Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002212-56.2020.4.03.6120

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ROBERTO CARLOS NERI DE JESUS

Advogados do(a) RECORRENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N

RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002212-56.2020.4.03.6120

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ROBERTO CARLOS NERI DE JESUS

Advogados do(a) RECORRENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N

RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de reconhecer a especialidade das atividades laboradas no período de 01/03/1990 a 30/04/1991.

Em razões recursais, a parte autora sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista: a) a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 03/02/1981 à 26/03/1981, 01/07/1981 à 30/12/1981, 01/06/1984 à 12/03/1985, 19/11/1985 à 06/02/1986, 01/07/1986 à 30/12/1986, 18/05/1987 à 26/05/1987, 01/12/1987 à 20/01/1990, 03/02/1992 à 15/03/2001, 01/11/2003 à 20/09/2019, em que o autor exerceu as funções de ajudante operacional (ajudante geral), trabalhador rural, auxiliar marcenaria, serviços gerais, tratorista, marceneiro; b) que “o simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não excluia hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002212-56.2020.4.03.6120

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ROBERTO CARLOS NERI DE JESUS

Advogados do(a) RECORRENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N

RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A questão trazida no recurso discute à eficácia/ineficácia do EPI.

Essa questão encontra-se sob apreciação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1828606/RS, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, para que seja dirimida a seguinte controvérsia (Tema n. 1090):

 

  1. se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP.

 

A corte determinou a suspensão dos processos nos quais versem acerca da questão delimitada.

Isso posto, determino o sobrestamento do feito.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. Eficácia do EPI. TEMA 1.090. Sobrestamento do feito.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma, por unanimidade, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.