
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058004-61.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
ESPOLIO: GERARD HERMAN GROENINGA
APELANTE: VERA MARIA LOPES GROENINGA
Advogado do(a) ESPOLIO: CARLOS EDUARDO LIMA - SP326150-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LIMA - SP326150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058004-61.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA ESPOLIO: GERARD HERMAN GROENINGA Advogado do(a) ESPOLIO: CARLOS EDUARDO LIMA - SP326150-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T O R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que deu parcial provimento a sua apelação, tão somente, quanto aos efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 932 do CPC. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão, pois não houve coisa julgada, uma vez que os pedidos de revisão do buraco negro, do artigo 58 do ADCT e da revisão dos tetos são independentes. Alega a impossibilidade de decisão monocrática para apreciar a questão quanto à coisa julgada sobre a revisão dos tetos, devendo ser respeitado o princípio da colegialidade. Sem contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. stm
APELANTE: VERA MARIA LOPES GROENINGA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LIMA - SP326150-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058004-61.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA ESPOLIO: GERARD HERMAN GROENINGA Advogado do(a) ESPOLIO: CARLOS EDUARDO LIMA - SP326150-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo excerto da r. decisão impugnada (ID 261071655): “Da ação anterior Consoante se constata dos documentos juntados aos autos, o Sr. GERARD HERMAN GROENINGA – falecido ajuizou, em 05/03/2012, ação ordinária objetivando a revisão de benefício previdenciário com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a qual tramitou perante a 11ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, Processo n. 0007705-22.2012.4.03.6301. A r. sentença proferida em 09/04/2012, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, e com trânsito em julgado em 18/05/2012. Verifica-se, ainda, que a parte autora - Espólio de Gerard Herman Groeninga ajuizou, em 28/06/2017, ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de sentença proferida nos autos de n. 0007705-22.2012.4.03.6301 – Querela Nullitatis - ou a sua nulidade, a qual tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, Processo n. 0029653-44.2017.4.03.6301. A r. sentença proferida em 01/08/2017, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I e 330, III, do Código de Processo Civil. Em grau de recurso, a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora. O v. acórdão transitou em julgado em 23/07/2018. Da coisa julgada Em 26/06/2017, a parte autora ajuizou, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campos do Jordão/SP, a presente ação pleiteando revisão do benefício previdenciário de aposentadoria do de cujus, com reflexo na pensão por morte. Aduz a parte autora, novamente, na petição inicial que “Conforme o apurado, a revisão do “buraco negro” não foi realizada na forma determinada pela Lei pelo INSS, inviabilizando matematicamente a revisão do artigo 58, ADCT, o que representa séria violação à verba alimentar da Autora e, enquanto vivo, do próprio de cujus. Como corolário, a Autora postula a declaração de NULIDADE do ato administrativo que realizou a revisão do “buraco negro” com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, desde a sua origem (04/05/1993 ou qualquer outra eventual data em que tenha havido a revisão em tela e que não seja do conhecimento da Autora). Requer a condenação do INSS em realizar e a implantar de forma correta a revisão do “buraco negro” (NB = 084.363.336-0), para que a respectiva RMI seja fixada em Cr$ 21.899,81, que corresponde a 80% (artigo 10, I, “a”, da Lei nº 5.890/1973) do salário de benefício (Cr$ 60.063,43) que foi limitado ao teto do INSS à época, no valor de Cr$ 27.374,76. Assim, 80% de Cr$ 27.374,76 = Cr$ 21.899,81. (...) Requer a condenação do INSS, no tocante ao benefício NB = 084.363.336-0, em realizar a revisão dos tetos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003 (RE nº 564.354/SE, Tema nº 76), com a sua imediata implantação, bem como a efetuar o pagamento dos valores em atraso, desde a competência de junho/1999, no valor total estimado de R$ 376.526,07, cujas competências que o compõem deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da Lei. Requer que a revisão tenha reflexos imediatos no benefício de pensão por morte da Autora (NB = 164.134.273-8).” Consta do pedido na presente ação, “4.) A CONDENAÇÃO do INSS em realizar e implantar de forma correta a revisão do “buraco negro” do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional NB = 084.363.336- 0, para que a respectiva RMI seja fixada em Cr$ 21.899,81, que corresponde a 80% (artigo 10, I, “a”, da Lei nº 5.890/1973) do salário de benefício (Cr$ 60.063,43) que foi limitado ao teto do INSS à época, no valor de Cr$ 27.374,76, com imediatos reflexos no benefício de pensão por morte da Autora, NB = 164.134.273-8. 4.1) A CONDENAÇÃO do INSS em realizar o pagamento dos valores em atraso, desde a competência de junho/1992 (artigo 144, parágrafo único, Lei nº 8.213/1991). 5.) A CONDENAÇÃO do INSS em realizar e a implantar a revisão do artigo 58, ADCT, no benefício NB = 084.363.336-0, independentemente do acolhimento ou não do PEDIDO nº 4, com imediatos reflexos no benefício de pensão por morte da Autora, NB = 164.134.273-8, bem como a efetuar o pagamento dos valores em atraso, desde a competência de junho/1992. 6.) A CONDENAÇÃO do INSS em realizar, no benefício NB = 084.363.336-0, independentemente do acolhimento ou não dos PEDIDOS nº 4 e 5, a revisão dos tetos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003 (RE nº 564.354/SE, Tema nº 76), com a sua imediata implantação e com imediatos reflexos no benefício de pensão por morte da Autora, NB = 164.134.273-8, bem como a efetuar o pagamento dos valores em atraso, desde a competência de junho/1999.” (ID Num. 155579693 - Pág. 16/17). Em recurso de apelação, a parte autora “requer, com o devido acatamento, que o presente recurso de Apelação seja conhecido e provido, para que a r. sentença de fls. 586/591 seja reformada para que o INSS seja condenado para: a.) A realização da revisão do buraco negro, na forma dos pedidos nº 3, nº 4 e nº 4.1 (fls. 15/16). b.) A realização da revisão dos tetos, com base na nova realidade jurídica do benefício NB = 084.363.336-0, seja em função da revisão anterior postulada, seja em função da flexibilização da coisa julgada previdenciária, na linha do entendimento esposado pelo C. STJ no REsp nº 1.352.721/SP e no REsp nº 1.840.369/RS, independentemente do deferimento da revisão anterior, na forma do pedido nº 6 (fls. 16). c.) A inversão dos ônus da sucumbência, bem como o afastamento de qualquer referência a eventual má-fé do Autor. d.) A manutenção da benesse da Justiça Gratuita (fls. 315) ao Autor, afastando-se a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.” Conclui-se, que a parte autora, com a presente ação, pretende obter novo julgamento de seu pedido, contudo, razão não lhe assiste, uma vez que restou configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da coisa julgada, pois, conforme acima mencionado, a primeira ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, in verbis: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso ". Assim, verificando-se no caso em questão a identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil). De outro giro, em que pese a parte autora pela terceira oportunidade pretender a rediscussão de matéria já apreciada anteriormente, a r. sentença houve por bem não reconhecer conduta de má-fé por ter a autora mencionado a existência das lides anteriores. Por fim, constata-se que houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em 27/06/2017, nos termos do despacho ID 155579716 - Pág. 1, os quais não foram revogados. Em razão da sucumbência, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados na r. sentença em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.” Inicialmente, registre-se que o questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático não deve prevalecer, tendo em vista que a providência se destina a imprimir efetividade ao princípio da celeridade processual. Além disso, o argumento encontra-se superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta Egrégia Décima Turma. A propósito, os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. Nas razões do presente agravo interno, a agravante limitou-se a afirmar a impossibilidade, no campo de vigência do CPC/2015, de julgamento monocrático. 3. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art.932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 4. Nota-se que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, sendo inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1880211/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RENDA FAMILIAR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a portador de deficiência mental. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1522005/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) No mesmo sentido, eis o entendimento desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado. II - Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, hão que ser computados para fins de carência. Precedentes jurisprudenciais. III - O E. STF, no julgamento do RE n. 1.298.832, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida, motivo pelo qual não há falar-se em necessidade de sobrestamento do feito. V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5275841-82.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022) O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. No que diz respeito ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, no sentido de que “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Assim, verificando-se no caso em questão a identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, precedente desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. 1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. 2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo. 3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5150223-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/10/2022, DJEN DATA: 24/10/2022) No caso vertente, a parte autora, com a presente ação, pretende obter novo julgamento de seu pedido, contudo, razão não lhe assiste, uma vez que ficou configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
APELANTE: VERA MARIA LOPES GROENINGA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LIMA - SP326150-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
- O questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático não deve prevalecer, tendo em vista que a providência se destina a imprimir efetividade ao princípio da celeridade processual, ficando superado o argumento pela submissão do feito ao órgão colegiado.
- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
- No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
- A matéria foi analisada de acordo com disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, no sentido de que “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
- Verificando-se no caso em questão a identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
- No caso vertente, a parte autora, com a presente ação, pretende obter novo julgamento de seu pedido, contudo, razão não lhe assiste, uma vez que restou configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
- Agravo interno não provido.