Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003717-17.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AUTOR: ANA RODRIGUES

Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Rescisória proposta em 9/4/2017 pela parte autora do feito subjacente, com fulcro nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 7.ª Turma desta Corte nos autos de reg. n.º 0005554-18.2010.4.03.9999, transitado em julgado em 8/6/2015, que decidiu pela improcedência do pedido originariamente formulado de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.

Aduz-se que este Tribunal “admitiu um fato que não existiu efetivamente, pois segundo a Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”, o que caracteriza o alegado erro de fato.

Argumenta-se que “a prova exclusivamente testemunhal é suficiente à demonstração da união estável (para fins de concessão de pensão por morte previdenciária), não sendo exigido início de prova material neste sentido, não obstante referida prova material exista sim nos autos em tela”; daí que “a decisão atacada violou o princípio da inexistência de hierarquia entre os meios de prova, previsto no artigo 131 do antigo CPC, Atual Artigo 371 do CPC, no sentido de que a Lei previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da união estável”.

Sustenta-se, quanto à hipótese do inciso VII do art. 966 do CPC, que documento novo preexistente à propositura da ação originária - início de prova da união estável - deve ser considerado para o reconhecimento do sucesso da pretensão.

Contestação em que se invoca, preliminarmente, a carência do direito de ação, ante o caráter recursal da presente demanda, pugnando-se, no mérito propriamente dito, pela sua improcedência.

Instada a se pronunciar sobre a resposta, a autora apresentou réplica.

Alegações finais remissivas oferecidas por ambas as partes.

O Ministério Público Federal deixou de opinar, por entender não versar o caso sobre hipótese de intervenção do parquet.

Determinou-se, pelo despacho de Id. 2597863, a conversão do julgamento em diligência, para juntada da ação de investigação de paternidade post mortem a que a autora fez referência na inicial, com subsequente intimação do INSS, que se manifestou no sentido de que “tal ação, sem dúvida, é importante para os filhos da autora, como expressão do direito fundamental da personalidade (filiação), mas não contribui para o deslinde da presente ação rescisória”.

Na sessão de 24/1/2019, restou julgada improcedente esta rescisória (acórdão de Id. 27249809); em seguida, em 23/5/2019, esta 3.ª Seção rejeitou os embargos de declaração opostos (Id. 65213910).

Admitido recurso especial interposto pela autora, a ele o Superior Tribunal de Justiça deu provimento, “a fim de afastar a exigência de início de prova material para a comprovação da união estável, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação rescisória como entender de direito”, nos termos da decisão aos presentes autos inserida sob Id. 259056085.

É o relatório.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003717-17.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AUTOR: ANA RODRIGUES

Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

O julgamento inicial desta rescisória pela 3.ª Seção, em 24/1/2019, ocorreu nos seguintes termos, com os destaques que se fazem necessários:

 

Neste caso, a autora Ana Rodrigues ajuizou a demanda originária, em 11/2008, pleiteando a concessão do benefício de pensão em razão da morte do companheiro Joaquim Francisco da Silva, trabalhador rural, ao argumento de que com ele manteve união estável, com quem teve três filhos. Juntou como início de prova material, documentos dos quais destaco: certidões de nascimento dos filhos Cristiano Rodrigues, em 09/07/83 e Juliano Rodrigues, em 18/10/86, constando em ambas somente o nome da mãe, a autora Ana Rodrigues; certidão de óbito de Joaquim Francisco da Silva, ocorrido em 12/10/2008, solteiro, trabalhador rural, constando como causa da morte “acidente vascular cerebral hemorrágico, hipertensão arterial e alcoolismo” e como declarante a autora que afirmou que o falecido “vivia em concubinato há 26 anos com a declarante Sra. Ana Rodrigues, de cuja união deixa 03 filhos maiores”.

Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos transcrevo:

Luzia Barbosa da Silva - Conheço a família da parte autora há quarenta anos. Era formada pela Sra. Ana, seu esposo e filhos. O nome do esposo era Joaquim. Sempre trabalhou como rurícola nas lavouras da região, fazendo todo tipo de serviço rural, como plantar, colher e carpir, nas plantações de café, arroz, feijão e milho, dentre outras. Sei que o esposo da parte autora trabalhou para os proprietários rurais Jair Noguiera, João Leite, Celso Luck, Jair boiadeiro e Jair Herculano. Tais propriedades ficam localizadas nos bairros rurais Santo Antonio e Cruzeirinho. O esposo da parte autora era levado ao trabalho pelos “gatos” Vado, Neco e José Simão. O esposo da parte autora faleceu há um ano, aproximadamente. Até o momento antes da morte o esposo da parte autora trabalhava como “bóia-fria” e morava com a parte autora. Sei desses fatos, porque eu trabalhava com a parte autora.

Noel dos Santos - Conheço a família da parte autora há trinta e cinco anos. Era formada pela Sra. Ana, seu esposo e filhos. O nome do esposo era Joaquim. Sempre trabalhou como rurícola nas lavouras da região, fazendo todo tipo de serviço rural, como plantar, colher e carpir, nas plantações de café, batatinha, arroz, feijão e milho, dentro outras. Sei que o esposo da parte autora trabalhou para os proprietários rurais João Leite, Antonio Chácara, Antonio Dias, Jair Nogueira, Celso Luch, Jair boiadeiro e Baleia. Tais propriedades ficam localizadas nos bairros rurais Cruzeirão, São Paulinho, Coqueirinho, Onça, Silvas, Samambaial, Santo Antonio e Cruzeirinho. O esposo da parte autora era levado ao trabalho pelo “gatos” Dito Soares, Maneco, Eugenio, Gato Preto e Cidão. O esposo da parte autora faleceu há um ano, aproximadamente. Até o momento antes da morte o esposo da parte autora trabalhava como “bóia-fria” e morava com a parte autora. Sei desses fatos, porque eu trabalhei com o falecido.

O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, em 15/07/2009 e, em razão do apelo da parte autora, foi proferida decisão monocrática nesta E. Corte, em 24/09/2014, negando seguimento ao recurso, mantida em sede de agravo legal e embargos de declaração, pela E. Sétima Turma, nos seguintes termos:

“(...) Objetiva a parte autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento do Sr. JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA, ocorrido em 12/10/2008, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 23 dos autos.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que tange à qualidade de segurado, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de óbito (fls. 23), onde o falecido está qualificado como trabalhador rural.

Alega a autora que vivia em união estável com o falecido, trouxe aos autos cópia da certidão de nascimento dos filhos (fls. 14/16), onde consta apenas o nome da autora.

Com efeito, a autora não se desincumbiu de trazer aos autos início de prova material da alegada união estável com o falecido, sendo certo que os documentos juntados com a inicial não se prestam a tal finalidade. Igualmente, a prova testemunhal produzida nos autos às fls. 91/92 alegam o labor rural do de cujus, bem como a união estável alegada pela autora, porém somente a prova testemunhal não é suficiente para tal comprovação.

Assim, no caso dos autos, entendo que a união estável mantida entre a autora e o falecido não restou suficientemente demonstrada.

Desse modo, não há qualquer prova de que a autora tenha vivido maritalmente com o de cujus, de modo que sua dependência econômica com relação a este não pode ser presumida.

Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.”

Neste caso, o que se verifica é que, analisando a prova produzida no feito subjacente, o decisum entendeu que não restou comprovada a alegada união estável entre a requerente e o falecido Sr. Joaquim Francisco da Silva.

A autora alegou na inicial da ação originária que viveu em união estável com o Sr. Joaquim Francisco da Silva, até o óbito, com quem teve três filhos e deixou de juntar qualquer documento que comprovasse a convivência.

Juntou somente a certidão de óbito que não serviu para comprovar a união estável, uma vez que foi lavrada com as declarações prestadas pela própria autora.

Embora as testemunhas tenham confirmado a alegada convivência, o julgado entendeu que não era possível o seu reconhecimento somente com a prova testemunhal.

Esclareça-se que, não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de se reconhecer a união estável somente com base em prova oral e, neste sentido, é a Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização.

Ocorre que a interpretação adotada pela decisão rescindenda também encontra respaldo em julgados desta E. Corte, conforme segue:

 (...)

Assim, é de se concluir que o decisum adotou uma das soluções possíveis para a questão.

Logo, o julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.

Da mesma forma, a decisão rescindenda não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015, devendo a presente rescisória ser julgada improcedente quanto a estes pleitos.

Passo, então, a apreciação do pedido de rescisão com base na prova nova.

O artigo 966, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil/2015, trouxe a alteração do termo "documento novo" para "prova nova", conforme segue (...). 

A prova apta a autorizar o decreto de rescisão, é aquela cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dela não pôde fazer uso. A prova deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado do decisum e assegurar pronunciamento favorável.

Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, comentando o anterior Código de Processo Civil/1973: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (Comentários ao Código de Processo Civil (1973), 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149) - grifei.

Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.

No caso específico do trabalhador rural, inclusive, analisando a hipótese de rescisão pelo inciso VII do artigo 485 do anterior CPC/1973, é tranquila a orientação do E. STJ, no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero.

Confira-se:

(...)

A autora junta como prova nova os seguintes documentos:

1. Cópia do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo, efetivada junto ao sítio eletrônico https://www.cadastrounico.caixa.gov.br, relativa à família da autora, constando a autora Ana Rodrigues como responsável familiar, os filhos Cristiano Rodrigues, Cristiane Rodrigues e Juliano Rodrigues e Joaquim Francisco da Silva. Consta, ainda, como data da inclusão da família em 09/12/2002 e data da atualização, em 16/09/2015 e o trabalho realizado pela família como temporário em área rural;

2. Decisão de 25/10/2016, concedendo a aposentadoria por idade rural à autora Ana Rodrigues no processo nº 2010.03.99.001766-0/SP;

3. Cópia da petição inicial da Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem, datada de 19/01/2011; e após juntou a cópia integral de referida ação; e

4. Certidões de nascimentos dos filhos Cristiano Rodrigues da Silva, Cristiane Rodrigues da Silva e Juliano Rodrigues da Silva, em 09/07/83, 18/05/85 e 18/10/86, respectivamente, todas emitidas em setembro de 2013 e constando o pai Joaquim Francisco da Silva.

Esclareça-se que da cópia da Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem, que tramitou perante a Vara Única de Itaporanga/SP, juntada posteriormente, extrai-se que a demanda foi ajuizada pelos filhos Cristiane Rodrigues, Juliano Rodrigues e Cristiano Rodrigues em face da autora Ana Rodrigues, ao argumento de se tratar de única herdeira de Joaquim Francisco da Silva.

Inicialmente, o MM Juiz de Direito daquela demanda determinou que a parte autora comprovasse a ausência de herdeiros do falecido, por meio de competentes certidões, tendo os requerentes esclarecido que jamais tiveram qualquer contato com irmãos ou os pais do de cujus, que dizia, quando vivo, que estes não existiam mais.

O Ministério Público opinou pela citação da requerida e a produção de outras provas.

Determinada a citação, a ré Ana Rodrigues foi regularmente citada e apresentou contestação alegando a carência da ação, por se tratar de pedido juridicamente impossível, diante de sua  ilegitimidade para figurar no polo passivo daquela demanda, tendo em vista não haver nos autos qualquer prova da união estável com o falecido, não sendo, portanto, herdeira do de cujus.

O Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar, sendo que o MM Juiz de Direito proferiu despacho, afastando a preliminar e dando vista às partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.

Requerida pela parte autora a produção de prova testemunhal, foram ouvidas duas testemunhas - Noel dos Santos e Marilza Antonia de Barros Oliveira - que declararam conhecer a requerida, que conviveu com o Joaquim durante vinte e seis anos e que os autores são filhos do falecido.

O MM Juiz, então, julgou procedente o pedido, em 05/05/2013, declarando que Cristiane Rodrigues, Juliano Rodrigues e Cristiano Rodrigues são filhos de Joaquim Francisco da Silva.

Sem recursos, o feito transitou em julgado em 06/06/2013.

Analisando os documentos apresentados, verifico que não podem ser aceitos como prova nova, tendo em vista que se constassem do processo originário, não alterariam o resultado do julgado rescindendo.

Isto porque, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo é feito unilateralmente junto ao site do governo (https://www.cadastrounico.caixa.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao momento do seu preenchimento.

Já a Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem foi ajuizada contra a autora Ana Rodrigues e não houve comprovação de que seria a herdeira do falecido, portanto, legítima para figurar no polo passivo daquela demanda.

E a procedência da ação se deu com base na certidão de óbito, já constante do processo originário e nas testemunhas, sendo que uma delas é a mesma ouvida no processo originário.

Não foi realizado teste de DNA, nem tampouco pesquisa a respeito da existência de eventuais herdeiros do falecido.

Da mesma forma, a decisão que concedeu a aposentadoria por idade rural à autora e as certidões retificadas de nascimento dos filhos não podem ser aceitas como provas novas porque se deram com base na decisão proferida na ação de investigação de paternidade, que, repita-se, baseou-se em prova exclusivamente testemunhal.

Logo, não foi juntado qualquer documento que comprove a alegada convivência por 26 anos e não é crível que tenha convivido por todo esse período e não haja um só documento contemporâneo à época da convivência.

Assim, a prova apresentada é insuficiente para comprovar a alegada convivência, pelo que não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015, sendo improcedente também este pleito.

O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.

Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

É o voto.

 

O recurso especial interposto pela parte autora foi provido, conforme a decisão a seguir reproduzida na parte de interesse:

 

8. Conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.

9. Ressalte-se que a pacificação da jurisprudência neste tribunal é anterior ao acórdão rescindendo, proferido em 19/11/2014 (fl. 191). A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos.

2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.

3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.

4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.

5. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357 - sem destaques no original).

 

Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).

1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).

2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente.

3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.

4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento (REsp 783.697/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006, p. 372 - sem destaques no original).

 

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO. COMPANHEIRA.

O Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma fundamentada e suficiente, os pontos suscitados pela parte recorrente, não havendo, assim, por que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional.

Os embargos de declaração não constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada.

O art. 14 do Decreto 77.077/76 em nenhum momento exigiu o início de prova material para fins de comprovação da convivência conjugal do ex-segurado e companheira para fins de concessão de pensão por morte à última.

Recurso desprovido (REsp 603.533/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 339 - sem destaques no original).

10. O entendimento outrora firmado é ainda hoje o adotado por esta Corte Superior, conforme se verifica nos seguintes acórdãos de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1854823/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020 - sem destaques no original).

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado".

2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez.

3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp.  1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372.

4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado (REsp 1824663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019 - sem destaques no original).

11. Assim, tendo em vista que, por ocasião da prolação do acórdão rescindendo, a matéria já havia sido pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão que detém, por disposição constitucional, a palavra final quanto à interpretação das leis federais, não há falar na incidência da Súmula 343/STF. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. MATÉRIA QUE, À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO, JÁ HAVIA SE PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material.

2. No caso, deve ser reconhecida a omissão apontada pela parte embargante, pois não houve o enfrentamento da alegação, oportunamente deduzida nas razões do apelo especial e reeditada no agravo interno, segundo a qual "o v. acórdão rescindendo simplesmente desconsiderou a jurisprudência pacificada no âmbito deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça já quando do trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, agarrando-se ao teor da súmula nº 343/STF - que mostrou-se inaplicável ao caso em tela, sendo, portanto, passível de ser rescindida pela presente demanda."

3. Nos termos do entendimento desta Corte, firmado pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, "a ação rescisória, a contrario sensu, resta, então, cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido (ERESP 908774/RJ)" (REsp 1.001.779/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

4. Assim, inaplicável a Súmula 343/STF ao caso, pois o acórdão que se pretende rescindir foi proferido em março/2009, época em que a jurisprudência deste Tribunal já era firme no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."). Precedentes.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e, em desdobramento, dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no REsp 1531387/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021).

12. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de ANA RODRIGUES a fim de afastar a exigência de início de prova material para a comprovação da união estável, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação rescisória como entender de direito.

 

Do encaminhamento conferido pela E. Corte Superior advém, por conseguinte, a constatação de que o acórdão inicialmente proferido neste colegiado, especificamente quanto à rejeição da rescisória com base na alegada existência de violação manifesta a norma jurídica, ao pressupor adotada uma das soluções possíveis para a questão subjacente, resta superado, considerando-se, a tanto, os exatos termos da decisão do STJ, supra, de que “conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador”, e que “a pacificação da jurisprudência neste tribunal é anterior ao acórdão rescindendo, proferido em 19/11/2014”.

Em razão disso, impõe-se de rigor o reconhecimento de que o julgado rescindendo, originado da 7.ª Turma desta Corte, ao concluir que “não há qualquer prova de que a autora tenha vivido maritalmente com o de cujus, de modo que sua dependência econômica com relação a este não pode ser presumida”, adotando para tanto a premissa de que “somente a prova testemunhal não é suficiente para tal comprovação”, incorreu na hipótese estabelecida no inciso V do art. 966 do CPC, dando ensejo à sua desconstituição.

Afastada a exigência de início de prova material, sendo considerada suficiente a prova testemunhal, favorável à autora no feito subjacente, como visto, para a comprovação da união estável estabelecida entre ela e o falecido, cumpre verificar os demais requisitos próprios para a obtenção da pensão por morte.

Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O benefício de pensão por morte está disciplinado nos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujos textos originais foram objeto de alterações, vigorando atualmente as redações dadas pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.

Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.

Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.

Neste caso, superada a questão relativa à comprovação de dependência da parte requerente, remanesce a avaliação da condição de segurado do falecido.

O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.

Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do STJ) apresenta-se preservada, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do art. 543-C do diploma processual de 1973 (3.ª Seção, relator Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, no pressuposto de que “prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça)”.

A Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o fato de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia (AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).

Por fim, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe de 05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desse entendimento resultando a Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

Sob outro aspecto, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do previsto no art. 55, § 2.º, da Lei n.° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".

Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.

A partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art. 39.

Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.

Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento para os demais fins previdenciários.

Neste caso, consta da certidão de óbito de Joaquim Francisco da Silva (Id. 520845), em 20/10/2008, que ele era trabalhador rural.

A requerente, com quem viveu em união estável, também diz ter se dedicado “às atividades de rurícola, ao lado do companheiro, como boias frias, em lavouras de feijão, arroz, milho, cana de açúcar, café e outros”.

Declara que “o companheiro falecido iniciou sua atividade rural com tenra idade, trabalhando juntamente com os pais Joaquim Francisco da Silva e Ana Fermina Barbosa, num sítio localizado no Bairro Rio Verde, na cidade de Itaporanga/SP, pertencente ao Senhor José Ferruchi, onde trabalhava ajudando seus pais nas lavouras carpas e colheitas de algodão, café, feijão, milho, arroz, onde permaneceu por muitos anos”. E ainda: “Logo em seguida o falecido passou a morar no Bairro Rio Verde, onde passou a viver em regime de união estável com Senhora Ana Rodrigues, e continuou a trabalhar juntamente com sua companheira como boias frias volante na carpa, colheita, plantação de arroz, feijão, milho e café, nos Bairros Rurais da região tais como: Santo Antonio, Cruzeirão, Cruzeirinho, Rasqueado, Pinga Fogo, Samambaial, Fazenda Maruque, Bairro Cerrado, Bairro dos Silvas, Bairro da Onça, Maria Julia, Maria Nogueira, Forquilha, Passa Três, Engenheiro Maia, São Bernardo, Tijuco Preto, nas cidades de Itarará, Itaberá, Coronel Macedo, Riversul, Itai, Taquarituba, trabalhando para os proprietários Rurais: Maeda, Japonês, Mamora, Benini, Paulinho Proença, Paulinho do Ivo, Baleia, Jair Boiadeiro, Bergamini, Celso Lucke, Rezende, Joaquim Proença, sendo levado pelos gatos Marina, Dito Soares, Bi Miranda, Ulisses, Pedrinho, Joaquim, Mário Pé Sujo, Eugênio, serviço que desempenhou até poucos dias antes de seu falecimento”.

A CTPS de ambos está em branco e eles não têm registro no CNIS.

Na certidão de nascimento da autora, consta que é filha de lavrador. Trouxe a autora também comprovante de que seu pai recebera aposentadoria por idade rural.

O início de prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida (Id. 520847), em que duas testemunhas confirmam as declarações da parte autora e afirmam que o falecido “sempre trabalhou como rurícola”, boia-fria, até o momento do óbito.

Já nesta ação rescisória, outros documentos acabaram sendo juntados.

O documento de Id. 520843 é o cadastro da família da requerente no programa do governo federal Cadastro Único para Programas Sociais, incluído em 2002, com data de atualização em 2015. Nele, existe a informação de que seu filho é trabalhador temporário em área rural.

Anexado, também, o acórdão, de 25/10/2016, proferido nos autos de n.º 0001766-93.2010.4.03.9999 (Ids. 520843 e 520844), em que reconhecido à própria autora o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.

Assim, possível o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo falecido e, por consequência, da sua qualidade de segurado.

Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário, em juízo rescisório, portanto, deve-se julgar procedente o pedido realizado na ação subjacente e reconhecer-se devida a pensão por morte.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação no feito subjacente, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.

A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.

Honorários advocatícios a cargo do INSS, diante dos termos da procedência nos juízos rescindente e rescisório.

À vista do contido no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual; quanto, na esteira de precedentes desta Seção especializada (TRF 3ª Região, 3ª Seção: AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013257-89.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/09/2022, DJEN DATA: 27/09/2022; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019248-46.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 26/09/2022; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0008496-37.2016.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Conv. MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 26/09/2022), à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Do mesmo modo, a seu turno, e nos moldes da decisão unânime colhida nesta 3.ª Seção por ocasião do julgamento, em 25/8/2022, da Ação Rescisória n.º 5025092-35.2021.4.03.0000, sob relatoria do Desembargador Federal Newton de Lucca, tendo referido acórdão, inclusive, já transitado em julgado, “a base de cálculo dos honorários deverá ser fixada no momento do cumprimento do julgado, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à ‘Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias’”, desde já estabelecendo-se como premissa a ser observada na liquidação, porém, que a condenação em questão deve abranger, pelo menos, as parcelas vencidas até o presente julgamento, também conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência recente não deixa qualquer tipo de dúvida a esse respeito, grifando-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.

1. O Código de Processo Civil de 2015 não inovou em relação aos critérios para a fixação da verba honorária sucumbencial estabelecidos no § 2º do art. 85, pois a referida norma constitui repetição da legislação anterior (art. 20, § 3º, do CPC/1973).

2. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença e morte ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo, motivo pelo qual permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado.

3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).

4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.

1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012.

3. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA.

1. Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

2. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre na espécie. Logo, uma vez fixada a verba honorária pelo critério de equidade, na instância ordinária, a revisão do percentual aplicado consiste em matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 24/10/2012.)

 

A inquestionável prevalência da inteligência da Súmula 111/STJ levando em consideração o pronunciamento jurisdicional em que efetivamente reconhecido o direito ao benefício previdenciário perseguido, como baliza definitiva para fixação da verba honorária, encontra-se sedimentada em precedente daquela E. Corte da Cidadania abarcando, até mesmo, a condenação conferida apenas em sede de recurso especial:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

2. No caso em tela, o direito somente foi reconhecido com a prolação da decisão ora agravada, razão pela qual o marco final da verba honorária se deu com a decisão que ora se questiona, nos termos da Súmula 111/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015)

 

Ainda, isenta a autarquia previdenciária de custas processuais (art. 4.º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).

 

Por fim, quanto ao requerimento formulado pelo INSS em sua contestação, de que “seja determinada a cessação do pagamento do benefício assistencial deferido à Autora, com a necessária compensação entre os valores pagos a título de benefício assistencial deferido na via administrativa e os devidos em razão da condenação judicial”, na fase de cumprimento de sentença deverão ser realizados os correspondentes acertamentos a esse respeito, inclusive porque Ana Rodrigues, parte autora nesta rescisória, não tem mais recebido, segundo dados do CNIS, o amparo social ao idoso 702.612.170-8, percebido de 31/10/2016 a 31/12/2020, ocasião em que veio a ser cessado o respectivo pagamento (também a partir de informações colhidas no aludido sistema, consta estar ativa em seu favor a aposentadoria por idade 198.211.012-8, com DIB em 13/2/2009).

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de rescisão formulado na presente demanda para, com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, por restar caracterizada a ocorrência de violação manifesta a norma jurídica, desconstituir o acórdão da 7.ª Turma, resultante da apreciação da Apelação Cível n.º 0005554-18.2010.4.03.9999, e, em sede de juízo rescisório, reconhecer o sucesso da pretensão apresentada na ação originária, devendo ser implementada em favor da autora o benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos da fundamentação, supra.

É o voto.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RETORNO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA.

- Do encaminhamento conferido pela E. Corte Superior advém, por conseguinte, a constatação de que o acórdão inicialmente proferido neste colegiado, especificamente quanto à rejeição da rescisória com base na alegada existência de violação manifesta a norma jurídica, ao pressupor adotada uma das soluções possíveis para a questão subjacente, resta superado. Em razão disso, impõe-se de rigor o reconhecimento de que o julgado rescindendo incorreu na hipótese estabelecida no inciso V do art. 966 do CPC, dando ensejo à sua desconstituição.

- O benefício de pensão por morte está disciplinado nos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujos textos originais foram objeto de alterações, vigorando atualmente as redações dadas pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.

- Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.

- Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.

- O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.

- Neste caso, o início de prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida. Assim, possível o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo falecido e, por consequência, da sua qualidade de segurado.

- Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário, em juízo rescisório, deve-se julgar procedente o pedido realizado na ação subjacente e reconhecer-se devida a pensão por morte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido de rescisão formulado na presente demanda para, com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, por restar caracterizada a ocorrência de violação manifesta a norma jurídica, desconstituir o acórdão da 7ª Turma, resultante da apreciação da Apelação Cível nº 0005554-18.2010.4.03.9999, e, em sede de juízo rescisório, reconhecer o sucesso da pretensão apresentada na ação originária, devendo ser implementada em favor da autora o benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.