Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006585-33.1996.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: GUERRA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924-A
Advogado do(a) APELANTE: RACHEL DE PAULA MAGRINI SANCHES - MS8673-A

APELADO: GUERRA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ARNO ANTONIO GUERRA, WALDIR FRANCISCO GUERRA

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA HENRIETTE FORNI DONZELLI BULCAO DE LIMA - MS6903-A
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE PAULA MAGRINI SANCHES - MS8673-A
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006585-33.1996.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: GUERRA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924-A
Advogado do(a) APELANTE: RACHEL DE PAULA MAGRINI SANCHES - MS8673-A

APELADO: GUERRA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ARNO ANTONIO GUERRA, WALDIR FRANCISCO GUERRA

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA HENRIETTE FORNI DONZELLI BULCAO DE LIMA - MS6903-A
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE PAULA MAGRINI SANCHES - MS8673-A
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e por Guerra Armazéns Gerais Ltda. e outros em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção.

A parte autora apela, argumentando, em síntese, pela nulidade da perícia e prescrição do direito, bem como pela ausência de direito à indenização pela quebra técnica.

Por sua vez, a CONAB apela argumentando pela existência de confissão da dívida pela parte autora, aplicabilidade da multa contratual e incidência de juros de mora no pagamento da indenização em produtos.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006585-33.1996.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: GUERRA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924-A
Advogado do(a) APELANTE: RACHEL DE PAULA MAGRINI SANCHES - MS8673-A

APELADO: GUERRA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ARNO ANTONIO GUERRA, WALDIR FRANCISCO GUERRA

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA HENRIETTE FORNI DONZELLI BULCAO DE LIMA - MS6903-A
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE PAULA MAGRINI SANCHES - MS8673-A
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

A controvérsia dos autos diz respeito à violação contratual por parte da empresa autora em relação ao contrato de depósito de grãos firmado com a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Conforme se depreende dos autos, a empresa autora pleiteia indenização em decorrência do descumprimento contratual. Por sua vez, em reconvenção, a CONAB pleiteia indenização por perdas e danos em decorrência de produto armazenado pela empresa e não devidamente restituído, ou a restituição em produto de mesmo gênero, quantidade e qualidade.

Em razões de apelação, a parte autora argumenta, preliminarmente, pela ocorrência de prescrição.

Por se tratar de matéria de ordem pública e prejudicial de mérito, passo a análise da prescrição.

Da prescrição

O caso em análise diz respeito à indenização atinente à perda de grãos dados à parte autora por força de contrato de depósito.

Assim, tendo em vista a natureza jurídica do contrato, aplica-se ao caso o Decreto n° 1.102/1903, regra especial em relação à prescrição vintenária do Código Civil de 1916.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS MESES. ART. 11 DO DECRETO 1.102/1903.

1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminar de prescrição da pretensão autoral a indenização atinente à perda de grãos dados à parte ré por força de contrato de depósito pela autora, a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

2. O prazo para o ingresso da ação indenizatória contra armazéns gerais, nos termos do art. 11, do Decreto n; 1.102, de 21 de novembro de 1903, é de três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue, afastada a aplicabilidade do art. 177, do Código Civil de 1916, em observância ao princípio da especialidade. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

3. No caso dos autos, vê-se que os grãos armazenados se referem às safras de 1993/1994, 1994/1995 e 1995/1996. Muito embora não se tenha especificado em qual data a depositária deveria proceder à restituição da mercadoria, vê-se que a requerente relata que em fevereiro de 1997, julho de 1997, fevereiro de 2000 e junho de 2000 efetuou a venda dos grãos que lhe foram restituídos em Bolsa de Valores, sendo certo que, nestas datas, já lhe era possível constatar tanto restituição parcial de grãos quanto a perda de qualidade daqueles que lhe foram restituídos - sendo possível, portanto, o exercício do direito de ação pela autora.

4. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1564570 - 0001677-77.2003.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 29/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019 )

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS MESES. ART. 11 DO DECRETO 1.102/1903.

1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva aventadas pela parte ré, ora apelante, em ação de indenização movida pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

2.O prazo para o ingresso da ação indenizatória contra armazéns gerais, nos termos do art. 11, do Decreto n; 1.102, de 21 de novembro de 1903, é de três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue, afastada a aplicabilidade do art. 177, do Código Civil de 1916, em observância ao princípio da especialidade. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

3.No caso dos autos, vê-se que os grãos armazenados se referem à safra 1987/1988. Muito embora não se tenha especificado em qual data a depositária deveria proceder à restituição da mercadoria, vê-se que a alegada quebra de 8.710 quilos de grão - que fundamenta o pleito autoral - foi constatada em abril de 1989, momento em que já era possível o exercício do direito de ação pela autora.

4.Ainda que assim não fosse, verifica-se que a CONAB desenvolveu procedimento interno para constatação da perda em 11/10/2001, de tal sorte que, mesmo que se admita tal data como termo inicial do prazo prescricional, a presente ação foi oposta após o seu decurso.

5.Prejudicada a análise acerca da legitimidade passiva da parte apelante para o feito.

6.Apelação provida.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1762382 - 0000753-88.2003.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018 )

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO.

1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04).

2. O prazo para o ingresso da ação indenizatória contra armazéns gerais, nos termos do art. 11, do Decreto n; 1.102, de 21 de novembro de 1903, é de três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue, afastada a aplicabilidade do art. 177, do Código Civil de 1916, em observância ao princípio da especialidade (STJ, AgRg no REsp n. 797733, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.10.10; AgRg no REsp n. 1.186.115, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.05.13).

3. Tendo em vista que em 2001 foi constatada a falta da mercadoria depositada (fls. 34/35), objeto desta ação indenizatória, e sendo certo que seu ajuizamento se deu em 02.04.03 (fl. 2), decorreu o prazo prescricional.

4. Agravo legal não provido.” (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1610659 - 0000388-34.2003.4.03.6124, Rel. JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2016 )

O art.11, do referido Decreto dispõe que o direito à indenização prescreve em 03 (três) meses da data em que a mercadoria deveria ser entregue.

Art. 11º - As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem:

1º - pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito, sob pena de serem presos os empresários, gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não efetuarem aquela entrega dentro de 24 horas depois que judicialmente forem requeridos;

Cessa a responsabilidade nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias, e força maior, salvo a disposição do art. 37, § único;

2º - pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos aos gêneros e mercadorias dentro dos armazéns.

§ 1º - A indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue.

O direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue.

§ 2º - Pelas alfândegas e estradas de ferro da União responde, diretamente, a Fazenda Nacional, com ação regressiva contra seus funcionários culpados. (grifo nosso)

No caso dos autos, constata-se que o contrato firmado era referente ao depósito de grãos de milho e trigo referentes às safras 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, sendo que em maio/1996 identificou-se a diferença na quantidade de grãos.

A presente ação fora ajuizada em 12/09/1996, sendo que o pedido reconvencional foi apresentado em 10/06/1997.

Tendo em vista que ambos os pedidos foram interpostos após decorridos mais de 03 (três) meses da entrega do produto, reconheço a prescrição dos direitos.

No mais, diante do reconhecimento da prescrição do direito, a análise do recurso de apelação da CONAB resta prejudicada.

Em decorrência da sucumbência recíproca das partes, entendo que cada uma deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários pericias e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e devem ser mantidos.

Isto posto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a prescrição do direito, nos termos da fundamentação acima, e julgo prejudicada a análise do recurso de apelação da CONAB.

É o voto.



E M E N T A

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DEPÓSITO DE GRÃOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 1.102/1903. RECONHECIDA. APELAÇÃO AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CONAB PREJUDICADA.

1. A controvérsia dos autos diz respeito à violação contratual por parte da empresa autora em relação ao contrato de depósito de grãos firmado com a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

2. Conforme se depreende dos autos, a empresa autora pleiteia indenização em decorrência do descumprimento contratual. Por sua vez, em reconvenção, a CONAB pleiteia indenização por perdas e danos em decorrência de produto armazenado pela empresa e não devidamente restituído, ou a restituição em produto de mesmo gênero, quantidade e qualidade.

3. Em razões de apelação, a parte autora argumenta, preliminarmente, pela ocorrência de prescrição.

4. O caso em análise diz respeito à indenização atinente à perda de grãos dados à parte autora por força de contrato de depósito.

5. Assim, tendo em vista a natureza jurídica do contrato, aplica-se ao caso o Decreto n° 1.102/1903, regra especial em relação à prescrição vintenária do Código Civil de 1916. Precedentes.

6. O art.11, do referido Decreto dispõe que o direito à indenização prescreve em 03 (três) meses da data em que a mercadoria deveria ser entregue.

7. No caso dos autos, constata-se que o contrato firmado era referente ao depósito de grãos de milho e trigo referentes às safras 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, sendo que em maio/1996 identificou-se a diferença na quantidade de grãos.

8. A presente ação fora ajuizada em 12/09/1996, sendo que o pedido reconvencional foi apresentado em 10/06/1997.

9. Tendo em vista que ambos os pedidos foram interpostos após decorridos mais de 03 (três) meses da entrega do produto, reconheço a prescrição dos direitos.

10. No mais, diante do reconhecimento da prescrição do direito, a análise do recurso de apelação da CONAB resta prejudicada.

11. Em decorrência da sucumbência recíproca das partes, entendo que cada uma deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários pericias e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e devem ser mantidos.

12. Apelação a que se dá parcial provimento. Apelação da CONAB prejudicada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a prescrição do direito e julgou prejudicada a análise do recurso de apelação da CONAB, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.