Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005927-52.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

ESPOLIO: RUY SCHARDONG
APELADO: ESPOLIO DE RUY SCHARDONG - CPF 013.115.730-20
REPRESENTANTE: KATIA DENISE SCHARDONG

Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS14666-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005927-52.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

ESPOLIO: RUY SCHARDONG
APELADO: ESPOLIO DE RUY SCHARDONG - CPF 013.115.730-20
REPRESENTANTE: KATIA DENISE SCHARDONG

Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS14666-A,

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 258568409) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de determinar à União que refaça os cálculos do débito do autos, relativamente ao montante cedido para ela, a partir das cédulas pignoratícias 89/00840-5, 90/01279-8 e 91/01574-X, aplicando somente juros remuneratórios à taxa pactuada ou até o limite de 12% ao ano, devendo aplicar, no período de inadimplemento, somente os juros remuneratórios pactuados, acrescidos de juros moratórios de 1% ao ano e multa, aplicando, por outro lado, para a atualização monetária da dívida, no mês de janeiro de 1989 unicamente o IPC, no percentual de 42,72%; e no mês de abril de 1990, o BTN Fiscal, no percentual de 41,28%. Declarou, ainda, a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleceram tais encargos ilegais, assegurando, também, ao autor que lhe sejam aplicados os descontos previstos na Lei 11.755/2008. Todos os valores deverão ser definidos em liquidação de sentença. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, cujo percentual deixou de fixar, nos termos dos art. 85, § 4º, II do CPC devendo, também, devolver as custas adiantadas pelo autor.

Espólio de Ruy Schardong ingressou com a presente ação consignatória contra a União Federal, objetivando a declaração de quitação das cédulas rurais pignoratícias nºs 89/00840-5, 90/01279-8 e 91/01574-X, que foram objeto de securitização e cedidas pelo Banco Brasil S/A para a União Federal, as quais constituíram a Certidão de Dívida Ativa 13.6.08.000328-94. Pediu, ainda que fosse conhecido que os contratos revisados não se submetem à incidência da Taxa Selic; que tem direito à revisão de todos os contratos que foram securitizados; que, após a apuração dos valores de acordo com os parâmetros corretos, fossem aplicados os descontos previstos na Lei 11.755/2008; que, com a apuração do valor final e mediante o depósito em dinheiro, fosse a dívida declarada definitivamente quitada. Afirmou que a cessão de crédito conserva as características legais originárias desse crédito. A União, no entanto, ao proceder ao cálculo para liquidação da dívida, imputou taxa Selic, totalmente vedada para apuração de débito de mútuos rurias; além disso, consolidou o saldo devedor com elevação das taxas de juros contratuais, mediante utilização de cláusula de inadimplência, impostos ilicitamente pelo Banco do Brasil, além de não ter expurgado os excessos do Plano Collor, Bresser e Verão. Nas referidas cédulas houve encargos indevidos: cobrança de juros acima de 12% ao ano, encargos de mora acima do percentual legal e não expurgo da correção monetária dos Planos Verão, Bresser, Collor I e II e Real.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido. contra essa decisão, a união interpôs agravo de instrumento, convertido em agravo retido.

A União apresentou contestação alegando, em preliminar, falta de interesse processual porque o recálculo da dívida em questão foi efetuado por ocasião do acordo firmado entre o autor e o Banco do Brasil S/A. No mérito, argumentou que o depósito não é integral, porque o valor devido na data do depósito importava em R$ 1.754.314,43. Sendo o depósito insuficiente, não seria possível o levantamento parcial da hipoteca, que é indivisível. Em razão do não pagamento da dívida, foi ajuizada execução - autos nº 93/6256-5, perante o Juízo da 7ª Vara Cível desta Capital, na qual foi celebrado o acordo para a securitização de parte da dívida. A parte securitizada da dívida, que também não foi paga, foi cedida pelo Banco do Brasil à União, nos termos da MP 2.196/2001, e encontra-se garantida por hipoteca. O referido crédito está inscrito em dívida ativa da União sob o nº 13.6.08.000081-60. Em 23/10/2007 o Banco do Brasil apresentou o cálculo da dívida, apontando o montante de R$ 1.483.940,48, cujo cálculo obedeceu à Lei 9.138/1995 e MP 2.196/2001. Argumentou que o direito de ação para rever as cláusulas do acordo acima mencionado prescreveu em 17/07/2001. A Lei 11.775/2008 não é aplicável ao caso em apreço, por ser ela aplicável apenas no caso de liquidação da dívida. As condições ou cláusulas descritas nas cédulas rurais, aceitas pelo autos, não podem ser alteradas. A securitização não foi feita compulsoriamente, somente foram securitizadas as dívidas dos produtores que optaram por esse sistema de financiamento e refinanciamento de dívidas. A securitização foi feita, acima de tudo, no interesse do devedor. Todos os encargos cobrados estão em consonância com o pacto firmado e com a legislação aplicável. Quanto aos expurgos de correção, não há qualquer indício de que houve aplicação incorreta. A partir da consolidação dos débitos e da inscrição em dívida ativa da União, os juros incidentes passam a ser aqueles previstos para os créditos inscritos, nos termos da Lei 8.981/95.

Após réplica, foi proferida a sentença ora impugnada.

Em razões de apelação, a União sustenta, em síntese, que a pretensão relacionada à revisão da dívida já foi administrativamente atendida, quando da securitização do crédito rural, ou seja, quando da sua passagem para gestão e cobrança pela União, nos termos do art. 1º, VIII da Resolução CMN/BACEN n° 2.238/96 e do acordo firmado entre as partes. Destaca cláusula do acordo segundo a qual os executados reconhecem a legalidade da dívida objeto da presente execução nos exatos termos das cédulas que a instruem: CRP 91/1574X; CRPH 89/8405 e 90/12798, desistem dos embargos a ela opostos, bem como qualquer outra ação proposta contra o exequente e respectivos recursos que tenham por base a discussão da dívida sub judice. Entende que as aludidas circunstâncias configuram falta de interesse de agir da parte apelada. Defende a configuração da prescrição em 17/07/2001 nos termos do art. 178, § 9º, V, "b" do CC de 1916. Discorre a respeito da origem e evolução das dívidas. Refere que foram aplicado juros remuneratórios à taxa efetiva de 3% ao ano. Refere que a variação do preço mínimo é o valor de atualização do principal mais juros (prestação) atualizado pela variação que ocorreu no valor dos preços mínimos básicos dos produtos estipulados no contrato ou cédula. Assenta que em decorrência do inadimplemento são os encargos previstos no contrato e limitados pela MP 2.196/2001, art. 5º limitado à taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no sistema Especial de Liquidação e Custódia, divulgado pelo Banco Central, acrescida de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die f TMS + 1% a.a.). Protesta que a Lei nº 11.775/2008 não é aplicável ao caso. Entende que o  legislador, sem reconhecer as ilegalidades apontadas pelos produtores rurais, fez, no campo político, todas as concessões possíveis em favor dos mesmos. Liquidação não pode ser confundida com depósito judicial. O desconto concedido pelo legislador somente é cabível para o caso de liquidação da dívida. Se não há liquidação, nada há para ser estimulado. Argumenta que a lei deixa claro que não há, "direito adquirido" ao desconto como pretende o autor e que o § do art. corrobora esse entendimento. Reitera que o Banco do Brasil procedeu, por iniciativa própria, ao recálculo das dívidas, de acordo com o que determinava as normas legais vigentes àquela época. Afirma que incorre em erro a sentença quando julga inválida a cobrança de juros ou encargos moratórios em Índices diversos daqueles indicados no Decreto-Lei 167/67. É irrecusável a conclusão de que o programa de securitização das dívidas rurais instituído pela Lei 9.138/95 possui um sistema próprio de regulamentação. Não se trata obviamente de revogação do referido decreto-lei, mais da aplicação de lei especial posterior, valendo, no caso, a regra interpretativa segundo a qual a "norma especial afasta a geral". Esmiúça as razões pelas quais não há que se falar em limitação dos juros a 12% ao ano. Defende a regularidade da comissão de permanência por ser pactuada da forma "seca", sem que haja cumulatividade com outro Índice de correção monetária, pois ela é aplicada em substituição aos índices de normalidade, acrescidos de juros moratórios de 1% ao ano e multa moratória. Quanto à correção monetária esclarece que, por ocasião do Plano Verão, definiu-se que o índice de correção monetária para o mês de janeiro de 1989 seria de 42,72%, tal como posto em sentença. Porém, a dívida em discussão tem origem na Cédula Rural emitida em 24 de novembro de 1989. Dessa forma, é sem sentido a fundamentação da sentença. A aplicação dos índices foi efetuada de maneira correta. Incorreta, novamente, a sentença.

Ante a concordância da União Federal, foi deferido o pedido de levantamento das hipotecas em razão do débito discutido nos autos.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005927-52.2009.4.03.6000

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APELADO: ESPOLIO DE RUY SCHARDONG - CPF 013.115.730-20
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V O T O

O Superior Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento pelo rito dos recursos especiais representativos de controvérsia (REsp 1.123.539/RS), consagrou o entendimento de que os créditos rurais originários de operações financeiras que foram cedidos à União pela MP 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito dívida ativa não tributária da União, nos termos do art. 39, § 2º da Lei 4.320/64, o que permite a sua cobrança por meio de execução fiscal.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196-3/01. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF.
1. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda."
2. Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008.
3. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. In casu, o art. 739-A do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foi cogitado nas razões dos embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionamento, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ, REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

A Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita, a teor do disposto no art. 204 do CTN, reproduzido pelo art. 3º da Lei 6.830/80, goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. As CDAs devem preencher, a contento, os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.

Cabe destacar que, dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da dívida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender.

Ressalte-se, ainda, que não há exigência legal para a CDA indicar a natureza do débito em relação a cada competência dos valores em cobrança, haja vista que o art. 6º da Lei 6.830/80 enumera, expressamente, os requisitos essenciais à propositura da ação de execução e não prevê tal exigência entre eles. Havendo clareza quanto aos critérios de formação e atualização da dívida, a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não tem o condão de macular a liquidez da CDA.

Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos (543-C do CPC), no julgamento do REsp nº 1.138.202/ES, in verbis:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.
2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: "Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico."
3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005)
4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: "Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente."
5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado.
6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."

(STJ, REsp 1138202/ES, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/02/2010)

Ao debruçar-se sobre a temática da prescrição dos créditos rurais, o STJ, pelo rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, assentou que a União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, pode buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/80).

Destacou-se, na ocasião, que não se aplica nestes casos o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66) que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, já que a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, conforme se depreende da conjunção do teor do art. 60 do Decreto-lei 167/67 e do art. 48 do Decreto 2.044/08.

Desta forma, considerando como termo inicial o vencimento da dívida, aplica-se o prazo de prescrição vintenário para os créditos rurais contratados sob a égide do CC de 1916, nos termos do art. 177, período de que dispõe a União para proceder à inscrição da dívida e ao ajuizamento da execução fiscal, observados os termos da regra de transição prevista pelo art. 2.028 do novo CC. Prazo semelhante aplica-se à pretensão revisional da dívida. Já para as obrigações constituídas na vigência do novo código, aplica-se o prazo quinquenal previsto em seu art. 206, § 5º, I nos mesmos termos.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001.
1. (...)
2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança.
3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012.
4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois:
4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural;
4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, § 5º, I, do CC/2002 (5 anos).
4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas.
5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal).
6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002".
7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal".
8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ, REsp 1373292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015)

A Súmula 286 do STJ dispõe que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Neste diapasão, é infundada a arguição de falta de interesse de agir em decorrência de "securitização" da dívida ou acordo administrativo que implique em sua renegociação.

Uma vez pactuada, não constitui prática irregular a cobrança de comissão de permanência quando configurado o inadimplemento contratual, contanto que sua utilização não seja concomitante à incidência de correção monetária, e de outros encargos moratórios e remuneratórios, bem como de multa contratual. Mesmo ao se considerar a sua utilização exclusiva, seu valor não pode ser superior ao montante correspondente à somatória dos critérios que são afastados para a sua incidência. Por essas mesmas razões, não é permitida a cumulação de cobrança de comissão de permanência e taxa de rentabilidade.

Este é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça, inclusive por julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, após a edição e a interpretação sistemática das Súmulas de nº 30, 294, 296 e 472. No mesmo diapasão já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
(Súmula nº 30 do STJ, 18/10/91)

Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato
(Súmula nº 294 do STJ, 12/05/04)

Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
(Súmula nº 296 do STJ, 12/05/04)

A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
(Súmula nº 472 do STJ, 19/06/12)

DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.
2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.
5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ, Recurso Especial nº 1.058.114 - RS (2008/0104144-5), Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe: 16/11/2010)

DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. (...)
5. É admitida a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ, a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS).
6. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora, pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada "Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
7. Apelação parcialmente provida. Embargos à execução parcialmente procedentes.
(TRF3, AC 00034863520134036105, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2068686, PRIMEIRA TURMA, Relator, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017)

Nestas condições, verifica-se que as razões de apelação da União ao defender os termos de aplicação da comissão de permanência colidem frontalmente com o entendimento consagrado pelo STJ.

Essa Primeira Turma adota o entendimento de que é legítima a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) em títulos federais oriundos crédito rural, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/95, art. 29 e art. 30 da Lei 10.522/02, e, no particular caso do crédito rural, com apoio no art. 5º da MP nº 2.196-3/2001.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.196-3/2001. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DO CDC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, na execução fiscal de cédula de crédito rural não se aplica o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial. Assim, definiu que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"
2. Na hipótese, o crédito rural advém de contrato celebrado e renegociado sob a égide do Código Civil de 1916; todavia, aplicando a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, deve incidir sobre o caso examinado o prazo reduzido de cinco anos estabelecido no art. 206, §5º, I, do CC/2002.
3. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional das cédulas de crédito rural, o STJ tem se posicionado no sentido de que "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1587464/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017).
4. Diante disso, considerando que, no caso sob exame, o vencimento da derradeira prestação ocorreu em 31.10.2006 (Id 133372504), e a carta precatória (n. 016.07.001112-0) para citação nos autos da execução é datada de 23.02.2007, bem como a citação naqueles foi efetivada em  18.06.2007 ( ID 133372502), indubitável, portanto, que não se consumou o prazo quinquenal.
5. A constitucionalidade da Medida Provisória 2.196-3/2001 é reconhecida por remansosa jurisprudência. (REsp 1121743/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 26/02/2010).
6. O STJ assentou, em sede de recurso representativo de controvérsia, a validade da cessão operacionalizada pela MP 2.196-3/2001, bem como a possibilidade de cobrança dos créditos provenientes de operações de crédito rura1 cedido à União pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/2001, pelo rito da execução fiscal. (REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
7. Os créditos, conquanto originários de contratos de mútuo bancário passíveis de execução pura e simples, restaram alongados ou renegociados, com fundamento na Lei 9.138/1995, e transferidos à União Federal pela MP 2.196 -3/2001, assumindo, por força de lei, natureza de dívida ativa não tributária, a possibilitar sua exigência via procedimento especial de execução fiscal.
8. Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei nº 9.138/95, cedidos à União Federal por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. (REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
9. Quanto à capitalização dos juros, aplicável o Enunciado da Súmula nº 93 do E. STJ no sentido da admissão: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros."
10. Legítima a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic em títulos federais sobre a dívida resultante do crédito rural, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.065/95 e nos artigos 29 e 30 da Lei 10.522/02, bem como, especificamente no caso de crédito rural, com apoio no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. Precedentes do STJ.
11. Apelação não provida.
(TRF3, ApCiv 5004497-25.2020.4.03.9999, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, DJEN DATA: 17/12/2021)

É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 é o BTN no percentual de 41,28% e não o IPC.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. CABIMENTO. SÚMULA 286/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. DUALIDADE DE ÍNDICES INSTITUÍDA POR LEI. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
1. Julgamento do caso concreto referente ao Tema 968/STJ.
2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
3. Prescrição vintenária da pretensão de restituição do indébito decorrente da incidência de índices de março de 1990 (Plano Collor I), uma vez que, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional. Precedentes.
4. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).
5. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ.
6. "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato" (Tema 968/STJ).
7. Descabimento da condenação da instituição financeira mutuante a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito, tendo em vista a ausência de má-fé daquela na aplicação do IPC ao crédito rural.
8. Carência de interesse recursal no que tange à sanção civil de repetição em dobro, sequer cominada nos presentes autos.
9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1552434 2015.02.06990-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/03/2019)

A temática referente aos juros remuneratórios encontra regulação por inteiro e especial na Lei 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário (STJ, REsp nº 680.237-RS, 2004/0111518-2, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ: 15/03/2006).

Quanto aos limites legais à taxa de juros, a despeito do teor da Súmula Vinculante nº 7 do STF e da Súmula 382 do STJ, a jurisprudência deste Tribunal, na esteira do entendimento adotado pela Corte Superior, entende que a limitação dos juros remuneratórios ao máximo de 12% ao ano nas cédulas rurais observa a regulamentação adotado pelo próprio Conselho Monetário Nacional e os termos do Decreto 22.262/33.

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITES.
1. Nas cédulas de crédito rural, até que venha a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, incide a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ano, por aplicação do Decreto 22.626/33.
2. No caso de inadimplemento decorrente de cédula de crédito rural, admite-se unicamente a elevação em 1% aos juros contratados. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 14950 2011.01.30368-8, MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJE DATA:24/10/2013)

AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITO RURAL. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS.
1. "É da União, e não do Banco do Brasil S.A., a legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, conforme previsão da Lei nº 9.138/95, pois, ainda que tenham as operações de financiamento sido contratadas junto ao Banco do Brasil, foram os respectivos créditos, posteriormente, cedidos à União em face do conteúdo do art. 22 da MP n. 2.196-3/2001." (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006.04.00.001296-0, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 11/04/2007.)
2. Garantindo a CF o acesso ao Judiciário, bem como tendo em vista a resistência da União à pretensão dos autores, descabe acolher a alegação de falta de interesse de agir.
3. "(...)o STJ já reconheceu que ações meramente declaratórias são imprescritíveis." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1084474 2008.01.88318-6, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/10/2011 ..DTPB:.)  
4. "Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios." (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1094217 2008.02.06090-4, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:03/09/2019 ..DTPB:.)
5. Possível a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelações desprovidas.
(TRF3, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, ApelRemNec 0013541-64.2007.4.03.6102, Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2020)

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA RURAL - CESSÃO - MP Nº 2.196/2001 - ENCARGOS DA DÍVIDA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REDUÇÃO DA MULTA JUROS REMUNERATÓRIOS -COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VIA INADEQUADA
I - A jurisprudência reconhece que a cessão de crédito à União Federal nos termos da MP 2.196/2001 decorre da lei, prescindindo da anuência do devedor, cuja cobrança é feita via execução fiscal de dívida não tributária.
II - Estando a dívida em discussão integralmente garantida é ilegal manter os nomes dos devedores nos cadastros de inadimplência (art. 7º, I da Lei 10.522/2002)
III - Enquanto o Conselho Monetário Nacional não fixar os juros moratórios incidir em Cédula de Crédito Rural, sua incidência fica limitada a 12% ao ano.
IV - A capitalização de juros em Cédula de Crédito Rural em período inferior ao semestre não é ilegal, se pactuada na contratação.
V - Por encontrar amparo na lei e na jurisprudência, a capitalização de juros em Cédula de Crédito Rural pode ser pactuada.
VI - Por ausência de amparo legal, a comissão de permanência não deve incidir sobre a Cédula de Crédito Rural.
VII - No período de inadimplência da dívida rural, os juros compensatórios a incidir devem ser os inicialmente pactuados, mais juros de mora de 1% ao ano.
VIII - A correção monetária deve ser feito nos termos da sentença, por espelhar o pactuado em contrato.
IX - A multa de 2% somente pode ser aplicada aos contratos de financiamento rural firmados após a vigência da Lei 9.289/96.
X - Não havendo nos autos prova de pedido de alongamento denegado, não há reparação a ser feito nos termos da Lei 10.437/2002.
XI - honorários advocatícios permanecem como na sentença.
XII - Apelo particular improvido. Apelação da União Federal parcialmente provida.
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 1402394, ApCiv 0007419-13.2009.4.03.9999, Desembargador Federal Cotrim Guimarães, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO VERIFICADA EM PARTE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS DA PARTE AUTORA.
1. Reconheço haver erro material no v. acórdão. O v. acórdão "negou provimento ao agravo retido e à apelação dos autores", enquanto na fundamentação do voto consta que foi provido o pedido de limitação dos juros remuneratórios em 12% ano.
2. Na verdade, trata-se de erro material, devendo, assim, reconhecer que a taxa de juros remuneratórios seja limitada a 12% ao ano. Não obstante a taxa de juros de 3% estabelecida na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária se enquadrar no limite legal estabelecido (fl. 163), a leitura dos contratos originários sub judice é possível perceber que há cobrança de juros remuneratórios superiores ao limite legal de 12% ao ano.
3. No que se refere ao pedido de descaracterização da mora dos devedores, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a conferir, parte do acórdão embargado: In casu, inexiste vício na elaboração dos créditos dos contratos, via de consequência, não há que se falar em nulidade de cobrança dos encargos moratórios.
4. Consigno ainda que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que a União Federal, abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais, não havendo que se falar em nulidade de cobrança dos encargos moratórios. Assim, com o improvimento do pedido de descaracterização da mora, deixo de analisar os pedidos de enquadramento nas leis 10.437/02 e 11.775/08.
5. No que refere à legitimidade passiva do Banco do Brasil, há omissão no julgado. O crédito oriundo de cédula de crédito rural pignoratícia firmado entre os apelantes e o Banco do Brasil S/A, foi cedido para a União Federal nos termos da norma prevista no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. Nestes termos, tem-se por válida a cessão de créditos à União Federal, decorrendo, daí, a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação declaratória de nulidade de clausulas em cédulas de crédito rural.
6. Persiste a sucumbência em maior grau da parte autora, devendo ser mantida a sua condenação ao pagamento da verba honorária, nos termos fixados na sentença.
7. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
8. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.
9. Embargos parcialmente providos.
(TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1731088, ApelRemNec 0011479-55.2006.4.03.6112, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2020)

É de se destacar que a argumentação de que os juros remuneratórios praticados já são inferiores a 12% ao ano, ou de que os índices de correção monetária utilizados estão em consonância com a decisão proferida é questão a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, ocasião em que será possível mensurar, inclusive, o proveito econômico obtido com a ação, conforme art. 85, § 4º, II do CPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima.

É o voto.



E M E N T A

APELAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA DATA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Superior Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento pelo rito dos recursos especiais representativos de controvérsia (REsp 1.123.539/RS), consagrou o entendimento de que os créditos rurais originários de operações financeiras que foram cedidos à União pela MP 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito dívida ativa não tributária da União, nos termos do art. 39, § 2º da Lei 4.320/64, o que permite a sua cobrança por meio de execução fiscal.

II - A Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita, a teor do disposto no art. 204 do CTN, reproduzido pelo art. 3º da Lei 6.830/80, goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. As CDAs devem preencher, a contento, os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
III - Cabe destacar que, dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da dívida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Ressalte-se, ainda, que não há exigência legal para a CDA indicar a natureza do débito em relação a cada competência dos valores em cobrança, haja vista que o art. 6º da Lei 6.830/80 enumera, expressamente, os requisitos essenciais à propositura da ação de execução e não prevê tal exigência entre eles. Havendo clareza quanto aos critérios de formação e atualização da dívida, a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não tem o condão de macular a liquidez da CDA. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos (543-C do CPC), no julgamento do REsp nº 1.138.202/ES.
IV -
Ao debruçar-se sobre a temática da prescrição dos créditos rurais, o STJ, pelo rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, assentou que a União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, pode buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Destacou-se, na ocasião, que não se aplica nestes casos o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66) que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, já que a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, conforme se depreende da conjunção do teor do art. 60 do Decreto-lei 167/67 e do art. 48 do Decreto 2.044/08.
V -
Desta forma, considerando como termo inicial o vencimento da dívida, aplica-se o prazo de prescrição vintenário para os créditos rurais contratados sob a égide do CC de 1916, nos termos do art. 177, período de que dispõe a União para proceder à inscrição da dívida e ao ajuizamento da execução fiscal, observados os termos da regra de transição prevista pelo art. 2.028 do novo CC. Prazo semelhante aplica-se à pretensão revisional da dívida. Já para as obrigações constituídas na vigência do novo código, aplica-se o prazo quinquenal previsto em seu art. 206, § 5º, I nos mesmos termos. (STJ, REsp 1373292/PE).
VI - A Súmula 286 do STJ dispõe que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Neste diapasão, é infundada a arguição de falta de interesse de agir em decorrência de "securitização" da dívida ou acordo administrativo que implique em sua renegociação.
VII - Uma vez pactuada, não constitui prática irregular a cobrança de comissão de permanência quando configurado o inadimplemento contratual, contanto que sua utilização não seja concomitante à incidência de correção monetária, e de outros encargos moratórios e remuneratórios, bem como de multa contratual. Mesmo ao se considerar a sua utilização exclusiva, seu valor não pode ser superior ao montante correspondente à somatória dos critérios que são afastados para a sua incidência. Por essas mesmas razões, não é permitida a cumulação de cobrança de comissão de permanência e taxa de rentabilidade.

VIII - Este é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça, inclusive por julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, após a edição e a interpretação sistemática das Súmulas de nº 30, 294, 296 e 472. No mesmo diapasão já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nestas condições, verifica-se que as razões de apelação da União ao defender os termos de aplicação da comissão de permanência colidem frontalmente com o entendimento consagrado pelo STJ.
IX - Essa Primeira Turma adota o entendimento de que é legítima a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) em títulos federais oriundos crédito rural, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/95, art. 29 e art. 30 da Lei 10.522/02, e, no particular caso do crédito rural, com apoio no art. 5º da MP nº 2.196-3/2001.
X - É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 é o BTN no percentual de 41,28% e não o IPC.

XI - A temática referente aos juros remuneratórios encontra regulação por inteiro e especial na Lei 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário (STJ, REsp nº 680.237-RS). Quanto aos limites legais à taxa de juros, a despeito do teor da Súmula Vinculante nº 7 do STF e da Súmula 382 do STJ, a jurisprudência deste Tribunal, na esteira do entendimento adotado pela Corte Superior, entende que a limitação dos juros remuneratórios ao máximo de 12% ao ano nas cédulas rurais observa a regulamentação adotado pelo próprio Conselho Monetário Nacional e os termos do Decreto 22.262/33.
XII - É de se destacar que a argumentação de que os juros remuneratórios praticados já são inferiores a 12% ao ano, ou de que os índices de correção monetária utilizados estão em consonância com a decisão proferida é questão a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, ocasião em que será possível mensurar, inclusive, o proveito econômico obtido com a ação, conforme art. 85, § 4º, II do CPC.
XIII - Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.