Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040054-66.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: WALDEMAR ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO HENRIQUE GARCIA RIBEIRO - SP265690-A

APELADO: WALDEMAR ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE GARCIA RIBEIRO - SP265690-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040054-66.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: WALDEMAR ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO HENRIQUE GARCIA RIBEIRO - SP265690-A

APELADO: WALDEMAR ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE GARCIA RIBEIRO - SP265690-A

 

 

  R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de remessa necessária e apelações da parte autora e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação de procedimento comum proposta pelo segurado objetivando a anulação da cobrança dos valores de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/124.398.089-0 recebidos pelo autor no período de 26/03/2002 a 31/07/2010 e a condenação da Autarquia Previdenciária à restituição dos valores descontados do benefício de aposentadoria NB 42/158.522.356-2, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos.

A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 109288566 - Pág. 204/211):

Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória, para declarar inexigível a dívida cobrada pela parte requerida referente ao recebimento dos beneficios em questão, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente, a serem atualizados monetariamente desde a data dos descontos e juros a partir da citação, observando-se os índices previstos para as condenações contra a Fazenda (Súmula 204, STJ). Condeno a parte requerida, ainda, a indenizar o dano moral arbitrado em 50.000,00 (cinquenta mil reais) atualizados monetariamente desde a data da sentença e acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação. A parte requerida sucumbente arcará com os honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção instituída pelo art. 8°, § 10, da Lei n° 8.620/93. Se o caso, ao reexame necessário. PRIC”

A parte autora apelante sustenta, em síntese, que:

- depois de transcorridos mais de 8 anos desde a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/124.398.089-0, foi surpreendido pela cassação do benefício previdenciário sob o fundamento de que teria sido deferido indevidamente por erro da Administração Previdenciária;

- devido ao erro cometido, o apelante foi compelido a contribuir por mais 2 anos e 7 meses para obter nova aposentadoria, período em que teve comprometida sua renda e ficou privado do recebimento do benefício previdenciário, além de ter sido obrigado a comparecer na Delegacia da Polícia Federal, oportunidade na qual teve suas carteiras de trabalho retidas para perícia, causando-lhe grave constrangimento;

- o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para o montante de 100 salários mínimos, a fim de compensar os danos experimentados pelo autor;

- não é devido o ressarcimento ao erário, uma vez que o autor agiu de boa-fé;

- a pretensão de ressarcimento do INSS está prescrita, porquanto transcorreu prazo superior a 3 anos entre a data da conclusão do processo administrativo e o início da consignação dos descontos no benefício do autor; e

- é indevido o desconto de valores no atual benefício recebido pelo autor.

Requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a r. sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para 100 salários mínimos, bem como para que seja declarada a prescrição da cobrança e fixados os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) da condenação.

O INSS apelante alega, em suma, que:

- goza do poder-dever de iniciar o processo de apuração de irregularidades na concessão do benefício previdenciário, o que impõe a adoção de medidas passíveis de interferir na esfera jurídica do particular sem que daí de possa extrair, pura e simplesmente, a presença de ato capaz de gerar dano moral;

- a mera investigação realizada por segmento administrativo (simples expressão de exercício regular de direito) por si só não evidencia violação aos atributos da personalidade do autor – não existindo nos autos demonstração clara, firme e convincente do extravasamento da atuação autárquica;

- se a retenção da carteira profissional se afigurava indispensável à realização de perícia, tudo se fez com escrupulosa proporcionalidade, pelo que não se pode falar em postura pública apta a ensejar indenização por dano moral; e

- o valor da indenização por dano moral fixado na sentença se revela, no presente caso, exorbitante, posto desatendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

Requer o provimento do recurso, para acolher as razões expostas.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

Sobreveio r. decisão que determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial 1.381.734/RN selecionado como representativo de controvérsia, para definição do Tema 979, na forma do artigo 1.036, §5°, do CPC (ID 109288567 – Pág. 24).

Com o julgamento do mencionado Recurso Especial, foi procedido ao levantamento do sobrestamento do feito e encaminhados os autos a este Gabinete.

É o relatório.

lns

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040054-66.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: WALDEMAR ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO HENRIQUE GARCIA RIBEIRO - SP265690-A

APELADO: WALDEMAR ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE GARCIA RIBEIRO - SP265690-A

 

 

 V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de demanda proposta pelo segurado objetivando a anulação da cobrança dos valores de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/124.398.089-0 recebidos pelo autor no período de 26/03/2002 a 31/07/2010 e a condenação da Autarquia Previdenciária à restituição dos valores descontados do benefício de aposentadoria NB 42/158.522.356-2, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Da remessa necessária 

A submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório foi disciplinada pelo artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC, que afasta a aplicação da remessa necessária “quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”.

No presente caso, considerando que o valor do ressarcimento exigido pelo INSS e a quantia pretendida a título de indenização por danos morais estão abaixo do limite legal exigido de 1.000 (mil) salários mínimos, a remessa necessária não é admissível.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Dos recursos de apelação

O recurso de apelação do INSS preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.

A apelação da parte autora, todavia, não deve ser integralmente conhecida.

Conforme se observa, a r. sentença acolheu os pedidos de anulação da cobrança de valores a título de ressarcimento ao erário e de devolução ao segurado dos valores descontados, bem como condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), neste ponto, acolhendo parcialmente o pleito inicial do autor de fixação do montante indenizatório de 100 (cem) salários mínimos.

Nestes termos, não subsiste interesse do autor em discutir a inexigibilidade do ressarcimento ao erário, seja com fundamento na prescrição ou na boa-fé no recebimento dos valores, visto que a r. sentença acolheu o pedido autoral de anulação da cobrança, bem como determinou a devolução dos valores já descontados administrativamente.

Assim, a controvérsia recursal a ser conhecida cinge-se exclusivamente quanto ao dever da Autarquia Previdenciária em indenizar o autor pelos danos extrapatrimoniais por ele eventualmente suportados e ao quantum indenizatório.

Do dano moral

A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X).

A reparação pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Para tanto, prescreve o Código Civil a necessidade da presença de três elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo, liame de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No mesmo sentido, cito julgado do E. Tribunal da Cidadania:

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (g. m.)

(...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021)

Com efeito, o indeferimento de benefício na seara administrativa, ou mesmo a cessação, não tem aptidão para, por si, conduzir à conclusão de que houve violação ou ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico do segurado, pois resultou de procedimento administrativo, sendo imprescindível a demonstração do caráter ilegal reputado à Administração Pública, em vulneração aos princípios que a regem.

Acerca do tema:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO DOENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. Consoante previsto no Art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, havendo litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, o que não ocorre no caso em exame, em que as demandas propostas pela parte autora são distintas, vez que contêm pedidos diversos. (...)

7. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais. 

8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.

9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do réu e recurso adesivo da parte autora desprovidos.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5069278-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/06/2022, DJEN DATA: 22/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese. (...)

15. Quanto ao pleito de condenação do réu à reparação de danos morais, entendo ser incabível, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa, ou ainda a sua cessação indevida, não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. 

16. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001527-97.2011.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios por ela vindicados, nada obstando que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.

II- O laudo médico encontra-se bem elaborado, com respostas aos quesitos apresentados pela parte autora, suficiente ao deslinde da matéria, sendo desnecessária a realização de nova perícia.

III - Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. 

IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.

V- Apelação da autora improvida.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5399569-97.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/07/2019, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019)                                       

Do caso dos autos

No presente caso, a autor obteve administrativamente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.398.089-0) com DIB em 26/03/2002.

É possível extrair dos documentos acostados aos autos que, em procedimento de revisão administrativa, a Autarquia Previdenciária identificou irregularidades na documentação que embasou a concessão do benefício, visto que o vínculo com a empresa "Propel Indústria de Embalados Ltda" no período de 02/05/1980 a 02/12/1982 não estaria comprovado documentalmente e, sendo este excluído do cômputo do período de contribuição, o autor não faria jus ao benefício previdenciário, uma vez que não totalizava 35 anos de contribuição.

O autor foi notificado no procedimento administrativo, tendo apresentado recurso à Junta de Recursos, sob alegação de que não possuía mais documentos para comprovar que laborou junto à empresa Propel Indústria de Embalados Ltda, solicitando a alteração da data de início do benefício para 24/11/2004 quando completou 53 anos de idade.

Posteriormente, requereu a desistência do recurso por não concordar com a aposentadoria proporcional, optando por continuar contribuindo para receber aposentadoria integral. E, ante a desistência, o recurso administrativo não foi conhecido pela Décima Quarta Junta de Recursos do CRPS, em sessão realizada em 04/08/2011 (ID 109288566 – Pág. 25/26).

Por meio do Ofício MOB/INSS n. 1485/2015, de 14/12/2015, o autor foi notificado da cobrança dos valores recebidos indevidamente no período entre 26/03/2002 a 31/07/2010, no total de R$ 275.223,22, sendo informado que o eventual não pagamento ou parcelamento do débito acarretaria o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, com a possibilidade de inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) ou, ainda, a consignação dos descontos no benefício de NB 42/158.522.356-2 (ID 109288566 - Pág. 42).

Por meio do Ofício MOB/APSGJA/INSS n. 127/2016, de 25/02/2016, o autor foi notificado acerca da impossibilidade de redução do percentual de consignação de débito com o INSS, sendo informado sobre a regularidade dos descontos realizados mensalmente no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício NB 42/158.522.356-2, até a liquidação do débito (ID 109288566 – Pág. 24).

O autor alega ter sofrido grave abalo emocional a ensejar indenização por danos morais, por ter sido privado do recebimento do benefício previdenciário e compelido a verter novas contribuições a Previdência Social para obter novo benefício, além de ter sido notificado a comparecer na Delegacia de Polícia Federal para prestar esclarecimentos, ocasião em que teve sua CTPS apreendida para análise.

Primeiramente, cumpre observar que, nestes autos, o autor em nenhum momento discutiu o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cassado pela Autarquia Previdenciária, também não trouxe comprovação de que o vínculo empregatício excluído do tempo de contribuição seria existente e válido.

Sendo assim, é incontroverso que a revisão da concessão da aposentadoria e a cessação do pagamento do benefício foi realizada pelo INSS no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e de acordo com o conjunto probatório apresentado pelo segurado na via administrativa.

Neste aspecto, como é conhecido de todos, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos termos das Súmulas 346 e 473, in verbis:

Súmula 346: "A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos" (STF, Sessão Plenária 13/12/1963)

Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (STF, Sessão Plenária 03/12/1969).

 

Com o advento do artigo 114 da Lei n. 8.112, de 11/12/1990, a ordem jurídica passou a conter norma legal expressa concedendo suporte ao princípio da autotutela administrativa, estabelecendo que: "A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”.

Nessa senda, a Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, passou a disciplinar o dever de a Administração anular os seus atos quando maculados por vícios de ilegalidade, bem assim revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, na forma preconizada pelos artigos 53 e 54, in verbis:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

 

Assim, uma vez que o autor não conseguiu comprovar na via administrativa a regularidade do vínculo empregatício, tem-se que a Autarquia Previdenciária ao cessar o benefício cumpriu com sua função, não ficando caracterizada conduta ilícita por parte da Administração.

Prosseguindo, cumpre consignar que, em consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor, constata-se que de fato foram vertidas contribuições pelo segurado na categoria de contribuinte individual no período entre 01/08/2010 a 31/10/2011, sendo-lhe deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.522.356-2, com data de início em 03/11/2011.

Frise-se que a necessidade de realização de novas contribuições exsurge como consequência imediata da ausência de comprovação quanto à existência do vínculo contributivo reputado irregular pelo INSS e da insuficiência de tempo contributivo para concessão do benefício previdenciário pretendido pelo segurado. Aliás, foi o próprio autor que manifestou a opção de continuar vertendo contribuições a fim de obter novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não podendo deste contexto fático se concluir que o segurado teria sofrido grave abalo emocional a ensejar reparação indenizatória e que tenha havido a prática de ato ilícito pela Autarquia Previdenciária.

No tocante ao procedimento criminal, consta dos autos certidão demonstrando que, paralelamente à apuração de irregularidades no âmbito administrativo, o autor foi intimado a comparecer na Delegacia de Polícia Federal em Campinas/SP, em 25/04/2011, a fim de prestar esclarecimentos nos autos do Inquérito Policial n. 0160/2011-4 – DPF/CAS/SP, ocasião em que o ato não pode ser realizado em razão de os autos do inquérito estarem com vistas ao Ministério Público Federal. Na ocasião, o autor manifestou o interesse em ser ouvido na Delegacia de Polícia Federal em Santos/SP (ID 109288566 - Pág. 28).

Adicionalmente à referida certidão, o autor juntou aos autos Auto de Apresentação e Apreensão, da qual consta que, no dia 30/09/2011, o autor compareceu à Delegacia de Polícia Federal em Santos/SP e, naquela oportunidade, teve os seguintes documentos apreendidos em cumprimento à Carta Precatória n. 227/2011 – DPF/STS/SP: i) CTPS n. 57027, série 239 de Waldemar Alves, sem capa, fls. 02 a 64, em mau estado de conservação, com as fls. 31 e 34 soltas; ii) termo de retenção de documentos, referente ao NB 42/124.398.089-0, em nome do segurado Waldemar Alves, assinado por Osni Martins; e iii) termo de restituição de documentos, referente ao NB 42/124.398.089-0 em nome do segurado Waldemar Alves, assinado por Washington Gonçalves (ID 109288566 – Pág. 27).

Conforme se observa, os documentos juntados aos autos não permitem identificar os sujeitos passivos investigados no bojo do inquérito policial e nem mesmo os fatos objetos da persecução penal, além de não esclarecer a motivação da oitiva do autor no inquérito policial.

De toda sorte, a situação narrada e demonstrada nos autos, embora possa ter gerado dissabor ao autor, não tem o condão de provocar abalo psíquico grave ou violação aos direitos da personalidade.

Cumpre observar que o comparecimento perante a Autoridade Policial a fim de prestar esclarecimentos é uma forma de cumprimento do dever de colaboração atribuído a qualquer cidadão, com vistas a permitir a elucidação dos fatos investigados, não podendo ser interpretado como constrangimento ilegal para o fim de reconhecer a ocorrência de dano moral.

Ademais, ainda que o autor eventualmente tenha figurado como investigado, o C. STJ possui precedentes no sentido de que a comunicação de crime e a indicação da autoria configuram exercício regular de direito, fazendo-se necessária, para configuração do ato ilícito e dever de indenizar, a demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu por má-fé ou culpa grave.

Neste sentido, cito os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL DE SUPOSTO CRIME. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VALORAÇÃO DA PROVA. INAPLICÁVEL AO CASO.

1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. "A comunicação de ocorrência à autoridade policial de fato que, em tese, configura crime (subtração de dinheiro) ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício regular de direito por parte do lesado. Exclusão da responsabilidade civil. Aplicação do art. 160, I, do CC/16 (art. 188, I, do CC/2002)" (AgRg no Resp n. 738.639/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, unânime, DJe 15/10/2010).

3. Em recurso especial, ainda que a título de valoração das provas, não se admite análise interpretativa de elementos probatórios controvertidos. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 20.973/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.)

 

RECURSO ESPECIAL DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. CONTROLE DO STJ AFASTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

I - Em princípio, o pedido feito à autoridade policial para que apure a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa indiciada em inquérito venha a ser inocentada. Desse modo, para que se viabilize pedido de reparação, fundado na abertura de inquérito policial, faz-se necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu por má-fé, ou culpa grave, refletindo na vida pessoal dos autores, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares.

II ? Ficando assentado nas instâncias ordinárias, por força da análise das circunstâncias fáticas da causa, que a instauração do inquérito se deu por má-fé ou imprudência grave do Banco, provocando situação de alto constrangimento e humilhação para os autores, a justificar a reparação a título de dano moral, não poderá a matéria ser revista em âmbito de especial, ante o óbice do enunciado nº 7 da Súmula deste Tribunal.

III- O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, ocorreu, fixando-se o quantum arbitrado com razoabilidade.

IV - Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes legais.

Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 866.725/MT, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 21/11/2006, DJ de 4/12/2006, p. 315.)

 

Neste contexto, a comunicação pelo INSS dos fatos apurados no procedimento de revisão à autoridade competente para investigação da eventual prática de conduta criminosa constitui exercício regular do poder-dever de autotutela pelo INSS e o fato de não ter sido constatada a prática de conduta criminosa pelo autor ao final do inquérito policial não gera o dever de indenizar.

Ademais, as diligências determinadas no curso do inquérito policial, a exemplo da intimação para comparecimento à Delegacia de Polícia Federal e da apreensão de documentos, são de incumbência exclusiva da autoridade policial, não podendo ser imputadas à Autarquia Previdenciária.

Dessarte, é de ser reformada a r. sentença para afastar a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais.

Desta feita, fica prejudicada a análise da apelação da parte autora.

Dos honorários advocatícios

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, estes fixados no patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC e a gratuidade de que goza a parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou provimento à apelação do INSS e, conheço parcialmente da apelação da autora e julgo-a prejudicada na parte remanescente.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. CESSAÇÃO. DANO MORAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.

- Cuida-se de ação proposta em face da Autarquia Previdenciária objetivando a anulação da cobrança dos valores de aposentadoria por tempo de contribuição recebidos pelo autor no período de 26/03/2002 a 31/07/2010 e a condenação da Autarquia Previdenciária à restituição dos valores descontados do benefício de aposentadoria NB 42/158.522.356-2, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

- A submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório foi disciplinada pelo artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC, que afasta a aplicação da remessa necessária “quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”.

- Considerando que o valor do ressarcimento exigido pelo INSS e a quantia pretendida a título de indenização por danos morais estão abaixo do limite legal exigido de 1.000 (mil) salários mínimos, a remessa necessária não é admissível.

- A controvérsia recursal a ser conhecida cinge-se exclusivamente quanto ao dever da Autarquia Previdenciária em indenizar o autor pelos danos extrapatrimoniais por ele eventualmente suportados e ao quantum indenizatório.

- A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X).

- O autor alega ter sofrido grave abalo emocional a ensejar indenização por danos morais, por ter sido privado do recebimento do benefício previdenciário e compelido a verter novas contribuições a Previdência Social para obter novo benefício, além de ter sido notificado a comparecer na Delegacia de Polícia Federal para prestar esclarecimentos, ocasião em que teve sua CTPS apreendida para análise.

- Nestes autos, o autor em nenhum momento discutiu o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cassado pela Autarquia Previdenciária, também não trouxe comprovação de que o vínculo empregatício excluído do tempo de contribuição seria existente e válido. Sendo assim, é incontroverso que a revisão da concessão da aposentadoria e a cessação do pagamento do benefício foi realizada pelo INSS no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e de acordo com o conjunto probatório apresentado pelo segurado na via administrativa.

- A cessação do pagamento do benefício e a necessidade de realização de novas contribuições exsurgem como consequência imediata da ausência de comprovação quanto à existência do vínculo contributivo reputado irregular pelo INSS e da insuficiência de tempo contributivo para concessão do benefício previdenciário pretendido pelo segurado. Aliás, foi o próprio autor que manifestou a opção de continuar vertendo contribuições a fim de obter novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não podendo deste contexto fático se concluir que o segurado teria sofrido grave abalo emocional a ensejar reparação indenizatória e que tenha havido a prática de ato ilícito pela Autarquia Previdenciária.

- O comparecimento perante a Autoridade Policial a fim de prestar esclarecimentos é uma forma de cumprimento do dever de colaboração atribuído a qualquer cidadão, com vistas a permitir a elucidação dos fatos investigados, não podendo ser interpretado como constrangimento ilegal para o fim de reconhecer a ocorrência de dano moral.

- A comunicação pelo INSS dos fatos apurados no procedimento de revisão à autoridade competente para investigação da eventual prática de conduta criminosa constitui exercício regular do poder-dever de autotutela pelo INSS e o fato de não ter sido constatada a prática de conduta criminosa pelo autor ao final do inquérito policial não gera o dever de indenizar.

- Ademais, as diligências determinadas no curso do inquérito policial, a exemplo da intimação para comparecimento à Delegacia de Polícia Federal e da apreensão de documentos, são de incumbência exclusiva da autoridade policial, não podendo ser imputadas à Autarquia Previdenciária.

- Dessarte, é de ser reformada a r. sentença para afastar a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais.

- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso da parte autora conhecido parcialmente e julgada prejudicada na parte remanescente. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS e conhecer em parte da apelação da autora e julgá-la prejudicada na parte remanescente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.