Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006744-71.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AUTOR: HOSPITAL BENEFICENTE SANTO ANTONIO

Advogado do(a) AUTOR: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A

REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 
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2ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006744-71.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AUTOR: HOSPITAL BENEFICENTE SANTO ANTONIO

Advogado do(a) AUTOR: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A

REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O

 

A Exma Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo HOSPITAL BENEFICENTE SANTO ANTONIO em face do v. acórdão id 140984814, lavrado nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. DECADÊNCIA. ARTIGO 975, CAPUT DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.

Em se tratando de ação rescisória, sedimentou o e. Superior Tribunal de Justiça que o valor da causa deve corresponder ao da ação principal ou do efetivo proveito econômico perseguido.

O valor do benefício patrimonial pretendido pela autora na presente rescisória é o montante do débito cuja responsabilidade ela pretende afastar por meio desta ação, atualizado até o ajuizamento do feito, que no caso alcança o montante de 1.091.747,24 (um milhão, noventa e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Impugnação ao valor da causa acolhida.

A jurisprudência das Cortes Superiores orienta no sentido de que a interposição de recurso intempestivo não tem o condão de interromper a fluência do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, pois a posterior declaração de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido.

Assim sendo, o agravo em recurso extraordinário extemporâneo não teve o condão de interromper o prazo decadencial da ação rescisória, de sorte que a decisão que transitou em julgado foi a que inadmitiu o recurso extraordinário proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, publicada em 27/01/2016, cujo trânsito em julgado deu-se em 08/02/2016. Logo, o prazo bienal da rescisória decaiu em 08/02/2018 (artigo 975, §1º do CPC), revelando-se intempestiva a ação proposta em 04/04/2018.

Ação rescisória julgada improcedente, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, condenando-se a autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.”

Alega a embargante que o v. acórdão embargado incorre em omissão, obscuridade e erro material quanto à efetiva data do trânsito em julgado do processo em que proferido o acórdão rescindendo.

Esclarece que o acórdão rescindendo foi disponibilizado e não publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 13/09/2013; e o agravo interposto pela embargante da decisão que não admitira o recurso extraordinário foi protocolizado em 12/02/2016 e não em 20/02/2016.

Sustenta omissão e obscuridade quanto ato fato de que a parte contrária na ação subjacente era a União Federal (Fazenda Nacional), intimada pessoalmente da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em 11/03/2016. Assim, a Fazenda Pública teria até o dia 04/04/2016 para apresentar contraminuta de agravo. Portanto, conclui que o trânsito em julgado teria ocorrido em 05/04/2016, dia seguinte ao último dia do prazo para recurso entre as partes.

Lembra que o e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que somente se fala em trânsito em julgado após o escoamento do prazo para ambas as partes, mesmo que um delas conte com o benefício do prazo em dobro, não cabendo à parte o dever de perquirir sobre a existência ou não do interesse recursal.

Conclui a embargante, no ponto, que ajuizada a presente ação rescisória em 04/04/2018, restou respeitado o prazo de 2 anos previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil de 2015, pois o último dia para a União se insurgir em face da decisão denegatória do Recurso Extraordinário foi 04/04/2016.

Argumenta, por outro lado, que o v. acórdão embargado também foi omisso quanto à aplicação do artigo 975 do CPC, o qual não traz nenhuma ressalva quanto à última decisão proferida no processo. Logo, infere que a última decisão proferida no processo subjacente foi a prolatada pelo e. Min. Ricardo Lewandwski que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pela embargante, a qual transitou em julgado em 10/08/2016. Traz em abono de sua tese, julgados do e. Superior Tribunal de Justiça.

Destaca, ainda, a embargante omissão e obscuridade quanto à efetiva data de citação da União Federal na presente ação e consequente intempestividade da contestação apresentada.

No que toca ao valor da causa, entende que o julgado foi omisso quanto ao fato de que os valores da contribuição ao PIS depositados judicialmente na medida cautelar nº 0300343-33.1997.4.03.6102 foram convertidos em renda à União em 17/04/2018.

Em adição, alega a inexistência de conteúdo imediatamente aferível à espécie, dependendo de apuração contábil no momento do cumprimento da sentença. Nesse contexto, como atribuiu à ação ordinária principal o valor de R$1.500,00, o valor da causa desta rescisória deve ser fixado em R$5.411,87, considerada a correção de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Aduz, por outro lado, obscuridade e erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais deveriam ser fixados por apreciação equitativa, em montante não superior ao valor da causa original, nos termos dos §§8º e 16 do artigo 85 do CPC.

Ainda que assim não se entenda, em caráter subsidiário, considerando-se o valor acolhido em razão da impugnação ao valor da causa, de R$ 1.091.747,24 (em 08/03/2017), a condenação haveria de ocorrer nos moldes do inciso II do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, e não do seu inciso I, por superar a 200 salários mínimos.

Por fim, pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99 do CPC, por constituir entidade beneficente e assistencial, sem fins lucrativos, que presta serviços na área da saúde há mais de 66 anos à população carente do Município de Orlândia, interior do Estado de São Paulo, e também da região, composta por outros cinco municípios, cujos recursos são aplicados em prol das atividades sociais que desenvolve.

Esclarece que os extratos bancários ora anexados comprovam que o embargante possui suas contas bancárias com saldos baixíssimos, também em função da pandemia de COVID-19 que assola o País.

Instada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou a manifestação id 165122073.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

Cumpre asseverar que é cediço, no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Com efeito, como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.

Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.

1. ‘Não  cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários  postos  pela  parte  sucumbente,  que  não  aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja,  isto  sim,  esclarecimentos  sobre  sua  situação  futura e profliga  o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl  no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).

2. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019) 

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes.

II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n. 4.279/90) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF.

III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial afirma que a embargante entende ser tributável a receita oriunda dos banheiros e WC da Rodoviária de Salvador a partir do novo CTN. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 881220/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2017) 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STF, o atendimento ao comando normativo contido no art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.

Agravo interno improvido."

(AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 612909/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 03/05/2017) 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC NAS RAZÕES RECURSAIS. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. 'Tribunal não é órgão de consulta, não lhe competindo responder a questionamentos efetuados pela parte embargante que deixa de apontar, nas razões dos embargos declaratórios, a real existência de omissão, obscuridade ou contradição no corpo de acórdão embargado, centrando seus argumentos no inconformismo com o resultado do julgamento' (EDcl no REsp 1391526/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 22/9/2015).

2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 112911/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 20/04/2016)

Preliminarmente, razão assiste à embargante quanto à ocorrência de erro material quando aduz que o acordão rescindendo foi disponibilizado em 13/09/2013 e não publicado nessa data; e que o agravo interposto pela autora em face da decisão que não admitiu seu recurso extraordinário foi protocolizado em 12/02/2016, e não em 20/02/2016.

Portanto, no ponto, é de se acolher os embargos de declaração para, corrigindo o erro material apontado, fazer constar no v. acórdão embargado o quanto segue:

“O acórdão rescindendo foi disponibilizado em 13/09/2013 (id 1977566 – p.7).

Desse acórdão a autora interpôs recurso extraordinário, que restou inadmitido por ausência do requisito do prequestionamento (id 1977568 – p.9), decisão publicada em 27/01/2016 (id 1977568 – p.11), contra a qual a autora manejou agravo, em 12/02/2016 (id 1977568 – p. 12), tombado no C. Supremo Tribunal Federal sob nº 964.052/SP."

No que toca à decadência, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado:

“(...)

Da decadência

Nos termos do artigo 975 do Código de Processo Civil: ‘O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.’

No caso concreto a ação rescisória foi ajuizada em 04/04/2018.

O acórdão rescindendo foi publicado em 13/09/2013 (id 1977566 – p.7).

Desse acórdão a autora interpôs recurso extraordinário, que restou inadmitido por ausência do requisito do prequestionamento (id 1977568 – p.9), decisão publicada em 27/01/2016 (id 1977568 – p.11), contra a qual a autora manejou agravo, em 20/02/2016 (id 1977568 – p. 12), tombado no C. Supremo Tribunal Federal sob nº 964.052/SP.

O C. Supremo Tribunal Federal, no entanto, negou seguimento ao agravo por intempestivo, decisão que transitou em julgado em 10/08/2016 (id1977571 – p.6).

Assim, como bem asseverou a União Federal (Fazenda Nacional), a presente rescisória foi alcançada pela decadência.

Isso porque a decisão da vice-presidência do TRF/3ª Região que inadmitiu o recurso extraordinário da parte autora foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 27/01/2016 (quarta-feira) considerando-se ‘data de publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização’. O primeiro dia útil subsequente à referida disponibilização foi 28/01/2016 (quinta-feira), iniciando-se assim o prazo de dez dias (art. 544, CPC/1973) para interposição do respectivo agravo em 29/01/2016 (sexta-feira), findando em 07/02/2016 (domingo) ficando prorrogado para 08/02/2016 (segunda-feira), sendo, portanto, essa data que se deve considerar como trânsito em julgado para fins de contagem do prazo decadencial para a presente rescisória.

Como esta ação foi ajuizada em 04/04/2018, restou ultrapassado o prazo de dois (2) anos para ajuizamento da ação rescisória.

Com efeito, prevalece o entendimento de que a interposição de recurso intempestivo, como se deu no caso concreto, não tem o condão de interromper a fluência do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória porque a declaração de intempestividade só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido.

Nesse sentido, colaciono precedentes das Cortes Superiores:

‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INTEMPESTIVO E MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.’

(AR 2745 AgR/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 23/04/2020)

‘Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DE PRAZO. RECURSOS INADMISSÍVEIS. DECISÃO AGRAVADA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A interposição de recursos inadmissíveis não obsta o transcurso do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória. Precedentes. 2. Os fundamentos apontados no recurso não são aptos a alterar as conclusões da decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.’

(AR 2417 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11/04/2017)

‘PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTEMPESTIVO. DESISTÊNCIA EM RECURSO SUBSEQÜENTE, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO RESCISÓRIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREENCHIDA. INÍCIO DO PRAZO BIENAL. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. PARTICULARIDADES QUE IMPEDEM APLICAÇÃO DOS ERESP N° 1.352.730/AM. PRECEDENTES.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822.343/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018, DJe 22/8/2018).

3. Nos casos em que a parte interpõe recurso intempestivo e, posteriormente, postula desistência em recurso subsequente em razão da intempestividade, não é prematuro o ajuizamento da ação rescisória, a fim de se privilegiar a parte de boa-fé, como no caso em debate, de modo a evitar que o aguardo pela certificação do trânsito em julgado implicasse decadência.

4. Agravo interno a que se nega provimento.’

(AgInt no AREsp 1476097/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/02/2020)

‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO  INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DO QUAL NÃO CAIBA RECURSO. SÚMULA 401/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos moldes da Súmula 401 desta Corte, ‘o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial’.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé, o que não ficou caracterizado na hipótese.

3. Agravo interno a que se nega provimento.’

(AgInt no AREsp 887897/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 18/12/2019)

‘RECURSO ESPECIAL. DIREITO  PROCESSUAL CIVIL. ART. 495 DO CPC/1973. AÇÃO   RESCISÓRIA.  PRAZO  DECADENCIAL.  TERMO  INICIAL. SÚMULA  Nº 401/STJ. ÚLTIMO  PRONUNCIAMENTO  JUDICIAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE.

1.  Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2.  Cinge-se  a  controvérsia  a definir se o ‘último pronunciamento judicial’  a  que  a  alude  a Súmula nº 401 do Superior Tribunal de Justiça  deve  ser  necessariamente  de mérito a fim de determinar o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória.

3.  O  Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de  que  o  prazo  decadencial para a propositura de ação rescisória inicia-se  com  o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso  interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada  hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé.

4.  No caso dos autos, a última decisão proferida no processo julgou prejudicado  o  recurso extraordinário em atendimento ao disposto no artigo  543-B do CPC/1973, de modo que é a partir do seu trânsito em julgado que deve ser contado o prazo decadencial.

5. Recurso especial provido.’

(REsp 1586629/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 03/10/2019)

‘PROCESSUAL    CIVIL.   AÇÃO   RESCISÓRIA.   PIS.   COFINS.   RECURSO INTEMPESTIVO.  NÃO  INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1.  Cuida-se  de  Ação  Rescisória  para  rescindir  sentença  com o objetivo de receber em dobro valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS.

2.  Não  se  configura  a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,  uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

3.  A  jurisprudência  do  STJ é no sentido de que a interposição de recurso  intempestivo  não tem o condão de interromper a fluência do prazo  decadencial  para  a  propositura  da Ação Rescisória, pois a posterior  declaração  de  intempestividade do recurso só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido.

4. Recurso Especial não provido.’

(REsp 1632691/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2017)

E desta e. Seção:

‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ART. 495 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PERANTE AS CORTES SUPERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 401 DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

- O recurso foi protocolado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se as regras de admissibilidade nele previstas.

- Da análise dos autos, verifica-se que, na ação de origem, o acórdão não unânime de fls. 151/161 foi publicado em 02 de maio de 2001, conforme se extrai do sistema eletrônico de consulta processual desta E. Corte. A ora agravante, então, opôs embargos declaratórios em 16 de maio de 2001, cuja decisão foi publicada em 30 de agosto de 2001.

- Em seguida, interpôs embargos infringentes em 14 de setembro de 2001 (fls. 167/181), os quais não foram admitidos (fls. 182/183).

- Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 184/193) e recurso extraordinário (fls. 194/204) em 15 de fevereiro de 2002, os quais, não tendo sido admitidos (fl. 206), levaram à interposição de agravos com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil (fls. 207/219 e 220/232).

- Vieram as decisões daquelas Cortes Superiores negando seguimento aos respectivos agravos (fls. 233 e 235), em razão da intempestividade dos recursos especial e extraordinário interpostos.

- Restou reconhecido, pelas Cortes Superiores, a intempestividade dos recursos especial e extraordinário interpostos, sendo esses consequentemente inaptos para o fim de postergar o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de que trata o art. 495 do Código de Processo Civil de 1973.

- Prevalece o entendimento de que a interposição de recurso intempestivo, como se deu na hipótese, não tem o condão de interromper a fluência do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória porque a declaração de intempestividade só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido.

- Da análise dos documentos que constam dos autos, afasta-se a aplicação da Súmula 401 do STJ à hipótese dos autos visto que o último pronunciamento judicial válido ocorreu com a publicação da decisão proferida em embargos declaratórios, em 30/08/2001, cujo trânsito em julgado deu-se em 17 de setembro de 2001, mais de quatro anos antes da propositura da ação rescisória, verificada em 05 de abril de 2006, restando configurada a decadência. Por outro lado, ainda que sejam consideradas as informações constantes do site da justiça federal relativamente ao feito de origem, que não instruem o presente feito, ainda assim o trânsito em julgado teria ocorrido em 12/09/2002, após julgamento de agravo interno contra decisão que inadmitiu os embargos infringentes, de tal modo que ainda assim não estaria afastada a decadência na hipótese.

- Precedentes.

- Restando caracterizada a decadência, nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil de 1973, impõe-se a manutenção da extinção do feito, nos termos do art. 269, IV, do referido diploma legal.

- Quanto à verba honorária, deve ser mantida tal como fixada pela decisão monocrática impugnada, em 10% sobre o valor da causa atualizado, visto que em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.

- Agravo não provido.’

(AR 0024756-44.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, DJF3 11/02/2019)

‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ARTIGO 495, CPC. DECISÃO DE MÉRITO E RECURSOS INTEMPESTIVOS. EXTINÇÃO. ARTIGO 269, IV, CPC.

1. Configurada a decadência do direito de ajuizar a ação rescisória, pois decorridos mais de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão de mérito impugnada.

2. Os recursos intempestivamente interpostos não obstam o trânsito em julgado da decisão de mérito e, portanto, não fixam termo a quo diverso para a contagem do biênio decadencial.

3. A certidão de trânsito em julgado de decisões, que declararam a intempestividade dos recursos, não serve para orientar a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória contra a decisão de mérito, cujo trânsito em julgado ocorre depois de findo o prazo legal sem interposição tempestiva de qualquer recurso.

4. Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, combinado com o artigo 495, ambos do Código de Processo Civil, cassada a antecipação de tutela e prejudicado o agravo interposto.’

(AR 00296459420134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 09/10/2014)

Ante o exposto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa e no mérito, julgo improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.

(...)”

Quanto à matéria, anote-se que o artigo 975 do CPC prevê que o prazo decadencial para propositura de ação rescisória é de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal (Súmula nº 401 do STJ).

O e. STJ, por meio do enunciado nº 401, fixou a tese de que o recurso, mesmo que não ultrapasse o juízo de admissibilidade, tem o condão de adiar o termo a quo do ajuizamento da ação rescisória. Este entendimento foi reafirmado na oportunidade do julgamento do AgRg no REsp nº 1.526.235/SE, no qual consta a seguinte tese: “o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória se inicia apenas quando não for mais cabível recurso do último pronunciamento judicial, ainda que esse negue seguimento a ele por ausência de algum de seus requisitos formais. Incidência da Súmula 401 do STJ.”

No entanto esse entendimento é relativizado em hipóteses excepcionais, como nos casos de recursos intempestivos ou manifestamente protelatórios, conforme se verifica do AgRg na AR nº 4.270/DF daquele Sodalício, segundo o qual “a interposição de recurso intempestivo não impede a ocorrência do trânsito em julgado”.

Ao contrário do que alega o embargante, o recurso intempestivo a par de inadmissível, também é incapaz de protelar o tempo para a formação da coisa julgada, uma vez que esta já se encontra formada. Entender diferentemente, seria ampliar indefinidamente o período para o exercício do direito processual.

Não olvide que a rescisória é uma ação desconstitutiva cujo prazo para o seu exercício é previsto em lei e decadencial, ou seja, não se suspende nem se interrompe.

De forma ainda mais restritiva, o C. Supremo Tribunal Federal vem entendendo que a interposição de recurso manifestamente incabível, intempestivo ou inexistente não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso ou para o ajuizamento de meios autônomos de impugnação, resultando no trânsito em julgado da decisão rescindenda, termo inicial da contagem do prazo bienal previsto no art. 975 do Código de Processo Civil, de acordo com os precedentes citados no v. acórdão embargado.

No caso concreto, como asseverado no v. acórdão embargado, a última decisão a ser considerada como marco inicial para a propositura da ação rescisória foi a que inadmitiu o recurso extraordinário proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, cujo trânsito em julgado deu-se em 08/02/2016. Como a rescisória foi ajuizada em 04/04/2018, restou ultrapassado o biênio legal.

Outrossim, diferentemente do alegado pelo embargante, não houve violação ao entendimento firmado perante o e. STJ de que o trânsito em julgado ocorre somente após o escoamento do prazo recursal para ambas as partes.

Com efeito, essa Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o início do prazo decadencial se dá a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o qual, por sua vez, ocorre com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição por ambas as partes.

Colhe-se dos autos que o acórdão rescindendo foi disponibilizado no dia 13/09/2013 (id 1977566 – p.7), sendo a União Federal (Fazenda Nacional) intimada desse julgado em 08/10/2013, data na qual expressamente manifestou “nada a requerer” (id 1977566 – p.18), do que se depreende o seu desinteresse em recorrer.

Logo, totalmente prescindível que se esgote todo o prazo do ente público para interposição de eventual recurso, que se daria em 01/04/2016, para fins de contagem do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória.

O mesmo se diga em relação à contraminuta de agravo, cujo prazo se exaure com a protocolização dessa resposta.

Frise-se que o trânsito em julgado se aperfeiçoa com o escoamento do prazo recursal ou com o exaurimento dos recursos cabíveis.

A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESTABILIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória para desconstituir acórdão proferido na AC n. 200672000108040, em que foi provida a apelação do INSS no entendimento de que a opção da parte exequente em permanecer recebendo o benefício outorgado na seara administrativa enseja renúncia à percepção de qualquer quantia relativa ao amparo concedido em juízo, cuja renda mensal lhe é menos benéfica. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o processo foi extinto com fulcro no art. 269, IV, do CPC, em face da decadência.

II - Neste processo, o Tribunal a quo adotou posição segundo a qual o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória é a data em que esgotou o prazo recursal do particular, ainda que não tenha fluído todo o prazo do ente público. O recorrente defende que esse prazo deveria ser contado da data constante na certidão de trânsito em julgado emitida pelo órgão julgador. A questão central deste recurso, portanto, consiste em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória quando houver, no processo rescindendo, partes com prazos recursais distintos.

III - Destaca-se que é plenamente possível que, num mesmo processo, existam partes com prazos recursais distintos, seja por conta de diferença na data de intimação de um e de outro, seja por conta de prerrogativas processuais próprias, como é o caso do Ministério Público e dos entes da Fazenda Pública, que possuem prazo em dobro para recorrer. Dito isso, constato que a posição adotada pelo acórdão recorrido não está de acordo com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, para quem não há como considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial distintamente para cada uma das partes. Essa conclusão decorre da ratio essendi do art. 495, do CPC/73, que prevê o início do prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o qual, por sua vez, dá-se com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição por ambas as partes. Nesse sentido: REsp n. 551.812/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2004, DJ 10/5/2004, p. 336; REsp n. 718.164/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 13/2/2009.

IV - A posição defendida pelo recorrente, entretanto, no sentido de que esse prazo deveria ser contado da data constante na certidão de trânsito em julgado emitida pelo órgão julgador, por certo, também não se coaduna com o entendimento desta Corte, segundo o qual o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo rescindendo deve ser aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, aliás, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado. A propósito: AgRg no AgRg no AREsp n. 787.252/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 10/5/2016.

V - Agravo interno improvido.”

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.622.029/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/6/2019.)

Quanto à suposta intempestividade da contestação, tal alegação resta prejudicada em função da extinção da ação pela decadência.

De outro lado, inexistente omissão no que toca à impugnação ao valor da causa.

Sobre a questão, extrai-se do acórdão embargado:

“(...)

Da impugnação ao valor da causa

Com o advento do novo CPC a impugnação ao valor da causa não mais exige autuação e julgamento em autos apartados, podendo ser analisada junto à decisão final de mérito.

É o que se extrai do artigo 293 do CPC:

‘Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.’

Outrossim, nos termos do art. 291 do CPC, ‘A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível’.

Em se tratando de ação rescisória, sedimentou o e. Superior Tribunal de Justiça que o valor da causa deve corresponder ao da ação principal ou do efetivo proveito econômico perseguido.

Significa dizer, se for possível identificar o proveito econômico almejado pelo autor com o ajuizamento da ação rescisória, deverá prevalecer tal valor, e não o originalmente atribuído à causa.

Nesse sentido:

‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM A RESCISÃO DO ACÓRDÃO.

1. Ação rescisória, por meio da qual se objetiva a rescisão de acórdão que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos de ação de execução nº 0023958-18.1994.8.12.0001, que tramitou perante o TJ/MS.

2. Ação rescisória ajuizada em 01/12/2015. Impugnação ao valor da causa apresentado em 13/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/11/2018. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir qual o valor da causa deve ser atribuído à ação rescisória ajuizada pela recorrida (advogada do exequente - BANCO DO BRASIL - na ação executiva em que proferido o acórdão que se pretende rescindir).

4. O valor da causa  em  ação  rescisória  deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último. Precedentes.

5. O que prepondera para fins de fixação do valor da causa na ação rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado, não importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma parte desse benefício.

6. Na hipótese vertente, inviável que se considere apenas o benefício econômico que obteria a autora da rescisória (à época patrona do BANCO DO BRASIL) com a rescisão do julgado, qual seja, o valor relativo aos honorários advocatícios a que faria jus na hipótese de procedência da ação de execução. É que, acaso procedente a ação rescisória ajuizada pela recorrida, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição intercorrente, tal fato implicaria na retomada da própria ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL, alcançando expressão econômica muito superior à indicada.

7. Há de ser reformado, portanto, o acórdão recorrido, a fim de julgar procedente o incidente de impugnação apresentado pelo recorrente, reconhecendo que o proveito econômico almejado pela autora da rescisória (ora recorrida), para fins de estipulação do valor da causa, corresponde ao próprio valor perseguido na ação executiva originária, atualizado monetariamente.

8. Recurso especial conhecido e provido.’

(REsp 1811781/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 20/02/2020)

‘AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO ORIGINÁRIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO. ALEGAÇÃO  GENÉRICA DE  VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar  a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não  suscitadas anteriormente (EDcl no AgRg no REsp 1660712/PR, Rel. Ministro  FELIX  FISCHER,  QUINTA  TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018).

2. O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, exceto no caso em que  sabe-se  o  montante do benefício econômico obtido, ocasião que deve  prevalecer  este  último.  Precedentes.

3.  Como  é  cediço, a alegação  genérica  de  violação à lei federal, sem indicar de forma precisa  o  artigo,  parágrafo  ou alínea,  da  legislação tida por violada,  tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a  lei  federal, bem  como  em  que consistiu a suposta negativa de vigência da  lei  e,  ainda,  qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência   de   fundamentação no recurso especial,

inviabilizando a abertura  da instância excepcional. Incidência da Súmula 284/STF.

4. Agravo não provido.’

(AgInt no AREsp 1270210/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30/09/2019)

‘AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA  CAUSA  -  AÇÃO  RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA     DO    ART.    538,    PARÁGRAFO    ÚNICO,    DO    CPC/73. INSURGÊNCIA DA AUTORA-IMPUGNADA.

1. Violação  do  artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 não configurada. É  clara  e  suficiente  a  fundamentação adotada pelo Tribunal  de  origem  para  o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado   rebater  cada  um  dos  argumentos declinados pela parte.

2. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer. Incidência  da  Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.’

(AgInt no AREsp 178600/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 06/03/2018)

No caso concreto, a autora ajuizou ação ordinária em face da União Federal (Fazenda Nacional) objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária no que tange ao recolhimento do PIS, por estar revestida da condição de entidade de fins não lucrativos. Àquela causa, distribuída em 21/02/97, atribuiu o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Em sua impugnação, a União Federal (Fazenda Nacional) defende que o valor da causa na rescisória deve corresponder ao somatório dos depósitos realizados na ação cautelar nº 97.03.00343-5, vinculada à ação principal subjacente, cujo levantamento pretende a autora, elegendo o montante de R$1.091.747,24 (um milhão, noventa e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), corrigido até 08/03/2017.

De fato, pretende a autora nesta rescisória o reconhecimento do direito à imunidade tributária e, por conseguinte, a declaração de inexistência de relação jurídico tributária quanto ao recolhimento do PIS. E ainda, o levantamento dos depósitos judiciais realizados nos autos da medida cautelar nº 0300343-33.1997.4.03.6102, devidamente atualizado (id 1977539 – p.19).

Assim, buscando-se a rescisão total da decisão proferida nos autos da ação ordinária declaratória nº 0302008-84.1997.4.03.6102, com o levantamento dos depósitos realizados na medida cautelar que a antecedeu, o valor da causa desta rescisória deve ser equivalente ao benefício econômico pretendido, ou seja, o somatório dos depósitos realizados na medida cautelar antecedente.

Irrelevante, para fins de fixação do valor da causa, a alegação de que a autora se sagrara vencedora na ação ordinária de repetição de indébito, processo nº 97.0303859-0, a qual tratou de matéria semelhante, à vista do pedido formulado nesta ação.

Ante o exposto, é de ser acolhida a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$1.091.747,24 (um milhão, noventa e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), corrigido até 08/03/2017.

Sobre referida quantia deverá ser recolhida a diferença das custas e o valor a que se refere o artigo 968, II do CPC, em 15 dias, do trânsito em julgado, sob pena de inscrição na dívida ativa.

(...)”

No caso concreto, postulou a autora na inicial a declaração de  “...inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o Autor ao recolhimento da contribuição ao PIS, por estar imune à incidência do tributo, nos termos do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, enquanto revestir a condição de entidade beneficente de assistência social; e b) autorizar o levantamento dos depósitos judiciais realizados nos autos da Medida Cautelar nº 97.03.00343-5, devidamente atualizados;(...)”

Portanto, o valor da causa a ser considerado, tal como exarado no v. acórdão embargado é o somatório dos depósitos realizados na medida cautelar antecedente, ainda que convertidos em renda da União Federal (Fazenda Nacional).

Assim, forçoso concluir que, relativamente à decadência e ao valor da causa, a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão.

Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO. SINISTRO NÃO COBERTO. RECUSA DEVIDA. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 602288/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/05/2019) 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no processo de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

2. A embargante, na verdade, pretende, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes."

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1171590/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/06/2018) 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no REsp 1497831/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 04/05/2017)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA REJEITADA.

1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.

2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado o recurso de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no AREsp 711268/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 11/04/2017)

No que toca aos honorários advocatícios, aduz o embargante que, considerado o valor da causa, a condenação deveria seguir os critérios do inciso II do 3º do artigo 85 do CPC e não do seu inciso I, uma vez que o valor da causa é superior a 200 salários mínimos.

Desde logo destaque-se que em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Nessa linha, sucumbente o embargante, deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I e II do §3º do artigo 85 do CPC, observado o escalonamento do §5º desse mesmo dispositivo legal, tomando como base de cálculo o proveito econômico arbitrado em sede de impugnação ao valor da causa.

Finalmente, o pedido de justiça gratuita foi apreciado na decisão id 3294880 e indeferido, à míngua de comprovação de eventual incapacidade financeira, circunstância essa que permanece, pois os documentos juntados ao presente recurso não têm o condão de comprovar incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para corrigir os erros materiais apontados, sem alteração no resultado do julgamento.

É como voto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. TERMO INICIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §3º DO CPC.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionamento, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

O artigo 975 do CPC prevê que o prazo decadencial para propositura de ação rescisória é de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal (Súmula nº 401 do STJ).

Ao contrário do que alega a embargante, o recurso intempestivo a par de inadmissível, também é incapaz de protelar o tempo para a formação da coisa julgada, uma vez que esta já se encontra formada. Entender diferentemente seria ampliar indefinidamente o período para o exercício do direito processual. Não olvide que a rescisória é uma ação desconstitutiva cujo prazo para o seu exercício é previsto em lei e decadencial, ou seja, não se suspende nem se interrompe.

O C. Supremo Tribunal Federal vem entendendo que a interposição de recurso manifestamente incabível, intempestivo ou inexistente não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso ou para o ajuizamento de meios autônomos de impugnação, resultando no trânsito em julgado da decisão rescindenda, termo inicial da contagem do prazo bienal previsto no art. 975 do Código de Processo Civil. Precedentes: AR 2745 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 23-04-2020); e AR 1804 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Dje 25-10-2019).

Na ação rescisória, o valor da causa a ser considerado, tal como exarado no v. acórdão embargado é o somatório dos depósitos realizados na medida cautelar antecedente, ainda que convertidos em renda da União Federal (Fazenda Nacional).

No que toca aos honorários advocatícios, o e. STJ, em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Nessa linha, sucumbente o embargante, deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I e II do §3º do artigo 85 do CPC, observado o escalonamento do §5º desse mesmo dispositivo legal, tomando como base de cálculo o proveito econômico arbitrado em sede de impugnação ao valor da causa.

O pedido de justiça gratuita foi apreciado na decisão id 3294880 e indeferido, à míngua de comprovação de eventual incapacidade financeira, circunstância essa que permanece, pois os documentos juntados ao presente recurso não têm o condão de comprovar incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.

Embargos de declaração acolhidos em parte tão somente para correção de erro material e esclarecimento quanto aos honorários advocatícios, sem alteração no resultado do julgamento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração para corrigir os erros materiais apontados, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.