APELAÇÃO (198) Nº 5005119-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO BATISTA GIMENEZ
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
APELAÇÃO (198) Nº 5005119-75.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOAO BATISTA GIMENEZ Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de apelação cível interposta pela autarquia, com contra a r. sentença proferida em sede de embargos à execução por ela opostos. A parte recorrente, inicialmente, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa. No mais, alega que os cálculos acolhidos “não estão em conformidade com os limites da coisa julgada e da lei” pede a reforma da r. decisão, para que sejam utilizadas as disposições da Lei n. 11.960/09 referentemente à atualização monetária, e não dos Manuais de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal das Resoluções do CJF. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5005119-75.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOAO BATISTA GIMENEZ Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: O título executivo judicial estabeleceu a atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal da Resolução 267/2013 do CJF. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, note-se que matéria versada pelo INSS ficou devidamente esclarecida, tendo o Juízo a quo preservado o contraditório e a ampla defesa, considerada, ainda, a recorribilidade do decisório, por meio da qual a autarquia pôde expender seus argumentos. DA PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA O Juízo a quo observou que sua Contadoria Judicial não dispõe de meios para a elaboração de cálculos a fim de esclarecer se procedem as alegações expendidas pelo INSS nos embargos à execução. Nomeado o Perito Contador, este apresentou seu laudo técnico, tendo respondido aos quesitos ofertados (id 5439332, p. 63-76). Nesse rumo, as conclusões do laudo pericial foram no sentido de que: a) o acórdão proferido pelo TRF determinou, em relação à correção monetária e juros os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal; b) os cálculos da parte embargada utilizaram o sistema de cálculos da Justiça Federal que adota com o índice de correção o INPC; c) o embargado utilizou os critérios conforme a sentença de mérito transitada em julgado; d) analisando os cálculos do embargante verifica-se que utilizou como índice de correção a TR e, dessa forma, incorre na não observância da sentença de mérito transitada em julgado, que determinara a incidência do INPC, nos termos do Manual da Justiça Federal - Res. 267/2013. O cerne das alegações do INSS reside nos critérios de atualização monetária, devidamente avaliados pela perícia técnica. A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório. De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a aplicação da correção monetária na fase de conhecimento. Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório. A matéria ainda não se encontra pacificada, não havendo, no caso do RE 870.947, a devida modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Acerca da matéria: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. 2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE. 3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE. 4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012. 5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida. 7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.” (TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS). Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947, referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, que “(...) a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (...)” (DJUe 20/11/2017); contudo, mantém-se a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório. De outro vórtice, esclareça-se que os critérios de cálculo utilizados pela parte segurada foram totalmente acolhidos pela r. sentença, sendo certo que o decisum recorrido houve por bem rejeitar os embargos à execução. Não obstante, acresce notar, a perícia técnica apontou pequena incorreção na apuração do embargado, devidamente retificada em sua memória de cálculo, no que concerne à inclusão indevida de parcela do abono anual de 2014, o qual lograra quitação integral pela autarquia. Enfim, a diferença a maior indicada no laudo pericial resulta do lapso de tempo decorrido entre uma apuração (08/2015) e outra (05/2017). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO DESPROVIMENTO.
Note-se que matéria versada pelo INSS ficou devidamente esclarecida, tendo o Juízo a quo preservado o contraditório e a ampla defesa, considerada, ainda, a recorribilidade do decisório, por meio da qual a autarquia pôde expender seus argumentos. Não ocorrência do cerceamento de defesa.
Os critérios de cálculo utilizados pela parte segurada encontram respaldo no título executivo judicial no que diz com a atualização monetária das parcelas vencidas, consoante verificação contábil realizada em laudo pericial.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Realizado pequeno ajuste na apuração do quantum debeatur, concernente à inclusão indevida de parcela do abono anual de 2014, o qual lograra quitação integral pela autarquia.
Apelação desprovida.