APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037488-47.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: LUIZ PEREIRA DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO MARIANO SANT ANA - SP58606
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037488-47.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: LUIZ PEREIRA DE SANTANA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO MARIANO SANT ANA - SP58606 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de cobrança em face do INSS, objetivando o recebimento imediato das diferenças decorrentes da revisão do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/520.493.565-3), com DIB em 08/05/2007 implementada pela ação civil pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183/SP, sobreveio sentença de improcedência, condenando a parte autora a pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma total da sentença e procedência dos pedidos. Sustenta, em síntese, que tem direito à revisão do benefício por aplicação do art. 29, II, Lei 8.213/91, e que não pode se submeter ao cronograma estabelecido em ACP para receber os valores de natureza alimentar. Requer unicamente o pagamento imediato das diferenças em atraso, considerando a interrupção da prescrição quinquenal em 15/04/2010. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037488-47.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: LUIZ PEREIRA DE SANTANA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO MARIANO SANT ANA - SP58606 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora o pagamento imediato dos supostos valores decorrentes de revisão administrativa do auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/520.493.565-3), com DIB em 08/05/2007, provenientes do recálculo da renda mensal inicial nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 com a redação conferida pela Lei n. 9.876/99, por força do acordo judicial firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. A r. sentença julgou improcedente os pedidos. De início, cumpre analisar a presença das condições para o regular exercício do direito de ação, conforme art. 485, §3º, CPC/15. Acompanhando o entendimento firmado pela Colenda Nona Turma desta Corte Regional, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, haja vista a homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05.09.12, cujo objeto compreende exatamente a revisão dos benefícios previdenciários nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, com previsão de cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, além dos abonos anuais correspondentes, estabelecendo os demais requisitos. Nesse sentido, é a jurisprudência desta C. Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Ação ajuizada em 21/05/2019, com vistas à revisão de benefício por incapacidade mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.876/1999. - Tal pretensão foi objeto do acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, com trânsito em julgado 05/09/2012. - Consoante entendimento consolidado desta Turma, a existência de coisa julgada na ação coletiva impede a propositura de ação individual com o mesmo objeto. - Tratando-se de ação individual ajuizada após o trânsito em julgado da ação coletiva, resta caracterizada a carência da ação por falta de interesse processual. - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5168872-43.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE. - A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é a revisão do benefício de auxílio-doença previdenciário, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida ação civil pública. - Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15). - A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer em ação individual. Pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública. - Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública, basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur", sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim. -Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. -Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001663-20.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. - A teor do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a ação não tenha o nome de execução individual de sentença coletiva, se o pedido se circunscreve ao cumprimento da sentença que homologou calendário de pagamento a ser feito pelo INSS, de acordo com o orçamento público, na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, relativamente a benefício acidentário, a competência para o processamento e julgamento da ação é da Justiça Federal. - De ofício, verifico que a parte autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir, tendo em vista a homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos. - O autor ajuizou a presente ação, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183. - Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC. - Agravo provido para declarar a competência da Justiça Federal para processamento do feito. - De ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. - Prejudicada a apelação do INSS” (AC 5001103-15.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. em 30.08.18, v.u., Int. via sistema 31.08.18). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO. AFASTADA. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.013 § 4º DO CPC. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança questões relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício, conforme expressamente disposto na referida disposição legal. - Na hipótese, o objeto é a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (instituidor) com reflexo sobre a pensão por morte, com a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição em observância ao art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, bem como o pagamento imediato dos valores atrasados decorrentes do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, superveniente ao ato de concessão dos benefícios previdenciários, portanto, incabível na espécie o exame do instituto da decadência nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91. - Destarte, estando a causa em condições de imediato julgamento, é de se analisar a matéria nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC (Lei nº 13.105/15). - Homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91. - No caso dos autos, a parte autora é carecedora da ação, por ter ajuizado o feito, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15). - Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspenso a sua exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. - Apelo da parte autora parcialmente provido para afastar a Decadência do direito. - Nos termos do art. 1013, §4º do CPC, extinção do processo, sem resolução do mérito. (AC 2017.03.99.032101-9/SP, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. em 27.11.17, v.u., DJe 13.12.17) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR COM MESMO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A admissão de uma pretensão em juízo passa pelo exame das condições da ação, consubstanciadas na possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual. 2. Consoante o disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o juiz poderá conhecer de ofício da não concorrência das condições da ação. 3. Se acolhido o pedido na ação civil pública, a coisa julgada com efeito erga omnes obsta o ajuizamento de ações individuais posteriores, ante a falta de interesse processual. 4. No caso, o segurado já possui um título executivo em seu favor (ACP nº0002320-59.2012.4.03.6183), sendo descabido intentar nova ação (individual) na busca do bem da vida tutelado, ou seja, que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial que lhe aproveita. Até mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente. 5. Configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida. 6. Extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil). Apelação prejudicada” (AC 2014.03.99.025875-8, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 01.12.14, v.u., e-DJF3 12.12.14). Assim, incabível o ajuizamento individual de demanda para rediscussão do título executivo formado, ressaltando que até as questões relacionadas aos prazos decadenciais e prescricionais não são mais passíveis de discussão, vez que foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente. Salienta-se que a ordem e o prazo de pagamento das diferenças também foi objeto do acordo celebrado na mencionada Ação Civil Pública, disciplinada na Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013. O art. 6º da referida Resolução dispõe: "Art. 6º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única. As diferenças são devidas a contar de cinco anos anteriores à data da citação do INSS na ação civil pública , até 31 de dezembro de 2012, para os benefícios ativos ou até a data de cessação do benefício. § 1º Terão prioridade no pagamento, nessa ordem, os benefícios ativos e os beneficiários mais idosos, identificados na data da citação e os benefícios com menores valores de diferenças, conforme Anexo I - Cronograma de Pagamento das Diferenças - Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91. § 2º Será admitida a antecipação do pagamento para titulares de benefício acometidos de neoplasia maligna ou doença terminal ou que sejam portadores do vírus HIV ou cujos dependentes descritos nos incisos I a III do art. 16 da Lei nº 8.213/91 se encontrem em uma dessas situações, observando-se as diretrizes abaixo: I - os benefícios concedidos em razão de neoplasia maligna ou HIV já foram identificados pelo INSS para fins de garantia da antecipação do cronograma, para março de 2013, sem necessidade de prévio requerimento do interessado; e II - os casos que não forem previamente identificados dependerão de requerimento do interessado, na forma do Anexo II - Formulário de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados - por enquadramento do titular do benefício, ou de dependente, em neoplasia maligna ou doença terminal, ou como portador do vírus HIV e serão encaminhados para avaliação médico-pericial para fins de enquadramento nos critérios descritos, com a utilização do formulário constante do Anexo III - Conclusão Médico Pericial. (...)" Assim, o recebimento das diferenças em atraso está estabelecido no cronograma que também foi objeto da transação, não apontando nos autos qualquer elemento a comprovar o enquadramento em alguma das hipóteses arroladas no art. 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013, de modo a viabilizar o suposto direito a antecipação de pagamento, inexistindo interesse de agir. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 16/12/2015, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC, quanto ao pleito de aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91 no recálculo de seu benefício, bem como no tocante à alteração do cronograma de pagamento estabelecido, consignando-se que não se poderia exigir o cumprimento da sentença coletiva apenas na parte que lhe favorece. Além disso, a pretensão da autora acarretaria afronta à segurança jurídica, vez que o acordo homologado por sentença transitada em julgado seria ignorado, bem como ao devido processo legal, considerando que o título judicial em que se funda a execução deve conformá-la integralmente, e não apenas no que mais beneficia a parte autora, além de confrontar a isonomia, o cronograma foi homologado em favor de todos os beneficiados, devendo ser respeitadas as prioridades ali estabelecidas. Portanto, incabível o ajuizamento individual de demanda para rediscussão do título executivo formado, ressaltando que o cronograma de pagamento restou acobertado pelos termos homologados judicialmente. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, DE OFÍCIO, RECONHEÇO A CARÊNCIA DA AÇÃO para, consoante art. 485, VI, e §3º, do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, e prejudicado o recurso de apelação, na forma da fundamentação adotada. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
- Objetiva a parte autora o pagamento imediato dos supostos valores decorrentes de revisão administrativa de benefício por incapacidade, provenientes do recálculo da renda mensal inicial nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 com a redação conferida pela Lei n. 9.876/99, por força do acordo judicial firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
- A parte autora é carecedora da ação, por ter ajuizado o feito, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15), conforme a jurisprudência consolidada na 9ª Turma.
- Incabível o ajuizamento individual de demanda para rediscussão do título executivo formado, ressaltando que até as questões relacionadas aos prazos decadenciais e prescricionais não são mais passíveis de discussão, vez que também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
- O recebimento das diferenças em atraso está estabelecido no cronograma que também foi objeto da transação, não apontando nos autos qualquer elemento a comprovar o enquadramento em alguma das hipóteses arroladas no art. 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013, de modo a viabilizar o suposto direito a antecipação de pagamento.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pleito de aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91 no recálculo de seu benefício, bem como no tocante à alteração do cronograma de pagamento estabelecido, consignando-se que não se pode exigir o cumprimento da sentença coletiva apenas na parte que lhe favorece.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Carência da ação reconhecida de ofício, com extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.