Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025715-65.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: FATIMA APARECIDA CANDIDA DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA - MS15688-A, ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, determinou o restabelecimento de auxílio-doença em favor da autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a cessação do benefício ocorreu de forma adequada, considerando que o Juízo de origem não estabeleceu prazo final para a duração da tutela, sendo certo que no ofício expedido constou a possibilidade de pedido de prorrogação.

Sustenta, ainda, a impossibilidade de fixação de multa diária em face do Poder Público, bem como o prazo exíguo e o excessivo valor da penalidade.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 265461368).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025715-65.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: FATIMA APARECIDA CANDIDA DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA - MS15688-A, ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à cessação administrativa de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, e aos critérios para o arbitramento de multa diária.

No caso dos autos, segundo as informações constantes do sistema CNIS/DATAPREV, a parte agravante vem recebendo auxílio-doença desde 2016, e possui vínculo empregatício desde 2012, não havendo questionamentos sobre sua qualidade de segurada.

Por meio do processo judicial n° 0801578-08.2017.8.12.0018, obteve a manutenção do benefício, em virtude de laudo médico judicial que constatou sua incapacidade parcial e permanente, conforme sentença visualizada no sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

Ocorre que a parte autora foi convocada para a realização de exame médico revisional perante a autarquia em 04.10.2021, concluindo-se pela ausência de incapacidade. Diante de tal constatação, o INSS considerou injustificável a manutenção do benefício, fato que ensejou a distribuição da ação originária.

Concedida a tutela de urgência, o auxílio-doença foi reimplantado em 24.02.2022 e cessado em 22.06.2022, sem a realização de perícia médica administrativa.

Diante de requerimento da parte autora, o Juízo de origem proferiu a decisão agravada, pela qual ordenou o restabelecimento do benefício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 50 (cinquenta) vezes este valor.

Observa-se que, a teor do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, a manutenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença deve ser revista pelo INSS após realização de um novo exame médico, tendo em vista a sempre presente possibilidade de alteração da situação fática - a capacidade laboral do segurado - ao longo do tempo. Não há óbice para tal revisão ainda que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente (a menos, naturalmente, que a decisão judicial tenha fixado, desde logo, um prazo mínimo para a manutenção do benefício).

Todavia, quando o benefício por incapacidade for concedido através de antecipação de tutela, como no caso dos autos, subentende-se que o mesmo deva ser mantido até uma ulterior deliberação do Juízo - o qual confirmará ou revogará a tutela -, pois solução diversa ensejaria o descumprimento de decisão judicial. Nada impede, porém, que, após decorrido um tempo razoável, superveniente à concessão da tutela antecipada (a ser aferido no caso concreto), o INSS convoque o segurado para a realização de um novo exame médico e, caso constate a recuperação da capacidade laboral, requeira ao Juízo - fundamentadamente e com a apresentação do laudo médico - a cassação da tutela antecipada.

Quanto à multa diária, está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial:

"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.

- Viabilidade do recurso, na esteira de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - "são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito", pois, afinal, "o conteúdo da matéria decidida e não a natureza do recurso, é que define o cabimento dos embargos infringentes" (Corte Especial, Embargos de Divergência no REsp 276.107/GO, rel. Ministro Peçanha Martins, DJ de 25.8.2003) - e encampado no âmbito desta Seção especializada - "Rejeitada a preliminar de não cabimento dos embargos infringentes em face de acórdão prolatado por maioria em julgamento de agravo de instrumento, pois o conteúdo da matéria nele decidida relaciona-se com o mérito da ação de conhecimento e com a execução do título judicial. Precedentes desta Terceira Seção" (Embargos Infringentes 0033801-67.2009.4.03.0000, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, j. em 12.12.2013).

- A astreinte é medida de caráter coercitivo, correspondente à tutela inibitória, fixada para o caso de descumprimento de uma determinada norma de conduta, aplicável, inclusive, à Fazenda Pública. Tem como objetivo compelir o devedor a cumprir decisão judicial a que estava obrigado, "sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor" (STJ, 6ª Turma, AgRg no AgRg no Recurso Especial 1.014.737, DJe de 3.12.2012), daí a possibilidade de sua redução nos exatos termos dos votos vencedores." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI 0005846-85.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 10/06/2015).

Por outro lado, dispõe o artigo 537 do CPC, que "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." (Destacou-se).

Portanto, o prazo de 05 (cinco) dias concedido para implantação do benefício pode ser considerado exíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91:

“§ 5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”  

Razoável, então, a extensão do prazo, de 05 (cinco) para 20 (vinte) dias, nos termos da legislação supra mencionada, eis que se trata aqui de determinação judicial e o agravado já dispõe, há algum tempo, de todos os elementos necessários para o seu cumprimento.

O valor da multa diária pelo eventual atraso na implantação – R$ 200,00 (duzentos reais) por dia -  deve ser reduzido para o patamar inicial de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na esteira dos precedentes desta Turma, sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de recalcitrância da autarquia. Neste sentido:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.

1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.

2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).

3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).

 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.

2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.

3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537 e 814.

4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para alterar o valor da multa diária e o prazo para cumprimento da obrigação, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEVIDA NO CASO CONCRETO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO. PRAZO EXÍGUO.

1. A teor do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, a manutenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença deve ser revista pelo INSS após realização de um novo exame médico, ainda que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente (a menos, naturalmente, que a decisão judicial tenha fixado, desde logo, um prazo mínimo para a manutenção do benefício).

2. Quando o benefício por incapacidade for concedido através de antecipação de tutela subentende-se que o mesmo deva ser mantido até uma ulterior deliberação do Juízo - o qual confirmará ou revogará a tutela -, pois solução diversa ensejaria o descumprimento de decisão judicial.

3. Após decorrido um tempo razoável, superveniente à concessão da tutela antecipada (a ser aferido no caso concreto), o INSS pode convocar o segurado para a realização de um novo exame médico e, caso constate a recuperação da capacidade laboral, requerer ao Juízo - fundamentadamente e com a apresentação do laudo médico - a cassação da tutela antecipada.

4. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial. Valor reduzido para 1/30 avos do benefício buscado. Prazo para cumprimento da obrigação estendido para 20 (vinte) dias, eis que se trata aqui de determinação judicial e o agravado já dispõe, há algum tempo, de todos os elementos necessários para o seu cumprimento.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.