RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002733-80.2020.4.03.6316
RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP220436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002733-80.2020.4.03.6316 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP220436-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a recurso excepcional interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta, em suma, que o acórdão deve ser reformado, pois reconheceu a especialidade das atividades exercidas, sem que o respectivo PPP informasse o responsável pelos registros ambientais nos períodos debatidos de 3/07/1981 a 31/08/1984, 01/09/1984 a 01/07/1985, 01/08/1996 a 23/07/1997, 01/04/1998 a 12/02/2002 e de 01/10/2003 a 19/11/2003. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002733-80.2020.4.03.6316 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP220436-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da leitura conjugada dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado que a proferiu (artigo 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (artigo 1.042, §4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, §3º: Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...] II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais; III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível. No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. Passo ao exame do mérito recursal. O recurso não merece provimento. Ao se analisar o teor da decisão agravada, nota-se que abordou todas as questões suscitadas. Em verdade, o que se verifica, é a pretensão da parte agravante de rediscutir argumentos já enfrentados na decisão recorrida. A aplicação da tese no referido decisum está de acordo com a mais abalizada jurisprudência, senão vejamos: “Conheço dos embargos declaratórios opostos pelo INSS, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. No caso em tela, verifico a existência da omissão no v. acórdão e passo a saná-lo para fazer constar no teor do acórdão a seguinte redação: “Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU. No julgamento dos embargos de declaração do PUIL N. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, em 21.06.2021, a Turma Nacional de Uniformização reafirmou as seguintes teses (TEMA 208): “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Com efeito os períodos de 03/07/1981 a 31/08/1984 e de 01/09/1984 a 01/07/1985, trabalhado para empresa CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S.A, no setor de barragem, foram reconhecidos como especial por enquadramento no item 2.3.3 do anexo ao Decreto 53.831/64 (2.3.0. Perfuração, Construção, Civil e assemelhados), bem como na atividade de tratorista, equivalente à de motorista de caminhão, restando afastada a aplicação da tese prevista na tema 208 da TNU. Já no tocante aos períodos de 01/08/1996 a 23/07/1997, de 01/04/1998 a 12/02/2002, de 01/10/2003 a 19/11/2003, reconhecidos como especiais pela exposição ao agente agressivo ruído. A despeito do PPP de fls. 81/82 não indicar responsável técnico por todo o período reconhecido, restou suprida a ausência da informação pela apresentação do LTCAT de fls. 83/90.” Por fim, observo que o escopo destes embargos é tão-somente a modificação do que restou anteriormente decidido, visando a parte embargante rediscutir matéria já decidida no acórdão, pretendendo dar efeito infringente ao presente recurso. (...) Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte para sanar a omissão mantendo o acórdão tal como prolatado. (Destacou-se) De fato, o acórdão recorrido está em plena consonância com o Tema 208 do(a) Turma Nacional de Uniformização, em que restou firmada a seguinte tese: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (Tema 208 da TNU) É cediço que, com exceção de agentes como agente ruído, entre outros, somente a partir de 06.03.1997, diante da edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, passou a ser exigido que as condições especiais devam ser demonstradas pela elaboração de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) elaborado com fundamento em laudo técnico. Assim, em relação aos períodos de 03/07/1981 a 31/08/1984 e de 01/09/1984 a 01/07/1985, nos quais o reconhecimento da atividade especial se deu por enquadramento no item 2.3.3 do anexo ao Decreto 53.831/64 (2.3.0. Perfuração, Construção, Civil e assemelhados, fica afastada a aplicação da tese. Quanto aos lapsos temporais entre 01/08/1996 a 23/07/1997, de 01/04/1998 a 12/02/2002, de 01/10/2003 a 19/11/2003, reconhecidos como especiais em razão da exposição ao agente ruído, observo que acórdão recorrido consignou que foi apresentado o competente LCAT a fim de suprir as omissões apontadas. Logo, há perfeita consonância com a tese firmada pela TNU. Nessa esteira, as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto. É como voto.
ementa
Agravo interno. pedido de uniformização. decisão agravada em perfeita sintonia com a tese firmada no prEcedente relevante. negado provimento.