
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000523-33.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LIVIA PEREIRA DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000523-33.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LIVIA PEREIRA DE PAULA Advogado do(a) AGRAVADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravado em face de v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA REQUISIÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. AGRAVO PROVIDO 1. A teor do artigo 100, § 8º, da Constituição, “é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. 2. Os herdeiros habilitados são substitutos processuais do "de cujus" e devem ocupar a mesma posição processual deste, não sendo possível fracionar o valor que antes seria pago por meio de Precatório, para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referente a cada parte fracionada. 3. Agravo de instrumento provido. Sustenta o embargante/agravado, em síntese, a ocorrência de omissão no referido julgado, a medida em que não observou a possibilidade de recebimento individualizada do créditos pelo número de herdeiros, com a expedição de Requisições de Pequeno Valor referente a cada parte fracionada. Intimado, nos termos do § 2º., do artigo 1.023, do CPC, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000523-33.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LIVIA PEREIRA DE PAULA Advogado do(a) AGRAVADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, apenas são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Consoante o artigo 1.023 do CPC/2015, admite-se a oposição, no prazo de 5 (cinco) dias, de embargos de declaração, quando na sentença ou no acórdão existir erro, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto a respeito do qual deveria haver pronunciamento do juiz ou tribunal. Cumpre ressaltar que o prazo para a interposição de recursos é contado em dias úteis, conforme inteligência do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, do Código de Processo Civil. Assim, o prazo para opor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, prazo esse contado em dobro quando se tratar de autarquia (art. 183 do CPC e art. 10 da Lei 9.469/97) No que tange aos embargos declaratórios da parte autora/agravada, o recurso é intempestivo (ID 263126420), uma vez que o acórdão foi disponibilizado em 08/08/2022. Considerando a data de publicação, o primeiro dia útil subsequente (10/08/2022), nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, o prazo para a interposição do presente recurso pelo agravado começaria em 11/08/2022 e expiraria em 18/08/2022, contando-se apenas os dias úteis e excluindo os feriados, visto que não houve suspensão de prazos no interregno entre a publicação do acórdão e a protocolização dos embargos. A parte autora opôs embargos de declaração em 01/09/2022, sendo seus advogados são particulares, de forma que não há prerrogativa de prazo em dobro. Destarte, o presente recurso padece de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja: tempestividade. Por derradeiro, insta salientar que conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração intempestivos não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Nesse sentido: Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação. É o voto.
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição de outros recursos.
2. Na hipótese, o agravo interno foi interposto após a oposição de embargos de declaração intempestivos, motivo pelo qual o presente recurso também ultrapassa o prazo de quinze dias úteis previstos nos arts. 219 e 1003, § 5º, do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp 1442144/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 08/05/2020) (grifei)
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ANTERIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
I - O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
II - É pacífica a orientação desta Corte de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 487.713/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/05/2016).
Agravo regimental não conhecido.”
(AgRg nos EDcl no AREsp 1559753/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 14/05/2020) (grifei)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos declaratórios da parte autora/agravada são intempestivos (ID 263126420), uma vez que o acórdão foi disponibilizado em 08/08/2022, considerando a data de publicação, o primeiro dia útil subsequente (10/08/2022), nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, em confronto com a data de protocolização do aludido recurso, 01/09/2022, visto que não houve suspensão de prazos no interregno entre a publicação do acórdão e a protocolização dos embargos.
2. Destarte, o presente recurso padece de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja: tempestividade.
3. Embargos de declaração não conhecidos.