
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002176-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURIVAL DE GASPERIN
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002176-39.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LOURIVAL DE GASPERIN Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Com fundamento no art. 1040, II, do Código de Processo Civil, a e. Vice-Presidência deste Tribunal restitui estes autos para eventual juízo de retratação de acórdão desta e. Nona Turma, em razão de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo e. STJ nos REsp´s nºs. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS (Tema 1018). Destaca-se a sujeição do assunto versado neste feito à sistemática dos recursos repetitivos, havendo, em princípio, discrepância entre a decisão exarada nesta senda e a deliberação retirada nos paradigmas acima elencados. É o relatório. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002176-39.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LOURIVAL DE GASPERIN Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para eventual exercício de juízo de retratação, tendo em vista precedente do c. STJ, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, corporificado no Tema 1018. Em referido julgamento, encampou-se a intelecção de que “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” Referida aquilatação sucedeu na sessão de julgamento realizada em 08/06/2022, com publicação do acórdão em 01/07/2022. À melhor compreensibilidade, confira-se a ementa respectiva: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, "o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas. 3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes do STF e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário. 4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ 5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso. 6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não conhecido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Postas as balizas, torne-se à espécie dos autos, colacionando, de pronto, o teor da ementa do aresto vergastado: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 661.256. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL. I. O tema 'desaposentação" não está mais pendente de apreciação no STF, em razão da decisão proferida pelo Plenário em 26/10/2006, no RE 661.256. Naquele julgamento, o STF fixou a tese de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar beneficias e vantagens previdenciárias, nào havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2°, da Lei 8.213/91 ". II. Tendo o exequente optado pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido ao autor a título deste último beneficio. No entanto, resta resguardado o direito do patrono do autor/exequente aos seus honorários, tendo em vista a autonomia da verba em relação ao crédito do autor. III. Em relação aos honorários advocatícios, o valor da execução deve ser fixado em R$ 18.598,40, de acordo com os cálculos do INSS. IV. Recurso parcialmente provido.” Cumpre elucidar que o reportado ato judicial experimentou mantença em sede aclaratória. Analisados assim os fatos, estou em que o decisório guerreado esposou, realmente, solução divergente à que, a final, restou adotada pela Superior Instância. Há, sim, margem para a reversão pretendida no presente juízo de retratação. De fato, hodiernamente acha-se superado o raciocínio, anteriormente em voga perante esta egrégia Turma Julgadora e retratado no aresto objurgado, de que a mescla de efeitos financeiros encontraria óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, a vedar a percepção de mais de uma aposentadoria do RGPS, e que a assim raciocinar estar-se-ia a permitir o recebimento de importâncias derivadas de duas aposentadorias inacumuláveis. Nos moldes do leading case acima reportado, prevaleceu a exegese plasmada em sentido favorável ao segurado. A par disso, muito embora tenha o julgado contrastado sido proferido em âmbito de apelo retirado de decisão exarada em sede de embargos à execução, não desponta repercutir, aqui, o cânone da fidelidade ao título executivo judicial, mercê do qual é defeso, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou os elementos compositivos da condenação, devendo a execução confinar-se aos exatos termos do título que a ampara, não se admitindo modificá-lo ou mesmo engendrar qualquer espécie de inovação, tudo em respeito à res judicata. Ora bem, na especificidade do caso, o título exequendo não se mostra textual quanto à vedação ao proceder colimado pelo polo particular; o que ali se acha estabelecida é a necessidade de abatimento das importâncias já percebidas na esfera administrativa, havendo exteriorização, pela autoria, quanto à preferência pela benesse outorgada na senda judicial. Obstaculizado, expressamente, não se encontra o amálgama de efeitos financeiros, decorrente da inclinação pela autoria relativamente à continuidade da percepção do benefício implantado na senda administrativa, executando-se as prestações da benesse deferida na via judicial e contabilizadas até o referido instante. Ao propósito, segue excerto do decisório emanado em estágio de conhecimento (ID 107638655 - Págs. 35 e 36): “(…) Por derradeiro, deixo de conceder a tutela específica, uma vez que as informações extraídas dos extratos do Sistema Unico de Benefícios - DATAPREV, em anexo, revelam que o autor já se encontra em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09/06/2009 (NB n° 150.591.317-6). Assim, por ocasião da liquidação de sentença, deverá o requerente fazer a opção pelo benefício mais vantajoso, compensando-se as parcelas já pagas administrativamente”. Ante o exposto, presente a construção pretoriana da Superior Instância, em juízo de retratação positivo, de ser improvido o apelo autárquico, frisando-se, ao revés do que alvitra o Órgão Previdenciário, assistir ao polo particular a possibilidade de execução das parcelas atinentes ao benefício deferido judicialmente, entre o termo inicial fixado em Juízo e o implante da benesse na senda administrativa, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, com o refazimento de cálculos na esteira dessa diretriz, afinada ao preconizado no Tema Repetitivo acima reportado. Retornem os autos à d. Vice-Presidência, para as providências cabíveis. É como voto. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1018 DO C. STJ. REVERSÃO EXEGÉTICA CABÍVEL.
- Juízo de retratação efetivado ao lume do deliberado pelo c. STJ quando do julgamento do Tema 1018.
- Preconizou-se, em aludida aquilatação, que ao segurado assiste o direito de opção entre o benefício concedido judicialmente e a benesse outorgada na via administrativa, remanescendo hígida a possibilidade de execução das parcelas atinentes àquele, entre o termo inicial fixado em Juízo e o implante ocorrido na senda administrativa.
- À luz da exegese esposada pela Superior Instância, não há de prevalecer a intelecção acolhida pelo julgado vergastado.
- Juízo de retratação positivo. Improvisão do apelo securitário. Determinação de prossecução da execução, com o refazimento de cálculos.
Monica Bonavina
Juíza Federal Convocada