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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000627-71.2021.4.03.6107 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogados do(a) APELANTE: HILMA VIANNA PINTO - RJ51035-A, VERA MARIA PESSANHA DA SILVA - RJ18383-A APELADO: ABDIAS ALVES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Abdias Alves de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro social - INSS, da Valec – Engenharia, Construção e Ferrovias S.A. e da União Federal, objetivando o pagamento das diferenças decorrentes da complementação de seus proventos de aposentadoria, com base nas Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/02. Concedido o direito à gratuidade da justiça. Contestações apresentadas pelos réus (ID 263137282, ID 63137290 e ID 263137292). Houve réplica (ID 263137306). Sentença pela parcial procedência do pedido, “[...] para o fim de condenar os réus a implantar e pagar, em favor da parte autora a complementação da aposentadoria por tempo especial, nos termos do que determina a lei 8.186/1991.” (ID 263137307 – pág. 8). Apelações do INSS, da União Federal e da VALEC argumentando, em síntese, não fazer a parte autora jus à complementação da aposentadoria (ID 263137328, ID 263137436 e ID 263137442). Com as contrarrazões (ID 263137471), subiram os autos a esta egrégia Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000627-71.2021.4.03.6107 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogados do(a) APELANTE: HILMA VIANNA PINTO - RJ51035-A, VERA MARIA PESSANHA DA SILVA - RJ18383-A APELADO: ABDIAS ALVES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que se requer o pagamento das diferenças decorrentes da complementação de proventos de aposentadoria, com base na Lei n. 8.186/91 e Lei n. 10.478/02. Inicialmente, acerca da legitimidade ad causam, assevero que cabe à União Federal o ônus financeiro do encargo da complementação da aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no artigo 1º do decreto-lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º, da Lei nº 8.186/91, sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamentos do benefício. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX- FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186/91 E DECRETO 956/69. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. INPC. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER NÃO-PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO inss CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A União é parte legítima, juntamente com o INSS, para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei 8.186/91 e o Decreto 956/69. [...] 7. Recurso especial interposto pelo INSS conhecido e improvido. Recurso especial interposto pela UNIÃO conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação da multa prevista no art. 538 do CPC e fixar o INPC como índice de correção monetária do débito." (REsp 1097672/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 15/06/2009). Portanto, tanto a União como o INSS devem ser considerados partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, pois a União é quem arca com os ônus financeiros da complementação e o INSS, por seu lado, é o responsável pelo pagamento do benefício. De modo diverso, a VALEC não integra a relação jurídica de direito material deduzida pelo pedido do autor, não sendo suficiente a sua inclusão no polo passivo da demanda para supostamente cumprir obrigação de apresentar tabela salarial atualizada dos seus funcionários ativos. Dessa forma, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando à VALEC, sendo prejudicado o seu recurso de apelação. No que diz respeito à prescrição, ressalta-se que atualmente é firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do disposto na Súmula 85 daquela Corte, de que, nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Neste sentido os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2. Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1733894 / PE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 12/06/2018, DJe 18/06/2018); "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL RETROATIVO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE OUTRO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.742/1993 e também pela Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso. Consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência ou idosas, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 2. A concessão do benefício está sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS, de forma periódica. Caso o benefício seja concedido, deverá ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Portanto, trata-se de um benefício temporário. 3. A pretensão ao benefício previdenciário/assistencial em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. 4. Em decorrência do caráter temporário do benefício assistencial, no caso concreto, transcorridos mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, não se mostra razoável fazer retroagir os efeitos do reconhecimento do direito à data do requerimento administrativo. Novo pedido poderá ser apresentado, com efeitos retroativos somente a partir desse novo pedido. 5. Recurso especial não provido." (REsp 1731956/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 22/05/2018, DJe 29/05/2018); "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS QUE ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. As normas previdenciárias primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. 2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. 3. É firme o entendimento desta Corte de que, cumpridas as formalidades legais, o direito ao benefício previdenciário incorpora-se ao patrimônio jurídico do beneficiário, não podendo ser objeto, dest'arte, de modificação ou extinção. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido." (AgRg no AREsp 311396, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 20/03/2014, DJe 03/04/2014) Assim sendo, no pedido de concessão de benefício previdenciário a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser examinado, portanto, a comprovação ou não do direito ao benefício pleiteado. Analisadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. No que diz respeito à questão de fundo, eis a redação do artigo 1º da Lei nº 2.622/55: "Art. 1º O cálculo dos proventos dos servidores civis da União e bem assim dos servidores das entidades autárquicas ou paraestatais que se encontram na inatividade, e dos que para ela forem transferidos, será feito à base do que perceberem os servidores em atividade a fim de que seus proventos sejam sempre atualizados." Já naquele tempo, a complementação das diferenças entre os proventos do pessoal da ativa e aqueles pagos pelas antigas Caixas de aposentadorias e pensões e, posteriormente, pelo INPS, aos aposentados, corria por conta da União, conforme dispunha o artigo 1º, do Decreto-Lei n. 3.769/41: "Art. 1º Os funcionários públicos civis da União, associados de caixas de aposentadoria e pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de acordo com a legislação que vigorar. Parágrafo único. A diferença entre o provento pago pela caixa respectiva e aquele a que tiver direito o funcionário, na forma deste decreto-lei, correrá à conta da União." Contudo, o Decreto-lei n. 956/69, alterou a ordem até então em vigor, conforme se verifica da dicção dos seus artigos reproduzidos a seguir: "Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social. Art. 2º Fica assegurada aos servidores de que trata êste Decreto-lei, quando aposentados, a percepção de salário-família, de acôrdo com a legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional. Art. 3º As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integrarão o respectivo salário de contribuição, de acôrdo com o que estabelece o artigo 69, § 1º, da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966. § 1º Fica dispensada a incidência de descontos sôbre as importâncias percebidas como adicionais ou qüinqüênios antes do 12º mês precedente ao em que entrar em vigor o presente Decreto-lei. § 2º A incidência dos descontos sôbre os adicionais ou qüinqüênios, só abrangerá os servidores que, na data da publicação dêste Decreto-lei, estiverem em atividade. Art. 4º Por fôrça no disposto no artigo 3º, os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial que vierem a se aposentar pela previdência social, na vigência dêste diploma legal, não farão jus à percepção, por parte da União, dos adicionais ou qüinqüênios que percebiam em atividade. Art. 5º As diferenças ou complementações de pensão devidas pela União aos dependentes dos ferroviários servidores públicos, na forma das Leis nºs 4.259, de 12 de setembro de 1963, e 5.057, de 29 de junho de 1966, serão mantidas e pagas pelo lnstituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, a qual será com êste reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social." Posteriormente, quanto à complementação dos proventos das aposentadorias de ex-ferroviários da RFFSA, retorna-se ao modelo inicial, nos moldes do estabelecido no artigo 2º e parágrafo único, da Lei n. 8.186/91, que transcrevo: "Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles". Conclui-se, pois, da leitura dos dispositivos normativos até aqui transcritos, que os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91), conforme o seguinte artigo: "Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991". Desse modo, observando-se o postulado de que a regência do ato se dá pela lei em vigor ao tempo de sua prática, de modo a não se conferir efeitos retroativos às disposições normativas que regem a matéria, extrai-se a seguinte regra aplicável aos casos concretos: aos ferroviários da RFFSA que já eram inativos em 01.11.1969 é devida a complementação desde a data da respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal; para os que foram admitidos até 31.10.1969 e se aposentaram até 21.05.1991, a complementação é devida a partir dessa mesma data de 21.05.1991; e, por fim, caso tenham sido admitidos entre 01.11.1969 e 21.05.1991, a complementação é devida desde 01.04.2002 ou a data da aposentadoria posterior. Importante esclarecer que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM. Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, que é o caso dos autos. No presente caso, o autor foi admitido no quadro de pessoal da RFFSA em 02.01.1968 (ID 236136668 – pág. 1), no qual permaneceu até a data de 30.04.1993, vindo a se aposentar em 28.04.1993 (ID 263136669 – pág. 1 e ID 263136671 – pág. 4). Dessa forma, o demandante faz jus à complementação de aposentadoria, prevista na Lei n. 8.186/91, uma vez que ingressou na RFFSA em data anterior a 31 de outubro de 1969. Contudo, em virtude de expressa previsão legal, não poderá o autor se utilizar da tabela salarial dos funcionários ativos da VALEC. Senão vejamos. Dispunha a Lei n. 10.233/2001, em seu art. 118, §1º, que: “Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes: I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991; e II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. § 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.” Como se pode observar, antes do advento da Lei n. 10.478/2002 – que estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 – o § 1º do art. 118 da Lei n. 10.233/2001 já estabelecia como referência para complementação de aposentadoria os empregados da RFSA absorvidos pela ANTT. Ademais, a Lei n. 11.483/2007, em seu art. 27, dispõe na seguinte direção: “Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.”. Nesse sentido já decidiu esta E. Décima Turma: “PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA VALEC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO BENEFÍCIO E A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. 1. A complementação de aposentadoria, prevista no Art. 2º da Lei 8.186/91, é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. É devida, portanto, apenas quando existe diferença negativa entre o valor do benefício e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal da ativa. 2. O § 1º do Art. 118, da Lei 10.233/01, prevê que a paridade de remuneração prevista na Lei 8.186/91 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. No entanto, a legislação dispõe que os empregados ativos, transferidos da extinta RFFSA, terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC, a teor do Art. 17, § 2º, da Lei 11.483/07. 3. O c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, já se manifestou no sentido de que a regra introduzida no Art. 27, da citada Lei 11.483/07, orienta que, "mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social" (REsp 1524582/PE, rel. Min. Francisco Falcão). 4. Ausência de comprovação da diferença entre o valor da aposentadoria recebida pelo inativo e a remuneração dos ferroviários em atividade. 5. Apelação desprovida.” (TRF 3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001880-70.2017.4.03.6128, Relator Desembargado Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data do Julgamento: 01/09/2022, Data da Publicação DJEN: 06/09/2022). Além disso, a União Federal apresentou informações, fornecida pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgão Extintos – DECIPEX, no sentido de que: “[...] a parte autora encontra-se cadastrada no Sistema de Complementação de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários – SICAP, com base na remuneração do cargo de Assistente de Via Permanente, nível 220, do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA (PCS 90), aplicado ao quadro de pessoal especial da VALEC, acrescido de 25% de anuênios, nos termos da Lei nº 8.186/1991 e do art. 118, §1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.473/2007, constando, ainda, o cargo de confiança de supervisão, nível 219 [...]” (ID 263137436 – pág. 9). Ademais, acrescenta que o autor percebe aposentadoria paga pelo INSS no valor de R$ 2.892,78 (competência 04/2021), enquanto a remuneração de referência da complementação é de R$ 1.869,59 (R$ 1.38,32 de remuneração do cargo, acrescido de 347,08, referente a 25% de anuênio e de R$ 134,19, relativo à remunerações adicionais). Dessa maneira, embora o demandante tenha direito à complementação de sua aposentadoria, por ora, o paradigma fixado legalmente se encontra abaixo dos proventos atuais por ele recebidos, inexistindo, portanto, valores a serem complementados. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade da VALEC para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo o processo, quanto a esta, sem resolução do mérito, prejudicando o seu recurso de apelação, e dou parcial provimento às apelações do INSS e da União Federal, para julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, tudo na forma acima explicitada. Revogo a tutela provisória de urgência concedida pela r. sentença. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. VALEC. ILEGITIMIDADE. REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. PARDIGMA. FUNCIONÁRIO EM ATIVIDADE DA VALEC. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO IMPLEMENTADA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA SUPERIORES. APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA VALEC PREJUDICADA.
1. Acerca da legitimidade ad causam, assevero que, cabe à União Federal o ônus financeiro do encargo da complementação da aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no artigo 1º do decreto-lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º, da Lei nº 8.186/91, sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamentos do benefício. Precedente.
2. De modo diverso, a VALEC não integra a relação jurídica de direito material deduzida pelo pedido do autor, não sendo suficiente a sua inclusão no polo passivo da demanda para supostamente cumprir obrigação de apresentar tabela salarial atualizada dos seus funcionários ativos.Dessa forma, de rigor a extinção do processão, sem resolução do mérito, quando à VALEC, sendo prejudicado o seu recurso de apelação.
3. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).
4. No presente caso, o autor foi admitido no quadro de pessoal da RFFSA em 02.01.1968 (ID 236136668 – pág. 1), no qual permaneceu até a data de 30.04.1993, vindo a se aposentar em 28.04.1993 (ID 263136669 – pág. 1 e ID 263136671 – pág. 4). Dessa forma, faz jus à complementação de aposentadoria, prevista na Lei n. 8.186/91, uma vez que ingressou na RFFSA em data anterior a 31 de outubro de 1969. Contudo, em virtude de expressa previsão legal, não poderá o autor se utilizar da tabela salarial dos funcionários ativos da VALEC.
5. Dispunha a Lei n. 10.233/2001, em seu art. 118, §1º, que: “Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes: I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991; e II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. § 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.” Como se pode observar, antes do advento da Lei n. 10.478/2002 – que estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 – o § 1º do art. 118 da Lei n. 10.233/2001 já estabelecia como referência para complementação de aposentadoria os empregados da RFSA absorvidos pela ANTT.
6. Além disso, a União Federal apresentou informações, fornecida pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgão Extintos – DECIPEX, no sentido de que: “[...] a parte autora encontra-se cadastrada no Sistema de Complementação de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários – SICAP, com base na remuneração do cargo de Assistente de Via Permanente, nível 220, do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA (PCS 90), aplicado ao quadro de pessoal especial da VALEC, acrescido de 25% de anuênios, nos termos da Lei nº 8.186/1991 e do art. 118, §1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.473/2007, constando, ainda, o cargo de confiança de supervisão, nível 219 [...]” (ID 263137436 – pág. 9). Ademais, acrescenta que o autor percebe aposentadoria paga pelo INSS no valor de R$ 2.892,78 (competência 04/2021), enquanto a remuneração de referência da complementação é de R$ 1.869,59 (R$ 1.38,32 de remuneração do cargo, acrescido de 347,08, referente a 25% de anuênio e de R$ 134,19, relativo à remunerações adicionais).
7. Dessa maneira, embora o demandante tenha direito à complementação de sua aposentadoria, por ora, o paradigma fixado legalmente se encontra abaixo dos proventos atuais por ele recebidos, inexistindo, portanto, valores a serem complementados.
8. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Processo extinto, sem resolução do mérito, quanto à VALEC. Apelações do INSS e da União Federal parcialmente providas. Apelação da VALEC prejudicada.