Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005076-29.2013.4.03.6111

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARIANA MARTINS - SP391341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005076-29.2013.4.03.6111

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARIANA MARTINS - SP391341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação e ao recurso adesivo e, de ofício, alterou os critérios de correção monetária e juros.

 

A ementa (ID 254512340):

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO AOS RECURSOS.

1. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. O laudo constante dos autos, apresentado após anulação da primeira sentença proferida, está bem fundamentado.

2. A prova do tempo especial, segundo art. 58, § 1º, da Lei Previdenciária, deve ser realizada por mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista

3. O benefício de aposentadoria especial deve ser aferido a partir dos arts. 57 e seguintes, também da lei previdenciária.

4. No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

5. Comprovação de exposição ao ruído, em consonância com recurso representativo de controvérsia do STJ: REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014.

6. No que pertine aos agentes químicos, outras considerações hão de ser feitas. Situação dos agentes químicos – previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.

7. Situação em que, na data do requerimento administrativo, a parte autora contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial.  

8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária e juros.

 

O INSS, ora embargante (ID 257611744), suscita preliminar de sobrestamento em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema nº. 1124).

 

Aponta omissão na análise da insalubridade a partir de laudo judicial, uma vez que se trata de documento não apresentado na fase administrativa.

 

Aduz impossibilidade de enquadramento do labor exercido entre 06/03/1997 a 30/09/2000 e 01/10/2000 a 13/04/2013, pois não foi comprovada a exposição a agentes insalubres no período de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

 

Argui contradição e omissão na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, defendendo que seja fixado na citação.

 

Defende ser indevida a condenação da autarquia ao pagamento de verba honorária, vez que a prova da especialidade se deu exclusivamente na via judicial.

 

Por fim, anota omissão na aplicação do artigo 57, § 8º, da Lei Federal nº. 8.213/91.

 

Resposta (ID 258020838).

 

Foi determinado o sobrestamento do feito em atenção à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 (ID 258325093).

 

A parte autora, então, renunciou expressamente aos valores de atrasados entre o requerimento administrativo (13/04/2013) até a citação (13/01/2014) e requereu que o termo inicial do benefício seja fixado na citação conforme requerimento do INSS, prosseguindo-se no julgamento (ID 259858205).

 

Intimado (ID 261674476), o INSS não se manifestou.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005076-29.2013.4.03.6111

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARIANA MARTINS - SP391341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

 

Diante da renúncia expressa da parte autora, bem como dada a ausência de oposição do INSS, o termo inicial do benefício deve ser fixado na citação, restando superada a causa de suspensão.

 

No mais, o v. Aresto assim consignou (grifei):

 

“B.3 - DO RUÍDO

Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

Consta do laudo que o autor no período de 01/02/1988 a 31/12/1993 esteve exposto a ruído de 84,5 dB(A) e no período de 01/01/1994 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 30/09/2000 esteve exposto a ruído de 87,5 dB(A).

Assim sendo, está correta a r. sentença no ponto em que reconhece a especialidade do agente ruído nos períodos de 01/02/1988 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 05/03/1997.

No que pertine aos agentes químicos, outras considerações hão de ser feitas.

 

B.4 – DOS AGENTES QUÍMICOS

Quanto aos agentes químicos, estão previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79:

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, tiner, benzina e querosene) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 8. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99). 9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas”, (APELREEX 00006462220074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Não há que se falar em inadequação da via eleita, porquanto presente nos autos prova pré-constituída que ampara o direito da parte impetrante. 2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, radiação não ionizante (solda) e agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, sendo devidos os efeitos financeiros a contar da impetração do mandado de segurança. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região", (TRF-4 - AC: 50106058720144047110 RS 5010605-87.2014.4.04.7110, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/09/2017, SEXTA TURMA).

No caso concreto, o perito judicial assim identificou os agentes químicos (fls. 26, ID 97391171):

“- quanto aos agentes de riscos ambientais nocivos à saúde do trabalhador, considerando as funções desempenhadas pela parte Requerente nas empresas em que laborou tem-se que foi possível reproduzir os ambientes de trabalho (ainda existentes), e os trabalhos periciais revelaram a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente à agentes de riscos nocivos à saúde: Agentes Físicos – Ruído (até 05/03/1997); e, Agentes Químicos – Poeiras – Fumos Metálicos (até 30/09/2000);

- quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s tem-se que os trabalhos periciais revelaram que a parte Requerente, a partir de 01/01/1994, fez uso regular de EPI’s que atenuam os efeitos dos agentes de riscos presentes no ambiente, mas não os elimina do ambiente de trabalho; e, foram considerados suficientes para a proteção do trabalhado”.

Nesse quadro, é correto o reconhecimento da especialidade em decorrência dos agentes químicos”.

 

Da análise do inteiro teor do voto, verifica-se que foi afastada a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 30/09/2000, dado que o laudo judicial constatou exposição a ruído dentro do limite normativo. Assim, quando a este ponto o INSS não tem interesse recursal.

 

Com relação aos agentes químicos, o laudo pericial atestou a exposição a agentes químicos insalubres com a utilização de EPI’s previstos na normação.

 

Anoto que “a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5815119-67.2019.4.03.9999, DJEN DATA: 29/03/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).

 

No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j.  04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

 

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

 

Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado.

 

Não se identifica, assim, qualquer omissão ou contradição no v. Acórdão, no ponto em que reconhece a especialidade das atividades prestadas de 01/10/2000 a 13/04/2013 em razão da exposição aos agentes químicos.

 

Prosseguindo, o reconhecimento da especialidade a partir da perícia judicial é decorrência do exercício da jurisdição pois, a teor do artigo 5º, inciso LV, da Constituição, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

 

Por decorrência, e com fundamento no princípio da sucumbência, é regular a condenação do vencido (INSS) ao pagamento de verba honorária.

 

Nesse contexto, com relação aos tópicos supra referidos, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.

 

Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:

 

“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.

1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.

2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.

3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).

4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.

(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).

 

De outro lado, faz-se necessário aclarar o v. Aresto no que diz respeito à manutenção da atividade insalubre pelo segurado, após o requerimento administrativo.

 

A esse respeito, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal:

 

“Embargos de declaração no recurso extraordinário. Inexistência de omissão quanto à análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e ao alcance da expressão “efetivada”. Omissão quanto à inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para a edição da medida provisória que o originou. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos. Contradição entre termos utilizados na ementa. Suspensão e cessação. Proposta de alteração da ementa. Omissão quanto à modulação de efeitos e à devolução de valores percebidos de boa-fé. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Precedentes.

1. Não há falar em omissão acerca da análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, especificamente quanto à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e quanto ao alcance da expressão “efetivada”. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. Embargos acolhidos para esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para edição da medida provisória que o originou, pois a referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as devidas exigências.

3. Verificou-se que havia contradição entre os vocábulos “suspensão” e “cessação” empregados no texto do acórdão embargado. Sendo assim, foi proposta alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, cujo texto passou a ser o seguinte: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”

4. Modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento.

5. Declaração da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. Precedentes.

6.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

(STF, Pleno, ED-RE 791961, j. 24/02/2021, DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021, Rel. Min. DIAS TOFFOLI).

 

Assim, resta consignado que a manutenção da atividade insalubre implica, tão somente, a cessação do pagamento do benefício.

 

Por tais fundamentos, conheço em parte dos declaratórios para, na parte conhecida, acolhê-los, em parte, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação e integrar a fundamentação, sem alteração de resultado do julgamento.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA SOBRESTADA POR DETERMINAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - RENUNCIA PELO INTERESSADO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO - INTERESSE RECURSAL - INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.

1- Diante da renúncia expressa da parte autora, bem como dada a ausência de oposição do INSS, o termo inicial do benefício deve ser fixado na citação, restando superada a causa de suspensão.

2- Da análise do inteiro teor do voto, verifica-se que foi afastada a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 30/09/2000, dado que o laudo judicial constatou exposição a ruído dentro do limite normativo. Assim, quando a este ponto o INSS não tem interesse recursal.

3- Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.

4- De outro lado, faz-se necessário aclarar o v. Aresto no que diz respeito à manutenção da atividade insalubre pelo segurado, após o requerimento administrativo, a teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

5- Embargos de declaração parcialmente conhecidos e parcialmente acolhidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte dos declaratórios para, na parte conhecida, acolhê-los, em parte, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação e integrar a fundamentação, sem alteração de resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.