APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000043-75.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, WANDERLEY PORCIONATO JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728-A, PAULO PEREIRA DE MIRANDA HERSCHANDER - SP358406-A
APELADO: WANDERLEY PORCIONATO JUNIOR, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728-A, PAULO PEREIRA DE MIRANDA HERSCHANDER - SP358406-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000043-75.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, WANDERLEY PORCIONATO JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728-A, PAULO PEREIRA DE MIRANDA HERSCHANDER - SP358406-A APELADO: WANDERLEY PORCIONATO JUNIOR, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728-A, PAULO PEREIRA DE MIRANDA HERSCHANDER - SP358406-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de WANDERLEY PORCIONATO JUNIOR em face do acórdão (ID. 264671767) proferido à unanimidade por esta 11ª Turma que deu parcial provimento à apelação da defesa para afastar a valoração negativa da culpabilidade do réu e, por conseguinte, reduzir suas penas para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa; e deu parcial provimento ao apelo acusatório, apenas para fixar a pena de prestação pecuniária em 111 (cento e onze) salários mínimos, mantidos os demais termos da sentença. O aresto foi assim ementado: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. PRELIMINARES REJEITADAS: INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETO Nº 2.730/98. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PRESUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE OMISSÃO DE RENDA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 155 E 156, AMBOS DO CPP. ÔNUS DA PROVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DOLO GENÉRICO COMPROVADO. DOSIMETRIA. REVISÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” 2- Afastada a preliminar de nulidade da sentença. A fundamentação per relationem é plenamente admitida pela jurisprudência pátria. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a tese de nulidade de ato processual requer demonstração do efetivo prejuízo, segundo o princípio “pas de nullité sans grief”. 3 – Aquele que omite de declaração positivamente apresentada uma informação relevante para apuração do tributo e, mediante tal conduta, suprime ou reduz a exação devida, pratica crime comissivo, pois presta declaração falsa à autoridade fazendária, consoante tipificado no art. 1º, I, segunda parte, da Lei nº 8.137/90. 3.1 - Há um dever geral, normativamente imposto, de que os contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física entreguem, anualmente, à Receita Federal declaração para ajuste da referida exação. Quem se omite em tal dever e, mediante tal conduta, suprime ou reduz tributos, pode estar incurso no art. 1º, I, primeira parte, da Lei nº 8.137/90, que incrimina a conduta omissiva. 4 - Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa causa ou em nulidade da ação penal, eis que a denúncia preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do agente e a classificação do crime, bem como permitiu ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. 5 – Rejeitada a alegação de ilicitude da Representação Fiscal para Fins Penais, por violação ao disposto no art. 2º, do Decreto nº 2.730/98 (norma revogada pelo Decreto nº 10.930, de 07 de janeiro de 2022). O Decreto invocado pelo apelante, cuja natureza é de ato normativo hierarquicamente inferior destinado à regulamentação da Lei ordinária nº 9.430/96 (art. 84, IV, CF), não poderia criar novos limites à atuação fazendária, que deve encaminhar a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, conforme previsto no art. 83, da Lei nº 9.430/96. 6 – É plenamente válida, na seara penal, a presunção de omissão de rendimento fundada no art. 42, da Lei nº 9.430/96, apurada a partir da movimentação bancária não justificada pelo contribuinte. 6.1. “Sendo tributável toda renda e proventos de qualquer natureza a partir da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, o depósito em conta corrente firma presunção juris tantum da disponibilidade - e, pois, da tributabilidade - do numerário ao seu titular, cuja prova em contrário incumbe à defesa, não havendo ilegalidade na distribuição dos ônus da prova e, pois, violação do artigo 156 do Código de Processo Penal.” (STJ, 6ª Turma, REsp 1201442 / RJ, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 22/08/2013). 7 – Materialidade e autoria demonstradas pela prova produzida nos autos. 7.1- Rejeitadas as alegações de violação aos artigos 155 e 156, ambos do Código de Processo Penal. Não há inversão do ônus da prova, mas correta distribuição, quando se imputa à defesa o ônus de infirmar as provas carreadas aos autos pela acusação. 7.2 – O art. 155 do CPP expressamente ressalva as provas irrepetíveis, como se dá com as provas documentais produzidas na seara do processo administrativo fiscal. Caso concreto em que os créditos bancários não comprovados foram detalhados nas planilhas que instruíram o Relatório Fiscal, devidamente juntadas ao presente feito. Contraditório plenamente exercido, com totais possibilidades de a defesa manifestar-se a respeito das provas, impugná-las, requerer a produção de outras tantas ou trazê-las aos autos. 8 – Autoria configurada. O réu era titular das contas bancárias mantidas em quatro instituições financeiras distintas e, nessa qualidade, tinha total disponibilidade sobre os valores nelas creditados. Do mesmo modo, o acusado, que é contador, é o único responsável pelo conteúdo de suas Declarações anuais do Imposto de Renda Pessoa Física e, portanto, ao omitir parcela significativa de seus rendimentos, incide na figura do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 9 – O dolo do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 10 – Acolhido o recurso defensivo para afastar a valoração negativa da culpabilidade do agente, pois apesar de se tratar de contador, não se demonstrou ter havido, no caso concreto, qualquer relevância dessa circunstância para a prática delitiva. 11- As garantias que cercam o acusado no bojo de um processo penal impedem que a restrição de sua liberdade seja agravada sem que se evidencie a imprescindibilidade da medida, o que não se constata na hipótese dos autos. Caso em que a pena foi fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em função das consequências negativas do crime (valor sonegado). Tal circunstância, por si só, não evidencia gravidade concreta na conduta do réu que justifique a imposição do regime de início de cumprimento de pena mais severo do que o legalmente estabelecido no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. 12- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Acolhido recurso acusatório para aumentar o valor da pena pecuniária, à luz do dano causado e das condições econômicas do réu. 13 – Recursos parcialmente providos.” Em seu recurso (ID. 265263060), o embargante sustenta que o aresto padece de obscuridade acerca da conduta pela qual o réu foi condenado (se omissiva ou comissiva) e na análise da tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Aponta, ainda, vício de omissão na análise da possibilidade do réu de agir de modo diverso. Afirma que o julgado violou os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa (aí abarcado o da correlação entre acusação e sentença) e o disposto nos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal; e os artigos 315, §2º, IV, 617 e 619, todos do Código de Processo Penal. Suscita o prequestionamento legal dos dispositivos constitucionais mencionados e do art. 41 do Código de Processo Penal e art. 13, §1º, primeira parte, do Código Penal. É o relatório. Em mesa.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000043-75.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, WANDERLEY PORCIONATO JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728-A, PAULO PEREIRA DE MIRANDA HERSCHANDER - SP358406-A APELADO: WANDERLEY PORCIONATO JUNIOR, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728-A, PAULO PEREIRA DE MIRANDA HERSCHANDER - SP358406-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões devolvidas a esta Corte. No caso dos autos, a defesa afirma que o aresto é obscuro pois teria afirmado que a denúncia descreveu conduta omissiva e condenou o réu pela prática de crime comissivo, o que viola os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa (aí abarcado o da correlação entre acusação e sentença) e o disposto no art. 5º, LIV e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal; e os artigos 315, §2º, IV, 617 e 619, todos do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que houve omissão na análise da alegação defensiva de que a denúncia não descreveu a conduta que deveria ter sido adotada pelo réu. A obscuridade e a omissão não se constatam. No julgamento dos apelos, esta C. Turma consignou que os fatos imputados ao réu na denúncia constituem crime comissivo e a condenação por tais fatos se mostra perfeitamente amoldada à narrativa contida na inicial acusatória. Não há, portanto, violação aos princípios constitucionais invocados. Além disso, o voto foi expresso ao analisar a alegada inépcia da denúncia, não havendo qualquer omissão a ser sanada. A aptidão da denúncia e a questão da natureza da conduta descrita na denúncia e da correta vinculação à condenação foram objeto de detalhada análise no voto embargado, consoante se depreende da leitura dos seguintes trechos (grifos divergem do original): “Inépcia da denúncia O réu alega que a denúncia seria inepta por ausência de descrição de elemento implícito do tipo, consistente na “capacidade pessoal de realizar a ação concreta, ou seja, apresentar a informação que teria sido omitida”. Sem razão, contudo. Ao contrário do quanto alegado pela defesa, não se concebe de inépcia da denúncia, pois a narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a acusação encontra suporte probatório no procedimento administrativo fiscal acostado aos autos, no mais, a implicação do acusado nos fatos é clara, porque ele é o contribuinte responsável pela entrega das declarações anuais de ajuste do IRPF contendo informações falsas. Importa destacar que, no caso concreto, o réu foi denunciado por ter omitido informação no bojo de declaração anual de ajuste do IRPF, ou seja, não se trata de omissão pura, como sustenta o apelante, mas de crime comissivo. Com efeito, aquele que omite de declaração positivamente apresentada uma informação relevante para apuração do tributo e, mediante tal conduta, suprime ou reduz a exação devida, pratica crime comissivo, pois presta declaração falsa à autoridade fazendária, consoante tipificado no art. 1º, I, segunda parte, da Lei nº 8.137/90: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;” Teria havido, portanto, segundo a denúncia descreve detalhadamente, a omissão de informações acerca dos rendimentos auferidos nas declarações anuais de juste do IRPF dos exercícios de 2004 e 2005. Assim, o que se imputa ao acusado é uma conduta comissiva de supressão de tributo mediante a prestação de informação falsa acerca dos rendimentos por ele auferidos no período, consistente na omissão de parcela deles. Por esse motivo, os argumentos deduzidos pela defesa acerca da necessidade de descrição, na denúncia, da “possibilidade de agir” do réu, não são pertinentes ao delito ora em exame. De qualquer sorte, ainda que se tratasse de omissão completa na entrega das declarações (situação que não se amolda ao caso concreto), a preliminar de inépcia não comportaria acolhida. Como é cediço, há um dever geral, normativamente imposto, de que os contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física entreguem, anualmente, à Receita Federal declaração para ajuste da referida exação. Quem se omite em tal dever e, mediante tal conduta, suprime ou reduz tributos, pode estar incurso no art. 1º, I, primeira parte, da Lei nº 8.137/90, que incrimina a conduta omissiva: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;” Assim, não se exige que o órgão acusatório descreva expressamente que haveria a “possibilidade de agir” do réu, na medida em que o dever descumprido decorre de norma imposta a todos os contribuintes do imposto de renda. A propósito do tema, trago à colação o seguinte trecho do parecer ministerial, cujos fundamentos adoto, igualmente, como razões de decidir: “Ademais, não há que se falar em inépcia da denúncia por ausência de demonstração da “capacidade pessoal de realizar a ação omitida”, nos termos do §2º do art. 13 do CP, tendo em vista que o poder de agir do recorrente decorre de “norma de caráter geral e indistinta que implica na observância da obrigação acessória de declarar o fato gerador”. Neste sentido, já decidiu o C. STJ no julgamento do AgRg no REsp nº 1.479.574/SP (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017), sendo oportuno a transcrição do voto do i. Ministro Relator a este respeito: ‘Sobre a violação ao art. 13, § 2º, do Código Penal – CP, constou do acórdão reformado parcialmente no julgamento dos embargos de declaração que o Ministério Público demonstrou o poder de agir do recorrente, pois a obrigação de prestar declarações de renda para as autoridades fazendárias advém de norma de caráter geral e indistinto, de um dever jurídico. Cito trecho: ‘O embargante também indica contradição na decisão embargada no exame da tese defensiva da não comprovação de que o embargante detinha o poder de agir, nos termos do art. 13, § 2o, do Código Penal, referindo que o acórdão “afirma que a acusação não se desincumbiu de seu ônus probatório para, em seguida, afirmar que não se cogitaria em ausência de condições de agir e, logo após, afirma que não cabia ao Ministério Público provar a causa excludente da culpabilidade quando a defesa argumentava com elemento de tipo” (fl. 1.271). Assiste razão, em parte, ao embargante. Nesse aspecto, versou o acórdão recorrido: Restou demonstrado o dolo. Cientificado da incompatibilidade entre os rendimentos informados nas declarações de ajuste anual de imposto de renda e os elevados valores dos depósitos bancários detectados pelo Fisco, nos anos-calendário 1999 a 2002, competia ao acusado justificar a origem de tais recursos, não sendo crível que os desconhecesse, prevalecendo que tenha omitido tais informações às autoridades fazendárias, com o fim de reduzir tributo, conduta que se subsume ao tipo do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. Alega o apelante que Ministério Público Federal deixou de provar que o acusado linha o poder de agir, exigido nos crimes omissivos, nos termos do art. 13, § 2°, do Código Penal. Contudo, não lhe assiste razão. O Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus probatório. O acusado omitiu-se na realização de uma ação emanada de um dever jurídico, vale dizer, deixou de declarar às autoridades fazendárias acréscimos patrimoniais existentes nas contas que mantinha em instituições financeiras, alcançados pela incidência do imposto sobre a renda. Não há de se cogitar não tivesse condições de agir conforme a norma jurídica estabelece, em caráter geral e indistinto. Nesse sentido, competia ao acusado, não ao Ministério Público Federal, comprovar a existência de causa excludente da culpabilidade que justificasse a conduta perpetrada, o que não ocorreu (fls. 1.261/1.261v.) [...]” – grifos meus Por fim, é certo que a denúncia permitiu ao réu o pleno conhecimento dos fatos a ele imputados e, por conseguinte, o exercício da ampla defesa, inexistindo, portanto, qualquer nulidade na inicial acusatória. Demonstrados, pois, indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa causa ou em nulidade da ação penal, eis que a denúncia preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do agente e a classificação do crime, bem como permitiu ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.” Do mesmo modo, não há obscuridade no julgado quanto à alegação de nulidade da sentença. O mencionado tópico do voto foi assim redigido: “Nulidade da sentença por omissão A defesa alega que a sentença seria nula, por ter deixado de apreciar tese deduzida em sede de memoriais, acerca da inépcia da denúncia. Inicialmente, cumpre salientar que a referida decisão não foi objeto de embargos de declaração pela defesa, recurso cabível para o saneamento do vício ora apontado. Ademais, a nulidade não se verifica. No caso dos autos, em sede de resposta à acusação, o réu deduziu as seguintes teses: (i) ilicitude da prova consubstanciada na representação fiscal para fins penais e (ii) inépcia da denúncia, por “ausência de descrição do dever e poder de agir em crime omissivo”. Na decisão que apreciou a resposta à acusação, o juízo de origem tratou da suposta ilicitude da prova, rejeitando a argumentação defensiva, e afirmou que as demais teses estariam relacionadas ao próprio mérito da pretensão penal. Acrescentou que haveria justa causa para a ação penal, bem como prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, e determinou o prosseguimento da ação. Por fim, consignou não estarem presentes motivos para absolvição sumária ou rejeição da denúncia (ID. 258145460 – pp. 46/48). Contra tal decisão, a defesa, igualmente, não opôs embargos de declaração. Na sentença recorrida, o i. magistrado a quo tratou das preliminares, afirmando que houve mera reiteração das teses já apreciadas e fez remissão à decisão que analisou a resposta à acusação. No mérito, analisou a prova produzida e tratou da materialidade delitiva, concluindo por sua demonstração. Assim, não há que se falar em omissão na sentença apelada, pois a fundamentação per relationem é plenamente admitida pela jurisprudência pátria. Ademais, o juízo de origem concluiu pela subsunção dos fatos à conduta narrada na denúncia e condenou o réu, após analisar fundamentadamente a prova produzida, inclusive quanto ao elemento subjetivo, o que revela a convicção do i. magistrado de higidez da inicial acusatória. Por derradeiro, consigne-se que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a tese de nulidade de ato processual requer demonstração do efetivo prejuízo, segundo o princípio “pas de nullité sans grief”. E, na hipótese, a defesa interpôs recurso de apelação, deduzindo novamente a tese de inépcia da denúncia. Assim, a questão será analisada por este órgão, inclusive por força da ampla devolutividade do recurso, não se vislumbrando qualquer prejuízo para a defesa. Por esses fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.” Importa destacar, ainda mais uma vez, que o réu não foi denunciado, como sustenta insistentemente a defesa, por crime omissivo, de maneira que a tese sobre a qual a sentença teria deixado de se pronunciar (ausência de descrição, na denúncia, “do dever e poder de agir em crime omissivo”) é absolutamente irrelevante para o julgamento do mérito da pretensão punitiva estatal. Não há, portanto, que se falar em omissão na sentença de primeiro grau. PREQUESTIONAMENTO O embargante suscita o prequestionamento dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal; dos artigos 41, 315, §2º, IV, 617 e 619, todos do Código de Processo Penal e art. 13, §1º, primeira parte, do Código Penal. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. No caso, o aresto embargado, consoante trechos já reproduzidos neste voto, rejeitou as alegações defensivas de que a sentença de primeiro grau foi omissa ou deixou de observar o princípio da adstrição à denúncia, razão pela qual fica afastada a afirmação do ora recorrente de que houve violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal e ao art. 315 do CPP. A aptidão da denúncia foi expressamente confirmada no acórdão, não se constatando afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal. E, por fim, são impertinentes as alegações de contrariedade aos artigos 617 e 619, ambos do Código de Processo Penal, e ao art. 13, §1º, primeira parte, do Código Penal. Isto porque não houve imputação de crime omissivo próprio nem emenda do libelo a justificar a incidência dos dispositivos invocados na peça defensiva. Ademais, os embargos de declaração somente foram opostos nesta ocasião e seu julgamento, ora operado, observou o disposto no Diploma Processual Penal e no Regimento Interno desta Corte acerca da matéria. De se ver, portanto, que nenhuma contradição ou omissão contamina o decisum, na medida em que os fundamentos deduzidos no apelo pertinentes aos fatos narrados na denúncia, bem como as provas produzidas nos autos, foram devidamente apreciados pelo órgão julgador. Inexistem outras teses recursais; tampouco se vislumbra, de ofício, a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ou ainda, erros materiais no julgado embargado. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos de declaração, que não se prestam - como já realçado - a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. Nesses termos, de rigor o desprovimento do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. EVIDENTE CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- No julgamento dos apelos, esta C. Turma consignou que os fatos imputados ao réu na denúncia constituem crime comissivo e a condenação por tais fatos se mostra perfeitamente amoldada à narrativa contida na inicial acusatória. Não há, portanto, violação aos princípios constitucionais invocados.
2- O voto foi expresso ao analisar a alegada inépcia da denúncia, não havendo qualquer omissão a ser sanada. A aptidão da denúncia e a questão da natureza da conduta descrita na denúncia e da correta vinculação à condenação foram objeto de detalhada análise no voto embargado.
3- Evidente o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, na medida em que pretende o embargante a rediscussão de temas já devidamente apreciados, cabendo-lhe o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
4- Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
5- Não tendo sido demonstrado vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios.
6 - Embargos de declaração rejeitados.