RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002212-56.2020.4.03.6120
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS NERI DE JESUS
Advogados do(a) RECORRENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002212-56.2020.4.03.6120 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ROBERTO CARLOS NERI DE JESUS Advogados do(a) RECORRENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de reconhecer a especialidade das atividades laboradas no período de 01/03/1990 a 30/04/1991. Em razões recursais, a parte autora sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista: a) a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 03/02/1981 à 26/03/1981, 01/07/1981 à 30/12/1981, 01/06/1984 à 12/03/1985, 19/11/1985 à 06/02/1986, 01/07/1986 à 30/12/1986, 18/05/1987 à 26/05/1987, 01/12/1987 à 20/01/1990, 03/02/1992 à 15/03/2001, 01/11/2003 à 20/09/2019, em que o autor exerceu as funções de ajudante operacional (ajudante geral), trabalhador rural, auxiliar marcenaria, serviços gerais, tratorista, marceneiro; b) que “o simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não excluia hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”. Não houve contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002212-56.2020.4.03.6120 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ROBERTO CARLOS NERI DE JESUS Advogados do(a) RECORRENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão trazida no recurso discute à eficácia/ineficácia do EPI. Essa questão encontra-se sob apreciação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1828606/RS, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, para que seja dirimida a seguinte controvérsia (Tema n. 1090): A corte determinou a suspensão dos processos nos quais versem acerca da questão delimitada. Isso posto, determino o sobrestamento do feito. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. Eficácia do EPI. TEMA 1.090. Sobrestamento do feito.