for proferida decisão. Neste sentido, colho os seguintes precedentes desta E. Corte Regional: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. - De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. - Sentença proferida em audiência realizada em em 19/05/2021, para a qual foi regularmente intimado o réu. - Recurso de apelação protocolizado em 04/08/2021 é manifestamente intempestivo. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação do INSS não conhecida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001195-17.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/04/2022, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. - Conforme preceitua o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição do recurso de apelação, prazo esse contado em dobro quando se tratar de autarquia (art. 183 do NCPC e art. 10 da Lei 9.469/97). - O artigo 1.003, § 1º, do CPC dispõe que proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. - Tendo o INSS sido regulamente intimado para comparecer à audiência marcada, nos termos do artigo 17 da Lei 10.910/2004, e, no caso dos autos, tendo comparecido, não há dúvidas que teve ciência da realização do ato e da sentença proferida na ocasião. - Reconhecida a intempestividade do recurso autárquico, certo que na data da interposição do presente recurso já havia expirado para a autarquia o prazo para sua interposição - Apelação do INSS não conhecida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6070923-36.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021) No presente caso, a sentença foi proferida em audiência realizada em 27/09/2019, de modo que a interposição do recurso de apelação em 25/11/2019 revela-se manifestamente intempestiva. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 1003, § 1º, CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
- No presente caso, verifica-se que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
- Consoante determina o § 1º do artigo 1.003 do CPC, "considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão".
- A ausência do Procurador do INSS não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, uma vez que foi regular e pessoalmente intimado da data designada para a audiência de instrução e julgamento.
- No caso vertente, tendo sido proferida a sentença em audiência realizada em 27/09/2019, a interposição do recurso de apelação em 25/11/2019 revela-se manifestamente intempestiva.
- Agravo interno não provido.