Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004931-19.2008.4.03.6120

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A

APELADO: DORACI LOURENCO NOGUEIRA

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004931-19.2008.4.03.6120

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A

APELADO: DORACI LOURENCO NOGUEIRA

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

O JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE SALIBA (Relator):

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Doraci Lourenço Nogueira contra Caixa Econômica Federal – CEF e Sul América Companhia Nacional de Seguros objetivando a condenação das rés em corrigir integralmente os vícios de construção existentes no imóvel adquirido pela autora e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.

Sustenta a parte autora que firmou com a CEF “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Construção e Mútuo com Obrigação e Hipoteca – Carta de Crédito Associativa – PES/PCR - FGTS”, destinado à compra de terreno e edificação de um apartamento, dentro do empreendimento denominado “Conjunto Habitacional Residencial Pacola” em Ibitinga-SP, passando a contar com cobertura de seguro habitacional obrigatoriamente contratado junto à Companhia de Seguro requerida, e que após alguns anos da aquisição passou a perceber a existência de problemas físicos no imóvel que comprometeram a segurança, o conforto e a estabilidade do bem, gerando risco de desmoronamento, sendo os danos cobertos pelo seguro contratado, e que os problemas decorreram de vícios construtivos.

Postula a condenação da parte ré à reparação dos danos apresentados no imóvel, em total reposição ao estado anterior ou reposição financeira equivalente, indenização para cobertura de despesas e taxas incidentes sobre o imóvel (água, esgoto, energia elétrica, impostos) e dano moral.

Foi proferida sentença nos termos seguintes (Id 2629558: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) condenar os réus, solidariamente, a indenizarem a parte autora pelos danos materiais decorrentes dos vícios de construção de seu imóvel, em valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis já pagos pela autora desde a efetivação do contrato de locação, descontados os valores já adiantados pelos réus; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 à autora, a título de danos morais. A indenização pelos danos materiais deverá corresponder aos valores suficientes para deixar o referido imóvel em condições de habitabilidade. Acaso não sejam apresentados documentos satisfatórios para apurar com exatidão tais valores na fase de cumprimento de sentença, a obrigação será convertida em perdas e danos, cujo valor deverá ser fixado por arbitramento. Os valores relativos à indenização por danos materiais sofrerão incidência de atualização monetária e juros de mora a partir de outubro de 2006 (data em que foi recebido o pedido de cobertura securitária) e os valores relativos à indenização por danos morais sofrerão a incidência de atualização monetária a partir da sentença e juros de mora a partir da citação, observados os índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Condeno os réus a arcar com as despesas processuais e a pagar honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação (5% para cada um).”

Apela a CEF, alegando que “os vícios constatados na perícia não são cobertos pela apólice de seguro habitacional, eis que ou decorrem de vícios construtivos ou se referem à falta de manutenção adequada do imóvel, cuja edificação remonta há mais de 35 (trinta e cinco) anos”. Sustenta a ocorrência de prescrição, que o contrato objeto dos autos está extinto, não havendo que se falar em apólice habitacional a eles vinculados, pois cessaram a sua vigência, e que não houve dano moral passível de indenização. Requer seja a sentença declarada nula por cerceamento de defesa e o sobrestamento do feito tendo em vista a determinação de suspensão pelo E. STJ de todas as ações que versem sobre o Tema 1039: “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”.

Também apela a Sul América Companhia Nacional de Seguros sustentando que o contrato objeto dos autos encontra-se extinto, também suscitando ilegitimidade ativa da parte autora por ter pactuado contrato de gaveta sem qualquer anuência do agente financeiro para sua concretização, e ilegitimidade passiva para a demanda. Também suscita a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide e a necessidade de denunciação da lide da Caixa Econômica Federal para integrar o feito como listisconsorte passiva necessária. Por fim, alega a ocorrência de prescrição, a ausência de cobertura de vícios de construção na apólice securitária, o descabimento de condenação ao pagamento de aluguéis e a inexistência de dano moral a ser indenização.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004931-19.2008.4.03.6120

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A

APELADO: DORACI LOURENCO NOGUEIRA

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

O JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE SALIBA (Relator):

Conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC).

Inicialmente, anoto a impertinência das alegações da Sul América Companhia Nacional de Seguros em relação à competência da Justiça Federal e sua ilegitimidade passiva uma vez que o acórdão proferido em 08.03.2017 acolheu a preliminar suscitada pela CEF, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para que o polo passivo fosse integrado por Sul América Cia Nacional de Seguros, na qualidade de litisconsorte necessária, e para exclusão da EMGEA do polo passivo do feito.

Da mesma forma impertinente o pedido de denunciação da lide da CEF, considerando que referida instituição financeira já integra a lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária.

 

Cerceamento de defesa por falta de produção de prova

Alega a parte apelante a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de produção de provas.

Anoto que em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

A corroborar o entendimento exposto, precedentes do E. STJ e da Primeira Turma deste E. TRF a seguir transcritos:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.

3. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.

4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".

5. A indicada afronta dos arts. 148 e 156, I, do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

6. Quanto à averiguação da necessidade de perícia técnica, é assente nesta Corte Superior que "o magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa".

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(RESP 201600535895, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/06/2016 ..DTPB:.)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. NECESSIDADE VERIFICADA A PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ tem entendimento firmado, com base nos arts. 130 e 131 do CPC, de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas.

2. O acórdão, a partir da análise dos elementos de convicção dos autos, concluiu pela necessidade da produção de nova prova pericial visando estabelecer o valor da indenização determinada pela sentença exequenda. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a Instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.

3. Tendo a sentença executada determinado o pagamento de todo e qualquer tratamento necessário à recuperação da ora agravada, cujo valor total deve ser apurado na fase de liquidação, nada mais lógico do que a realização das perícias tidas pelas instâncias ordinárias como necessárias à quantificação desse montante, não se caracterizando com isso a alegada ofensa à coisa julgada.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.

5. Agravo regimental não provido.

(AGARESP 201502018412, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/06/2016 ..DTPB:.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONMTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 130, DO CPC.

1. O artigo 130, do Código de Processo Civil dispõe que, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

2. Neste caso, não cabe a interferência no entendimento do MM. Juízo a quo sobre a necessidade de produção de provas.

3. Ademais, a questão fiscal relativa à prova do recolhimento das contribuições discutidas pode ser provada documentalmente.

4. Ressalte-se, que o MM. Juízo a quo facultou ao contribuinte a juntada de laudo técnico, o que afasta o cerceamento de defesa.

5. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0012147-48.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)

 

No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento liminar da lide, na medida em que a produção das provas requeridas pela parte autora mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível de ser demonstrada mediante prova documental.

 

Legitimidade da parte autora

A autora é parte legítima para propor a presente ação uma vez que consta no próprio contrato celebrado entre as partes que o Sr. Anisio Nogueira era casado com comunhão universal de bens antes da Lei 6.515/77 com a Sra. Doraci Lourenço Nogueira (Id 262955396 - Pág. 81).

Além disso, o contrato foi celebrado em 23/06/1998 e o marido da autora, que faleceu em 01/03/2005, era casado com ela desde 21/09/1962 (Id 262955396 - Pág. 31).

 

Prescrição

Como bem fundamentou a sentença:a hipótese de prescrição deve ser afastada, porquanto a própria CEF admitiu em contestação que a parte autora apresentou requerimento em 25.10.2006, apontando a existência de danos físicos no imóvel, o qual foi encaminhado e recebido pela Seguradora em 30.10.2006, sendo que a presente ação indenizatória foi proposta em julho de 2008.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DIANTE DO CARÁTER CONTÍNUO E PROGRESSIVO DOS DANOS APRESENTADOS. VALORAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO COM BASE NA ALÍNEA "A". DECISÃO MANTIDA. 1. Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, em muitos casos, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente, a ser intentada contra a seguradora. Nesses casos, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizá-lo. Precedentes. 2. O enquadramento jurídico da moldura fática exposta na sentença e no acórdão estadual prescinde do reexame de fatos e provas dos autos, não esbarrando no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Irrelevância de eventuais vícios na comprovação do dissídio pretoriano na hipótese em que o fundamento da alínea "a" do permissivo constitucional é suficiente para o provimento do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (Agravo interno no agravo em recurso especial 1219623, STJ, Quarta Turma, Rel. Antônio Carlos Ferreira, j. 16.12.2019, DJE 19.12.2019 - grifei).

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE COERDEIRA. PRETENSÃO EXERCIDA PARA ATENDER INTERESSE PRÓPRIO E NÃO DEFENDER A PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM DO ESPÓLIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO DO FATO À SEGURADORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de indenização securitária ajuizada em 05/05/11, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/07/2015 e concluso ao gabinete em 06/10/16. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a legitimidade ativa da coerdeira para pleitear a indenização securitária por vício de construção relativo ao bem que compõe a herança; (ii) o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória exercida contra a seguradora; (iii) o prazo prescricional aplicável. (...) Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vícios ocultos). 6. Quando não for possível comprovar a data em que os segurados tomaram conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel adquirido por intermédio de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização securitária é o momento em que eles comunicam o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar. Precedentes. 7. Hipótese em que há de ser afastada a prescrição, tendo em vista que, apesar de as unidades imobiliárias terem sido construídas e financiadas nas décadas de 80 e 90, a reclamação voltada à percepção da cobertura securitária deu-se apenas no ano de 2011, no mesmo ano em que ajuizada a presente ação indenizatória (05/05/2011). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (Recurso Especial 1773822, STJ, Terceira Turma, Rel. Nancy Andrigui, j. 06.08.2019, DJE 13.08.2019 - grifei)”

 

Da pacificação do entendimento do C. STJ acerca da abrangência da cobertura securitária por vícios de construção

A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, não ser compatível com o escopo do contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a exclusão de prejuízos que se verifiquem nos imóveis decorrentes de vícios de construção.

Por meio do v. acórdão cuja relatoria coube à I. Ministra Nancy Andrighi, prolatado nos autos do REsp 1.804.965/SP, julgado em maio de 2020, e noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 672, foi pacificado o tema, até então divergente naquele Tribunal. De fato, havia precedentes em sentidos opostos: ora pelo reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais restritivas da cobertura securitária, ora determinando a impertinência do pagamento de indenização por vícios construtivos quando não previstos de modo expresso na apólice.

O julgado em questão restou assim ementado:

 

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019.

2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).

4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.

5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado.

6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados.

7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado.

8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável.

9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema.

10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio.

11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020)

 

Do voto da I. Ministra Relatora, extraio o seguinte trecho, oportuno para a exata compreensão da matéria aqui tratada:

 

“(...) O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. I. LINEAMENTOS GERAIS Pretendem os recorrentes, mutuários do SFH, a indenização securitária fundada em danos decorrentes de vícios de construção. No julgamento da apelação, o TJ/SP entendeu que a seguradora não tem a obrigação de indenizar o sinistro decorrente de vício de construção, e o fez com fulcro na Circular Susep nº 111/1999, especificamente nas cláusulas 3.1 e 3.2 – “Condições particulares para os riscos de danos físicos” – e na cláusula 4ª – “Condições especiais do seguro” –, que trata dos riscos excluídos, interpretadas à luz dos arts. 1.459 e 1.460 do CC/16, aplicáveis à época da contratação, ocorrida em 1975. Concluiu o TJ/SP, ao final, que a apólice não visa a assegurar a qualidade e solidez da obra, como havia decidido o Juízo de primeiro grau, mas apenas a garantir o financiamento imobiliário, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos.

(...)

IV. DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO Clovis Beviláqua há muito qualificou o seguro como um verdadeiro “contrato de boa-fé” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. Vol. II. Ed. Histórica. Rio de Janeiro: Rio, 1979. p. 573). Com efeito, de acordo com o art. 1.432 do CC/16, pelo contrato de seguro, uma das partes se obriga para com a outra, mediante o pagamento do prêmio, a indenizar-lhe o prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato. Oportuno ressaltar que o art. 757 do CC/02, com acerto técnico, substituiu a expressão “indenizar-lhe o prejuízo” por “garantir interesse legítimo do segurado”, evidenciando que o objeto do negócio não é puramente o conteúdo econômico, mas o interesse do segurado na preservação da coisa ou pessoa, que lhe dá causa. De toda sorte, em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar. Mas o exame dessa limitação, como adverte Bruno Miragem, “não pode perder de vista (...) a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia de interesse legítimo do segurado em relação a riscos predeterminados” (O contrato de seguro e os direitos do consumidor. Revista de Direito do Consumidor. v. 19. n. 76. out-dez, 2010. p. 239-276). Ademais, afirma, com propriedade, o doutrinador que “a noção de interesse legítimo comporta em si noção igualmente relevante no presente caso de expectativa legítima”. E a expectativa legítima, por sua vez, traz em si a ideia de boa-fé objetiva, que a lei consignou, explicitamente, no art. 1.443 do CC/16 e, posteriormente, no art. 765 do CC/02, exigindo, pois, tanto do segurado como do segurador um comportamento de cooperação, lealdade e confiança recíprocos.

(...)

No âmbito do SFH, o seguro habitacional obrigatório ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. A partir dessa perspectiva, infere-se que uma das justas expectativas do segurado, ao aderir ao seguro habitacional obrigatório para aquisição da casa própria pelo SFH, é a de receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina. E a essa expectativa legítima de garantia corresponde a de ser devidamente indenizado pelos prejuízos suportados em decorrência de danos originados na vigência do contrato e geradores dos riscos cobertos pela seguradora, segundo o previsto na apólice, como razoavelmente se pressupõe ocorrer com os vícios estruturais de construção. No particular, inclusive, infere-se, da leitura das cláusulas da apólice do seguro (conforme Circular SUSEP 111/1999), transcritas no acórdão recorrido, especificamente quanto às condições particulares para os riscos de danos físicos (item I), que a situação dos autos não se enquadra, perfeitamente, na hipótese descrita na norma que trata expressamente dos riscos excluídos, mais especificamente, nos itens 4.1, “f”, e 4.2, assim redigidos: 4. RISCOS EXCLUÍDOS 4.1 Essa apólice não responderá pelos prejuízos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de: (...) f) uso e desgaste; 4.2 Entende-se por uso e desgaste os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, a: a) revestimentos; b) instalações elétricas; c) instalações hidráulicas; d) pintura; e) esquadrarias; f) vidros; g) ferragens, h) pisos. (fl. 1.723, e-STJ) Ora, os danos suportados pelos segurados não são verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, mas resultam de vícios estruturais de construção, a que não deram causa, nem poderiam de qualquer modo evitar, e que, evidentemente, apenas se agravam com o decurso do tempo e a utilização normal da coisa. Em igual direção segue a leitura dos itens 3.1 e 3.2 do mesmo documento, também mencionados no acórdão recorrido, os quais versam sobre as hipóteses de cobertura quanto aos riscos indicados, nestes termos: 3.1 - Estão cobertas pelas presentes Condições todos os riscos abaixo indicados: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal." (fls. 1.721-1.722, e-STJ – grifou-se). É dizer, a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. Obviamente, os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele – que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra – é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. Ao contrário, portanto, do entendimento exarado pelo TJ/SP, não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária. A bem da verdade, a tese encampada pelo TJ/SP autoriza a indenização somente no caso de o desmoronamento parcial do imóvel ocorrer na vigência do contrato de financiamento, o que, por todos os fundamentos expostos, não condiz com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato de seguro habitacional obrigatório atrelado ao SFH. Sob a ótica do interesse público, revela-se ainda mais importante essa observação, na medida em que a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, a um só tempo, a atingir sua finalidade de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, assegurando, por conseguinte, a continuidade da política habitacional.

(...)

De fato, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). Nesse sentido: REsp 1.717.112/RN, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.561.601/SP, Terceira Turma, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019; AgInt no AREsp 1.171.213/PR, Terceira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019.

 

Este E. Tribunal Regional Federal possui precedentes no mesmo sentido do entendimento agora pacificado no âmbito do C. STJ. Confira-se:

 

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.

1. Os vícios de construção encontram-se compreendidos na cobertura securitária dos contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Precedentes do STJ.

2. É requisito da concessão do financiamento além da contratação do seguro, a vistoria do imóvel por profissional com conhecimento técnico capaz de avaliar se o imóvel que será dado em garantia ao empréstimo possui solidez suficiente. Se no momento da vistoria e aceitação da seguradora não são verificadas as condições estruturais da edificação, tal fato não pode ser imputado ao mutuário como sua responsabilidade.

3. A Caixa Seguradora S/A, quando realiza a fiscalização, obriga-se a garantir a aquisição de um imóvel construído segundo os padrões de normalidade, que não apresente vícios de risco de desmoronamento. A presença deste não pode atribuir o prejuízo ao mutuário, parte vulnerável na negociação e que confiou inclusive na fiscalização da CEF, com a firme suposição de que estivesse adquirindo imóvel construído sem problemas estruturais na edificação.

4. As provas carreadas aos autos comprovam os danos na parte estrutural da edificação. A própria Caixa Seguradora S/A, no Relatório de Vistoria Complementar - RVC, afirma que a evolução do sinistro poderá ocasionar o desmoronamento.

5. Portanto, não pode a agravante eximir-se de quaisquer responsabilidades, ainda que os danos verificados no imóvel decorram de vícios de construção.

6. A rescisão do contrato de financiamento e a devolução de todos os valores despendidos nas prestações do respectivo contrato retratam a melhor solução para o caso dos autos, já que a CEF, indevidamente, promoveu a execução extrajudicial, que culminou na arrematação do imóvel em setembro de 2000.

7. O direito à moradia, que atende o núcleo familiar, foi desprezado pelas rés. A CEF concedeu o financiamento, sem ao menos verificar se o imóvel dado em garantia ao empréstimo possuía solidez suficiente.

8. Quanto à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência tem estabelecido parâmetros a nortear as indenizações, de forma que não haja violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9. Na hipótese dos autos, considerando a injusta recusa das rés em proceder à cobertura securitária prevista em apólice de seguro regularmente contratada; a ameaça de desmoronamento que acometia o imóvel, colocando em risco inclusive a saúde e integridade física da autora; o injusto abalo físico sofrido em razão de seu único imóvel residencial ter sido levado indevidamente a leilão; é razoável e proporcional a indenização pelos danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

10. Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC 0001582-89.2005.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 14/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2013)

 

SFH. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE. EMGEA. CEF. UNIÃO. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REQUISITOS. COBERTURA CARACTERIZADA. DESMORONAMENTO. COBERTURA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DESTINADA A AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

(...)

6. Há precedentes no sentido de que os vícios de construção encontram-se compreendidos na cobertura securitária dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (STJ, REsp n. 813.898-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.02.07, DJ 28.05.07, p. 331; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AC n. 311.666-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 05.10.99, DJ 07.12.99, p. 324). O argumento de que somente estariam cobertos os danos decorrentes de "causa externa" não é persuasivo, pois ainda que assim não seja, o resultado é o mesmo: perecimento do bem com conseqüências desastrosas para a execução do contrato de mutuo com garantia hipotecária. Sendo certo que é essa intercorrência que, em última análise, pretende-se obviar mediante o seguro, resulta evidente que os vícios de construção, na esteira de precedentes jurisprudenciais, encontra-se coberto pelo seguro.

7. Independentemente da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, há precedentes no sentido da cobertura securitária de sinistro relativo a desmoronamento ou respectivo risco (TRF da 4ª Região, 1ª Turma Suplementar, AC n. 2004710200007915-RS, Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lipmann Júnior, j. 27.06.06., DJ 06.09.06; AC n. 20071050003281-RS, Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior, unânime, j. 29.11.05, DJ 28.06.06, p. 670). Com efeito, nada justifica uma interpretação restritiva e limitadora das cláusulas contratuais ou daquelas integrantes da apólice para o efeito de excluir sinistro dessa espécie.

8. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de eqüidade, que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono.

9. Apelação da CEF não provida e apelação da Caixa Seguradora S.A. parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC 0013623-08.2006.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 12/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2013)

 

Dessa maneira, não obstante a exclusão da cobertura securitária, a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora.

 

Dos alegados vícios de construção

Procedeu o perito judicial à análise da unidade, tecendo suas conclusões nos termos seguintes:

 

“O imóvel apresenta danos tais como trincas na estrutura das paredes lateral esquerda ver FOTOS 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 19, 20, 21, 22, 23, e 24, parede central ver FOTOS 18, 25, 26, 28 e 29, e parede lateral direita ver FOTO 17, parede frontal ver FOTOS 1, 2 e 3, trincas no piso FOTOS 29 e 30, analisando o posicionamento das trincas e inclinação verifica-se que o imóvel afundou na parte central construída pelo SFH e com maior intensidade na parede lateral esquerda, atingindo até a lateral direita vide foto 18, a causa deve-se ao fato da ocorrência do afundamento do piso, solo e radier na parte central do imóvel, ocasionados por assentamento do terreno e recalque do radier, levando as paredes a um colapso estrutural.

Diante de tais fatos evidentes anterior e integralmente relatado, Metodologia Técnica e Qualitativa aplicada neste Laudo Técnico Pericial, Conclui-se que o Imóvel e CONTEM DANOS SIGNIFICATIVOS E PREJUDICIAIS A SUA ESTRUTURA PROVENIENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO nas fases de preparação (compactação) do solo para aplicação do radier e a estrutura e espessura (60cm aproximadamente) do radeir pode ser considerada insuficiente para suportar a movimentação do solo e o peso da estrutura devido a presença das trincas nos tapumes da construção.

Nas benfeitorias construída pela no imóvel e apresentado nas FOTOS 34, 35, 36, e 37 paredes laterais e baldrame do imóvel, Fotos 38, 39, 40 e 41 referente aos muros e quarto de despejo, não foi evidenciado a presença de trincas ou danos, evidenciando que as benfeitorias construídas pelo autor(a) mesmo sem a evidência de acompanhamento por profissional Habilitado estão em condições satisfatórias.”

 

A prova pericial concluiu pela existência de danos significativos e prejudiciais à estrutura do imóvel provenientes de vícios de construção.

O perito também atestou que o imóvel estava “sem condições de habitabilidade, conforto, salubridade e segurança em função dos danos e trincas na estrutura”, que mesmo sofrendo ampliações (garagem, área de serviço, copa, quarto de despejo, muros para fechamento do imóvel e calçamento com concreto rústico e calçamento da calçada e cobertura) não se alterou a estrutura do imóvel, verificando-se que nas ampliações não há ocorrência de trincas (resposta ao item III – Id 262955415 - Pág. 27/28). O perito também informa que o imóvel contou com manutenções periódicas (resposta ao item VI - 262955415 - Pág. 29) e que foram efetuadas tentativas de reparo somente nas trincas da fachada, para melhorar a aparência sem objetivo de restabelecer a condição estrutural da construção (resposta ao item XI - Id 262955415 - Pág. 30).

Portanto, da análise da prova pericial conclui-se que foram feitas reformas no imóvel sem o acompanhamento de profissional habilitado, entretanto essas reformas não causaram o vício de construção que decorreu de falhas na preparação do solo.

As alegações das apelantes não merecem provimento pois os danos apontados pela perícia decorrem exclusivamente de falhas na construção do imóvel e não de falta de manutenção regular, cabendo ressaltar que a incidir a responsabilidade objetiva da construtora cabe a esta a comprovação de que os danos foram causados exclusivamente por terceiros, ônus que não se desincumbiu.

As rés devem solidariamente realizar a reparação de todos os danos materiais resultantes de vícios de construção apontados no laudo pericial.

 

Descabimento do pagamento de aluguéis

Compulsados os autos, verifica-se que a parte autora formulou o seguinte pedido:

 

“A PROCEDÊNCIA do Pedido, para condenar a requerida ao pagamento da Indenização à requerente, em face da contratação securitária, determinando a Reparação dos Danos apresentados pelo Imóvel, em total reposição ao estado anterior ou reposição financeira equivalente, confirmação dos Efeitos da Tutela Antecipada, Indenização para cobertura de despesas e taxas incidentes sobre o Imóvel (água, esgoto, energia elétrica, impostos) e Danos Morais, que deverão ser arbitrados visando satisfazer e amenizar os aborrecimentos experimentados pela requerente, e penalizar a requerida, visando doutrinar para o melhor atendimento aos reclamos de seus contratantes”

 

A sentença recorrida condenou os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis já pagos pela autora desde a efetivação do contrato de locação, descontados os valores já adiantados pelos réus, que não foi objeto do pedido.

O artigo 492 do CPC estabelece que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

Na hipótese dos autos, a parte postulou a condenação da parte ré em obrigação de fazer (reparação de danos) ou reposição financeira equivalente, não cabendo ao magistrado substituir o pedido da parte.

Portanto, considerando

Desta forma, reconheço a nulidade da sentença recorrida neste ponto, devendo ser excluído.

 

Danos morais

No tocante ao dano moral registre-se que o descumprimento contratual em regra não gera por si só dano moral indenizável. Entretanto, no caso dos autos o prejuízo moral imposto à parte autora é inerente à situação apresentada nos autos, onde ocorreram diversas dificuldades impostas pelas rés à parte autora, que foi obrigada a morar em imóvel com vícios de construção e diligenciar junto à construtora, à CEF e em última instância ao judiciário na tentativa de solucionar o problema, sendo desnecessária prova neste sentido.

Assim, houve efetiva violação do direito subjetivo da parte autora, que transborda do mero aborrecimento, pois os fatos narrados possuem a gravidade e a dimensão necessária para a caracterização do dano moral indenizável, além do receio de que se agravassem ainda mais os vícios e defeitos existentes na residência, trazendo risco para si e para sua família, além de sofrer angústia e desgaste emocional.

Assim, o montante de R$ 10.00,00 arbitrado pela primeira instância a título de danos morais configura-se equânime e justo, indenizando satisfatoriamente a autora e não causando a penúria das rés.

 

Dos honorários advocatícios

Com efeito, no tocante à condenação no pagamento de honorários advocatícios, o princípio da causalidade determina que a parte que der causa ao ajuizamento da ação ou à instauração do incidente processual responde pelas despesas deles decorrentes, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia REsp nº 1.111.002 /SP.

No caso concreto a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, cabendo a manutenção da condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devendo cada ré arcar com metade deste percentual, conforme definido na sentença.

 

Dos honorários advocatícios recursais

Em relação aos honorários advocatícios recursais anoto que recente julgado do STJ estabelece que devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos para que sejam aplicados: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso:

Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. CABIMENTO.

1. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acerca da condição da parte recorrente de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ.

2. Em relação aos honorários recursais, esta Corte entende que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1544387/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 04/11/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. HIPÓTESE DE RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE.

1. O STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma simultânea: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

2. No caso dos autos, contudo, a Apelação do INSS foi parcialmente provida, o que impede a aplicação do referido dispositivo legal.

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1826005/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

1. Ao analisar as razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a parte agravante deixou de proceder à efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade.

2. Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.

3. O art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como atribuição do relator, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

4. De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "...quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)".

5. No caso em apreço, os requisitos para a majoração dos honorários foram devidamente preenchidos, não merecendo reparos a decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1528865/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)

 

No caso dos autos, ambos os recursos foram parcialmente providos, portanto não restaram preenchidos os requisitos para a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais.

 

Dispositivo

Diante do exposto, dou parcial provimento aos recursos apenas para excluir da condenação o pagamento dos aluguéis já pagos pela autora desde a efetivação do contrato de locação, descontados os valores já adiantados pelos réus, nos termos supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA QUE SE RECONHECE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA DE FORMA SOLIDÁRIA COM A CEF. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. SENTENÇA ULTRA PETITA NESTE PONTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA.

1. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.

2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, na medida em que a produção das provas requeridas pelo autor é de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível de ser demonstrada mediante prova documental. Precedentes.

3. A autora é parte legítima para propor a presente ação uma vez que consta no próprio contrato celebrado entre as partes que os contratantes eram casados com comunhão universal de bens.

4. Como bem fundamentou a sentença “a hipótese de prescrição deve ser afastada, porquanto a própria CEF admitiu em contestação que a parte autora apresentou requerimento em 25.10.2006, apontando a existência de danos físicos no imóvel, o qual foi encaminhado e recebido pela Seguradora em 30.10.2006, sendo que a presente ação indenizatória foi proposta em julho de 2008. Precedentes.

5. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, não ser compatível com o escopo do contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a exclusão de prejuízos que se verifiquem nos imóveis decorrentes de vícios de construção. Por meio do v. acórdão cuja relatoria coube à I. Ministra Nancy Andrighi, prolatado nos autos do REsp 1.804.965/SP, julgado em maio de 2020, e noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 672, foi pacificado o tema, até então divergente naquele Tribunal. De fato, havia precedentes em sentidos opostos: ora pelo reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais restritivas da cobertura securitária, ora determinando a impertinência do pagamento de indenização por vícios construtivos quando não previstos de modo expresso na apólice.

6. Dessa maneira, não obstante a exclusão da cobertura securitária, a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora.

7. Procedeu o perito judicial à análise da unidade, concluindo que foram feitas reformas no imóvel sem o acompanhamento de profissional habilitado, entretanto essas reformas não causaram o vício de construção que decorreu de falhas na preparação do solo.

8. As alegações das apelantes não merecem provimento pois os danos apontados pela perícia decorrem exclusivamente de falhas na construção do imóvel e não de falta de manutenção regular, cabendo ressaltar que a incidir a responsabilidade objetiva da construtora cabe a esta a comprovação de que os danos foram causados exclusivamente por terceiros, ônus que não se desincumbiu.

9. As rés devem solidariamente realizar a reparação de todos os danos materiais resultantes de vícios de construção apontados no laudo pericial.

10. A sentença recorrida condenou os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis já pagos pela autora desde a efetivação do contrato de locação, descontados os valores já adiantados pelos réus, que não foi objeto do pedido.

11. O artigo 492 do CPC estabelece que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

12. Na hipótese dos autos, a parte postulou a condenação da parte ré em obrigação de fazer (reparação de danos) ou reposição financeira equivalente, não cabendo ao magistrado substituir o pedido da parte.

13. Já em relação ao dano moral este é inerente à situação apresentada nos autos, onde ocorreram diversas dificuldades impostas pelas rés à parte autora, que foi obrigada a morar em imóvel com diversos vícios de construção e diligenciar junto à construtora, à CEF e em última instância ao judiciário na tentativa de solucionar o problema, sendo desnecessária prova neste sentido.

14. Assim, houve efetiva violação do direito subjetivo da parte autora, que transborda do mero aborrecimento, pois os fatos narrados possuem a gravidade e a dimensão necessária para a caracterização do dano moral indenizável, além do receio de que se agravassem ainda mais os vícios e defeitos existentes na residência, trazendo risco para si e para sua família, além de sofrer angústia e desgaste emocional.

15. O montante de R$ 10.000,00 arbitrado pela primeira instância a título de danos morais configura-se equânime e justo, indenizando satisfatoriamente a autora e não causando a penúria das rés.

16. Recursos parcialmente providos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos apenas para excluir da condenação o pagamento dos aluguéis já pagos pela autora desde a efetivação do contrato de locação, descontados os valores já adiantados pelos réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.