Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002828-93.2019.4.03.6333

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLAUDIA ANA DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - MG119819-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002828-93.2019.4.03.6333

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CLAUDIA ANA DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - MG119819-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte AUTORA em face do acórdão proferido alegando erro material e contradição.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002828-93.2019.4.03.6333

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CLAUDIA ANA DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - MG119819-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício os erros materiais.

De fato, o acórdão contém erros materiais em relação as datas da incapacidade, última contribuição e perda da qualidade de segurada o que o tornam contraditório e sua correção implica em julgamento com efeitos infringentes.

Por essa razão e buscando melhor técnica anulo o acórdão e passo a proferir nova decisão:

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora Recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pedido concedendo o benefício de auxílio-doença.

Nas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença a consequente improcedência do pedido, alegando que a DII fixada pelo perito deve ser mantida sem qualquer retroação e que houve perda da qualidade de segurada.

É o relatório.

Não foram arguidas preliminares ou verificada a presença daquelas que devem ser conhecidas de ofício pelo julgador.

Passo ao exame do mérito.

O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.

O benefício do auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.

Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.

Da qualidade de segurado. 

Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei; (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade.

A respeito da qualidade de segurado, dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, as contribuições de iniciativa própria dos segurados devem ser recolhidas até o dia 15 do mês seguinte ao da competência a que se referem. Logo, o segurado empregado ou contribuinte individual que deixa de contribuir para a Previdência Social mantém seu vínculo de filiação até o dia 15 do segundo mês subsequente ao do término dos prazos mencionados no art. 15 da Lei nº 8.213/91.

Ressalte-se, por fim, que a qualidade de segurado deve ser comprovada em relação à data de início da incapacidade, conforme o teor da Súmula nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, verbis:

“Súmula nº 18 – A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.”

 

Caso concreto.

A autora, faxineira (empregada até o ano 2000 e após contribuinte individual), 56 anos sofre de osteoartrose cervical com data de início da doença em 24/10/2019 (atestado médico).

O perito fixou a data de início da incapacidade em 11/01/2021, em razão de exame de tomografia.

Respondeu que a incapacidade não se deu por agravamento.

Quanto a incapacidade disse que é total e temporária com prognóstico de restabelecimento em 12 meses contados da perícia médica (21/01/2021).

Na esteira, não se pode afastar os laudos periciais senão com argumentos técnicos, que demonstrem equívocos de constatação ou erros de avaliação médica. 

Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.

O laudo pericial não merece reparo, pois suficientemente claro, conclusivo e fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.

Fixada a DII em 11/01/2021, depreende-se que nesta data a autora tinha qualidade de segurada.

De acordo com o CNIS (id. 1696433737), sua última contribuição se deu em 29/02/2020, tendo mantido a qualidade de segurada ao menos até 15/04/2021.

Em que pese algumas das contribuições serem extemporâneas, fato é que na data da incapacidade a parte autora era filiado ao RGPS e estava cumprida a carência.

Contribuinte Individual

01/01/2017 a 31/10/2017


01/2017 pgto 06/02/2017  937,00 IREC-LC123

02/2017 pgto 15/03/2017 937,00 IREC-
03/2017 pgto 10/04/2017 937,00 IREC-LC123

04/2017 pgto 08/05/2017 937,00 IREC-LC123
05/2017 pgto 08/06/2017 937,00 IREC-LC123

06/2017 pgto 10/07/2017 937,00 IREC-LC123
07/2017 pgto 08/08/2017 937,00 IREC-LC123

08/2017 pgto 11/09/2017 937,00 IREC-LC123
09/2017 pgt 09/10/2017 937,00 IREC-LC123

10/2017 pgto 08/11/2017 937,00 IREC-LC123
 

Contribuinte Individual

 01/07/2018 a 28/02/20

 

07/2018 pgto 07/08/2018 954,00 IREC-LC123

08/2018 pgto 10/09/2018 954,00 IREC-LC123
09/2018 pgto 15/10/2018 954,00 IREC-LC123

10/2018 pgto 12/11/2018 954,00 IREC-LC123
11/2018 pgto 07/12/2018 954,00 IREC-LC123

12/2018 pgto 07/01/2019 954,00 IREC-LC123
01/2019 pgto 08/02/2019 998,00 IREC-LC123

02/2019 pgto 13/03/2019 998,00 IREC-LC123

 

Contribuinte individual

01/06/2019 a 29/02/06/2019

 

06/2019 pgto 22/07/2019 998,00 IREC-LC123

07/2019 pgto 16/09/2019 998,00 IREC-LC123
08/2019 pgto 11/10/2019 998,00 IREC-LC123

09/2019 pgto 21/10/2019 998,00 IREC-LC123
10/2019 pgto 25/11/2019 998,00 IREC-LC123

11/2019 pgto 15/01/2020 998,00 IREC-LC123
12/2019 pgto 05/02/2020 998,00 IREC-LC123

01/2020 pgto16/03/2020 1.039,00 IREC-LC123
02/2020 pgto 31/03/2020 1.045,00 IREC-LC123

 

Cabe lembrar que a Lei 8.213/91 (art. 27) prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso“.

Perceba que a regra restritiva diz respeito somente ao cômputo da contribuição em atraso para carência.

Assim, mesmo que a contribuição em atraso seja anterior ao primeiro pagamento em dia, ela deve ser considerada para efeito de contribuição.

Aliás, outra interpretação que não essa é consentir com o enriquecimento da Autarquia, na medida em que contribuições pagas não seriam consideradas para nenhum fim.

Ademais, a recente redação do art. 19-C do Decreto 3.048 dispõe que “considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS“.

Veja mais uma vez que não há qualquer restrição para a contagem de contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição.

Colaciono jurisprudência que conclui da mesma forma:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. […] RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. […] O recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, somente são consideradas para o cômputo do período de carência desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência. […] (TRF4, AC 5000063-03.2020.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2022)

O art. 185, caput, da Instrução Normativa INSS 128/22, aliás, assinala os recolhimentos em atraso do contribuinte individual, inclusive MEI, não obstam a qualidade de segurado, desde que esse pagamento em atraso não seja feito após o fato gerador do benefício pleiteado.

Assim, acolho os embargos de declaração do autor e dou parcial provimento ao recurso inominado do INSS, apenas para acatar a DII fixada pelo perito em 11/01/2021, condenando a Autarquia ao pagamento de auxílio-doença de 11/01/2021 até 21/01/2022 (12 meses contados do laudo judicial), eis que na DER de 24/10/2019 o autor ainda não estava incapaz.

Prestações vencidas com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, descontados valores recebidos de forma acumulada.

Quanto aos juros e correção monetária, a questão foi recentemente pacificada pelo E. STF, de forma vinculante, através do Tema 810, estando a sentença em consonância com referido julgado.

Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. NULIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO INEQUÍVOCO. IRRETROATIVIDADE DA DII. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO DEVEM SER CONSIDERADAS PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE QUE PAGAS ANTES DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. EMBARGOS DO AUTOR QUE SE ACOLHE. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

1. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.
2. A qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacidade.
3. O inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
4. As contribuições pagas em atraso devem ser consideradas para fins de tempo de contribuição desde que pagas antes do fato gerador do benefício.

5. No caso dos autos, o laudo está fundamentado e coerente com a as demais provas dos autos, de modo que, não há razões para retroagir da DII. De acordo com o CNIS a parte autora tem qualidade de segurada na DII.

6. Embargos do Autor que se acolhe.

7. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração anulando o voto dando parcial provimento ao recurso inominado do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.