APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001469-98.2015.4.03.6123
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
ESPOLIO: IRACEMA DE LIMA MIRALDI
REPRESENTANTE: ADILSON MIRALDI, ADEMIR MIRALDI, ANGELA APARECIDA MIRALDI
LITISCONSORTE: PURUBA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOCLER JEFERSON PROCOPIO - PR19386
Advogados do(a) ESPOLIO: JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773-A,
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PMH PARTICIPACOES LTDA, S E R EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, FABIO MALUF HAIDAR
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001469-98.2015.4.03.6123 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO ESPOLIO: IRACEMA DE LIMA MIRALDI Advogado do(a) ESPOLIO: JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773-A, APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PMH PARTICIPACOES LTDA, S E R EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, FABIO MALUF HAIDAR Advogado do(a) APELADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE IRACEMA DE LIMA MIRALDI em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito patrimonial pretendido (nos termos do art. 85 do CPC,), nos termos do artigo 85, § 2° do CPC. Alega o apelante, em preliminar, nulidade da sentença por ofensa à disposição do art. 489, § 1º do CPC, ao deixar de aplicar entendimento firmado em recurso especial repetitivo (REsp n° 1.153.119/MG) e em recurso extraordinário com repercussão geral (RE nº 562.276/PR). No mérito, sustenta a possibilidade de se desfazer a arrematação aperfeiçoada nos autos da execução de origem, diante da nulidade dos títulos executivos e do procedimento administrativo de lançamento, visto que o óbito do coexecutado Aniello Miraldi ocorreu anteriormente ao lançamento e à inscrição dos débitos em dívida ativa, além do que a inclusão dos nomes dos sócios nas CDAs deu-se com base no artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, declarado inconstitucional pelo C. STF. Argumenta, ainda, que, se a responsabilização tributária dos demais sócios teve por fundamento a prática de crime falimentar, sabe-se que a responsabilidade, no caso, é pessoal, não alcançando o ex-sócio Aniello Miraldi pelo simples motivo de compor o quadro societário da empresa à época dos fatos geradores dos tributos cobrados, quando se reconheceu que ele não foi indiciado no inquérito falimentar. Acrescenta, também, que, uma vez efetivada a penhora no rosto dos autos da ação de falência, deve a execução fiscal (ajuizada após a data da quebra) permanecer suspensa até a conclusão daquela, por não haver atos constritivos a serem praticados no juízo federal, mas sim no juízo falimentar, onde se opera a arrecadação de bens. Aduz, outrossim, a necessidade de intimação do espólio do cônjuge, na forma do artigo 12, § 2° da Lei nº 6.830/1980, já que a penhora recaiu sobre imóvel de propriedade comum do casal, o que não foi observado no processo de execução. Por fim, requer seja reconhecido, ao espólio de Iracema de Lima Miraldi (cônjuge do coexecutado), o direito ao valor correspondente à meação sobre o imóvel de matrícula nº 4.921, do CRI de Bragança Paulista/SP, leiloado nos autos da execução fiscal. Por todas essas razões, pugna pela reforma da sentença, para que se desconstitua a arrematação mencionada. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir.
REPRESENTANTE: ADILSON MIRALDI, ADEMIR MIRALDI, ANGELA APARECIDA MIRALDI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001469-98.2015.4.03.6123 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO ESPOLIO: IRACEMA DE LIMA MIRALDI Advogado do(a) ESPOLIO: JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773-A, APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PMH PARTICIPACOES LTDA, S E R EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, FABIO MALUF HAIDAR Advogado do(a) APELADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que o decisum apreciou todas as questões fáticas e jurídicas pertinentes à controvérsia dos autos, com fundamento na legislação de regência da matéria em debate, bem como na jurisprudência pátria, não tendo incorrido, portanto, em qualquer ofensa a preceito constitucional ou processual. No mais, como regra geral, o sistema jurídico brasileiro não admite que dívidas de pessoas jurídicas de capital (especialmente sociedade Ltda. e S/A) sejam cobradas de seus sócios gestores, diretores e gerentes, uma vez que a limitação de responsabilidade dá segurança e liberdade ao empreendedorismo necessário ao crescimento e desenvolvimento econômico e social. Contudo, por exceção, dívidas da empresa podem ser exigidas de seus sócios e administradores com poderes de gerência, para o que não basta o mero inadimplemento da obrigação, conforme afirma a Súmula 430 do E.STJ (“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.). Em ações de execução fiscal de créditos tributários, o redirecionamento da exigência (da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador) somente se mostra válido quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN. No caso de execuções fiscais de créditos não tributários, o redirecionamento está positivado no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 (concernente às empresas com responsabilidade limitada), no art. 158 da Lei nº 6.404/1976 (aplicável às sociedades anônimas), e no art. 1.016 do Código Civil (para sociedades simples), e no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 (que cuida legitimidade processual passiva para execuções fiscais). A pessoa jurídica continua responsável pela dívida porque os sócios e administradores redirecionados foram investidos em suas funções por ato da própria sociedade, e estavam sob sua vigilância no período em que houve os desvios à lei, ao contrato ou ao estatuto social. Observados os requisitos legais em execução fiscal, esse redirecionamento pode se dar em casos nos quais o empreendimento mantém suas atividades, e também em havendo dissolução irregular da empresa (comprovada ou presumida por abandono, Súmula 435/STJ), envolvendo dívidas tributárias e não tributárias (REsp 1371128/RS-Tema 630/STJ). A rigor, o abandono de empresas, por si só, não me parece caracterizar o dolo ou culpa manifesta que enseja o redirecionamento das dívidas para sócios gestores, diretores e administradores (dadas hipóteses como força maior), mas reconheço que o encerramento irregular da pessoa jurídica tem sido considerado infração suficiente para tal responsabilização. É verdade que a reprovação jurídica da dissolução irregular decorre da confusão patrimonial potencialmente causada pela liquidação de bens e direitos de pessoas jurídicas sem a observância de eventuais prerrogativas de credores da sociedade empresária (tais como preferências legais), além de violação do ordenamento (que exige encerramento formal). Ademais, a impossibilidade material de empresas prosseguirem em seus negócios (notadamente por dificuldades financeiras) não legitima o desvio de procedimentos legais atinentes à falência ou à recuperação, daí porque a dissolução de fato é reprovável e enseja a responsabilização de sócios e administradores que descumprem a lei, o estatuto e o contrato social nos regramentos e cláusulas de dispõem sobre a dissolução de direito do empreendimento. Além disso, é ínsita ao sistema jurídico a obrigatoriedade do registro de atos societários (Decreto nº 3.708/1919, Lei nº 6.404/1976 e demais aplicáveis, especialmente ao contido no art. 1.150 e art. 1.151 do Código Civil), com destaque para as previsões do art. 1º, art. 2º e art. 32, todos da Lei nº 8.934/1994 acerca de dados cadastrais das empresas, incluindo sua localização e sua dissolução. De todo modo, o E.STJ, em sua Súmula 435, deixou assentado que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. E, havendo dissolução irregular, quaisquer créditos públicos (tributários ou não tributários) ensejam o redirecionamento em ações de execução fiscal, tal como afirmado pelo E.STJ, no REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014, no qual foi firmada a seguinte Tese no Tema 630: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. O E.STJ firmou as seguintes Teses sobre redirecionamento em se tratando de dissolução irregular, cuja ratio decidendi é aplicável a dívidas tributárias e não tributárias: Tema 962: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” Tema 981: “À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.” Somente a análise de caso concreto permite identificar em face de qual sócio gestor, diretor ou gerente deve ser feito o redirecionamento, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal como consequência de ato praticado com dolo ou culpa manifesta, eventualmente alcançando até mesmo o patrimônio do cônjuge que se aproveitou da irregularidade (Súmula 251/STJ). Nas exigências tributárias e não tributárias, é do Fisco o ônus da prova de demonstrar os excessos cometidos na gestão do empreendimento (dado que a regra geral é a separação entre a pessoa jurídica e seus gerentes, não bastando a mera existência de dívida, Súmula 430/STJ). A dissolução irregular pode ser comprovada por certidões de oficiais de justiça e indícios suficientes para formar conjunto probatório coerente e articulado por argumentação plausível. Somente à mingua de datas precisas (indicadas em atos societários) é que podem ser usados outros marcos temporais, extraídos de documentos públicos ou privados, pelos quais se torne possível a compreensão crível dos fatos. Todavia, se a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica mas o nome do sócio já consta da CDA, é do sócio o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, já que esse título executivo tem presunção relativa de veracidade e de validade (art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, e Tema 103/STJ). No caso dos autos, verifica-se que a Execução Fiscal nº 0000147-97.2002.4.03.6123 foi ajuizada em 06/02/2002, em face de Melito Calçados Ltda. - Massa Falida para a cobrança dos débitos inscritos nas CDAs nºs 35.021.106-0 (competências de 01/1996 a 08/1998) e 35.021.582-0 (competência de 08/1998). Nesses títulos, o Sr. Aniello Miraldi é indicado como corresponsável (ID 28555702 - p. 5/7, da execução), de modo que não se trata de redirecionamento por dissolução irregular. Em segundo lugar, de acordo com os dados constantes das certidões de dívida ativa, o fundamento legal para a cobrança dos débitos exequendos é o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.212/1991, que assim dispõe: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). Da leitura do mencionado dispositivo legal, conclui-se que as contribuições em discussão envolvem aquelas descontadas pela empresa dos empregados e não repassadas. Assim, havendo aprioristicamente infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se a responsabilização do sócio gerente ou administrador, já que não se trata de mero inadimplemento de obrigação tributária principal (situação que não justificaria a pretensão dos autos, ao teor da Súmula 430 do E.STJ). Configura responsabilidade tributária para fins do art. 135, III, do CTN (como infração à lei) se abstratamente a conduta for considerada ilícita no âmbito penal (independentemente da condenação criminal, diante da independência entre as esferas cível e a penal). Trago à colação os seguintes julgados do E.STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS. INFRAÇÃO À LEI. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO, EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 135 DO CTN. INFRAÇÃO À LEI CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO. RETENÇÃO. INFRAÇÃO À LEI. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. Nesse viés, no caso específico de apropriação indébita, permanecem válidas as decisões proferidas pelo E.STJ em recursos representativos de controvérsia, que impõem ao sócio gerente ou administrador (cujo nome consta da CDA) o ônus de comprovar a ausência de ato ilícito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. No mesmo sentido, REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009. Portanto, constatado, no caso em análise, que as contribuições em discussão abrangem aquelas descontadas pela empresa dos empregados e não repassadas, o fato se subsome às hipóteses do art. 135 do CTN. Reafirmo que as CDAs desfrutam de presunção relativa de veracidade e de validade, de tal modo que não procede a arguição do apelante de que a responsabilização dos sócios se deu por força do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993 (cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário n. 562.276), ou pelo cometimento de crime falimentar. Todavia, considerando que o falecimento de Aniello Miraldi ocorreu em 10/07/1998, conforme certidão de óbito juntado aos autos (ID 254109714, p. 41), e que a dívida cobrada diz respeito a competências situadas entre 01/1996 de 08/1998, concluo que a responsabilidade do apelante limita-se aos débitos discriminados na CDA nº 35.021.106-0, cujos fatos geradores remontam ao período de 01/1996 a 07/1998 (ID 254109714, p. 65/75), pois, nessa época, o sócio mencionado exercia a gerência da empresa executada, como revela a Ficha Cadastral da Jucesp em ID 28555702, p. 175/180, do feito executivo). Por conseguinte, há de ser mantida a arrematação do bem imóvel levada a efeito nos autos da execução fiscal já mencionada. Quanto ao argumento do apelante de que, uma vez efetivada a penhora no rosto dos autos da ação de falência, deve a execução fiscal permanecer suspensa até a conclusão daquela, por não haver atos constritivos a serem praticados no juízo federal, mas sim no juízo falimentar, onde se opera a arrecadação de bens, entendo não lhe assistir razão. De fato, o juízo federal é competente para processar e julgar a ação de execução fiscal movida mesmo que a empresa devedora esteja em recuperação judicial, podendo inclusive ordenar a penhora de bens (preferencialmente não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, Súmula 480 do E.STJ), mas a redação do art. 6º § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 (dada pela Lei nº 11.112/2020, aplicável aos processos em curso) reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, razão pela qual o magistrado federal e o magistrado estadual devem proceder mediante cooperação jurisdicional (art. 69, §2º, IV e V, e art. 805, ambos do CPC/2015). O art. 6º § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020) tem a seguinte redação: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Portanto, são possíveis atos constritivos para satisfação de créditos fiscais (tributários ou não) promovidos em face de empresas em recuperação judicial, embora o juízo da recuperação possa determinar a substituição de atos de constrição para preservar o plano de recuperação, para que os recursos sejam distribuídos em respeito às classes de credores, e para possibilitar a continuidade da atividade empresarial, a preservação e a otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa. Essa linha de entendimento já vinha sendo adotada pelo E.STJ (p. ex., AgRg no CC 120.642/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014) e foi acolhida pela mesma E.Corte ao cancelar o Tema 987 (REsp 1694261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021). A falência superveniente do devedor de exigências fiscais também não paralisa o processo de execução fiscal que tramita em face de empresa em recuperação judicial, bem como não invalida a penhora realizada anteriormente à decretação, embora o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado no feito executivo deva ser entregue ao juízo universal da falência para apuração das preferências. Assim, diante dos fundamentos acima, descabe falar-se em suspensão da execução fiscal até o desfecho do processo falimentar. No tocante ao direito à meação sobre bem imóvel leiloado nos autos da ação executiva, é certo que, durante a vigência do CPC/1973 e das reformas nele empreendidas, o legislador buscou solucionar o problema relacionado à penhora e alienação de bem indivisível (pertencente ao executado em regime de copropriedade), que tem sua substância alterada ou sofre redução significativa de valor ou de uso quando fracionado. Nesse cenário, o art. 655-B, incorporado ao CPC/1973 pela Lei nº 11.382/2006, passou a autorizar a alienação integral do bem indivisível pertencente ao devedor e seu cônjuge, assegurando-se a esse último parte do valor auferido com a venda, correspondente à sua meação: “Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. Esse art. 655-B do CPC/1973 tinha por escopo estimular a aquisição do bem indivisível no procedimento de alienação judicial, pois a criação de um condomínio entre o cônjuge alheio à execução e o arrematante poderia inviabilizar o legítimo propósito da constrição, dada a baixa liquidez de da fração ideal do bem comum. O art. 843 do CPC/2015 manteve a essência do art. 655-B do CPC/1973 e a estendeu para todas as hipóteses que versam sobre relação condominial (vale dizer, qualquer coproprietário, mesmo que não seja cônjuge): "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Desse modo, ao teor do art. 843 do CPC/2015, caso a penhora recaia sobre bem indivisível, admite-se sua alienação por inteiro em qualquer situação que envolva propriedade em comum, de modo que os direitos do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairão sobre o produto da alienação do bem, sendo a ele garantido: a) preferência na arrematação do bem em igualdade de condições; b) recebimento de quantia não inferior a sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, sob pena de a expropriação não ser levada a efeito (não mais de acordo com o preço obtido na alienação judicial, como se verificava no art. 655-B do CPC/1973). O CPC/2015 tornou dispensável a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário alheio à execução, sendo-lhe assegurada proteção automática, tanto pelo direito de preferência na arrematação do bem, como pela preservação total de seu patrimônio, se houver extinção do condomínio e conversão de seu direito real de propriedade pelo equivalente em dinheiro. À evidência, se a constrição recair sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, então serão cabíveis embargos de terceiro (art. 674, §2, I, do CPC/2015). Como não há preceito a esse respeito na Lei nº 6.830/1980, tanto o CPC/1973 quanto o CPC/2015 são aplicáveis às execuções fiscais. Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESGUARDO DA QUOTA-PARTE DO CÔNJUGE MEEIRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. No caso dos autos, o coexecutado Aniello Miraldi e Iracema Bueno de Lima (que passou a usar o nome de Iracema de Lima Miraldi) contraíram matrimônio em 08/12/1945, sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento juntada aos autos (ID 254109714, p. 43). O imóvel arrematado foi adquirido por Aniello Miraldi em 29/10/1987, como mostra a respectiva certidão de matrícula (ID 254109714, p. 193/196). Trata-se, destarte, de bem comum ao casal, sujeito à regra da comunicabilidade decorrente do regime de bens adotado. Portanto, a despeito da indivisibilidade inerente à propriedade comum, advinda da comunhão de bens em razão do casamento, não há impedimento para que o imóvel seja levado à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge do devedor a metade do preço alcançado, em respeito à sua meação. Sendo assim, há de ser reconhecido, ao espólio de Iracema de Lima Miraldi, o direito à metade do preço da arrematação do imóvel de matrícula nº 4.921, do CRI de Bragança Paulista/SP, leiloado nos autos da execução fiscal originária. Por fim, quanto à alegada necessidade de intimação do espólio do cônjuge, na forma do artigo 12, § 2° da Lei nº 6.830/1980, observo que tal questão já fora apreciada por esta E. Segunda Turma, no julgamento da apelação interposta nos autos dos Embargos à Arrematação nº 0001737-94.2011.403.6123, de relatoria do e. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, cujo voto condutor peço vênia para transcrever: "DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO Analisando os autos, observa-se que, à época do ajuizamento da execução, em 06/02/2002, o coexecutado Aniello Miraldi era falecido (óbito ocorrido em 10/07/1998, certidão à fl. 41), fato informado pelos coexecutados Adilson Miraldi, Ademir Miraldi e Ângela Aparecida Miraldi Dias, ao ingressarem espontaneamente na execução fiscal, com advogado constituído (fls. 42/44), aperfeiçoando-se, dessa forma, a sua citação. E, como bem asseverou o Magistrado a quo, "(...) somente nestes embargos à arrematação é que foi informado que haveria inventário aberto com nomeação de inventariante, encargo que incumbia à filha co-executada ÂNGELA, alegando-se agora, somente depois de todo o processado (com o praceamento e a arrematação do imóvel em 2º leilão público), que a inventariante deveria ser intimada dos leilões como representante do Espólio, daí advindo a alegada nulidade da arrematação. Todavia, conforme a certidão de óbito, ADILSON, ADEMIR E ÂNGELA são os únicos filhos (sucessores) do falecido e, assim, à falta de comunicação nos autos a respeito da existência de espólio com inventariante, o falecido co-executado ANIELLO MIRALDI estava legitimamente representado nos autos pelos sucessores (CPC, art. 12, inciso V e § 2º cc. Art.1056, II), concluindo-se, então, que estava ele devidamente citado e representado no feito executivo, na mesma situação dos seus filhos, figuram também como co-executados naquele feito. Ora, estando a inventariante ÂNGELA devidamente citada e representada por advogado no feito executivo e não tendo os filhos do falecido comunicado oportunamente a existência de inventariante a representar o espólio de seu pai, agiram com notória má-fé, inequívoca intenção de manipular as regras do processo, induzindo o Juízo em erro e procurando criar nulidade que, sabidamente, não ocorreram porque a inventariante, como co-executada no feito, tinha pleno conhecimento de todas as fases da execução fiscal, não podendo invocar em seu benefício a irregularidade que ela mesma deu causa, incidindo na espécie as regras que afastam a alegação de vícios processuais dos artigos 243 e 244 do Código de Processo Civil. (...)" Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para reconhecer, ao espólio de Iracema de Lima Miraldi, o direito à metade do preço da arrematação do imóvel de matrícula nº 4.921, do CRI de Bragança Paulista/SP, leiloado nos autos da Execução Fiscal nº 0000147-97.2002.4.03.6123. Por terem ambas as partes sucumbido na presente demanda, condeno cada uma delas ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o valor da arrematação do imóvel (que arbitro como equivalente ao proveito econômico tratado nos autos), na seguinte proporção: 50% para o autor e 50% para o réu. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. É o voto.
REPRESENTANTE: ADILSON MIRALDI, ADEMIR MIRALDI, ANGELA APARECIDA MIRALDI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. De acordo com a orientação do STJ, "constitui infração à lei e não em mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta praticada pelos sócios-gerentes que recolheram contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada (art. 20 da Lei n. 8.212/91) e não as repassaram ao INSS, pelo que se aplica o art. 135 do CTN" (STJ, REsp 989.724/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/3/2008).
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 1775967/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 23/04/2019)
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/06/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão que excluíra, do polo passivo da execução fiscal, os sócios-gerentes, em relação aos quais fora ela redirecionada.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada – mormente quanto à inocorrência de negativa de prestação jurisdicional –, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "constitui infração à lei e não em mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta praticada pelos sócios-gerentes que recolheram contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada (art. 20 da Lei n. 8.212/91) e não as repassaram ao INSS, pelo que se aplica o art. 135 do CTN" (STJ, REsp 989.724/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/03/2008). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 938.101/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2016; AgRg no REsp 1.371.547/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2014.
V. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido – no sentido de que preenchidos os requisitos ensejadores do redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes –, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a argumentação da parte recorrente, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.”
(STJ, AgInt no Recurso Especial nº 1.379.776/PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJE 23/10/2017)
1. A Primeira Turma do STJ firmou entendimento de que constitui infração à lei prevista no art. 135 do CTN, e não mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta praticada pelo sócio-gerente que recolhe as contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada (art. 20 da Lei n. 8.212/91) e não as repassa ao INSS, o que respalda a legitimidade passiva dos sócios para o executivo fiscal em tela. Precedente: REsp 989.724/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 03/03/2008.
2. As razões de agravo interno indevidamente inovam a fundamentação recursal ao sustentar a ilegitimidade dos sócios com base na alegação de que teriam deixado o quadro societário antes da dissolução irregular da sociedade empresária e o excesso da execução, questões não trazidas no recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1371547/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014)
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
(...)
(STJ, REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009)
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação."
1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela União em face do ora agravado. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de pesquisa visando ao bloqueio de contas e de ativos financeiros em nome da esposa do executado, pelo sistema BACENJUD e a pesquisa de bens por intermédio do RENAJUD. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão universal de bens, respeitando-se a meação da cônjuge do devedor, pois, neste regime, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos termos do artigo 1.667 do Código Civil, com as exceções expressas no artigos 1.668.
3. Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, existe meio processual adequado para que seja provada a exclusividade da propriedade, qual seja, os embargos de terceiro (artigo 674, §2, I, do CPC), no qual a presunção de comunicabilidade poderá ser afastada pela cônjuge do devedor com a prova de que os bens bloqueados são de sua propriedade exclusiva.
4. Na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescíndivel que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do artigo 843 do CPC. Precedentes:AREsp 438.414/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 10/12/2018; REsp 900.783/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009; REsp 1700587/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 970.203/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no REsp 1248255/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017; AgInt no AREsp 841.104/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016) 5. Em outras palavras, o que se cuida na hipótese é da possibilidade de penhora de bens de propriedade do executado, como resultado da meação a que possui direito pelo regime da comunhão universal de bens, mas que estão em nome de sua esposa. Assim, não há falar em responsabilização de patrimônio de terceiro pela dívida do executado, uma vez que deverá ser obrigatoriamente respeitada a meação pertencente à cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível.
6. Deste modo, restringindo-se a pesquisa de bens, e a consequente indisponibilidade e penhora em caso positivo, a bens de propriedade do devedor - sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua cônjuge -, não é necessário perquirir se a dívida foi contraída ou trouxe proveito à família.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022) (g. n.)
1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019.
2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor.
3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973.
4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15).
5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.
6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.
7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor.
8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.
9. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021) (g. n.)
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. É desnecessária a oposição de embargos de terceiro para garantia do direito do cônjuge do devedor sobre a quota-parte do preço do bem objeto da penhora, visto que a legislação processual civil já determinou o resguardo da parcela pertencente ao coproprietário.
3. No caso em exame, ficou constatado pelo Tribunal de origem que, observado o termo de penhora anexado ao processo, não foi preservada a meação do cônjuge do executado e, diante desse fato, mostra-se pertinente a oposição dos embargos de terceiro. A modificação dessa conclusão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.882.206/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021)
1. Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido.
2. Agravo Regimental provido.
(AgRg no Ag n. 1.302.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 14/9/2010)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELA DÍVIDA COBRADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS FISCAIS. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIAS DO JUÍZO FEDERAL E DO JUÍZO ESTADUAL. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL. PENHORA. BEM COMUM DO CASAL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE.
- O nome do sócio já consta da CDA, de modo que não se trata de redirecionamento por dissolução irregular.
- Havendo aprioristicamente infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se a responsabilização do sócio gerente ou administrador, já que não se trata de mero inadimplemento de obrigação tributária principal (situação que não justificaria a pretensão dos autos, ao teor da Súmula 430 do E.STJ). Configura responsabilidade tributária para fins do art. 135, III, do CTN (como infração à lei) se abstratamente a conduta for considerada ilícita no âmbito penal (independentemente da condenação criminal, diante da independência entre as esferas cível e a penal).
- Em se tratando de apropriação indébita, permanecem válidas as decisões proferidas pelo E.STJ que impõem ao sócio gerente ou administrador (cujo nome consta da CDA) o ônus de comprovar a ausência de ato ilícito.
- Na hipótese dos autos, as Certidões de Dívida Ativa englobam contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao Fisco, demonstrando, assim, que o fato se subsome às hipóteses do art. 135 do CTN.
- Todavia, considerando que o falecimento do sócio coexecutado ocorreu em 10/07/1998, e que a dívida cobrada diz respeito a competências situadas entre 01/1996 de 08/1998, conclui-se que a responsabilidade do apelante limita-se aos débitos discriminados na CDA nº 35.021.106-0, cujos fatos geradores remontam ao período de 01/1996 a 07/1998, pois, nessa época, o sócio apontado exercia a gerência da empresa executada. Por conseguinte, há de ser mantida a arrematação do bem imóvel levada a efeito nos autos da execução fiscal.
- O juízo federal é competente para processar e julgar a ação de execução fiscal movida mesmo que a empresa devedora esteja em recuperação judicial, podendo inclusive ordenar a penhora de bens (preferencialmente não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, Súmula 480 do E.STJ), mas a redação do art. 6º § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 (dada pela Lei nº 11.112/2020, aplicável aos processos em curso) reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, razão pela qual o magistrado federal e o magistrado estadual devem proceder mediante cooperação jurisdicional (art. 69, §2º, IV e V, e art. 805, ambos do CPC/2015). Entendimento do E.STJ, inclusive ao cancelar o Tema 987.
- A falência superveniente do devedor de exigências fiscais também não paralisa o processo de execução fiscal que tramita em face de empresa em recuperação judicial, bem como não invalida a penhora realizada anteriormente à decretação, embora o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado no feito executivo deva ser entregue ao juízo universal da falência para apuração das preferências.
- Ao teor do art. 843 do CPC/2015, caso a penhora recaia sobre bem indivisível, admite-se sua alienação por inteiro em qualquer situação que envolva propriedade em comum, de modo que os direitos do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairão sobre o produto da alienação do bem, sendo a ele garantido: a) preferência na arrematação do bem em igualdade de condições; b) recebimento de quantia não inferior a sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, sob pena de a expropriação não ser levada a efeito (não mais de acordo com o preço obtido na alienação judicial, como se verificava no art. 655-B do CPC/1973).
- O CPC/2015 tornou dispensável a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário alheio à execução, sendo-lhe assegurada proteção automática, tanto pelo direito de preferência na arrematação do bem, como pela preservação total de seu patrimônio, se houver extinção do condomínio e conversão de seu direito real de propriedade pelo equivalente em dinheiro. À evidência, se a constrição recair sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, então serão cabíveis embargos de terceiro (art. 674, §2, I, do CPC/2015). E como não há preceito a esse respeito na Lei nº 6.830/1980, tanto o CPC/1973 quanto o CPC/2015 são aplicáveis às execuções fiscais.
- No caso dos autos, o imóvel em discussão foi adquirido pelo coexecutado na constância da sociedade conjugal, tendo sido o matrimônio celebrado sob o regime da comunhão universal de bens. Trata-se, destarte, de bem comum do casal, sujeito à regra da comunicabilidade.
- A despeito da indivisibilidade inerente à propriedade comum, advinda da comunhão de bens em razão do casamento, não há impedimento para que o bem constrito seja levado à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge do devedor a metade do preço alcançado, em respeito à sua meação.
- Quanto à alegada necessidade de intimação do espólio do cônjuge, na forma do artigo 12, § 2° da Lei nº 6.830/1980, tal questão já fora apreciada por esta E. Segunda Turma, no julgamento da apelação interposta nos autos dos Embargos à Arrematação nº 0001737-94.2011.403.6123.
- Sentença reformada apenas para reconhecer, ao espólio demandante, o direito à metade do preço da arrematação do imóvel descrito na inicial.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.