APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002475-88.2021.4.03.6141
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CLAUDIO BASSANI CORREIA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO EDUARDO ASCENCIO - SP321938-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002475-88.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CLAUDIO BASSANI CORREIA Advogado do(a) APELANTE: JOAO EDUARDO ASCENCIO - SP321938-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO BASSANI CORREIA em face da r. sentença que julgou improcedente o feito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. A parte apelante alega, em síntese, o direito ao restabelecimento do auxílio-moradia a partir de 08/2017, e sua manutenção até o mês de 03/2021, quando rescindiu seu contrato de locação, considerando o limite previsto no artigo 60-D da Lei 8.112/90 para o cargo em comissão CJ-3. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002475-88.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CLAUDIO BASSANI CORREIA Advogado do(a) APELANTE: JOAO EDUARDO ASCENCIO - SP321938-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei n.º 8.112/90 institui em seu artigo 60-A o auxílio-moradia ao servidor público federal: "Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor." Os requisitos para a sua concessão estão elencados no artigo 60-B do referido diploma legal: "Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007) Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V." Registre-se que o referido auxílio é concedido ao servidor que, por imposição da Administração, altera seu domicílio em caráter precário e transitório, ou seja, o domicílio fixado tão-somente em função da nomeação em cargo comissionado - CJ3, considerada a perspectiva de sua cessação e retorno do servidor à lotação de origem. No caso concreto, a parte autora, ora apelante, narra que é servidor da Justiça Federal de São Paulo e, em virtude de sua nomeação no interesse da Administração Pública para o cargo em comissão de Diretor de Secretaria do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, CJ-3, mudou-se com sua família de São Paulo/SP para a cidade de Araçatuba/SP em janeiro de 2015. Em 08/02/2015, formalizou pedido de concessão de auxílio-moradia, o qual foi deferido em 12/03/2015. Contudo, em 30/08/2017, o MM. Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos do processo administrativo n.º 0054895-46.2017.4.03.8001, determinou a suspensão imediata do pagamento do auxílio-moradia de todos os servidores que recebiam o benefício na Seção Judiciária de São Paulo. Contra tal decisão foi interposto recurso administrativo, ainda pendente de julgamento. Posteriormente, em 26/10/2017, a parte autora foi nomeada para o cargo em comissão de Diretor de Secretaria (CJ-3) da Juizado Especial Federal Cível de Barueri, razão pela qual requereu, em 13/11/2017, a continuidade do auxílio-moradia, nos autos do processo SEI n.º 0068489-30.2017.4.03.8001. Tal requerimento encontra-se sobrestado aguardando o desfecho do recurso interposto nos autos já mencionados acima. Os documentos acostados pelo autor demonstram que o autor encontrava-se lotado na Seção Judiciária de São Paulo e, a partir de 02/02/2015, sua lotação foi alterada para o Juizado Especial Federal de Araçatuba, conforme a Portaria nº 0841249, de 23 de dezembro de 2014. Outrossim, consoante o Ato nº 12829, de 12 de janeiro de 2015, foi nomeado para o cargo em comissão CJ-3, de Diretor de Secretaria do Juizado Especial Federal Cível da 7ª Subseção, Araçatuba, vinculada àquela Seccional. Da mesma forma, pelo Ato CJF3R Nº 3023, de 26 de outubro de 2017, o autor foi nomeado para o cargo em comissão CJ-3, de Diretor de Secretaria do Juizado Especial Federal Cível de Barueri, vinculado àquela seccional, mediante a alteração de sua lotação. Saliente-se que, não obstante a alteração da lotação seja efetuada de ofício pela Administração, a movimentação do servidor para outra localidade para o exercício de cargo em comissão, sem a obrigação de retorno à origem no caso de exoneração do cargo em comissão, é condição livremente consentida pelo servidor. Neste contexto, a alteração de lotação implica na fixação estável em novo domicílio, o que afasta a condição de precariedade que justifica a concessão do auxílio-moradia, com amparo, inclusive, na vedação prevista no artigo 60-B, inciso VIII, da Lei 8.112/90. Sendo assim, não se verifica qualquer irregularidade na decisão administrativa que determinou a cessação do auxílio-moradia à parte apelante. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ARTIGO 60-B, INCISO VIII, DA LEI 8.112/90. ALTERAÇÃO DA LOTAÇÃO. AUXÍLIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A Lei n.º 8.112/90 institui em seu artigo 60-A o auxílio-moradia ao servidor público federal: "Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor." Os requisitos para a sua concessão estão elencados no artigo 60-B do referido diploma legal: "Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) (...) VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)"
II. Registre-se que o referido auxílio é concedido ao servidor que, por imposição da Administração, altera seu domicílio em caráter precário e transitório, ou seja, o domicílio fixado tão-somente em função da nomeação em cargo comissionado - CJ3, considerada a perspectiva de sua cessação e retorno do servidor à lotação de origem.
III. No caso concreto, a parte autora, ora apelante, narra que é servidor da Justiça Federal de São Paulo e, em virtude de sua nomeação no interesse da Administração Pública para o cargo em comissão de Diretor de Secretaria do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, CJ-3, mudou-se com sua família de São Paulo/SP para a cidade de Araçatuba/SP em janeiro de 2015. Em 08/02/2015, formalizou pedido de concessão de auxílio-moradia, o qual foi deferido em 12/03/2015. Contudo, em 30/08/2017, o MM. Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos do processo administrativo n.º 0054895-46.2017.4.03.8001, determinou a suspensão imediata do pagamento do auxílio-moradia de todos os servidores que recebiam o benefício na Seção Judiciária de São Paulo. Contra tal decisão foi interposto recurso administrativo, ainda pendente de julgamento. Posteriormente, em 26/10/2017, a parte autora foi nomeada para o cargo em comissão de Diretor de Secretaria (CJ-3) da Juizado Especial Federal Cível de Barueri, razão pela qual requereu, em 13/11/2017, a continuidade do auxílio-moradia, nos autos do processo SEI n.º 0068489-30.2017.4.03.8001. Tal requerimento encontra-se sobrestado aguardando o desfecho do recurso interposto nos autos já mencionados acima.
IV. Os documentos acostados pelo autor demonstram que o autor encontrava-se lotado na Seção Judiciária de São Paulo e, a partir de 02/02/2015, sua lotação foi alterada para o Juizado Especial Federal de Araçatuba, conforme a Portaria nº 0841249, de 23 de dezembro de 2014. Outrossim, consoante o Ato nº 12829, de 12 de janeiro de 2015, foi nomeado para o cargo em comissão CJ-3, de Diretor de Secretaria do Juizado Especial Federal Cível da 7ª Subseção, Araçatuba, vinculada àquela Seccional. Da mesma forma, pelo Ato CJF3R Nº 3023, de 26 de outubro de 2017, o autor foi nomeado para o cargo em comissão CJ-3, de Diretor de Secretaria do Juizado Especial Federal Cível de Barueri, vinculado àquela seccional, mediante a alteração de sua lotação. Saliente-se que, não obstante a alteração da lotação seja efetuada de ofício pela Administração, a movimentação do servidor para outra localidade para o exercício de cargo em comissão, sem a obrigação de retorno à origem no caso de exoneração do cargo em comissão, é condição livremente consentida pelo servidor.
V. Neste contexto, a alteração de lotação implica na fixação estável em novo domicílio, o que afasta a condição de precariedade que justifica a concessão do auxílio-moradia, com amparo, inclusive, na vedação prevista no artigo 60-B, inciso VIII, da Lei 8.112/90. Sendo assim, não se verifica qualquer irregularidade na decisão administrativa que determinou a cessação do auxílio-moradia à parte apelante.
VI. Apelação desprovida.