Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017379-25.2015.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017379-25.2015.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

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Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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 ialima

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por Flextronics International Tecnologia Ltda. e filiais contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido de liberação de mercadorias importadas com a redução de IPI, na forma do artigo 29 da Lei n.º 10.637/02, independentemente da apresentação de certidão de regularidade fiscal (Id 95081320, p. 188/193). Opostos embargos de declaração (Id 95081320, p. 206/222), foram rejeitados (Id 95081320, p. 223/224).

 

Aduz (Id 95081320, p. 239/280) que:

 

a) a autoridade coatora tem exigido a cada desembaraço de mercadorias a apresentação da certidão de regularidade fiscal como condicionante para liberação dos bens importados com suspensão do IPI, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 10.637/02, àqueles contribuintes beneficiários da chamada Lei de Informática;

 

b) a exigência tem como fundamento o disposto no artigo 60 da Lei n° 9069/95, segundo o qual a concessão de qualquer benefício fiscal fica condicionada à comprovação da quitação dos tributos e contribuições federais;

 

c) os estabelecimentos industriais fabricantes de bens submetidos ao chamado processo produtivo básico (PPB), cuja fabricação esteja amparada pelos benefícios da Lei de Informática, fazem jus à importação de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens aplicados nesses processos com suspensão do IPI;

 

d) se o importador for beneficiário da Lei de Informática deve desembaraçar os insumos empregados na produção desses bens (sob a égide do processo produtivo básico aprovado) com a suspensão do IPI incidente na importação;

 

e) conforme restou decidido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.041.237/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça, que não é possível a exigência de apresentação dos atestados de regularidade fiscal a cada importação de mercadoria, quando o contribuinte já tenha comprovado o preenchimento da totalidade dos requisitos necessários para sua habilitação em regime concessivo de benefício fiscal.

 

Em contrarrazões (Id 95088270, p. 12/14), a União requer o desprovimento do recurso.  

 

O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito (Id 95088270, p. 19/23).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017379-25.2015.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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V O T O

 

 

I - Dos fatos

 

Mandado de segurança preventivo impetrado por Flextronics International Tecnologia Ltda. e filiais contra ato praticado pelo Inspetor Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos/SP, com vista à liberação de mercadorias importadas, independentemente da apresentação de certidão de regularidade fiscal, prevista no artigo 60 da Lei n.º 9.069/95.

 

II – Da certidão de regularidade fiscal

 

Cinge-se a questão ao exame a legalidade da exigência da certidão de regularidade fiscal como condição para fruição do benefício fiscal, nos termos do artigo 60 da Lei n.º 9.069/95, que assim dispõe:

Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.   

[destaquei]

 

No caso, afirma a recorrente que se dedica a fabricação de periféricos para equipamentos de informática, bem como que realiza investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação em diversos institutos nacionais, razão pela tem direito aos benefícios previstos nos artigos 4º da Lei n.º 8.248/1991, regulamentada pelo Decreto n.º 5.906/2006, e 29 da Lei n.º 10.637/2002, que assim dispunham à época dos fatos:

 

Lei n.º 8.248/1991

Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)

(...)

§ 1ºC. Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)

 

Lei nº 8.191/1991

Art. 1° Fica instituída isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, inclusive aos de automação industrial e de processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, até 31 de março de 1993

 

Lei n.º 10.637/2002

Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.  

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:

I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:

(...)

c) bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo;  

(...)

§ 7º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:

I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;

 

Decreto n.º 5.906/2006

Art. 22. O pleito para a habilitação à concessão da isenção ou redução do imposto será apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia pela empresa fabricante de bens de informática e automação, conforme instruções fixadas em conjunto pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por intermédio de proposta de projeto que deverá:

I - identificar os produtos a serem fabricados;

II - contemplar o Plano de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa;

III - demonstrar que na industrialização dos produtos a empresa atenderá aos PPB para eles estabelecidos;

IV - ser instruída com a Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e com a comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

V - comprovar, quando for o caso, que os produtos atendem ao requisito de serem desenvolvidos no País

[destaquei]

 

Verifica-se dos dispositivos colacionados que as Leis n.º 8.248/1991 e 10.637/2002 não exigiam certidão de regularidade fiscal como condição para fruição do benefício fiscal. Referida exigência foi prevista somente no Decreto n.º 5.906/2006. Dessa forma, o decreto regulamentador extrapolou os limites legais ao prever restrição não disposta na lei instituidora, em flagrante violação ao princípio da legalidade. Referido princípio está previsto no artigo 37 da Constituição, que estabelece:

 

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

De acordo com a norma colacionada, a administração pública deve se pautar no princípio da legalidade. Assim, não poderá modificar, alterar ou extinguir direitos sem prévia lei, pois consoante magistério de Lúcia Valle Figueiredo: é forte a doutrina, e mesmo a jurisprudência, no sentido de não admitir que a Administração possa sem lei impor obrigações ou restringir direitos. Nessa acepção encontram-se os constitucionalistas e administrativistas Celso Antônio Bandeira de Mello, o nosso saudoso Geraldo Ataliba, José Afonso da Silva, Michel Temer, Sérgio de Andréa Ferreira, Paulo Bonavides, dentre outros. (in Curso de Direito Administrativo, 7ª edição, São Paulo: Malheiros, 2004. p. 69). No mesmo sentido, manifestou-se Oswaldo Aranha de Mello, ao afirmar que: Não cabe aos regulamentos, por iniciativa própria e sem texto legal, prescrever penas, seja qual for a espécie; estabelecer restrições à igualdade, à liberdade e à propriedade ou alterações ao estado das pessoas, prever tributos ou encargos de qualquer natureza, que repercutam sobre o patrimônio das pessoas de direito; dar organização administrativa às repartições governamentais, através da criação de cargos e prescrição de novas competências (in Princípios Gerais de Direito Administrativo, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 360. v. I.).

 

Ademais, é descabida a apresentação de nova certidão de regularidade fiscal no procedimento do despacho aduaneiro, porque ela já foi apresentada quando da concessão do benefício fiscal. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 60, DA LEI 9.069/95.

(...)

2. O artigo 60, da Lei nº 9.069/95, dispõe que: "a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais".

3. Destarte, ressoa ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 839.116/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 01.10.2008; REsp 859.119/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 20.05.2008; e REsp 385.634/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21.02.2006, DJ 29.03.2006).

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 1.041.237/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28.10.2009, destaquei).

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR EMPRESA VINCULADA AO PROGRAMA BEFIEX. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ART. 60, DA LEI Nº 9.069/95. DESNECESSIDADE.

1. A ausência de debate sobre a matéria recursal na instância recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.

2. Não é exigível a apresentação de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, porquanto tal exigência já foi cumprida no momento de concessão de benefício fiscal à empresa que ingressa no Programa BEFIEX. Precedentes: REsp. 573302/SC, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 28.04.2006; REsp 723644/PR, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJU de 13.02.2006.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp n. 710.949/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.03.2008, destaquei).

 

Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da CF, 142 e 207 do CTN, 926 e 927 do CPC, 6º do Decreto-Lei n.º 3.457/42 (LINDB), 36 do Decreto n.º 5.906/2006, 96-A do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, bem como a Portaria CAT 14/2007, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados.

 

III – Do dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a ordem para liberar as mercadorias importadas com o benefício concedido pela Lei n.º 8.248/1991, sem a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal exigida no artigo 60 da Lei n.º 9.069/95. Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas ex vi legis.

 

É como voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  IPI.  BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NA LEI N.º 8.248/91. EMPRESAS PRODUTORAS DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA.  CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ARTIGO 60 DA LEI N.º 9.069/95. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

- As Leis n.º 8.248/1991 e 10.637/2002 não exigiam certidão de regularidade fiscal como condição para fruição do benefício fiscal concedida às empresas produtoras de bens e serviços de informática. Referida exigência foi prevista somente no Decreto n.º 5.906/2006. Observa-se que o decreto regulamentador extrapolou os limites legais ao prever restrição não disposta na lei instituidora, em flagrante violação ao princípio da legalidade. Referido princípio está previsto no artigo 37 da Constituição.

- Concedido o benefício fiscal ao contribuinte, é descabida a exibição de nova certidão de regularidade fiscal no procedimento do despacho aduaneiro, porque já houve a apresentação quando da análise dos requisitos para concessão. Precedentes do STJ.

- Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a ordem para liberar as mercadorias importadas com o benefício concedido pela Lei n.º 8.248/1991, sem a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal exigida no artigo 60 da Lei n.º 9.069/95. Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas ex vi legis, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.