Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5071592-43.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE AUTORA: MARIA CLARICE BELLEI PAVANIN

Advogados do(a) PARTE AUTORA: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N, VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA - SP382428-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5071592-43.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

PARTE AUTORA: MARIA CLARICE BELLEI PAVANIN

Advogados do(a) PARTE AUTORA: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N, VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA - SP382428-N

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):  Cuida-se de embargos de declaração opostos pela  parte autora  em face do v. Acórdão prolatado pela Eg. Sétima Turma desta Corte Regional que, em julgamento realizado em 18/07/2022,  por unanimidade, em continuidade de julgamento determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de ofício, extinguiu o processo sem resolução de mérito e julgou  prejudicada a apelação do INSS.

O julgado porta a seguinte ementa:

“PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELO STJ, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, assentou a validade das provas documentais coligidas, aos autos e determinou o seu cotejo com a prova testemunhal..

2 - Agravo conhecido. Recurso especial da autora parcialmente provido pelo Eg. STJ, com a devolução dos autos a esta Corte para prosseguimento do julgamento.

3. Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, a prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória pois foi vaga e genérica, não se prestando a corroborar o exercício do labor rural pelo período pretendido.

4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

5. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.

6 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.”

A parte embargante sustenta que o acórdão embargado encerra  contradição quanto à análise da prova testemunhal, bem como quanto à configuração do segurado especial,.

Alega, em apertada síntese, que os testemunhos  apresentam divergências que são normais sendo que  cada testemunha informou exatamente o que sabia e da forma como sabia, sustentando principalmente o fato de que a autora trabalhava na fazenda de seu sogro, no cultivo de laranja, arroz e milho.

Pede, assim, sejam acolhidos os embargos  para que sejam reconhecidas e declaradas as contradições do r. julgado no que tange ao reconhecimento dos depoimentos testemunhais como prova plena da atividade rural da autora, ainda que se interprete como exercida de forma individual na propriedade do seu sogro.

Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data do preenchimento dos requisitos, condenando-se o INSS a conceder o benefício desde referida data,

Processado o feito, os autos vieram conclusos para julgamento.

É O RELATÓRIO.

 

 


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5071592-43.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

PARTE AUTORA: MARIA CLARICE BELLEI PAVANIN

Advogados do(a) PARTE AUTORA: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N, VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA - SP382428-N

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos, mas os rejeito, eis que não configurados os alegados vícios.

Com efeito, a oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6) “contradição é a colisão de dois pensamentos que se repelem".

No caso concreto,  verifico que não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.

Colho do julgado que as contradições apresentadas entre os depoimentos das testemunhas, ao contrário do sustentado pelo embargante, são  suficientes a ensejar a dúvida quanto aos fatos tratados, não se tratando de meras inconsistências, conforme excerto do acórdão que ora transcrevo:

" A controvérsia cinge-se ao período de labor rural em regime de economia familiar, de 1978 a 2001.

Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos: I – Certidão de casamento constando a profissão de seu marido como lavrador ; II – Título de eleitor do sogro da autora constando sua profissão como lavrador ; III – Reservista do marido da autora, constando a profissão de lavrador ; IV – Certidão de casamento do sogro e sogra da autora, constando a profissão daquele como de lavrador; V – Recibo constando Sítio da Barra Funda ;VI – Comprovante de recolhimento tributário e registro da propriedade rural; VII – Comprovante de remessa de vagem; VIII – Instrumento de venda da propriedade rural ; IX – Comprovante mensalidade Sindicato Rural em nome do marido da autora; X – Matrícula do imóvel rural Fazenda Barra Funda.

Consoante entendimento adotado pelo Eg. STJ, não se controverte mais sobre essa questão.

Os documentos em nome do marido trazidos constituem início de prova material do labor rural e estendem à parte autora a qualidade de rurícola por ele sustentada, independentemente de se tratar de regime de subsistência, ou não, conforme entendimento preconizado pelo Eg. STJ, no presente caso.

 Há que se cotejar o início de prova material com a prova testemunhal.

Pois bem.

 Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, a prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória

 Com efeito, a prova testemunhal foi vaga e genérica, não se prestando a corroborar o exercício do labor rural pelo período pretendido.

A testemunha Durvalino Pavanete era vizinho da propriedade do sogro da autora, onde ela trabalhava. Ela saiu de lá há aproximadamente 15/18 anos. Não havia empregados. Apenas a família. Trabalhava na laranja, arroz, milho. Ela fazia de tudo. Quando ela saiu de lá ela e o marido foram para outra propriedade, em Picuá . O marido trabalhava em Rio Preto, como empregado e ela ficava tomando conta da casa. O marido que trabalhava. A testemunha Moacir Pedro era vizinho da autora, de propriedade. A propriedade era do sogro da autora. A autora trabalhava na propriedade. Ela fazia de tudo. Carpia, plantava. Fazia de tudo na roça. Ela ficou lá cerca de 30 anos.

A testemunha Osvair Praxedes foi vizinho de sítio. O sítio que a autora morava era do sogro dela. Ela trabalhava no sítio. Plantava roça, horta. A testemunha morou vizinho dela por cerca de 06/08 anos. A testemunha chegou nessa propriedade em 1991/1992. Verifica-se que a prova oral é genérica e encerra algumas contradições.

Nesse sentido,, a testemunha Durvalino expressamente falou que a autora e seu marido se mudaram da propriedade do sogro. Tal fato não foi relatado pelas demais testemunhas, sendo importante destacar que Durvalino expressamente falou que era o marido da autora que trabalhava e ela cuidava da casa.

 Nenhuma das testemunhas ouvidas falou, por exemplo, se a produção agrícola era para o sustento próprio e de sua família, ou não, nenhuma testemunha pormenorizou as atividades que eram exercidas, como eram exercidas, se apenas a autora e o marido trabalhavam na propriedade do sogro, ou se os demais membros do grupo familiar também o faziam, etc.....

 Ora, o entendimento firmado pelo STJ de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ , é mitigado apenas se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal, o que, como visto, não é a hipótese dos autos.

 Do cotejo da prova material e testemunhal carreada aos autos, verifico que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido."

Ora, é certo que por ocasião  do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), a exigência da prova foi abrandada  admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido.

Todavia, exige-se para tanto que a prova oral  seja idônea e robusta, o que não se verificou no caso dos autos.

Portanto, não estamos falando em meras inconsistências mas sim de contradições que ensejaram fundadas  dúvidas e, assim,  não foram reputadas aptas a ampliarem   a eficácia probatória do início de prova material.

A testemunha Durvalino, embora tivesse dito que a autora trabalhava na propriedade do sogro  fazendo de tudo na roça, também afirmou que era o marido quem trabalhava e ela ficava tomando conta da casa, o que não pode ser considerado mera inconsistência, mas deve ser esclarecido.

A segunda testemunha  chegou na propriedade apenas em 1991/1992, de sorte que não presenciou eventual labor rural exercido pela autora no período   de 1978 até esse momento e, com relação ao período posterior, suas declarações foram  genéricas e insuficientes à comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período pretendido.

Exsurge cristalino que o embargante, em verdade, apenas busca rediscutir questão que já foi fundamentadamente resolvida pelo Colegiado, o que é defeso em sede de embargos de declaratórios.

Considerndo que o conjunto probatório dos autos é insuficiente à comprovação do labor rural pelo período de carência, não há que se perquirir sobre reafirmação da DER.

Por fim, não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015. 

Ante o exposto, rejeito os aclaratórios. 

É COMO VOTO.

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E M E N T A

 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

2.  A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.

3. As contradições apresentadas entre os depoimentos das testemunhas, ao contrário do sustentado pelo embargante, são  suficientes a ensejar a dúvida quanto aos fatos tratados, não se tratando de meras inconsistências
4. Por ocasião  do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), a exigência da prova foi abrandada  admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, desde que corroborado por prova oral   idônea e robusta, o que não se verificou no caso dos autos.

5. No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante  rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.

6 Embargos de declaração  rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.