RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000307-94.2018.4.03.6339
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE MACEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000307-94.2018.4.03.6339 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE MACEDO Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização versando o tema repetitivo 995/STJ. Afirma que restou “Demonstrada a divergência do acórdão recorrido, que permitiu a reafirmação para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, com a tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça nos EDcl nos EDcl no RESP nº 1.727.063 - SP (2018 0046508-9) – Tema 995, conclui-se pelo equívoco da r. decisão ora agravada” e “Requer o provimento ao agravo, para que o pedido de uniformização seja admitido e, em juízo de adequação, seja afastada a reafirmação da DER, pois incabível na hipótese, extinguindo-se o feito sem exame de mérito, nos termos do precedente vinculante firmado no RE 631.240-MG”.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000307-94.2018.4.03.6339 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE MACEDO Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.727.063 – SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, fixou a seguinte tese (tema repetitivo 995): “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Além desse tema, o Superior Tribunal de Justiça também resolveu, em embargos de declaração, que, em qualquer caso, na implantação do benefício pela reafirmação da DER no curso da demanda, devem ser observadas as seguintes diretrizes (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020): i) “quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”; ii) “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor”. No caso destes autos, o título executivo judicial concedeu a reafirmação da DER para data da citação, e não no curso dela. O Superior Tribunal de Justiça não proibiu a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da demanda. Apenas limitou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da demanda. O STJ Fixou o termo inicial dos efeitos financeiros para a data da reafirmação da DER, sem gerar prestações anteriores vencidas, tampouco implicar incidência de juros moratórios, por entender que não ocorre a mora do INSS na reafirmação da DER após o ajuizamento, salvo se este não implantar o benefício no prazo razoável de até quarenta e cinco dias. Quando o próprio STJ afirma, no julgamento dos embargos de declaração - EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020, que “Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER”, esta afirmação não pode ser tirada do contexto em que inserida no julgamento. A leitura do contexto do voto revela que esta expressão significa que a fixação da data de início do benefício para momento anterior ao ajuizamento permite a fixação de prestações vencidas e juros da mora a partir do ajuizamento, uma vez que, com a citação do INSS, este é constituído em mora e os efeitos financeiros retroagem à data do ajuizamento. Trata-se de questão diversa da resolvida no tema repetitivo 995, em que não cabe fixar prestações a partir do ajuizamento nem juros da mora se a DER é fixada para momento posterior ao ajuizamento, no curso da demanda. Nesse sentido voto proferido pelo próprio relator do recurso especial repetitivo, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Para melhor compreensão da questão tratada no AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020, os seguintes trechos do voto do Excelentíssimo Relator esclarecem a controvérsia: “A controvérsia recursal diz respeito à reafirmação da DER e seus efeitos financeiros. Ocorre que no caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. (...) Desta feita, embora se possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária”. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de voto relatado pelo Excelentíssimo Ministro que também foi o relator do recurso no tema em questão, permitiu expressamente a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento, mas limitou a incidência dos efeitos financeiros da concessão do benefício, fixando seu termo inicial a partir da citação, quando constituído em mora o INSS. No caso concreto, o título executivo concedeu a reafirmação da DER para a data da citação e fixou juros da mora a partir dessa data, de modo que não se trata da aplicação do Tema 995, cuja aplicação está limitada à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da demanda. O INSS já estava em mora quando do ajuizamento da demanda. Com efeito, na data do ajuizamento da demanda, considerada a fixação da DER para momento anterior ao ajuizamento, o INSS foi constituído em mora, porque o benefício já era devido a partir da citação. Assim, cabe aplicar a interpretação adotada pelo STJ no AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020: “embora se possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária”. Portanto, o acórdão recorrido, ao manter a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento, mas com efeitos financeiros a partir da data da citação, inclusive os juros da mora, também devidos a partir da citação, decidiu exatamente conforme resolvido pelo próprio STJ no AgInt no REsp 1865542/PR e não violou a tese do tema 995/STJ. Finalmente, o PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.368.984 RIO GRANDE DO SUL, RELATOR MINISTRO PRESIDENTE, em 23/05/2022, decidiu que não viola a tese do tema 350/STF a reafirmação da DER, tratando-se de questão infraconstitucional a caracterizar suposta ofensa reflexa à Constituição do Brasil, e NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS. O acórdão tem esta ementa: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita”. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO VERSANDO O TEMA REPETITIVO 995/STJ. O TÍTULO EXECUTIVO CONCEDEU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DA CITAÇÃO E FIXOU JUROS DA MORA A PARTIR DESSA DATA, DE MODO QUE NÃO SE TRATA DA APLICAÇÃO DO TEMA 995, CUJA APLICAÇÃO ESTÁ LIMITADA À REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O INSS JÁ ESTAVA EM MORA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. COM EFEITO, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, CONSIDERADA A FIXAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, O INSS FOI CONSTITUÍDO EM MORA, PORQUE O BENEFÍCIO JÁ ERA DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO. ASSIM, CABE APLICAR A INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO STJ NO AGINT NO RESP 1865542/PR, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07/12/2020, DJE 11/12/2020: “EMBORA SE POSSA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS, OS EFEITOS FINANCEIROS TERÃO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA”. PORTANTO, O ACÓRDÃO RECORRIDO, AO MANTER A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, INCLUSIVE OS JUROS DA MORA, TAMBÉM DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, DECIDIU EXATAMENTE CONFORME RESOLVIDO PELO PRÓPRIO STJ NO AGINT NO RESP 1865542/PR E NÃO VIOLOU A TESE DO TEMA 995/STJ. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.368.984 RIO GRANDE DO SUL, RELATOR MINISTRO PRESIDENTE, EM 23/05/2022, DECIDIU QUE NÃO VIOLA A TESE DO TEMA 350/STF A REAFIRMAÇÃO DA DER, TRATANDO-SE DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL, A CARACTERIZAR SUPOSTA OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.