Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012787-82.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

AGRAVANTE: EDUARDO NAMY, BENEDITA BAYEUX NAMY

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX - SP167432-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012787-82.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

AGRAVANTE: EDUARDO NAMY, BENEDITA BAYEUX NAMY

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX - SP167432-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BENEDITA BAYEUX NAMY e EDUARDO NAMY contra o acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, assim deliberou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO COMUM E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Consoante disposição da Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça, bem como conforme proposição originária da Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho, a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 anos.

2. O pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, reconheceu que o prazo prescricional para a cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 (cinco) anos, por inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990. 

3. O STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento.

4. No caso dos autos, os créditos em cobro referem-se a contribuições para o FGTS relativas às competências de 06/1976 a 08/1979, a execução fiscal foi ajuizada em 20/07/1982, assim, aplicando-se a regra da modulação de efeitos, o prazo prescricional aplicável é o trintenário.

5. A execução fiscal foi ajuizada em 20/07/1982, a citação da executada foi determinada por carta expedida em 01/10/1982, cuja negativa a exequente teve ciência apenas em 07/02/1983. Ato contínuo, o processo executivo foi suspenso, de 07/02/1983 a 07/02/1984, período em que não correu o prazo de prescrição (art. 40, caput, LEF).

6. Portanto, tendo em vista a data da propositura da execução fiscal e o período em que o prazo prescricional permaneceu suspenso na forma do art. 40, caput, da Lei 6.830/1980, efetivada a citação dos sócios após redirecionamento do feito executivo em 27/09/2012, fica comprovado que não transcorreu o prazo prescricional trintenário em relação aos créditos fiscais relativos à contribuição do FGTS.

7. O Superior Tribunal de Justiça, visando pacificar os dissídios a respeito da prescrição intercorrente em execuções fiscais, no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou teses acerca do procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF), consignando que: (i) o prazo de um ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, inicia-se de forma automática a partir da data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (ii) ao final do prazo de um ano de suspensão, tem início automático o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo ficará arquivado sem baixa, a despeito de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial. (iii) findo o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (iv) para fins de interrupção do curso da prescrição intercorrente, é necessária a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), e que meros peticionamentos em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, não bastam para interrompê-la.

8. Da análise do processo, verifica-se que após a ciência da exequente acerca da frustração da diligência citatória em 07/02/1983, teve início o prazo de um ano de suspensão do processo e, após o transcurso do referido prazo, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de trinta anos, aplicável ao caso com base na modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709212/DF.

9. Em 17/04/2008, a exequente requereu o redirecionamento do feito aos sócios, que foi indeferido em 13/12/2010, negativa que foi objeto de recurso interposto pela exequente, ao qual foi dado provimento para incluir os sócios no polo passivo da execução, em 18/07/2011. Os coexecutados foram então citados consoante comprova AR’s positivos coligidos aos autos em 27/09/2012, antes, portanto, do decurso do prazo trintenário.

10. Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, “para fins de interrupção do curso da prescrição intercorrente, é necessária a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital)” Assim sendo, em 27/09/2012, o prazo prescricional foi interrompido, reiniciando a sua contagem.

11. Em 19/07/2013, a exequente teve notícia a respeito da diligência negativa de penhora de bens dos apelantes. Na data de 09/01/2014, requereu o bloqueio via Bacenjud de valores de titularidade dos coexecutados existentes em instituições financeiras. O pedido de bloqueio de ativos foi deferido apenas em 14/06/2018, por motivos exclusivamente atribuídos à máquina judiciária, razão pela qual não deve ser imputada à exequente tal paralisação, com base no entendimento firmado pela Corte Superior (Súmula 106 do STJ).

12. O bloqueio de ativos foi efetivado em 08/03/2019, quando, por mais uma vez, o prazo da prescrição intercorrente foi interrompido. Portanto, verifica-se que da data da última interrupção do prazo prescricional até a apresentação da exceção de pré-executividade em 20/03/2019, não houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente.

13. Agravo de Instrumento não provido.

Alega-se, em síntese, que o v. acórdão carece de clareza porquanto haveria indicação de que “a parte exequente teve ciência da citação negativa em 07/02/1983 e somente em 17/04/2008, a exequente requereu o redirecionamento do feito aos sócios, ou seja, 25 anos depois. Assim é fato incontroverso que no presente caso ocorreu a prescrição intercorrente, inclusive por disposição da súmula 314 do STJ”. Pleiteia-se, assim, que sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração atribuindo-lhe efeito infringente, a fim de reformar a decisão embargada.

Com resposta da parte embargada, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012787-82.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

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V O T O

 

 

São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:

1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);

2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);

3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);

4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);

5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011);

No caso, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração.

Na verdade, não passa de mera manifestação do inconformismo da embargante, sendo clara a sua intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).

Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.

Por fim, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada.

2. Não passa de mera manifestação do inconformismo da embargante, sendo clara a sua intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

3. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.