Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002609-51.2020.4.03.6109

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002609-51.2020.4.03.6109

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática de fl. 18/23  que, com base no artigo 932, IV e V  do CPC,  negou provimento a ambos os recursos e, de ofício, alterou os critérios de juros de mora e correção monetária..

A parte agravante insurge-se, em síntese, alegando  que não existe qualquer pedido na esfera administrativa pertinente ao pedido  formulado judicialmente, em afronta ao  que o C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, decidiu sobre a necessidade do  prévio requerimento administrativo  para a caracterização do interesse processual.

Argumenta, ainda,  que não é possível a aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação; o entendimento firmado no Tema 995 deve ser aplicado integralmente, não somente com relação ao mérito, mas também no tocante aos juros moratórios sobre as prestações vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício e o INSS não se insurgiu quanto a possibilidade de reafirmação da DER, nem tampouco houve descumprimento da obrigação reconhecida em juízo, razão pela qual é de rigor a reforma da decisão judicial para afastar a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios.

Processado o feito, os autos vieram conclusos para julgamento.

É O RELATÓRIO.

 

 


VOTOS PRELIMINARES

Primeiramente, acompanho a divergência inaugurada pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra no sentido da inviabilidade do julgamento monocrático dos recursos de apelação e apresento voto preliminar quanto à impossibilidade de prosseguimento do julgamento na mesma sessão.

Trata-se de prosseguimento de julgamento com a finalidade de apreciação dos recursos de apelação interpostos pelas partes após esta Turma ter se manifestado pela inviabilidade do julgamento unipessoal.

A E. Relatora tem se manifestado no sentido da possibilidade de que, após o acolhimento de questão preliminar afastando a possibilidade do julgamento por decisão monocrática, cabível o julgamento dos apelos na mesma sessão, sem prévia ciência das partes.

O respeitável entendimento tem por fundamento a Tese 10, constante da Edição 183 do Caderno Jurisprudência em Teses do Egrégio STJ, de janeiro de 2022, pela qual foi estabelecido o seguinte verbete: "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno".

Contudo, com a máxima vênia, diante da não apreciação do mérito do agravo interno, reconsidero meu posicionamento para votar pela não aplicação da referida tese ao presente caso concreto.

Com efeito, nos julgamentos mencionados no enunciado, a saber, AgInt no REsp 1216134/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2021, DJe 05/11/2021; AgInt no AREsp 1780423/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp 1825424/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp 1900947/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021; AgInt no REsp 1875980/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1461769/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021, as Turmas, ao apreciarem o agravo, entenderam cabíveis os julgamentos unipessoais da causa pelos E. Relatores e mantiveram as decisões proferidas. Desse modo, ainda que, eventualmente, demonstrada a impossibilidade de apreciação monocrática, a questão estaria superada pela apreciação pelo colegiado de toda matéria devolvida pelos recursos originariamente interpostos.

Não é o caso.

Ademais, conforme já salientado pelo Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra em seu voto preliminar, respaldado por jurisprudência do próprio C. Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma, REsp n. 1.218.207/SP, j. 11/09/2012, DJe de 19/ 9/2012, rel. Min. Laurita Vaz), as partes foram intimadas para julgamento das questões apresentadas em sede de agravo interno, com possibilidade de realização de sustentação oral no tocante aos referidos argumentos.  O julgamento, neste momento, das alegações vinculadas por meio das apelações retira das partes o conhecimento prévio do que será apreciado pela Turma e suprime seu direito a se manifestarem oralmente quanto à integralidade do mérito recursal.

Nesses termos, apresento a presente questão preliminar pelo não prosseguimento do julgamento quanto aos recursos de apelação, para que, oportunamente, o feito seja incluído em nova pauta, para apreciação do voto de mérito quanto aos apelos, com os devidos registros e intimações.

 

 


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

 

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou os recursos apresentados em sede de ação previdenciária.

 

Divirjo, respeitosamente e com a devida vênia, pelas razões que passo a expor.

 

A teor do artigo 108, inciso II, da Constituição, compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos Juízes Federais cuja competência se insere na área de sua jurisdição.

 

Por determinação do Código de Processo Civil, regra geral, o julgamento no âmbito dos Tribunais se processará perante o Colegiado, verbis:

 

Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

§ 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

§ 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

 

Em atenção aos princípios processuais da instrumentalidade das formas e da celeridade dos julgamentos, após alteração da legislação processual de 1995 e 1998 (Leis Federais nºs 9.139/95  9.756/98), passou-se a admitir o julgamento monocrático no âmbito dos Tribunais, porém, sempre de forma excepcional e dentro de estritas hipóteses legais autorizativas.

 

Seguindo essa linha, o atual Código Processual autoriza o julgamento unipessoal dos recursos nas seguintes hipóteses (grifei):

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

A doutrina assim tem se posicionado acerca da atual redação do Código Processual (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de processo civil comentado”, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1515 – grifei):

 

“O art. 932, IV, do Novo CPC, trata da negativa de provimento por decisão monocrática do relator. Segundo o dispositivo legal, o relator nega provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (regra já existente no art. 557, caput, CPC/1973), acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A manifesta improcedência, prevista no art. 557, caput, do CPC/1973, mas sempre mal compreendida e muito pouco utilizada como causa para julgamento monocrático, não consta mais do diploma processual.

Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Apesar de poder se considerar ser esse o espírito da norma, por uma opção legislativa associada à segurança jurídica, foi feita uma opção dos fundamentos que justificam a decisão unipessoal, de forma que o entendimento ampliativo não deve ser prestigiado”.

 

Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada acerca do cabimento do julgamento unipessoal, naquela C. Corte Superior, quando identificados precedentes não-qualificados da própria Corte Cidadã.

 

Contudo, é necessário considerar a peculiaridade do julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, já que o Regimento Interno daquele C. Tribunal de Superposição autoriza o julgamento monocrático diante de “jurisprudência dominante do tema”. Segue o texto do Regimento, no que pertine:

 

Art. 34. São atribuições do relator: (...)

XVIII - distribuídos os autos:

a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;

b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;

c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (grifei)

 

Importante consignar que a questão gerou controvérsia no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça e apenas foi sedimentada com a edição de Súmula naquela C. Corte: 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

 

Veja-se: “A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula” (5ª Turma, AgRg no HC n. 561.472/PB, j. 19/5/2020, DJe de 27/5/2020, rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA).

 

Também é necessário anotar que tal entendimento tem por fundamento a possibilidade de realização de eventual sustentação oral pela parte interessada, por ocasião do julgamento do agravo interno contra a monocrática prolatada pelo E. Min. Relator.

 

Todavia, como já adiantado, a situação nas Cortes locais é diversa: pelo regime do Código de Processo Civil vigente, apenas se autoriza a decisão unipessoal diante de julgamentos “vinculantes” das Cortes Superiores.

 

Tanto é assim que o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a nulidade da decisão unipessoal de relatores, nas Cortes de Apelação, quando fundadas em jurisprudência consolidada do Tribunal local. Em tais casos, a Corte Cidadã ressaltou a necessidade de apreciação da matéria de fato pelo Colegiado:

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC C.C. O ART. 3.º DO CPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. DECISÃO UNIPESSOAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A discussão acerca da existência ou não de dolo na conduta do agente, para se determinar - ou, dependendo do caso, afastar - a caracterização do delito de gestão fraudulenta, previsto no art. 4.º da Lei 7.492/86, exige necessariamente uma análise aprofundada das provas ligadas ao caso concreto, não se tratando, dessa maneira, de matéria passível de se formular um direcionamento jurisprudencial capaz de justificar a adoção analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.

2. Ainda que existente jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região acerca da necessidade de dolo para a configuração do crime de gestão fraudulenta (matéria de direito), por óbvio que, para se chegar à conclusão de que não restou caracterizado tal elemento na conduta dos ora Recorridos, seria necessário o exame, em obediência ao duplo grau de jurisdição, de todo o material cognitivo que deu suporte à conclusão do magistrado pela atipicidade da conduta (matéria de fato). Trata-se do efeito devolutivo do recurso de apelação que deve ser submetido ao colegiado.

3. É evidente que a análise das provas feita monocraticamente pelo Relator, que, no caso, concluiu pela ausência de dolo, ainda que submetida ao colegiado em sede regimental, acaba por suprimir algumas garantias que são características do recurso de apelação, como, por exemplo, a possibilidade de sustentação oral ou publicação e intimação prévia para o julgamento do recurso.

4. Recurso especial provido para determinar que a questão suscitada pelo Parquet em sede de apelação seja submetida à apreciação pelo órgão colegiado competente.

(5ª Turma, REsp n. 1.218.207/SP, j. 11/09/2012, DJe de 19/ 9/2012, rel. Min. LAURITA VAZ, grifei).

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO UNIPESSOAL. LIMITES.

1. O art. 557 do CPC é regra de exceção que, por boa regra de hermenêutica, comporta interpretação restritiva. Sua finalidade é a de meramente possibilitar o julgamento mais rápido de processos, nas hipóteses de rejeição de recursos manifestamente incabíveis (caput), ou de julgamento de questões repetitivas a respeito das quais já haja jurisprudência pacificada.

2. Não se pode dizer, nos termos do §1º do art. 557, que o relator de um recurso, ao revisar a prova produzida nos autos, promove a aplicação de jurisprudência consolidada quanto à matéria. Se é necessária revaloração da prova, o julgamento do processo consubstancia uma atividade individual, relativa àquela controvérsia somente, não uma análise de matéria repetitiva.

3. Recurso especial conhecido e provido.

(3ª Turma, REsp n. 1.261.902/RJ, j. 16/08/2012, DJe de 22/08/2012, rel. Min. NANCY ANDRIGHI).

 

Especificamente no que tange à esta C. Corte Regional, anoto que o respectivo Regimento Interno não autoriza expressamente a prolação de decisão terminativa em razão da jurisprudência consolidada local.

 

Segue o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos pontos debatidos (grifei):

 

Art. 33 - Compete ao Relator:

I - ordenar e dirigir o processo, desde a distribuição até o trânsito em julgado do acórdão, ou interposição de recurso para a superior instância;

II - determinar às autoridades judiciárias de instância inferior, sujeitas à sua jurisdição e às autoridades administrativas, providências referentes ao andamento e à instrução do processo, bem como a execução de suas decisões e despachos, salvo se o ato for da competência do Plenário, do Órgão Especial, da Seção, da Turma, ou de seus Presidentes;

III - submeter ao Plenário, ao Órgão Especial, à Seção, à Turma ou aos respectivos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos feitos;

IV - submeter ao Plenário, ao Órgão Especial, à Seção ou à Turma, nos processos de sua competência, medidas preventivas necessárias à proteção de qualquer direito suscetível de grave dano de difícil reparação, ou ainda, destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

V - determinar em caso de urgência, as medidas do número anterior deste artigo, “ad referendum” do Plenário, do Órgão Especial, da Seção ou da Turma;

VI - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta para julgamento;

VII - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou determinar a sua inclusão em pauta, quando for Presidente da Turma passando ao Revisor, com relatório, se for o caso;

VIII - Revogado;

IX - propor à Seção ou à Turma seja o processo submetido ao Órgão Especial ou à Seção, conforme o caso, nas hipóteses previstas neste Regimento;

X - redigir o acórdão, quando seu voto vencedor no julgamento for o condutor do resultado;

XI - decidir sobre o pedido de extração de carta de sentença e assiná-la;

XII – negar provimento a recursos nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso IV do artigo 932 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

XIII – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recursos nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso V do artigo 932 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

XIV - Revogado;

XV – no agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (artigo 1.019, inciso I, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil);

XVI - converter o julgamento em diligência, quando for suscitada preliminar relativa a nulidades supríveis, e, se necessário, ordenar a remessa dos autos à instância inferior;

XVII – julgar o pedido de habilitação (artigos 687 a 692 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil);

XVIII - relatar, com voto, os agravos interpostos de suas decisões

XIX - Revogado.

Parágrafo único. O Desembargador Federal do Tribunal, empossado Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor Regional, continuará Relator dos processos já incluídos em pauta.

 

Art. 143. Caberá sustentação oral nos seguintes casos:

I – recurso de apelação cível ou criminal;

II – mandado de segurança de competência originária, inclusive quanto ao julgamento do pedido de liminar quando esse pedido for submetido pelo relator ao órgão fracionário;

III – ação rescisória e reclamação;

IV – habeas corpus, recurso em sentido estrito, agravo em execução penal;

V – ação penal originária, inclusive nos pedidos de prisão preventiva e afastamento de cargo ou função pública, embargos infringentes em matéria penal e revisão criminal;

VI – agravo de instrumento, somente quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

VII – agravo interno, somente quando interposto da decisão do relator que extingue liminarmente os processos originários de que trata os incisos II e III deste artigo e da decisão que concede ou denega liminar em mandado de segurança;

VIII – no prosseguimento dos julgamentos não unânimes perante a composição ampliada, na forma do Código de Processo Civil e deste Regimento;

IX – incidentes de arguição de inconstitucionalidade e, quando do julgamento de mérito, nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;

X – outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento.

Parágrafo único. Não haverá sustentação oral no julgamento de:

a) reexame necessário;

b) embargos de declaração;

c) agravo regimental em matéria cível ou penal;

d) agravos de qualquer espécie, com exceção daqueles previstos nos incisos IV, VI e VII deste artigo;

e) conflitos de competência;

f) exceções e incidentes de impedimento ou suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte ou coisa julgada;

g) revisão da necessidade de manutenção de prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nas ações penais originárias;

h) tutelas provisórias decididas no âmbito do Tribunal, bem como na hipótese de retorno dos autos para exame de juízo de retratação em face dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

 

Por fim, e não menos importante, é de se ter em mente que o julgamento monocrático é realizado, no âmbito das C. Cortes Superiores, na definição de temas jurídicos e no exercício da função homogeneizadora da jurisprudência nacional.

 

Em casos nos quais é indispensável a análise de prova, regra geral, as Cortes Superiores prestigiam o princípio da colegialidade, o qual tem assento constitucional.

 

Ou seja: inobstante a pacificação das questões jurídicas (p.ex., tema 692 do Superior Tribunal de Justiça), a existência de controvérsia probatória reclama a análise colegiada, com possibilidade de sustentação oral pelo interessado especificamente quanto aos fatos, dado que o Tribunal Regional é, em tese, a última instância para tanto.

 

Tudo isso exposto, reiterando a elevada admiração e profundo respeito que nutro pela a E. Relatora, renovadas as devidas vênias, entendo não ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute, de forma preponderante, matéria de fato, notadamente o reconhecimento de períodos de trabalho especial ou rural para fins de implantação de benefício de aposentadoria.

 

Por tais fundamentos, acolho a preliminar para reconhecer a inviabilidade do julgamento unipessoal.

 

Diante da apresentação de voto mérito, nesta mesma oportunidade, analisado o processado, acompanho integralmente a E. Relatora no seu voto.

 

É o meu voto.

 

 

VOTO COMPLEMENTAR

 

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: 

 

Analisando os argumentos apresentados pelo Exmo. Des. Fed. Toru Yamamoto, acompanho S. Exa. pelo não prosseguimento do julgamento quanto ao recurso de apelação, para que, oportunamente, o feito seja incluído em nova pauta. Resta, assim, prejudicada a análise de mérito.

 

É o  voto.

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002609-51.2020.4.03.6109

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos de admissibilidade.

DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR COM BASE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTA CORTE REGIONAL. PROVIDÊNCIA QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO SEM ENSEJAR QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, ANTE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.

Em que pese os respeitáveis entendimentos em sentido contrário no âmbito desta C. Turma, mantenho meu posicionamento quanto à viabilidade do julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ n.º 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926, do CPC/2015).

Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito,  nos termos do  artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.

Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da Eg. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.  DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.

1. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.

2. Ao contrário do que alega a autarquia, os documentos que fundamentaram o reconhecimento do direito reclamado pela parte autora foram apresentados à sua análise por ocasião do requerimento administrativo.

3. Não há qualquer dúvida a respeito da caracterização do interesse de agir, devendo ser mantida a decisão agravada também quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, e à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

5. Agravo interno a que se nega provimento.  (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC.  REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR.  AGRAVO DESPROVIDO.

- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.

- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.

 - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

3. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299-21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TECELÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.

I - A decisão agravada foi clara no sentido de que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.

II - Ademais, o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.

[...] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC.  

- O questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático não deve prevalecer, tendo em vista que a providência se destina a imprimir efetividade ao princípio da celeridade processual, restando superado o argumento pela submissão do feito ao órgão colegiado. 

[...]

- Agravo interno não provido.  (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022)

 

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Regional: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606-98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541-10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306-89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.

Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito.

DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS

Resta caracterizado o interesse de agir pois houve prévio pedido administrativo e esta Eg.  Turma  consolidou o entendimento de que os benefícios de aposentadoria por idade rural e na modalidade híbrida são da mesma espécie,  o que possibilita a aplicação do disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação.

De outro giro,  a reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. 

Ademais,   a controvérsia acerca da possibilidade de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação  não  foi objeto de exame no tema 995.

De qualquer forma, a reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação sempre foi admitida, porquanto acolhida a sua possibilidade no âmbito administrativo.

Nesse sentido,  a jurisprudência, pacificamente, entendia  ser possível o juiz reafirmar a DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, já que o próprio INSS deveria fazê-lo no curso do processo administrativo, inclusive admitida pela administração previdenciária, no âmbito da IN 77/2015.

Destaco que nos casos de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, ou, na data do ajuizamento da ação, não há que se aplicar o regramento delineado no julgamento do tema 995,

No caso concreto,  o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício anteriormente à data do ajuizamento da ação, ocasião em que a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação da DER e preenchimento dos requisitos à concessão do benefício.

Logo, a situação dos autos não se amolda às questões debatidas no C. STJ nos temas 995 (reafirmação judicial) ou 1.124, já que as provas do preenchimento dos requisitos eram de conhecimento da Autarquia Previdenciária desde o ajuizamento da ação.

Portanto,  o termo inicial dos atrasados do benefício e dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação e, como a pretensão da reafirmação da DER é resistida pelo INSS deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios.

Postas tais premissas, verifica-se que a decisão monocrática há que ser mantida.

Caso vencida no que tange ao cabimento do julgamento monocrático e esta C. Turma, por maioria, entenda pela nulidade do julgamento unipessoal por mim levado a efeito, em deferência aos princípios da eficiência e duração razoável do processo, passo à imediata apreciação do recurso pendente.

Não há que se falar em falta de interesse de agir pois a parte autora formulou pedido adminitrativo de aposentadoria, benefício da mesma espécie que o concedido na sentença.

A Eg. Sétima Turma desta Corte Regional consolidou o entendimento de que os benefícios de aposentadoria por idade rural e na modalidade híbrida são da mesma espécie. o que possibilita a aplicação do disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação.

Confira-se:

 PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALTERNÂNCIA DE VÍNCULOS RURAIS E URBANOS . VÍNCULO URBANO DE LONGA DURAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. REQUISITOS  SATISFEITOS. ARTIGO  4 9 3   DO C P C .

1. (...)

5. Colhe-se dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da parte autora, tendo ela nascido em 16/10/1956. . 6. Considerando o implemento do requisito etário em 2021 , a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses, o que restou comprovado nos autos, especialmente considerando que p r o s s e g u i u  t r a b a l h a n d o  a t é  os  d i a s  d e  h o j e

 7. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação, fazendo a parte autora jus ao benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.

 8 . ( . . . )

11. Reexame necessário não conhecido. Provido o INSS para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, desde 16/10/2021. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5052528-08.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/06/2022, DJ : 0 1 / 0 7 / 2 0 2 2 ) 

No caso concreto, a parte autora nasceu em 22/05/1955, implementando o requisito etário em 2020, de sorte que não faria jus ao benefício por ocasião do pedido administrativo, formulado em 2017.

 Por outro lado, verifico que as partes não se insurgem quanto ao cumprimento dos requisitos legais, restando, pois, preclusas essas questões.

 De qualquer sorte, ainda que assim não fosse, a carência necessária restou comprovada à saciedade.

 No caso sub examen a sentença recorrida não contraria o entendimento que veio a ser consagrado no Tema 995 do Eg. STJ .

Em primeiro lugar, insta dizer que reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.

Quanto à denominada reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação sempre foi admitida, porquanto acolhida a sua possibilidade no âmbito administrativo. É dizer, a jurisprudência, pacificamente, entendia ser possível o juiz reafirmar a DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, já que o próprio INSS deveria fazê-lo no curso do processo administrativo, inclusive admitida pela administração previdenciária, no âmbito da IN 77/2015.

Observo que a controvérsia acerca da possibilidade de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação sequer foi objeto de exame no tema 995, até porque, repiso, não havia discussão judicial nesse sentido.

 Logo, não tendo tal questão sido examinada no tema 995, fica evidente que o STJ não assentou a sua impossibilidade, na forma alegada pelo INSS. Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação, tanto assim que restou frisado pelo e. Relator, Min. Mauro Campbell Marques, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP -, na condição de amicus curiae:

“O caso trata da judicialização do fenômeno da reafirmação da DER. O procedimento administrativo de concessão de benefício a que segue a Autarquia-Administração é complementado pelos atos normativos próprios de sua autonomia, atos esses que não estão sob a revisão judicial no julgamento em questão.” (EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP -2018/0046508-9).

Portanto, o acórdão refere-se ao tipo de reafirmação que estava sob análise: aquela com contribuições vertidas posteriormente ao ajuizamento, o que não é a hipótese dos autos.

Assim, é importante distinguir (i) a reafirmação da DER para uma data até o dia da propositura da ação – sobre a qual não havia maiores discussões na doutrina e jurisprudência e que não foi objeto de decisão pelo C. STJ quando do julgamento do tema 995 – da (ii) reafirmação da DER para uma data posterior ao ajuizamento da ação, esta sim objeto do tema 995 no âmbito do C. STJ.

 No caso da primeira reafirmação da DER para uma data até o dia do ajuizamento da ação, deve ser observado o regramento que já vinha lhe sendo aplicado pela jurisprudência, de sorte que o termo inicial dos atrasados do benefício e dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação.

Sublinhe-se que, nos casos de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, ou, na data do ajuizamento da ação, não há que se aplicar o regramento delineado no julgamento do tema 995, devendo-se, ao revés, realizar a necessária distinção, já que, em casos tais, a situação jurídica divisada é distinta daquela objeto do tema 995, em que a questão submetida a julgamento consistia na " Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER , bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção".

Feitas tais considerações, conclui-se que, no caso dos autos, em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício anteriormente à data do ajuizamento da ação, ocasião em que a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação da DER e preenchimento dos requisitos à concessão do benefício, o termo inicial dos atrasados do benefício e dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação.

 Em resumo, vale repetir que a situação dos autos não se amolda às questões debatidas no C. STJ nos temas 995 (reafirmação judicial) ou 1.124, já que as provas do preenchimento dos requisitos eram de conhecimento da Autarquia Previdenciária desde o ajuizamento da ação.

Nesse sentido já decidiu esta Eg. Turma, verbis:

" PROCESSUAL CIVIL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – POSSIBILIDADE – TEMA 995 STJ – NÃO APLICAÇÃO - TERMO INICIAL DOS ATRASADOS E DOS JUROS DE MORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no p r o c e s s o . - A denominada reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação sempre foi admitida, porquanto acolhida a sua possibilidade no âmbito administrativo. É dizer, a jurisprudência, pacificamente, entendia ser possível o juiz reafirmar a DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, já que o próprio INSS deveria fazê-lo no curso do processo administrativo, inclusive admitida pela administração previdenciária, no âmbito da IN 77/2015. - Conforme expressamente consignado no v. Acórdão embargado, o autor jubilou os requisitos para concessão do benefício em 05/10/2017, sendo a data do ajuizamento da presente ação 12/02/2019. Dessa maneira, considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato anterior ao presente feito, tem-se que as teses submetidas ao Tema 995 não se aplicam a q u i , e m s u a e x t e n s ã o . - Quanto aos honorários, observa-se que a pretensão da reafirmação da DER é resistida pelo INSS desde o nascedouro da ação, porquanto é objeto da petição inicial, logo trata-se de questão trazida à oportunidade de debate desde o início, de modo que deve ser mantida a condenação em honorários a d v o c a t í c i o s . - No caso dos autos, em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício em data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos atrasados do benefício e dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação, não prosperando a alegação autárquica no sentido de que, no julgamento do tema 995, o C. STJ assentou a impossibilidade de se reafirmar a DER para uma data a n t e r i o r a o a j u i z a m e n t o d a a ç ã o . - Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001304-38.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022)

Assim, considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato anterior ao presente feito, tem-se que as teses submetidas ao Tema 995 não se aplicam aqui, em sua extensão.

 Como a pretensão da reafirmação da DER é resistida pelo INSS deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”

 Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

 Ante o exposto,  voto por negar provimento ao agravo interno. Vencida no que tange ao cabimento do julgamento monocrático, reconhecida a nulidade deste, nego provimento aos recursos e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária. 

É COMO VOTO.

/gabiv/soliveir...


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONTROVÉRSIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1- Os princípios processuais da instrumentalidade das formas e da celeridade dos julgamentos, após alteração da legislação processual de 1995 e 1998 (Leis Federais n. 9.139/95 e n.   9.756/98), admitem o julgamento monocrático no âmbito dos Tribunais, porém, sempre de forma excepcional e dentro de estritas hipóteses legais autorizativas.

2- O artigo 932 do Código de Processo Civil admite o julgamento unipessoal nos casos de exclusiva aplicação de teses estabelecidas por súmula dos Tribunais Superiores ou da própria Corte, em sede de Recursos Extraordinários ou Especiais submetidos ao rito dos recursos de repercussão geral ou repetitivos, e de Incidentes de Repercussão Geral ou de Assunção de Competência.

3- Os julgamentos monocráticos proferidos no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça encontra respaldo no Regimento Interno daquela C. Tribunal, que admite a decisão monocrática fundada em entendimento dominante da Corte.

4- O julgamento unipessoal realizado no âmbito das C. Cortes Superiores visa a definição de temas jurídicos e o exercício da função homogeneizadora da jurisprudência nacional.

5- Na análise de prova, como regra geral, as Cortes Superiores prestigiam o princípio da colegialidade, o qual tem assento constitucional.

6- A existência de controvérsia probatória, no caso, reclama a análise colegiada, com possibilidade de sustentação oral pelo interessado especificamente quanto aos fatos, dado que o Tribunal Regional é, em tese, a última instância para tanto.

7- Preliminar acolhida. Reconhecimento da inviabilidade do julgamento unipessoal.

8- Questão preliminar quanto ao prosseguimento de julgamento com a finalidade de apreciação do recurso de apelação interposto pela parte após esta Turma ter se manifestado pela inviabilidade do julgamento unipessoal.

9- Não aplicação ao caso da Tese 10, constante da Edição 183 do Caderno Jurisprudência em Teses do Egrégio STJ, de janeiro de 2022, pela qual foi estabelecido o seguinte verbete: "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno", diante da não apreciação do mérito do agravo interno.

10- Partes intimadas para julgamento das questões apresentadas em sede de agravo interno, com possibilidade de realização de sustentação oral no tocante aos referidos argumentos.  O julgamento das alegações vinculadas por meio da apelação retira da parte o conhecimento prévio do que será apreciado pela Turma e suprime seu direito a se manifestar oralmente quanto à integralidade do mérito recursal.

11-  Impossibilidade de prosseguimento do julgamento. Necessidade de inclusão em nova pauta, para apreciação do voto de mérito quanto ao apelo, com os devidos registros e intimações.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A SETIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR PARA RECONHECER A INVIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDA A RELATORA E, AINDA, POR MAIORIA, DECIDIU PELO NÃO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA QUE, OPORTUNAMENTE, O FEITO SEJA INCLUÍDO EM NOVA PAUTA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, COM QUEM VOTOU O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, VENCIDA A RELATORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.