Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045605-13.2009.4.03.6182

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ANTONIO VICENTE DE AZEVEDO

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: MAGINYL COMERCIO DE CONFECCOES LIMITADA, JOAO BARBOSA LIMA, NILZA BENEDICTA DE OLIVEIRA LIMA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LENISVALDO GUEDES DA SILVA - SP122365
REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: CELIA ARANHA DE LIMA RODRIGUES

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045605-13.2009.4.03.6182

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: ANTONIO VICENTE DE AZEVEDO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: MAGINYL COMERCIO DE CONFECCOES LIMITADA, JOAO BARBOSA LIMA, NILZA BENEDICTA DE OLIVEIRA LIMA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LENISVALDO GUEDES DA SILVA - SP122365
REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: CELIA ARANHA DE LIMA RODRIGUES

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, em sede de embargos de terceiro, assim decidiu:

Ante o exposto, rejeito as preliminares da embargada, excluo do polo passivo os embargados Maginyl Com. de Confecções Ltda., João Barbosa Lima (hoje Espólio) e Nilza Benedicta de Oliveira Lima e julgo procedente o pedido, desconstituindo a penhora sobre o imóvel situado na Rua Maritaca, n. 82, São Paulo-SP, de matrícula n. 3.534, 7º CRI da Capital. Aduzo que a usucapião não está sendo declarada como questão principal, na forma da fundamentação. Prejudicada a alegação de direito de retenção. Aplicando o princípio da causalidade, exonero a embargada de sucumbência. Ao trânsito, expeça-se o necessário para baixa da constrição junto ao Registro. Traslade-se cópia da presente para os autos do executivo fiscal. Oportunamente arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se.

Em suas razões recursais, sustenta a apelante, preliminarmente, que a declaração de posse com base na usucapião não pode ser reconhecida nos autos de embargos de terceiro, pois ela exige demanda própria. No mérito, aduz que não restam atendidos os requisitos da usucapião, especificamente quanto ao prazo exigido. Por fim, argumenta que a propriedade por usucapião só é adquirida com o trânsito em julgado da sentença da sentença na ação própria e o posterior registro em cartório.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045605-13.2009.4.03.6182

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: ANTONIO VICENTE DE AZEVEDO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: MAGINYL COMERCIO DE CONFECCOES LIMITADA, JOAO BARBOSA LIMA, NILZA BENEDICTA DE OLIVEIRA LIMA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LENISVALDO GUEDES DA SILVA - SP122365
REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: CELIA ARANHA DE LIMA RODRIGUES

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Aprecio, inicialmente, a alegação preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a declaração de posse com base na usucapião não pode ser reconhecida nos autos de embargos de terceiro, pois ela exigiria demanda própria.

E, nessa linha, não assiste razão à apelante, na medida em que, nestes autos de embargos de terceiro, a alegação de posse advinda da usucapião está sendo suscitada como fundamento incidental de defesa pelo embargante, com vistas ao desfazimento da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel. Assim, na qualidade de motivação de eventual sentença de procedência do pedido, o reconhecimento da posse advinda da usucapião não fará coisa julgada material (art. 504, I, do CPC), não servindo, por consequência, para mandar transcrever o bem para o nome do embargante no Cartório de Registro de Imóveis. Vale a pena mencionar que desde há muito a exceção de usucapião é admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 237), entendimento que se revela plenamente aplicável no âmbito dos embargos de terceiro. Confira-se, no STF, a Súmula 237: "O usucapião pode ser arguido em defesa.".

A jurisprudência mais recente dos Tribunais Regionais Federais encontra-se no mesmo sentido, como revelam as ementas abaixo:

                        

APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – USUCAPIÃO – MATÉRIA DE DEFESA – ART. 185, CNT – LC 118/2005 – ANTERIORIEDADE – CITAÇÃO DO EXECUTADO – POSSE DO IMÓVEL  - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL -  FALTA DE PUBLICIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –  JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO PROVIDO.

(...)

2.No que concerne à adequação da via eleita pelos apelados, vale ressaltar que os embargos de terceiro constitui meio hábil para “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”,  poder  requerer seu desfazimento ou sua inibição (art. 674, CPC). Ademais, os embargos de terceiro podem ser apresentados por terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou “possuidor” (§ 1º).

3.No caso, os embargos de terceiro foram opostos sob a égide do Código de Processo Civil/2015, bem como se utilizaram os embargantes da alegação de usucapião, tal como prevista no art. 1238, CC, como matéria de defesa, não buscando nestes autos declaração de título aquisitivo de propriedade. Nesse sentido, a Súmula 237/STF.

(...)

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000581-64.2018.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/05/2022, DJEN DATA: 27/05/2022)

EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ACORDO NÃO AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. VÍCIO FORMAL. JUSTO TÍTULO. USUCAPIÃO. HONORÁRIOS.

(...)

3. O usucapião é oponível como matéria de defesa em qualquer ação em que o imóvel seja reivindicado, tratando-se, pois, de direito real oponível via embargos de terceiro.

4. Deve ser afastada a constrição judicial levada a efeito sobre bem cuja propriedade restou comprovada pertencer a terceiro que não o executado.

5. A inexistência de registro público acerca do evento impediente da penhora inibe a condenação do exeqüente em honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com os honorários de seu procurador.

(AC - APELAÇÃO CIVEL 2002.70.05.007518-3, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 04/08/2004 PÁGINA: 290.)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO. DESCONTITUIÇÃO DA PENHORA. É perfeitamente oponível por meio de embargos a alegação de direito real imobiliário adquirido por prescrição aquisitiva. Comprovado pertencer a terceiro que não o executado, é de se desconstituir a penhora.

(AC - APELAÇÃO CIVEL 2006.71.00.019913-3, LEANDRO PAULSEN, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 11/04/2007.)

Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito.

Como se sabe, os embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC/2015, correspondentes aos arts. 1.046 a 1.054 do CPC/1973) constituem ação autônoma por meio da qual aquele que não é parte no processo busca desconstituir a constrição judicial que indevidamente recaiu sobre bem do qual é proprietário ou possuidor.

É importante registrar que os embargos de terceiro encontram-se sempre vinculados a uma outra ação, no bojo da qual foi determinada a constrição judicial considerada indevida, não podendo ser manejados por quem detenha a qualidade de parte no processo, sendo que esta deverá valer-se dos recursos apropriados em face da decisão que determinou a apreensão do bem, ou, em se tratando de execução, utilizar dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença.

O art. 674 do CPC/2015 (art. 1.046 do CPC/1973) deixa claro, ainda, que os embargos de terceiro podem voltar-se contra o ato de apreensão judicial já consumado ou ser preventivos, voltando-se contra a ameaça de constrição judicial indevida. Tem legitimidade ativa para opô-los o terceiro proprietário ou possuidor do bem constrito ou ameaçado de constrição. Confira-se:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

(...)

No caso dos autos, o embargante (assistido pela Defensoria Pública da União), na qualidade de terceiro (não é parte na execução fiscal, nem na condição de devedor principal nem na de responsável tributário), alega que houve indevida penhora de imóvel (matrícula nº 3.534 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP – ID 71510659, fls. 27) adquirido pela via da usucapião, embora esta última ainda não tenha sido declarada judicialmente. Sustenta que exerce a posse sobre o bem desde dezembro de 1990, construindo e residindo no imóvel.

 Os elementos de prova existentes nos autos, por sua vez, dão conta de que o embargante realmente exerce a posse sobre o imóvel acima descrito desde 1990, haja vista ter promovido acessões no terreno, pois nele construiu sua casa, onde reside com sua família, (ID 71510659, fls. 29/33).

Outrossim, não há notícia de que tenha a posse se interrompido, ou enfrentado oposição por quem detinha a titularidade do bem, por período de tempo bem superior a 10 anos (art. 1.238, parágrafo único do CC/2002).

Da mesma forma, a postura do embargante desde o ingresso na posse do imóvel se deu de forma a transparecer a convicção de ser ele proprietário do bem. De fato, os elementos de prova existentes nos autos, além de demonstrarem a construção da residência, também evidenciam o recolhimento do IPTU (ID 71510659, fls. 45/64) e o pagamento das contas de luz e água (ID 71510659, fls. 35/43), de forma que, aos olhos da coletividade, o autor é tido e havido por legítimo dono do imóvel, o que é corroborado pela declaração das testemunhas ouvidas no âmbito da Defensoria Pública da União (ID 71510659, fls. 66/68).

A bem da verdade, independentemente do preenchimento de todos os pressupostos legais necessários à aquisição originária da propriedade pela via da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), encontra-se plenamente comprovada nestes autos a posse exercida pelo embargante sobre o imóvel objeto da constrição judicial, o que já se revela suficiente para o acolhimento destes embargos de terceiro.

Nesse contexto, tenho que não procede o argumento invocado pela União Federal em sua apelação, no sentido de que não existiria óbice à penhora do bem imóvel na execução fiscal, porquanto a propriedade por usucapião só se adquire com o trânsito em julgado da sentença declaratória proferida em ação própria (e não em embargos de terceiro), e a posterior averbação em cartório. Com efeito, tal como já mencionado acima, relevante para o acolhimento dos embargos de terceiro, com a consequente desconstituição da penhora, é o fato jurídico da posse exercida pelo embargante, a qual encontra-se absolutamente evidenciada na espécie.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DA USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE.

- É admissível a alegação de usucapião como argumento de defesa (Súmula/STF 237), tratando-se de problema incidental em embargos de terceiro com vistas ao desfazimento da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel. Nessas circunstâncias, o reconhecimento da usucapião não fará coisa julgada material (art. 504, I, do CPC), não servindo, por consequência, para transcrever o bem para o nome do embargante no Cartório de Registro de Imóveis.

- Na qualidade de motivação de eventual sentença de procedência do pedido, o reconhecimento da posse advinda da usucapião não fará coisa julgada material, não servindo, por consequência, para mandar transcrever o bem para o nome do embargante.

- Independentemente do preenchimento de todos os pressupostos legais necessários à aquisição originária da propriedade pela via da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), a parte embargante conseguiu provar a posse exercida sobre o imóvel objeto da constrição judicial, o que já se revela suficiente para o acolhimento destes embargos de terceiro.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.