APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013268-62.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013268-62.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Advogado do(a) APELADO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de apelação interposta tanto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quanto pela União Federal, contra sentença que julgou procedente o pedido apresentado em ação civil pública proposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, a qual determinou, com abrangência nacional, a suspensão da eficácia dos incisos II e IV do § 1º e § 6º, todos do artigo 42 do Decreto nº 9.462/2018 (Id. 135994886 - Pág. 01/24). 1. Da peça inicial. O pedido apresentado na inicial refere-se à disposição regulamentar que permite o cancelamento ou suspensão de benefícios de prestação continuada, concedidos no âmbito da Lei Orgânica da Assistência Social, utilizando-se apenas o requisito renda per capita, condicionando a realização de perícias médicas e sociais à necessária presença daquele requisito econômico. Pretende o Sindicato, com a presente demanda, que os detentores de benefícios assistenciais, tenham o direito de permanecer recebendo o benefício até o final julgamento dos recursos administrativos, garantindo-se, assim, efeito suspensivo ao período recursal, a fim de que a verificação do direito à manutenção do benefício ocorra de acordo com a real situação do beneficiário, especialmente pela considerada demora do INSS em julgar mencionados recursos. 2. Da contestação do INSS. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou sua contestação (Id. 135994916 - Pág. 01/57) quando alegou em sede de preliminares a ausência de legitimidade extraordinária da parte autora, de tal maneira que o alcance subjetivo ação estaria circunscrita aos associados que expressamente conferiram autorização individual para a propositura do feito ou mediante juntada da ata de deliberação em assembleia especificamente para a revisional pretendida. Questionou, também, a Autarquia Previdenciária sua ausência de legitimidade em relação aos pedidos de concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo e de comprovação da capacidade de julgar recursos administrativos no prazo de trinta dias, uma vez que tal julgamento seria feito por órgão diverso, indicando, ainda, a existência de pedido velado de declaração de inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 e do Decreto nº 9.462/98, bem como do disposto nos artigos 59 e 61 da Lei nº 9.784/99, consistindo em verdadeira usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. A defesa Autárquica considera como inepta a inicial, tanto pela ausência de causa de pedir, quanto por entender que da exposição dos fatos narrados não decorreria logicamente o pedido, impedindo, dessa maneira, o amplo exercício do direito de defesa do Réu, requerendo o indeferimento da exordial. Em face à eventualidade que rege o direito de defesa, a Autarquia Previdenciária indicou a necessidade de observância da decadência e da prescrição quinquenal, bem como da limitação territorial da coisa julgada, conforme previsão do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 e do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997. Adentrando ao mérito da ação, o Instituto Nacional do Seguro Social considerou a ausência do direito pretendido na inicial, afirmando inexistirem elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito pretendido, tanto pela constitucionalidade, quanto pela legalidade do Decreto nº 9.462/98, além de afirmar a ausência de qualquer requisito para concessão de tutela de urgência pretendida. Finalmente, a contestação da Autarquia requer o acolhimento das preliminares apresentadas, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, sendo que, na eventualidade de serem superadas as questões arguidas preliminarmente, que sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes em seu mérito, ou, ainda, subsidiariamente, o reconhecimento do decurso do prazo decadencial e da prescrição quinquenal e que sejam os efeitos da sentença restritos ao âmbito de competência territorial do Juízo de origem. 3. Da contestação da União. Compondo o polo passivo, a União apresentou sua contestação (Id. 135994922 - Pág. 01/22), com alegação preliminar de inépcia da inicial, por considerar que da narração dos fatos não decorreria logicamente o pedido, além de considerar a ilegitimidade do Sindicato para propositura da presente ação e a inadequação da via eleita. Com relação ao mérito, a contestação da União fundamentou seu posicionamento no sentido de que a ação deve ser julgada totalmente improcedente, pois que desprovida de fundamentação fática e jurídica, sendo que na eventualidade do reconhecimento da procedência, que sejam observados os limites geográficos da jurisdição. Conclui a peça contestatória com os requerimentos no sentido de que seja negada a tutela de urgência pleiteada, com extinção do feito sem conhecimento do mérito, ou eventualmente que, no mérito, haja o julgamento de improcedência do pedido. 4. Manifestação do MPF. Em parecer lançado aos autos (Id. 135994928 - Pág. 01/04), o Ministério Público Federal considerou que a presente Ação Civil Pública tem por objeto verdadeira análise direta de constitucionalidade, sem que haja a necessária consideração incidental, mostrando-se, assim, como verdadeira substituta de uma ação direta de inconstitucionalidade. Diante de tal fundamentação o Órgão Ministerial opinou pela extinção do processo sem o julgamento de mérito, por considerar inadequada a via eleita, sendo que, em eventual afastamento da preliminar levantada, que seja dada nova vista dos autos para apresentação de parecer de mérito. 5. Da sentença. A decisão de mérito, ora recorrida, afastou todas as preliminares arguidas nas contestações, com exceção apenas da alegada ilegitimidade do INSS para comprovar sua capacidade de julgar os recursos no prazo legal e atribuir efeito suspensivo aos recursos administrativos, em relação ao que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 135994929 - Pág. 01/15). Com relação ao mérito da ação, o Juízo de origem julgou procedente os pedidos constantes da inicial, condenando, assim, tanto o INSS, quanto a União Federal, com abrangência em todo o território nacional a afastar a incidência das alterações promovidas no artigo 42, § 1º, incisos II e IV, e § 6º do Decreto 6.214/2007 pelo Decreto nº 9.462/2018. Determinou a sentença que não se promova a suspensão ou o cancelamento dos benefícios de prestação continuada, com base na confrontação de informações de cadastros de benefícios, emprego e renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda do titular e de sua família, fixando a necessidade de imediata realização de perícia médica nas pessoas com deficiência que postulem tal benefício, independentemente da verificação de que o beneficiário tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita. Ordenou, ainda, a reativação, no prazo máximo de sessenta dias, dos benefícios suspensos ou cancelados com fundamento nas alterações promovidas com base nos dispositivos regulamentares em questão, assim como manter os benefícios de prestação continuada, sujeitos à hipótese dos autos, ativos até o término de recursos administrativos de revisão, respeitada a devida convocação dos segurados para a apresentação de defesa e de todos os apelos cabíveis na esfera da Administração. Por fim, a sentença fixou a incidência de multa diária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertida ao Fundo indicado no artigo 13 da Lei n. 7.347/85, caso haja descumprimento do que foi decidido. 6. Do recurso de apelação do INSS. Diante da sentença de procedência lançada aos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou seu recurso de apelação (Id. 135995335 - Pág. 01/76), postulando seu recebimento com efeito suspensivo, nos termos do artigo 14 da Lei nº 7.347/1985, considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, que justificariam a suspensão da condenação. Nas razões de apelo, a Autarquia Previdenciária alega, inicialmente, ser inepta a inicial, tanto pela ausência de causa de pedir, quanto pelo fato de que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido, uma vez que a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, postulou o reconhecimento da ilegalidade das disposições trazidas pelo Decreto nº 9.462/2018, mas em sua fundamentação, sustenta que a suspensão do benefício deve ser precedida de procedimento administrativo no qual se respeite o devido processo legal. Outra questão levantada pela inicial relaciona-se com o prazo estabelecido para defesa no âmbito administrativo, deixando, porém, de apresentar qualquer fundamento que possa indicar a razão da pretensa ilegalidade do prazo estabelecido. Ressaltando o recurso de apelação do INSS que o Decreto nº 9.462/2018 não trouxe qualquer inovação em relação ao prazo para que o beneficiário apresente sua defesa no âmbito administrativo, além do fato de que tal ato normativo não estabeleceu qualquer regramento acerca do critério objetivo estabelecido pelo artigo 20, § 3º da Lei Orgânica da Assistência Social, nem mesmo a extensão do disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso aos benefícios de prestação continuada pagos aos portadores de deficiência física, concluiu o recorrente que a peça exordial não trouxe exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de tal maneira que, dos fatos narrados não decorre logicamente o pedido, o que impediria o amplo exercício do direito de defesa do Réu. Foi questionado na apelação, também, a ausência de legitimidade extraordinária da representação processual, uma vez que o Sindicato Nacional Dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical, encontra-se inscrita como entidade sindical especial junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sendo que por força da Portaria nº 984, de 26/11/2008, as entidades com tal característica não representariam categorias profissionais ou econômicas, mas representariam apenas os grupos e categorias profissionais ou econômicas mencionados no inciso VII e parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal. O apelo do Instituto Nacional do Seguro Social afirma, ainda, a ausência de pertinência temática entre o objeto da ação e os objetivos sociais da entidade autora, contrariando, assim, o disposto no artigo 5º da Lei nº 7.347/1985, haja vista que a entidade autora, de acordo com seus estatutos, não teria por finalidade a proteção dos interesses das pessoas com deficiência, restando, dos argumentos apresentados até aqui, a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. A peça recursal também postula a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de realização de perícia médica no caso de pessoas com deficiência, ainda que não atendido ao requisito miserabilidade, afirmando a ilegitimidade da Autarquia para atender tal pedido e de forma sucessiva, postula a limitação da responsabilidade pela realização de perícias médicas relativos aos benefícios assistências postulados pelas pessoas com deficiência, uma vez que, com o advento da Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a Autarquia Previdenciária deixou de ser responsável pela realização de perícias médicas visando a concessão de benefícios por incapacidade e benefícios de prestação continuada. Considera, também, o recorrente a impossibilidade de se utilizar de ação civil pública como instrumento de controle de constitucionalidade, afirmando haver verdadeiro pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993 e do Decreto nº 9.462/1998 bem como do disposto nos artigos 59 e 61 da Lei nº 9.784/1999, de tal maneira que eventual acolhimento do pedido apresentado na inicial, consistiria em verdadeira usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Indica o recurso do INSS a existência de litispendência em relação ao processo que tramita perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (0063922-73.2016.4.03.3400). Adentrando ao mérito da sentença apelada, o recorrente postula a total reforma daquela decisão, com o julgamento improcedente do pedido apresentado na inicial, sendo que, na eventualidade de manutenção da condenação, requer que seja determinado o limite territorial da coisa julgada, conforme previsto no artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 e artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, para que os efeitos da coisa julgada erga omnes alcance apenas a competência territorial do órgão prolator da decisão. Com relação à pena de multa imposta na sentença, destaca o recorrente a necessidade de se fixar termo inicial para o cumprimento da obrigação, pois não teria havido a concessão de prazo razoável para cumprimento da obrigação imposta no decreto condenatório, além de considerar excessivo o valor da penalidade imposta, constituindo-se em verdadeira ausência de proporcionalidade e razoabilidade. A apelação da Autarquia Previdenciária se conclui com o pedido de reforma da sentença, primeiro para que seja julgada extinta sem resolução de mérito a ação, sendo que, eventualmente ultrapassadas as preliminares apresentadas, que sejam reconhecidos como improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo-se as regras trazidas pelo Decreto nº 9.462/2018, ante a ausência de inconstitucionalidade e ilegalidade. Sucessivamente, caso seja mantida a condenação, requer-se a reforma parcial da sentença para determinar observância do alcance territorial previsto em lei, bem como a exclusão da multa imposta para cumprimento da obrigação, ou ainda que se estabeleça prazo razoável para seu cumprimento, inclusive com a fixação de termo inicial do prazo para tanto e do valor da multa em patamar equivalente a 1/30 do valor da renda mensal dos benefícios, por se mostrar razoável e proporcional à importância da obrigação cuja demora ensejou sua imposição. 7. Do recurso de apelação do UNIÃO. Também inconformada com a sentença condenatória, a União Federal apresentou seu recurso de apelação (Id. 135995349 - Pág. 1/18), no qual indicou de início a inépcia da inicial, uma vez que afirma que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido, além da alegação de ilegitimidade ativa da parte autora e inadequação da via eleita. Além das preliminares que foram indicadas como causa para extinção do processo sem resolução de mérito, a União Federal afirmou em seu recurso de apelação que, em relação ao mérito, a sentença merece total reforma, com o reconhecimento da improcedência do pedido apresentado na inicial. 8. Das Contrarrazões da parte autora. Intimada dos recursos apresentados pelos réus, a parte autora apresentou suas contrarrazões em face do apelo da União (Id. 135995355 - Pág. 1/7), assim como do INSS (Id. 135995356 - Pág. 1/12), onde buscou afastar os argumentos trazidos pelos recorrentes, postulando ao final a manutenção da sentença condenatória. 9. Do efeito suspensivo recursal. Em decisão lançada pela Relatoria dos autos, especialmente em face do pedido apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, foi atribuído, nos termos do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, efeito suspensivo ao apelo autárquico (Id. 124980343 - Pág. 1/11). 10. Manifestação do Ministério Público Federal. A Douta Procuradoria Regional da República manifestou-se em relação à ação e recursos (Id. 138740242 - Pág. 1/36), quando indicou em sede de preliminar a necessidade de intimação da Defensoria Pública da União, a fim de que pudesse se manifestar quanto a eventual interesse em atuar no presente feito como custos vulnerabilis. Em relação às questões expostas nas peças recursais a respeito do pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, afirmou que nenhuma delas merece acolhimento, manifestando-se pela legitimidade ativa do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical para propor a presente ação civil pública. Fundamentou a Procuradoria Regional que, assim como as Associações, os Sindicatos também se submetem às mesmas regras de representatividade adequada, havendo necessidade de demonstração da pertinência temática da finalidade institucional com o objeto da ação, sendo que o estatuto social do Autor da ação dispõe que, entre suas finalidades, está o ajuizamento de ações coletivas, inclusive ação civil pública, em todas as áreas de interesse da categoria, que abrange os aposentados, pensionistas e idosos, especialmente quanto à garantia dos direitos previstos no Estatuto do Idoso. Entendeu o Ministério Público Federal, assim, que o Sindicato abrange não apenas aqueles que recebem benefícios previdenciários, sendo eles aposentados e pensionistas, mas também os idosos em geral, enquadrando-se aí aqueles que recebem benefício assistencial. De tal maneira, considerando o expressivo número de idosos que recebem o benefício assistencial, e o objetivo do Sindicato, mostra-se inegável sua legitimidade para propor a presente ação, sendo que o fato de os pedidos desta ação também abrangerem as pessoas com deficiência, cuja proteção em tese não se encontra no escopo do Sindicato, em nada influi na legitimidade do autor para propor a ação, já que o benefício discutido é destinado tanto a idosos quanto a pessoas com deficiência. Em relação ao questionamento a respeito da ilegitimidade para propositura da ação, manifestou-se o Ministério Público Federal, de forma subsidiária, pela assunção do polo ativo por outro legitimado, uma vez que, ad argumentandum tantum, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Sindicato, não implicaria extinção da ação sem resolução do mérito, haja vista a imprescindibilidade de intimação do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União para manifestarem se teriam interesse em assumir o polo ativo, viabilizando-se a continuidade do feito, manifestando o Ministério Público Federal, desde logo, seu interesse em assumir a titularidade da ação. Quanto à inadequação da via eleita pela parte autora, ora recorrida, também manifestou-se contrariamente o Ministério Público, entendendo que a ação foi manejada para remediar dano concreto e não abstrato, uma vez que busca impedir que o INSS continue a cancelar benefícios assistenciais com base apenas na renda familiar per capita, sem a realização do cotejo da real situação de cada detentor do benefício, prática que já seria utilizada pelo INSS antes mesmo da edição do Decreto em questão. Buscou também a manifestação Ministerial afastar a alegação de inépcia da inicial, por considerar que, da simples leitura da peça, percebe-se que dos fatos narrados decorre logicamente o pedido, assim como o fato de que eventual reconhecimento de ilegitimidade passiva do INSS para atender ao pedido de realização de perícia médica no caso de pessoas com deficiência, ainda que não cumprido o requisito da miserabilidade, tal questão estaria relacionada à ação como um todo, especialmente em face da União. Encerrando as questões preliminares, o Ministério Público Federal buscou afastar a alegada litispendência em relação ao processo n° 0063922-73.2016.4.03.3400, uma vez que, ainda que similares, a ação proposta no Distrito Federal relaciona-se a benefícios previdenciários, sendo eles aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, enquanto que, na presente ação, o tema recai sobre benefícios assistenciais, afirmando ainda que, eventual reconhecimento de conexão entre as demandas, resultaria na inviabilidade de reunião dos processos. Adentrando ao mérito da ação, opinou a Procuradoria Regional pela manutenção da sentença recorrida, sendo que em relação ao pedido subsidiário de fixação de termo inicial para cumprimento da decisão e exclusão ou diminuição do valor da multa fixada, entendeu que o recurso do INSS mereceria parcial provimento, mantendo-se a concessão de trinta dias para que as rés deem início ao cumprimento do comando judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Também se manifestou expressamente o Ministério Público Federal a respeito da não limitação territorial da coisa julgada, ressaltando que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou os embargos de divergência do recurso especial n° 1.114.035/PR, em outubro de 2016, reconhecendo ser indevida a limitação da eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 11. Manifestação da Defensoria Pública da União. Após devidamente intimada, a Defensoria Pública da União apresentou manifestação no sentido de justificar sua participação na qualidade de guardiã das vulnerabilidades (Id. 140511165 - Pág. 1/14), manifestando-se, também, a respeito das questões até então discutidas nos autos, quando postulou sua admissão no feito como custos vulnerabilis, com intimação pessoa de todos os atos subsequentes, afirmando, por fim, sua intenção em ocupar o polo ativo da ação, caso venha a ser reconhecida a ilegitimidade ativa do Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. Em nova manifestação, na forma de memoriais, a Defensoria Pública da União postulou o desprovimento dos recursos de apelação interpostos nos autos (Id. 252734554 - Pág. 01/06). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013268-62.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Advogado do(a) APELADO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Inicialmente, recebo os recursos de apelação dos Réus, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de ação civil pública proposta tanto em face do Instituto Nacional do Seguro Social, quanto da União Federal, cumpre, inicialmente, verificar sua adequação e preenchimento dos requisitos exigidos no âmbito da Constituição Federal, assim como na legislação de regência do procedimento, especialmente a Lei nº 7.347/1985. 1. PRELIMINARMENTE. Em um primeiro momento cabe a análise das preliminares apresentadas nos recursos de apelação, os quais passamos a analisar conjuntamente, haja vista que as questões apresentadas pela União Federal também constam do apelo do Instituto Nacional do Seguro Social, sento que este segundo ainda trouxe outros pontos preliminares. 1.1. Da legitimidade ativa. Dispõe o artigo 5º da Lei nº 7.347/1985 que têm legitimidade para propor a ação civil pública, dentre outros, a associação que esteja constituída há pelo menos um ano, e de forma concomitante, inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso V, “a” e “b”). Percebe-se do Estatuto Social do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, juntado aos autos com a inicial, que a finalidade de tal entidade consiste, nos termos do artigo 1º daquele estatuto, na representação, coordenação, e defesa dos interesses difusos, individuais e coletivos da Categoria Especial constituída pelos Aposentados, Pensionistas e Idosos, urbanos e rurais, oriundos das Entidades Privadas e da Administração Pública, perante os Poderes Públicos, a Sociedade, o Instituto Nacional do Seguro Social e quaisquer outras Entidades de Previdência Social, de natureza geral e/ou complementar. O artigo 2º daquele mesmo documento constitutivo estabelece que, além daqueles objetivos indicados no primeiro artigo, o Sindicato tem como uma de suas finalidades impetrar Mandado de Segurança Coletivo e ajuizar ações, coletivas ou individuais, inclusive Ação Civil Pública e Ação Civil Coletiva, em todas as áreas de interesse dos integrantes da categoria, especialmente quanto à garantia dos direitos previstos no Estatuto do Idoso e na Lei de Defesa do Consumidor (alínea “g”). Tendo em vista que o mencionado Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741/2003, traz expressamente em seu artigo 34, disposição a respeito do direito ao benefício de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, não se pode negar a legitimidade do Sindicato em questão para propositura de ação que verse sobre tal benefício assistencial, como no caso em questão. Questionam, ainda, os apelantes, a respeito da legitimidade do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, uma vez que tal entidade se constituiria em uma entidade especial sindical, nos termos da Portaria nº 984, datada de 26 de novembro de 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal Portaria estabelece em seu artigo 1º que tais entidades sindicais não representam categorias profissionais ou econômicas, representando, porém, os grupos mencionados no inciso VII e parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal, ou seja, os aposentados (inciso VII) e aqueles organizados em sindicatos rurais e colônias de pescadores (parágrafo único). De acordo com o parágrafo único do referido artigo 1º da Portaria nº 984/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego a inscrição no Cadastro de Entidades Sindicais Especiais – CESE, não gera os efeitos previstos nos incisos II, IV, VI e VIII do artigo 8º da Constituição Federal, o que, porém, não nos parece afastar a legitimidade da parte autora. A previsão do mencionado artigo 1º, ao estabelecer que a inscrição no CESE não gera efeitos dos enumerados incisos do artigo 8º da Constituição Federal, simplesmente afasta a vedação de existência de mais de uma organização sindical na mesma base territorial (inciso II); a fixação de contribuição independente daquela prevista em lei (inciso IV); a obrigatoriedade de sua participação em negociações coletivas de trabalho (inciso VI); e a estabilidade na relação de emprego dos representantes sindicais (inciso VIII). Tais vedações, portanto, não retiram a representatividade do Sindicato em questão, nem mesmo sua legitimidade, trazida na alínea “g” do artigo 2º do Estatuto Social do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, consistente na finalidade de ajuizar ações, coletivas ou individuais, inclusive Ação Civil Pública e Ação Civil Coletiva, em todas as áreas de interesse dos integrantes da categoria, especialmente quanto à garantia dos direitos previstos no Estatuto do Idoso e na Lei de Defesa do Consumidor. No mais, tomando-se a exigência do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985, que estabelece a legitimidade para propositura da ação civil pública e eventual ação cautelar, conclui-se da leitura dos autos que a entidade já se encontrava constituída há mais de um ano quando da propositura da presente ação (inciso V, “a”) e também inclui entre suas finalidades institucionais, dentre outros, a proteção ao consumidor (inciso V, “b”). É de se afastar, assim, a preliminar alegada em sede recursal, relacionada com a ilegitimidade ativa, nos termos das fundamentações acima, que demonstra a existência da questionada pertinência temática entre o objeto da presente ação e os objetivos sociais da entidade autora, assim como da manifestação do Ministério Público Federal. 1.2. Da legitimidade passiva. O Instituto Nacional do Seguro Social, em sua apelação alega, também, sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, ao menos no que se refere ao pedido de realização de perícia médica, em relação aos casos de benefício à pessoa com deficiência, ainda que não atendido ao requisito miserabilidade, postulando a reforma da sentença. Conforme destacado na manifestação do Ministério Público Federal, bem como argumentado nas contrarrazões apresentadas pelo autor da ação, ora apelado (Id. 135995356 - Pág. 4), tanto o INSS, quanto a União Federal encontram-se no polo passivo da ação, de tal maneira, caberá a cada um dos réus cumprir a parte da decisão que lhe caiba, não havendo razão para reforma da decisão com exclusão da Autarquia Previdenciária em relação a qualquer pedido específico trazido na demanda. Além do mais, a sentença recorrida determinou a imediata realização de perícia médica nas pessoas com deficiência que postulem o benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, independentemente da verificação de que o beneficiário tenha superado o requisito de renda máxima mensal familiar per capita, o que faz parte do regular processamento dos processos administrativos que versam sobre o requerimento do benefício de prestação continuada. É importante registrar que a concessão do benefício assistencial, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, se divide em duas modalidades, uma destinada ao atendimento de idosos e outra de pessoas com deficiência, sempre que, em ambos os casos, reste comprovada a inexistência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela respectiva família. Percebe-se, portanto, que tanto em relação aos idosos, quanto às pessoas com deficiência, trata-se de processo administrativo complexo, envolvendo a necessidade de análise da concomitância de dois requisitos mínimos, em um caso a idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, mais a inexistência de meios para prover a subsistência, e na outra hipótese a comprovação da existência de deficiência, além do mesmo requisito econômico. A comprovação da deficiência, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1983, assim considerado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, exige a realização de exame médico pericial. Tal exame médico pericial, independentemente do órgão que o realiza, tem seu custo patrocinado pela União Federal, bem como a inafastável necessidade de sua realização durante o processo de requerimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Além do mais, a composição do polo passivo da ação com a Autarquia Previdenciária e a União Federal, faz com que eventual procedência do pedido apresentado na inicial tenha pleno cumprimento, sendo inevitável a presença de ambos na ação, sob pena de inviabilização de atendimento à pretensão da parte autora. Resta, assim, também afastada a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a ambos os réus. 1.3. Da inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. Alega o INSS em seu recurso de apelação que ao ajuizar a ação a parte autora busca o reconhecimento da ilegalidade das disposições trazidas pelo Decreto nº 9.462/18, sendo que, em sua fundamentação, porém, sustenta que a suspensão do benefício deve ser precedida de procedimento administrativo no qual se respeite o devido processo legal, sendo que o ato normativo questionado não trouxe qualquer inovação em relação ao procedimento administrativo referente à suspensão do benefício, na forma prevista no artigo 21 da Lei nº 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007, salvo no que se refere à forma de notificação do beneficiário. Ainda que a o apelante possa considerar como mínimas as inovações trazidas pelo Decreto nº 9.462/2018, que poderiam levar ao reconhecimento de ausência de causa de pedir, não se pode negar que a inicial apresenta pedido expresso no sentido de que se suspenda a eficácia dos dispositivos regulamentares que passaram a autorizar o cancelamento ou suspensão dos benefícios de prestação continuada, mediante a utilização de um único critério, que é o da renda per capta, uma vez que houve o condicionamento, no referido regulamento, da realização das perícias médica e social, somente quando concluída a fase de análise relacionada à renda do requerente ou beneficiário. É de se considerar, portanto, presente a causa de pedir e o próprio pedido delineado na peça inicial, de forma a afastar a possibilidade de acolhimento da preliminar aventada, a qual não impede o conhecimento do mérito da presente ação. 1.4. Da inépcia da inicial por não decorrer logicamente a conclusão frente à narração dos fatos. Argumenta o apelante, INSS, que a exordial não expõe os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sendo que dos fatos narrados não decorreria logicamente o pedido, consistente na declaração de ilegalidade do contido no Decreto nº 9.462/2018, de tal maneira que não teria havido a necessária delimitação da tutela jurisdicional pretendida, indispensável para o amplo exercício do direito de defesa do Réu. Da mesma forma, não cabe o acolhimento da referida preliminar, uma vez que a questionada ilegalidade indicada na inicial está relacionada com a mesma inovação mencionada no item anterior, possibilidade de considerar um único requisito, a renda per capta da família do beneficiário ou requerente do benefício de prestação continuada, para sua suspensão ou indeferimento inicial, uma vez que a Lei Orgânica da Assistência Social não estabelece essa ordem de consideração dos requisitos. Registre-se, aliás, que o § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, estabelece expressamente que observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, de tal maneira que não ficou estabelecida qualquer prevalência do requisito financeiro em relação aos demais, mas tão somente sua concomitância. Da mesma forma resta afastada a mesma preliminar apresentada na apelação da União Federal, uma vez que não há qualquer confusão ou falta de clareza que impeçam o pleno exercício do direito de defesa de ambos os réus. 1.5. Da inadequação da via eleita. Ainda em sede de preliminar, tanto a Autarquia Previdenciária, quando a União Federal, afirmaram em suas apelações a impossibilidade de utilização de ação civil pública como instrumento de controle de constitucionalidade, uma vez que tal situação levaria à usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, ressaltando, ainda a incompatibilidade dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade incidental pelo supremo tribunal federal e da decisão proferida em sede de ação civil pública. Conforme bem explanado pelo Ministério Público Federal, tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que a presente ação civil pública não tem qualquer pretensão de substituir a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que não se pôs a discutir lei em tese (Id. 138740242 - Pág. 1/36), o que, aí sim, consistiria em competência originária do Supremo Tribunal Federal por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Além disso, conforme destacado pelo Parquet, entre os pedidos da inicial não consta a inconstitucionalidade dos dispositivos do Decreto n° 9.462/2018, de onde se percebe que a presente ação civil pública foi manejada para remediar dano concreto e não abstrato, buscando, assim, impedir que o INSS continue a cancelar benefícios assistenciais com base apenas na renda familiar per capita, sem a realização do cotejo da real situação de cada detentor do benefício. Também busca a presente ação, assegurar aos detentores de benefícios assistenciais de prestação continuada, o direito de permanecer recebendo o benefício até a finalização dos recursos administrativos, garantindo assim, efeito suspensivo ao período recursal, uma vez que estaria comprovado nos autos a imensa demora do Instituto em julgar recursos administrativos. Desta forma, conclui o Ministério Público Federal, seria evidente que a ação não pretende substituir eventual ação direta de inconstitucionalidade, sendo a questão da discussão da inconstitucionalidade dos dispositivos do Decreto n° 9.462/2018, quando muito, incidental, o que é admitido em sede de ação civil pública. Acolhendo, assim, os argumentos lançados na manifestação Ministerial, resta também afastada a preliminar de inadequação da via eleita. 1.6. Da litispendência. Por fim, no âmbito das preliminares alegadas em sede recursal, o Instituto Nacional do Seguro Social afirma a necessidade de reconhecimento de litispendência da presente ação em face do processo nº 0063922-73.2016.4.03.3400, que tramitava perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com a extinção do presente feito ou, alternativamente, a suspensão do processo até o deslinde daquela demanda em curso na Primeira Região Federal. Em suas contrarrazões a parte recorrida buscou afastar tal alegação sob o fundamento de que o processo que tramitava perante aquela 6ª Vara Federal do Distrito Federal, estava relacionado com a suspensão de aposentadorias e auxílios com suspeitas de problemas sem observância da garantia de prévia defesa do segurado. De tal maneira que, apesar de se tratar de situação similar, não haveria identidade de ações, já que o pedido nesta ação versa sobre irregularidades nos benefícios de prestação continuada da Assistência Social. Mais uma vez, o Ministério Público Federal, ao se manifestar sobre as preliminares recursais, postulou o não acolhimento da alegada litispendência, uma vez que a ação indicada para tanto, ajuizada pelo próprio Parquet Federal e pela Defensoria Pública da União, distribuída perante a 6ª Vara Federal do Distrito Federal, buscava a condenação do INSS à obrigação de não fazer, consistente na abstenção do cancelamento de benefícios previdenciários sem o prévio esgotamento das vias administrativas Além de outros pedidos que demonstram a diversidade do objeto daquela ação da 1ª Região com a presente ação civil pública, postulava-se naquele processo do Distrito Federal a condenação do INSS à obrigação de fazer, consistente na elaboração de tabela com a indicação de vinte doenças que frequentemente dariam causa ao auxílio-doença, seja ele acidentário ou não, indicando ainda a estimativa temporal mínima para a recuperação do beneficiário. Finalmente, compunha o objeto daquela ação dada por precedente pelo recorrente, o pedido de condenação da Autarquia Previdenciária a se abster de proibir que os segurados, sujeitos a perícias médicas, possam estar acompanhados por terceiro durante o exame pericial, dando a devida publicidade de tal direito. Concluiu, assim, o Ministério Público Federal, que apesar de similares, a discussão naquela ação indicada no recurso do INSS dizia respeito a benefício previdenciários (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), enquanto que o objeto da presente ação recai sobre benefícios assistenciais. De fato, conforme bem salientado pelo Órgão Ministerial em seu parecer, tratando-se a litispendência de situação que envolve a reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, considerando-se idênticas quando possuírem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, é de se afastar a alegação preliminar aqui apresentada, pois, efetivamente, não se tratam de ações com o mesmo objeto. Além do mais, não caberia sequer a reunião dos processos por eventual conexão, uma vez que distribuída a presente ação em 16 de agosto de 2018, com determinação de emenda da inicial, vindo a determinação para citação dos réus apenas em 11 de dezembro de 2018, já se havia passado da data de prolação da sentença naquela ação que tramitou perante a 6ª Vara Federal do Distrito Federal, o que ocorreu em 27 de setembro de 2018 (Id. 135995342 – Pág. 47/63). Resta, assim, afastada a alegação de litispendência trazida na peça recursal do Instituto Nacional do Seguro Social. 2. DO MÉRITO. Superadas as preliminares aventadas pelos recorrentes, passamos a considerar o mérito recursal, consistente na manifestação de contrariedade do Instituto Nacional do Seguro Social e da União Federal em face da sentença que deu procedência aos pedidos da inicial, o que passaremos a considerar em tópicos, para melhor expressar nosso entendimento face à controvérsia estabelecida entre as partes. 2.1. Das alterações promovidas pelo Decreto nº 9.462/2018. A sentença determinou o afastamento da incidência das alterações promovidas no artigo 42, § 1º, incisos II e IV, e § 6º do Decreto 6.214/2007 pelo Decreto nº 9.462/2018, sobre o que se insurgiram os recorrentes. Publicado em 09 de agosto de 2018, o Decreto nº 9.462 promoveu alterações no Decreto nº 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada) e no Decreto nº 6.135/2007 (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico). A fim de que possamos considerar com mais objetividade os dispositivos regulamentares questionados, devemos analisar o referido artigo 42 desde sua origem na edição originária do Decreto nº 6.214/2007, segundo o qual, o Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993 , passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada. Ainda hoje inalterado, o dispositivo transcrito acima, regulamenta a norma constante do artigo 21 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), a qual já determinava a necessidade de revisão do ato de concessão do benefício de prestação continuada a cada dois anos, com a finalidade de avaliar a manutenção e continuidade das condições que lhe deram origem. Originariamente, o Decreto nº 6.214/2007 trazia em complementação à regra de seu artigo 42, um parágrafo único prevendo que a reavaliação do benefício de que trata o caput será feita na forma disciplinada em ato conjunto específico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social, ouvido o INSS. Posteriormente, seguindo a reestruturação da Administração Pública Federal, foi editado o Decreto nº 8.805/2016, que substituiu aquele parágrafo único pelos §§ 1º, 2º e 3º, passando a estabelecer o primeiro deles que a revisão do benefício de que trata o caput será feita na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando passou a exigir a inclusão das regras dispostas em seus quatro incisos, que passamos a transcrever: I - o cadastramento ou a atualização cadastral, a ser realizado Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, dos beneficiários inscritos no CadÚnico, a cada dois anos; II - a confrontação contínua pelo INSS de informações do CadÚnico com os cadastros de benefícios, emprego, renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda da família do requerente; III - o cruzamento de dados para fins de verificação de acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, conforme vedação a que se refere o § 4 º do art. 20 da Lei n º 8.742, de 1993 ; e IV - a reavaliação médica e social da condição de deficiência constatada anteriormente, desde que o impedimento não tenha sido considerado permanente e que o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita. A partir da publicação do Decreto nº 8.805 em 08 de julho de 2016, portanto, passou-se a exigir, para a revisão bienal dos benefícios de prestação continuada, o cadastramento junto ao CadÚnico; a confrontação contínua das informações do CadÚnico com outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis; o cruzamento de dados com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime; e a reavaliação médica e social, desde que o impedimento não tenha sido considerado permanente e que o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita. Em 09 de agosto de 2018 veio a ser publicado o Decreto que tem, aqui na presente ação civil pública, questionados alguns de seus dispositivos, com reconhecimento de procedência do pedido na sentença apelada. Estabelecendo o foco no objeto da presente ação, ressaltando que em relação aos pedidos de determinação para que o INSS comprovasse sua capacidade de agendamento dos recursos com presteza, assim como a viabilidade de julgamento no prazo de trinta dias, a ação teve sua extinção sem resolução de mérito, temos inicialmente a necessidade de analisar a pretensão de suspensão da eficácia do § 1º, inciso II e IV, bem como do § 6º do artigo 42 do Decreto 9.462/2018. Segundo a interpretação extraída pela parte autora, ora recorrida, tais dispositivos, a partir da alteração regulamentar de 2018 passaram a permitir o cancelamento ou suspensão dos benefícios, utilizando-se para isso apenas o requisito renda per capita, quando deveria haver a indispensável avaliação pericial, tanto na área médica quanto social. Superadas as preliminares alegadas nas peças contestatórias e recursais, reafirmamos aqui o entendimento que nos permite adentrar ao mérito da ação, especialmente em razão do pedido subsequente que consta da peça inicial, quando se ressalta a necessidade de que sejam oportunizados aos segurados detentores de benefícios assistenciais – LOAS, o direito de permanecer recebendo seu benefício até a finalização dos recursos administrativos, garantindo assim, efeito suspensivo ao período recursal. O fundamento de referido pedido consiste na alegada imensa demora do Instituto em julgar recursos administrativos, que segundo afirma o Autor, já restaria comprovado nos autos, o que, porém, entendemos, desde logo, independentemente de qualquer necessidade de comprovação de fatos nos autos, que a demora na análise de processos administrativos tanto na fase de postulação inicial, quanto recursal, no âmbito do INSS, trata-se de fato notório, que nos termos do inciso I do artigo 374 do Código de Processo Civil, independeria de prova, haja vista as inúmeras ações de conhecimento e mandamentais propostas no sentido de que sejam concluídas as análises administrativas em tais processos. Pois bem, retomando o raciocínio anterior, utilizado para afastar as alegações preliminares, podemos concluir aqui que, apesar da postulação expressa no sentido de que se declare a “suspensão da eficácia” de dispositivos do Decreto nº 9.462/2018, a pretensão se revela com maior clareza e objetividade, capaz de permitir o pleno exercício do direito de defesa dos réus, nos itens “d” e “e” daquela exordial, conforme transcrevemos: “... d) Que sejam oportunizados aos segurados detentores de benefícios assistenciais – LOAS, o direito de permanecer recebendo seu benefício até a finalização dos recursos administrativos, garantindo assim, efeito suspensivo ao período recursal, vez que está comprovado nos autos a imensa demora do Instituto em julgar recursos administrativos; e) A verificação de que trata o item acima, deverá ocorrer através do cotejo da real situação de cada detentor do benefício, em conjunto com assistência social, perícia médica (no caso de benefício à pessoa com deficiência) e a renda per capita, não somente o último item como determina, basicamente, o Decreto 9.462/2018; ...” Depreende-se de tal conclusão da inicial que a pretensão da parte autora consiste na obtenção de ordem judicial no sentido de que o afastamento da incidência das novas normas regulamentadoras possa permitir que os beneficiários permaneçam recebendo seu benefício até que se finalize todo o processo administrativo de revisão, buscando, assim, a garantia de efeito suspensivo ao período recursal. 2.2. Da suspensão/cancelamento de BPC. Determinou a sentença que não se promova a suspensão ou o cancelamento dos benefícios de prestação continuada, com base na confrontação de informações de cadastros de benefícios, emprego e renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda do titular e de sua família, fixando a necessidade de imediata realização de perícia médica nas pessoas com deficiência que postulem tal benefício, independentemente da verificação de que o beneficiário tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita. Importante registrar na presente fundamentação que não se desconhece das disposições da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que estabelece em seu artigo 61 que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Em que pese não haver disposição expressa no sentido de que os recursos, interpostos contra decisões referentes aos benefícios aqui tratados, tenham efeito suspensivo, há razão na afirmação dos apelantes no sentido de que se deve cumprir a norma contida na referida legislação, de forma que a concessão de efeito suspensivo recursal seria uma inovação que descabe ao Poder Judiciário empreender. No entanto, ao contrário do que afirmam os recorrentes, não se trata de mero pedido de concessão de efeito suspensivo genérico a todos os recursos que versem sobre a suspensão ou cessação de benefícios de prestação continuada, uma vez que o pedido expresso na inicial precede à fase recursal da discussão sobre o direito ao benefício assistencial. Conforme transcrito acima, o Autor da ação postula expressamente, em relação aos detentores de benefícios de prestação continuada, “o direito de permanecer recebendo seu benefício até a finalização dos recursos administrativos”, de tal maneira que, nos termos do § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil, considerando-se o conjunto da postulação trazido na inicial, assim como o princípio da boa-fé, é inafastável a necessidade de que se considere, no âmbito da postulação inicial, a pretensão da efetividade do pleno direito de defesa na esfera administrativa, que necessariamente antecede a fase recursal. É inevitável a precedência da análise do ato inicial de revisão do benefício em manutenção, o qual, dependendo de seu resultado, poderá provocar a apresentação de recurso por parte daquele que venha a se sentir prejudicado com tal decisão. O artigo 21 da Lei nº 8.742/1993 determina que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, sendo que o Decreto nº 6.214/2007, acrescentou no caput de seu artigo 42, exclusivamente, a integração de tal processo de reavaliação ao Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada. Retomando o texto do artigo 21 da LOAS, verifica-se que no § 1º de tal dispositivo legal, há afirmação expressa no sentido de que a cessação do pagamento do benefício, em razão da revisão determinada em seu caput, ocorre apenas no momento em que forem superadas as condições ali referidas, quais sejam, aquelas que deram origem à concessão do benefício. De tal maneira, é neste momento que se mostra indispensável a intervenção judicial para garantir a manutenção do benefício, enquanto não comprovada a alteração das condições originárias da concessão do benefício, tratando-se, assim, de fase precedente à discussão recursal, que inevitavelmente faz parte do pedido. Além do mais, qualquer alegação dos recorrentes no sentido da existência de fraudes na concessão e manutenção dos benefícios, não pode ser tomada como regra a permitir a suspensão ou cessação do pagamento do benefício de prestação continuada por uma simples decisão unilateral, sem qualquer garantia de contraditório, exigido no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Por outro lado, comprovada a fraude em relação a tal benefício, o § 2º do mesmo artigo 21 da Lei nº 8.742/1993, permite seu cancelamento, sempre que constatada a irregularidade na concessão ou utilização, situação que, da mesma forma, não permite a prática de ato unilateral de interrupção liminar do pagamento do benefício. Portanto, a respeito do pedido de afastamento dos dispositivos regulamentares, ao menos no que se refere ao que fora fundamentado até aqui, é de ser mantida a sentença a fim de que não haja qualquer espécie de suspensão ou cessação de benefícios de prestação continuada, baseados em atos unilaterais e arbitrários, com a simples utilização de informações constantes nos bancos de dados da Administração Pública Federal, sem que haja a garantia do direito de defesa dos beneficiários. 2.3. Da reativação de BPC. Ordenou, ainda, a sentença, a reativação, no prazo máximo de sessenta dias, dos benefícios suspensos ou cancelados com fundamento nas alterações promovidas com base nos dispositivos regulamentares em questão, assim como manter os benefícios de prestação continuada, que se sujeitem à hipótese dos autos, ativos até o término de recursos administrativos de revisão, respeitada a devida convocação dos segurados para a apresentação de defesa e de todos os apelos cabíveis na esfera da Administração. Conforme fundamentado no item anterior, o que não se pode admitir é a suspensão ou cancelamento de benefício de prestação continuada sem que haja garantia do efetivo direito de defesa, sendo que a questão do efeito suspensivo dos recursos extrapola o próprio objeto delimitado pelo Autor da ação, uma vez que se questiona aqui a legalidade de aplicação da norma contida no Decreto nº 9.462/2018, que promoveu alterações no Regulamento dos benefícios de prestação continuada da Assistência Social. É certo que a inicial indica expressamente, entre seus pedidos, o direito de permanecer recebendo o benefício até a finalização dos recursos administrativos, garantindo assim, efeito suspensivo ao período recursal, mas assim o fez com o pedido precedente de suspensão da eficácia do § 1º, inciso II e IV, e § 6º do artigo 42 do Decreto 9.462/2018, diploma regulamentar esse que não trata de recursos na esfera administrativa, nem mesmo no que se refere aos benefícios de prestação continuada. A própria peça inicial da presente ação civil pública afirma, no mesmo item do pedido mencionado logo acima, que o Decreto nº 9.462/2018 permite o cancelamento/suspensão dos benefícios utilizando apenas o requisito renda per capita, condicionando as avaliações periciais a este requisito, ou seja, trata-se do início do processo de reavaliação do ato concessivo do benefício, conforme legalmente determinado pelo artigo 21 da Lei nº 8.742/1993. O objeto da presente ação, portanto, encontra-se delimitado, condicionando o julgador ao conhecimento da incidência, ou não, das normas regulamentares questionadas, ao menos no que se refere à possibilidade de reavaliação da concessão ou manutenção dos benefícios de prestação continuada, mediante utilização unicamente do critério previsto no § 3º do artigo 20 da LOAS, consistente na renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Ainda que a comprovação da inexistência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, assim considerada tal incapacidade quando a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, conforme previsão do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, desde sua redação original, seja um dos critérios para aferição da real necessidade do pretendente ao benefício, não se pode priorizar sua análise, sobrepondo-se tal critério sobre os demais, da forma que fora previsto no § 6º do artigo 42 do Decreto nº 6.214/2007, conforme alteração promovida pelo Decreto nº 9.462/2018. Tamanha é a relatividade do critério estabelecido no § 3º do artigo 20 da LOAS, quando define a incapacidade financeira, que o próprio Egrégio Supremo Tribunal Federal, mesmo após declarar a constitucionalidade de tal parâmetro estabelecido na lei (ADI 1.232/DF), concluiu no sentido da possibilidade de consideração de outros meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada, conforme fixado no Tema 0027 daquela Suprema Corte, baseado no leading case, com declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, conforme transcrevemos: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Recurso Extraordinário 567.985 - Mato Grosso - Relator: Ministro Marco Aurélio - Redator do Acórdão: Ministro Gilmar Mendes) É de se concluir que, se a renda mensal per capta equivalente a ¼ do salário mínimo não pode ser utilizada de forma exclusiva nem mesmo para aferir esse critério econômico do benefício assistencial, consistente na inexistência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, menos ainda poderia uma disposição regulamentar elevar esse critério acima dos demais, a ponto de determinar que a reavaliação médica e social da deficiência fica condicionada à conclusão da análise relativa à renda, decorrente da confrontação de informações de cadastros de benefícios, emprego e renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda do titular e de sua família, conforme previsto no § 6º do artigo 42 do Decreto nº 6.214/2007, conforme alteração promovida pelo Decreto nº 9.462/2018. O processo de análise do requerimento inicial do benefício assistencial de prestação continuada, assim como o procedimento de avaliação da continuidade das condições que levaram à sua concessão, portanto, deve seguir com a consideração e devida avaliação de todos os critérios e requisitos previstos na legislação específica, garantindo-se ao beneficiário a possibilidade de demonstração de sua real necessidade, ainda que possa existir alguma situação que inicialmente, em análise superficial, possa levar a conclusão pelo indeferimento da pretensão. 2.4. Da fixação de multa por descumprimento. Tendo a sentença recorrida determinado a incidência de multa equivalente ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), assim aplicada a cada dia de atraso no cumprimento da decisão de mérito e revertida a um fundo indicado no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, também houve insurgência dos apelantes sobre o tema. De acordo com o disposto no artigo 11 da legislação que disciplina a ação civil pública, quando o objeto da demanda consistir no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Autoriza, assim, a legislação de regência do procedimento especial, a imposição de multa diária, desde que tal cominação se apresente suficiente para garantir o cumprimento da determinação judicial, além de compatível com a espécie de obrigação imposta na decisão final. Como bem destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, de acordo com a doutrina, a cominação de pena de multa diária em ações civis públicas que envolvam condenação em obrigação de fazer ou não fazer, reveste-se de caráter garantidor da obtenção do resultado prático decorrente da ação, apresentando-se como espécie de coerção a fim de afastar da intenção do réu qualquer conduta contrária ao mandamento judicial, haja vista as consequências que se impõem de sua eventual inércia em face do que deve ser feito, ou reiteração da conduta considerada ilegal. Não há, portanto, qualquer espécie de sanção decorrente da conduta anteriormente praticada, mas sim em face do comportamento contrário ao mandamento disposto na sentença, assim como não há qualquer caráter indenizatório, pois o pagamento da multa não se destina diretamente aos prejudicados pela conduta do réu, destinando-se a fundo diverso, ainda que possam ser aplicados para reconstituição dos bens lesados, o que não se aplica ao presente caso. Tal imposição de multa diária, assim, está plenamente de acordo com o disposto no estatuto processual civil, tanto no disposto em relação ao julgamento de ações relativas à prestação de fazer ou não fazer, quando na previsão a respeito do cumprimento de tais sentenças. Com isso, de acordo com o artigo 497 do Código de Processo Civil, nas ações que versem sobre obrigações de fazer ou não fazer, ao reconhecer a procedência do pedido, poderá o juiz conceder tutela específica de tal obrigação, ou ainda, como ocorre na presente ação, determinar providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Tal resultado prático equivalente, nos termos do § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil, pode ser alcançado, dentre outras medidas, com a imposição de multa, que pode ser imposta mediante requerimento da parte ou de ofício, a fim de efetivar-se o cumprimento da sentença com a efetivação da tutela específica ou obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Assim, como medida necessária a desencorajar qualquer comportamento contrário ao quanto determinado na decisão de mérito, tornar-se perfeitamente adequada e indispensável a fixação de multa pelo descumprimento da ordem judicial imposta aos réus. No entanto, há razão na manifestação dos recorrentes, quando afirmam que a ausência de um prazo específico para o efetivo cumprimento da sentença, estaria impondo a imediata incidência da multa logo após a intimação dos réus, o que se mostra inviável, uma vez que as medidas de adequação e atendimento à determinação judicial, seja pela complexidade do processo administrativo que envolve as decisões relacionadas com os benefícios de prestação continuada, seja pela necessária adequação das responsabilidades de cada um dos réus. Além da indispensável fixação de prazo para cumprimento da sentença, também devemos nos atentar para eventual exasperação da medida, que possa torná-la intensamente gravosa além do necessário, especialmente por tratar-se de condenação da própria Fazenda Pública Federal, a fixação de multa diária equivalente a R$ 300.000,00, conforme disposto no decreto condenatório demonstra-se desarrazoadamente desproporcional, devendo, assim, ser reduzido. 2.5. Da fixação do limite territorial dos efeitos da decisão. Originariamente, o artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 estabelecia que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, sendo que, com a alteração perpetrada pelo disposto no artigo 2º da Lei nº 9.494/1997, acrescentou-se que tal efeito estaria restrito aos limites da competência territorial do órgão prolator. Não desconhecendo aqui as bem elaboradas argumentações apresentadas pelas partes sobre o tema, especialmente com indicações doutrinárias e jurisprudenciais, buscaremos nos deter ao conhecimento a divergência entre as partes, com análise dos precedentes jurisprudenciais encontrados em nossas Cortes superiores. Cito aqui o julgamento proferido pela Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência em recurso especial, sob a Relatoria da Excelentíssima Senhora Ministra Laurita Vaz, datado de 24 de outubro de 2016, com publicação em 30 de novembro de 2016, os quais foram acolhidos para restabelecer o acórdão no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, conforme segue: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85. (EREsp 1134957/SP - Embargos de Divergência em Recurso Especial 2013/0051952-7 - Relatora Ministra Laurita Vaz - Órgão Julgador - Corte Especial - data do julgamento 24/10/2016 - data da publicação/fonte DJe 30/11/2016) Perceba-se que, no julgamento transcrito acima, o restabelecimento do acórdão para afastar a limitação territorial da eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas, ocorreu para cessar a desconformidade com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo representativo de controvérsia, registrado naquela Corte Superior sob o nº 1.243.887/PR, o qual, mais uma vez, tomamos a liberdade de transcrever: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1243887/PR - Recurso Especial 2011/0053415-5 - Recurso Repetitivo - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Órgão Julgador Corte Especial - data do julgamento 19/10/2011 - data da publicação/fonte DJe 12/12/2011) Julgado, assim, em sistema de recursos repetitivos, classificada controvérsia nos Temas 480 e 481, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: Tema Repetitivo 480 - A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). Tema Repetitivo 481 - A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. Mais recentemente o Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.101.937, fixou como tese de repercussão geral a inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original, afastando, assim, a limitação territorial das decisões proferidas em ações civis públicas, conforme segue: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (Recurso Extraordinário 1.101.937 - São Paulo - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Julgamento: 08/04/2021 - Publicação: 14/06/2021) Não resta dúvida que, a procedência da ação no julgamento proferido pela 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, tendo seus efeitos limitados ao território de competência daquele Juízo, haveria uma desproporcional e infundada diferenciação de tratamento entre os beneficiários do benefício assistencial de prestação pecuniária. Tratando-se o procedimento de análise dos requisitos para concessão ou manutenção do benefício previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, questionado na presente ação, decorrente de Decreto Federal, destinado à atuação de Autarquia Federal, com os mesmos critérios e atuação em âmbito nacional, qualquer limitação territorial implicaria tratamento diferenciado não autorizado na legislação específica e completamente afastado pelo texto constitucional, tanto em seu artigo 5º, quando no inciso V do artigo 203 daquela mesma Carta. 2.6. Da inviabilidade de restabelecimento automático de todos os benefícios suspensos ou cancelados. Considerando-se a amplitude de alcance do comando para restabelecimento dos benefícios que tenham sido suspensos ou cancelados com fundamento nas alterações promovidas pelo Decreto nº 9.462/2018, demonstra-se demasiadamente complexa a determinação para que a Autarquia Previdenciária restabeleça tais benefícios de forma automática e genérica, beirando a ineficácia do provimento judicial. De tal maneira, o dever de considerar todos os critérios, previstos no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social para concessão, manutenção, suspensão ou cancelamento do benefício, sem a indevida prevalência do critério econômico, deve ser medida disponibilizada a todos que tenham se sentido prejudicados por tal conduta. Assim, deverá o Instituto Nacional do Seguro Social promover o atendimento de todo e qualquer interessado, reabrindo, mediante requerimento, o processo administrativo que culminou com o indeferimento, suspensão ou cancelamento de benefício de prestação continuada da assistência social, que tenha se baseado exclusivamente no critério relativo à renda do requerente ou beneficiário, viabilizando o indispensável direito de defesa no âmbito administrativo. A automaticidade dos efeitos da decisão condenatória deverá ocorrer, observado o prazo estabelecido para cumprimento, sob pena de incidência de multa, ser aplicada a todos os benefícios assistenciais ativos, os quais deverão ser mantidos durante todo o desenrolar do processo administrativo de reavaliação das condições que deram origem a sua concessão, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/1993. Registre-se que a manutenção do pagamento dos benefícios em questão deverá ocorrer enquanto não proferida decisão administrativa fundamentada e após a garantia da ampla defesa e contraditório, aplicando-se à eventual fase recursal do procedimento administrativo a norma contida no artigo 61 da Lei nº 9.784/1999. Posto isso, afastadas todas as preliminares apresentadas, dou parcial provimento às apelações do INSS e da União Federal, reformando a sentença em parte, para afastar a incidência das alterações promovidas no art. 42, § 1º, II e IV, e § 6º do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 9.462/2018, fixando os seguintes pontos de condenação: a) imposição de obrigação de não fazer, a fim de que não haja qualquer espécie de suspensão ou cessação de benefícios de prestação continuada, baseados em atos unilaterais e arbitrários, com a simples utilização de informações constantes nos bancos de dados da Administração Pública Federal, sem que haja a garantia do direito de defesa dos beneficiários; b) fixar a obrigação de fazer, de forma que o deferimento inicial e a avaliação da continuidade das condições que levaram à concessão dos benefícios de prestação continuada deverá considerar todos os critérios e requisitos previstos na legislação específica, garantindo-se ao beneficiário a possibilidade de demonstração de sua real necessidade; c) resta a obrigação de manter o pagamento dos benefícios, enquanto não proferida decisão administrativa fundamentada e após a garantia da ampla defesa e contraditório, aplicando-se a norma contida no artigo 61 da Lei nº 9.784/1999 na fase recursal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da presente decisão, assim considerado a partir da intimação dos réus, sob pena da incidência de multa diária equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será revertida na forma prevista no artigo 13 da Lei nº 7.347/1985. A presente decisão terá efeito sobre todo o território nacional, nos termos do entendimento fixado pelos Egrégios Supremo Tribunal Federal (RE 1.101.937) e Superior Tribunal de Justiça (Temas 480 e 481). É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013268-62.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O V I S T A
Cuida-se de apelações tiradas de sentença que afastou matéria preliminar, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto à ilegitimidade do INSS para testificar sua capacidade ao exame de recursos no prazo legal e atribuição de efeito suspensivo aos inconformismos administrativos, e, no mais, julgou procedente o pleiteado, para impedir a autarquia e a União de cessarem benefícios assistenciais com base em informações de cadastros de benefícios, emprego e renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública, determinando-se a imediata realização de perícia médica nas pessoas portadoras de deficiência, requerentes da reportada benesse, independentemente da verificação de superação dos requisitos da renda familiar mensal per capita, bem assim a reativação, no prazo de 60 dias, dos benefícios suspensos ou cancelados com fundamento nas alterações promovidas pelo Decreto 9.462/2018, mantendo-se ativos os beneplácitos enquadrados na hipótese dos autos, até o término de recursos administrativos de revisão, tudo sob cominação de multa diária, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), se inobservado fosse o comando sentencial.
Em apertada síntese, no apelo securitário ofertado, alega-se que: a) não assiste ao Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical legitimação extraordinária para atuar em substituição processual aos titulares do alegado direito individual homogêneo invocado nos autos, à míngua, sobretudo, de pertinência temática entre o objeto desta ação e o âmbito de representatividade da aludida entidade; b) a autarquia previdenciária não mais é responsável pela realização de perícias médicas tendentes à concessão de benefícios por incapacidade e benefícios de prestação continuada; c) o Decreto nº 9.462/18, editado com a finalidade de aprimorar o processo de revisão bienal do benefício de prestação continuada, não contraria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário 567985/MT (Tema nº 27); d) a análise da renda familiar constitui obrigação administrativa; e) descabida a imposição de multa diária diante da inexistência de resistência ao cumprimento da decisão. Já no recurso da União, aduz-se preambularmente inépcia da inicial, porquanto da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido, ademais de ilegitimidade ativa da parte autora e inadequação da via eleita, e, no mérito, a infrutuosidade do pedido.
Na sessão do dia 30/03/2022, o Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Nilson Lopes apresentou seu voto, na qualidade de Relator do feito em epígrafe, para arredar as preliminares apresentadas, acolhendo parcialmente as apelações agilizadas, para reformar, em parte, a sentença, afastando a incidência das alterações promovidas no art. 42, § 1º, II e IV, e § 6º do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 9.462/2018, impondo, de conseguinte, obrigação de não fazer, de molde a empecer a suspensão/cessação de benefícios de prestação continuada, baseados em atos unilaterais embasados em simples utilização de informações constantes nos bancos de dados da Administração Pública Federal, sem prévia garantia do direito de defesa dos beneficiários; assim como obrigação de fazer, para que o deferimento inicial e reavaliação das condições aos benefícios de prestação continuada considerassem os critérios e requisitos previstos na legislação específica, garantindo-se ao beneficiário a possibilidade de demonstração de sua real necessidade, mantido o pagamento dos benefícios enquanto não proferida decisão administrativa fundamentada e após a garantia da ampla defesa e contraditório, aplicando-se a norma contida no artigo 61 da Lei nº 9.784/1999 na fase recursal. Na oportunidade, assinalou-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da presente decisão (à qual se irrogou eficácia para todo o território nacional), sob pena da incidência de multa diária equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Colhidas as sustentações orais do Ministério Público Federal, aduzidas pela Procuradora Regional da República Denise Neves Abade, pedi vista dos autos, a fim de melhor analisar o caso, complexo que se revelara a mim.
Passo, pois, a tecer minhas considerações, com a vênia do Eminente Relator, que analisou a matéria sub judice com muita clareza.
Os pedidos na inicial referem-se a matéria de grande importância social: o modo como se deve proceder à revisão dos benefícios assistenciais previstos na Lei n. 8.741/93, doravante apenas referidos como LOAS.
Procurarei seguir a mesma estrutura do voto de Sua Excelência, a bem de me fazer compreendida da melhor forma possível.
Matérias preliminares
1 – Ilegitimidade do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical para integrar o polo ativo
À primeira vista, salta-me aos olhos a corporificação de Sindicato de Idosos, dado que estes não consubstanciam, em rigor, categoria econômica.
No geral, vêem-se associações de idosos, todavia, não se descura que o Sindicato aludido tem autorização para funcionamento e atua há mais de 20 anos, de modo que minha perplexidade fica restrita ao campo da subjetividade.
Tenho, entretanto, por insuperável a questão da pertinência temática, por considerar que os pedidos na inicial não têm liame com as finalidades do Sindicato, sendo de notar, de pronto, que a categoria por ele representada não se identifica com o público-alvo do LOAS.
A propósito, peço vênia para reproduzir e encampar as considerações expendidas pela E. Juíza Federal Convocada Vanessa Viera de Mello quando do deferimento da suspensividade a uma das apelações ora sob julgamento, nos autos de pedido de efeito suspensivo à apelação reg. nº 5003551-77.2020.4.03.0000(ID 135995345):
“Procedidas as transcrições reputadas pertinentes, cumpre, de logo, incursionar na temática das finalidades institucionais da entidade vindicante e o conteúdo do preceito guerreado no feito subjacente.
Assim porque, como sabido, conquanto não se exija, nas demandas coletivas, que o direito tutelado na ação seja exclusivo da categoria representada pela entidade pretendente, há de existir indisputável correlação lógica entre o assunto debatido e a categoria por ele representada.
Observe-se que tal premissa vem sendo reclamada pela jurisprudência nas demandas coletivas promovidas por entes sindicais, como denotam os seguintes paradigmas deste Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS LOJISTAS DE SHOPPING (IDELOS), VISANDO IMPEDIR A INSCRIÇÃO DOS CONTRIBUINTES INADIMPLENTES NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM OS OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (CARÊNCIA: ARTS. 267, I, E 295, II, DO CPC) MANTIDA. 1. Apelação do Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping (IDELOS) contra sentença que, nos termos dos artigos 267, I e VI, e 295, II, do Código Num. 124980343 - Pág. 5 de Processo Civil, extinguiu o processo onde pretendia proibir a inscrição dos contribuintes inadimplentes nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, em observância ao direito constitucionalmente assegurado de inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas. 2. A finalidade institucional do autor está adstrita à ...defesa, orientação e apoio aos lojistas de shopping, na sua acepção mais ampla, representando-os nas relações jurídicas de qualquer espécie, visando viabilizar sua atividade comercial com o estabelecimento de uma relação contratual paritária com os empreendedores de shopping..., nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, do seu estatuto social. Ou seja, não se insere nos objetivos para os quais foi constituída, a defesa dos contribuintes inadimplentes, sejam pessoas físicas ou jurídicas. 3. "A propositura de Ação Civil Pública por sindicato ou associação, exige que o ente coletivo comprove a relação entre suas finalidades institucionais e os direitos e interesses difusos e coletivos defendidos (art. 5º, 'b', da Lei 7.347/85)" (STF - RE 606722 AgR-segundo, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013, publicado em 20/3/2013). Deveras, a pertinência temática é imprescindível para configurar a legitimatio ad causam ativa da entidade coletiva (no caso, um instituto), consoante é cediço na jurisprudência do plenário do STF (ADI 3472/DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 24.06.2005 e ADI-QO 1282/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 29.11.2002) e do STJ (REsp 782961/RJ, desta relatoria, DJ de 23.11.2006, REsp 487.202/RJ, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ 24/05/2004). 4. Apelo desprovido”, (ApCiv 0026260-84.2007.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013.)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA EM RELAÇÃO A PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE POUPANÇA DOS ASSOCIADOS. 1. Os sindicatos possuem legitimidade ativa para o ajuizamento ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria representada, como substituo processual, porém é necessária estrita pertinência com as suas finalidades estatutárias. 2. Consta como prerrogativa do sindicato, em cláusula de seu o Estatuto Social, representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria, bem como interesses individuais dos associados, relativamente à profissão. 3. Ilegitimidade ativa do sindicato profissional para a propositura de ação civil pública cujo pedido refere-se à proteção do patrimônio poupador e particular dos associados. 4. Apelação improvida”, (ApCiv 0012583-38.2008.4.03.6104, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017.)
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO DA VIA PROCESSUAL PARA A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAR A RELAÇÃO NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS COM INDICAÇÃO DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS. SERVIDORES PÚBLICOS. COMPENSAÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS DURANTE OS JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL NA COPA DO MUNDO FIFA 2014. ADMISSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PODER DE COORDENAR E CONTROLAR O HORÁRIO E AS ATIVIDADES DOS SERVIDORES. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os apelados asseveram que o apelo não poderia ser conhecido, tendo em vista que a ação civil pública estaria a tutelar direitos individuais homogêneos, interesses esses que não poderiam ser buscados em juízo pela via processual eleita pelo Sindicato. O art. 1º da Lei n. 7.347/1985 estabelece as hipóteses em que a ação civil pública pode ser movimentada, sendo certo que o referido preceptivo legal de fato não aborda os direitos individuais homogêneos. 2. Contudo, não se pode olvidar o fato de que o Num. 124980343 - Pág. 6 processo coletivo como um todo não é regido única e exclusivamente pela Lei n. 7.347/1985, mas, ao revés, compõe-se de uma série de diplomas legais que integram um microssistema a regê-lo de modo mais amplo. Dessa forma, de par com a Lei n. 7.347/1985, devemos cogitar de outras leis que disciplinam o cabimento da ação civil pública. O CDC, em seu art. 81, preceitua que os interesses individuais homogêneos podem ser tutelados pela via coletiva, aqui incluída a ação civil pública, ainda que não representem um direito coletivo em sua essência, por serem divisíveis. 3. Considerando, pois, a regência desse microssistema processual coletivo, é de se concluir pela possibilidade de se valer da ação civil pública para a tutela de direitos individuais homogêneos, mesmo porque, com esse expediente, se evita a múltipla propositura de demandas que assumiriam idêntico teor e inundariam o Judiciário. Precedente: RESP 201102222824, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, STJ - Quarta Turma, DJE:17/11/2017. 4. O art. 5º, V, b, da Lei n. 7.347/1985 afirma que as associações que pretendem ingressar com ações civis públicas devem incluir entre suas finalidades institucionais as matérias acima relacionadas, isto é, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. A União propugna por uma interpretação restritiva do preceptivo legal transcrito, afirmando que se a associação tem por alvo finalidades diversas daquelas indicadas pela normativa, a ação civil pública não poderia ser recebida pelo Judiciário. 5. Razão não lhe assiste neste particular. É que a tese esposada pela União está em franca dissonância com o entendimento jurisprudencial na linha de que é necessário conferir ao art. 5º, V, b, da Lei n. 7.347/1985 uma interpretação extensiva para incluir outras finalidades dignas de tutela coletiva. Ao contrário do quanto alegado pela União Federal, o rol de matérias do art. 5º, V, b, da Lei n. 7.347/1985 não é taxativo, mas aberto, o que demonstra a legitimidade ativa do Sindicato. O que importa apenas é que haja correspondência entre o objeto da ação e as finalidades institucionais do Sindicato (pertinência temática), pressuposto que restou preenchido no caso em concreto, pois é da missão institucional do Sindicato proteger e reivindicar os direitos dos servidores substituídos. 6. Pela derradeira preliminar, a ação civil pública não poderia ser conhecida nesta sede recursal porquanto não veio acompanhada da listagem dos substituídos, com indicação dos respectivos endereços. A autorização da entidade para a promoção de ações individuais ou coletivas decorre da própria Constituição Federal (art. 8º, III). Percebe-se, da redação do texto constitucional, que não há nenhuma restrição de ordem material à atuação do sindicato na defesa de seus filiados, posto que ele age na condição de substituto processual, estando autorizado a postular em juízo, tanto pretensões de natureza coletiva propriamente ditas, as de natureza ontologicamente coletivas, quanto aquelas individuais coletivamente tratadas, ou, ainda, o direito de um só dos sindicalizados substituídos. 7. Ainda que assim não fosse, do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, percebe-se que a exigência de apresentação da relação nominal de substituídos está direcionada apenas e tão somente às "entidades associativas", e não aos sindicatos. Os tribunais pátrios já assentaram que o dispositivo, ao se utilizar da expressão em referência, não buscou incluir os sindicatos, mas se reportou apenas às associações, com o que não se poderia exigir do Sindicato autor desta ação a apresentação da relação nominal de substituídos. 8. No que tange ao mérito, cumpre aferir se os substituídos pelo Sindicato tinham ou não direito a deixar de compensar posteriormente as horas não trabalhadas durante a Copa do Mundo FIFA 2014. As dispensas ocorridas em dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol não representam obrigatoriamente feriados para os fins de frequência do servidor público ao expediente. O parágrafo único do art. 56 da Lei n. 12.663/2012 é claro ao estatuir que os entes federativos que sediavam os eventos poderiam declarar a data como feriado, e não que havia uma obrigação nesse sentido. 9. Com base nessa prerrogativa, foi veiculado o Comunica SIAPE 554955, o qual, interpretando a Portaria MP n. 113/2014, asseverava Num. 124980343 - Pág. 7 que as horas não trabalhadas em dias dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol deveriam ser compensadas pelos servidores. Do quadro normativo acima colocado, não se percebe qualquer ilegalidade na providência adotada pela Administração Pública. No uso de uma prerrogativa que lhe é própria, qual seja, a de coordenar e controlar o horário e as atividades de seus servidores, a Administração Pública adotou decisão que é discricionária e encontra respaldo na regência da Lei n. 12.663/2012. Precedentes. De se ver, ainda, que nem mesmo a possibilidade de se proceder aos descontos de horas não compensadas assume qualquer contrariedade para com o ordenamento jurídico, na medida em que essa alternativa é franqueada à Administração Pública pelo art. 44, II, da Lei n. 8.112/1990. 10. Recurso de apelação a que se nega provimento”, (ApCiv 0015929-96.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018.).
E, nessa análise perfunctória, cuido assistir razão às ponderações gizadas pela autarquia securitária. Não me convenço da presença da aludida conexidade na especificidade dos autos.
A bem da realidade, do compulsar do caderno processual, acredito que o ente sindical autoral está vocacionado, sobretudo, à salvaguarda dos titulares de aposentadoria pagas pela Previdência Social. Para alçar-se tal conclusão, principie-se pela própria nomenclatura da entidade e, de mais a mais, a leitura de cláusulas do estatuto converge a tal inferência. À guisa de ilustração, diga-se ser, inclusive pré-requisito à assunção de cargo diretivo na entidade a titularizacão de benesse previdenciária. Ora, a matéria em desate no feito matriz atina à testificação de premissas ao benefício de prestação continuada que, como cediço, não se erige em vantagem previdenciária, encerrando-se, efetivamente, no rol da prestação assistencial.
Poder-se-ia cogitar que há referência textual a idosos e tal coletividade titulariza não só jubilamentos, como também benesses assistenciais, justamente a temática versada nos autos.
Tal argumento, contudo, não se me prefigura persuasivo neste instante procedimental.
De logo, pondere-se que o Estatuto concerne a idosos oriundos dos setores público e privado e, não raro, o idoso destinatário da assistência social remuneração alguma percebe e, bem por isso, não se enquadraria em qualquer desses contextos. É o que se extrai da leitura do art. 203 da Carta Magna, e de toda uma construção jurisprudencial pertinente ao tema.
Convenha-se que se estivesse vinculado a algum estabelecimento privado, tratar-se-ia de segurado e bem poderia almejar a percepção de benesse previdenciária e não assistencial. Demais, como consabido, não é qualquer idoso que se vocaciona ao recebimento de prestação assistencial. Somente os indivíduos que satisfaçam o quesito da miserabilidade podem habilitar-se a tal percepção.
Além disso, a paga de beneplácito assistencial não é exclusiva dos idosos em precária situação financeira. Também os portadores de deficiência, cuja situação seja de fragilidade econômica, fazem jus a tal recebimento.
Nesta linha de raciocínio, creio que a abstrata alusão a idosos não é capaz de descortinar a chamada conexão temática.
Se assim fosse, a entidade poderia imiscuir-se em plúrimas temáticas do cotidiano. Sempre se poderia alegar que a matéria importaria, de certa feita, a idosos.
Ora bem, os idosos, como integrantes do meio societário, logicamente têm interesses em múltiplos assuntos e, desta forma, poderia ser justificada a atuação da entidade sindical nos mais diversos temas.
Tem-se, portanto, serem diferentes as matrizes normativas dos benefícios previdenciários e daqueles assistenciais, muito embora componham, com o tema da saúde, o tripé da Seguridade Social, a teor do que preleciona do art. 194, da Lei das Leis. Assim, pessoa associada ao Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, não, necessariamente, é aquela portadora de benefício assistencial.” – negritei.
Por todos esses fundamentos, que ora adoto, na íntegra, como razões de decidir, cuido que o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical não possui legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda.
Assim, extingo o feito sem julgamento do mérito quanto ao referido Sindicato, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Certo é que o Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública da União (DPU) se propõem a assumir a titularidade da ação, o primeiro na condição de “custos vulnerabilis”, de modo que os admito no polo ativo, em litisconsórcio necessário facultativo, com fundamento no artigo 5º, parágrafo 3º, da LACP, por analogia.
2 – Preambulares de ilegitimidade passiva da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); inépcia da inicial, dada pretensa compleição de Ação Direta de Inconstitucionalidade; aptidão da exordial; bem assim inadequação da via eleita
Quanto a esses pontos, manifesto minha plena concordância com o voto exarado pelo Eminente Relator, nada remanescendo a acrescentar.
3 – Inexistência de litispendência quanto à Ação Civil Pública n. 0063922-73.2016.4.03.3400
O INSS juntou aos autos cópia da ACP em referência (ID 135995339 a 135995343), de cuja leitura aflora a pertinência de adesão ao voto da ilustrada Relatoria, nada cabendo agregar no particular focalizado.
Mérito
4 – Pedido de reconhecimento de ilegalidade do Decreto n. 9.462/2018
No que toca a esse pedido, que alegadamente não é deduzido em tese, consoante aduzido na inicial e acolhido no voto já proferido, em ponto ao qual adiro, tenho que inexiste prova do fato constitutivo do direito alegado.
Inicialmente, observo que o artigo 42 do Decreto 6.214, alterado pelo Decreto n. 9.462, objeto da inicial, em momento algum determina a suspensão, sumária, de benefícios.
Confira-se a previsão:
Art. 42. O Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada.
§ 1 º A revisão de que trata o caput será realizada pelo INSS por meio da utilização de cruzamento de informações do beneficiário e de seus familiares existentes em registros e bases de dados oficiais, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, e observará: (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
I - o cadastramento ou a atualização cadastral no CadÚnico, conforme o disposto no Decreto nº 6.135, de 2007 ; (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
II - a confrontação de informações de cadastros de benefícios, emprego e renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda do titular e de sua família; (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
III - o cruzamento de dados para fins de verificação de acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, conforme vedação a que se refere o § 4 º do art. 20 da Lei n º 8.742, de 1993 ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
IV - as reavaliações da deficiência constatada anteriormente, quando o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita. (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 2º Identificada a superação de condição para manutenção do benefício, após a atualização das informações junto ao CadÚnico, o INSS deverá suspender ou cessar o benefício, conforme o caso, observado o disposto no art. 47. (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
§ 3º A revisão de que trata o caput poderá ser realizada para os benefícios concedidos ou reativados judicialmente, observados os critérios definidos na decisão judicial. (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Social e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compartilharão as bases de dados nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 5º Os benefícios concedidos administrativamente que utilizem critérios definidos em ações civis públicas poderão ser revisados de acordo com os mesmos critérios de sua concessão. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 6º A reavaliação médica e social da deficiência fica condicionada à conclusão da análise relativa à renda, decorrente do procedimento disposto no inciso II do § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 7º A reavaliação médica e social da deficiência poderá ser priorizada ou dispensada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, considerados o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a duração do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 8º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social editará ato complementar ao disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
De se observar, pois, que em passo algum o Decreto determina ou permite a paralisação abrupta do benefício. Diversamente, remete o manejo do assunto à oportuna disciplina em leito de regulamento interno.
Em acréscimo, trago à colação a IN 77/2015, vigente à época da propositura da ação e que estabelecia expressamente:
Art. 606. Após análise do processo no qual a irregularidade ficou comprovada, deverá ser emitido relatório individual e expedido ofício de defesa ao(s) interessado(s) com a descrição do(s) indício(s)de irregularidade(s) detectado(s), devidamente fundamentado(s), bem como o montante dos valores passíveis de devolução, quando for ocaso, obedecendo ao princípio da ampla defesa e do contraditório, oportunizando o direito de apresentar, no prazo legal, defesa, prova sou documentos de que dispuser, bem como de ter vista ao processo.
Parágrafo único. A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser considerada procedente, procedente em parte ou improcedente.
Art. 607. Após a apreciação da defesa e demais elementos constantes do processo de apuração, decorrido o prazo regulamentar, em se concluindo:
I - pela regularidade, deverá ser elaborado despacho de conclusão da análise da defesa e ser comunicada a decisão ao interessado;
II- pela irregularidade, em se tratando de benefício, deverá efetuar a sua imediata suspensão, cessação ou revisão, conforme ocaso, e emitir ofício de recurso comunicando a decisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentar para interposição de recurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo;
III - pela irregularidade, em se tratando de CTC, proceder conforme disposto no art. 441, emitindo-se ofício de recurso comunicando a decisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentar para interposição de recurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo; ou
IV - pela irregularidade, em se tratando de alterações dedados no CNIS, deverá ser efetuado o imediato ajuste nos referidos dados, conforme o caso, emitindo-se ofício de recurso comunicando a decisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentar para interposição de recurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo.
Parágrafo único. Se o interessado receber notificação e não apresentar defesa no prazo legal, deverá ser adotada uma das providências previstas nos incisos II a IV deste artigo, conforme ocaso.
De seu turno, a IN 128/2022, que a substituiu recentemente, preconiza:
Art. 526. São considerados interessados nos processos de revisão de ofício:
I - O próprio INSS;
II - a Subsecretaria da Perícia Médica Federal, nos casos dos benefícios em que a atuação da Perícia Médica Federal é indispensável no processo de reconhecimento do direito; e
III - os órgãos de controle interno ou externo.
Parágrafo único. O titular do benefício objeto da revisão disposta no caput deverá ser relacionado no processo, de forma que lhe seja garantido o direito de defesa e contraditório.
Essa determinação, direcionada aos servidores do INSS, é cogente e não há nos autos prova de sistemática desobediência.
Com efeito, carece da devida testificação a propalada “suspensão de pagamento de benefício assistencial sem assegurar o direito de defesa”.
A Lei n. 7.347/1985 prevê:
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Ora bem, a ação civil pública não se fez acompanhar de inquérito civil público, e, conquanto sabidamente não se cuide ele de pressuposto indisputável ao ajuizamento de feito coletivo, exato é que os elementos de convicção amealhados não conferem substrato probatório mínimo às arguições contidas na prefacial.
Com efeito, a inicial não está instruída com documentos oficiais que retratem o fato jurídico alegado, como seja, inocorrência de oferecimento de direito de defesa para o beneficiário do LOAS, quando constatada irregularidade. A tal desiderato, quando menos em tese, poder-se-ia diligenciar a anexação de certidões ou cópias de processos administrativos com suspensões sumárias ou, até, de peças processuais oriundas de ações judiciais em que tal problemática haja sido invocada e demonstrada. Nada disto foi feito, contudo.
A inicial menciona 15 casos de demora no processamento de recursos administrativos (ID 135994890 a 135994904); todavia, 04 se referem a aposentadoria por invalidez e 11 sobre acumulação de benefício suplementar com aposentadoria. Não há documentos referentes a LOAS.
Diversamente, o que tenho constatado na lida forense é que a maciça maioria das ações judiciais propostas versando sobre LOAS veiculam insurgência contra o indeferimento do benefício, não propriamente sobre restabelecimentos.
E os exemplos não retratam suspensão sumária, mas demora no processamento de recursos.
De se ressaltar que a ação civil pública visa à declaração de ilegalidade do Decreto n. 9.462/2018 sob o argumento de inexistência de notificação prévia à suspensão do pagamento do benefício; entretanto, não há prova de ocorrência de tais atos, tidos por arbitrários, no mundo fenomênico.
Ao contrário, consta do ID 135995351 Nota Técnica do Ministério da Cidadania em sentido diverso:
6.5.4. Em relação à análise da renda, a Portaria MDSA nº 39, de 19 de janeiro de 2017, instituiu Grupo de Trabalho Interministerial destinado a propor o aperfeiçoamento das rotinas de verificação cadastral e de revisão do BPC. Ao final de seus trabalhos em outubro de 2017, este grupo apresentou um relatório final onde definiu uma metodologia para realizar o cruzamento mensal de informações com vistas a aferir a renda per capita mensal familiar do beneficiário do BPC. De posse dessa metodologia instituída pelo GTI, o Ministério da Cidadania, órgão responsável pela gestão do BPC, aperfeiçoou a rotina de cruzamentos e tem realizado entregas sistemáticas ao INSS, autarquia responsável pela operacionalização do benefício, de listas de beneficiários com indícios de Nota Técnica 8 (6984776) SEI 71000.000713/2020-73 / pg. 18 irregularidade na manutenção do BPC por superarem a renda.
6.5.5. Para a revisão do BPC é realizado inicialmente o cruzamento das informações para aferição da renda. Em seguida, notifica-se o beneficiário com indício de irregularidade na manutenção do benefício. No momento em que o beneficiário for cientificado da irregularidade identificada, abre-se o prazo para apresentação da defesa administrativa junto ao INS S. Somente se a defesa não for apresentada tempestivamente ou se a defesa apresentada não for acatada, o benefício será suspenso, abrindo prazo para que o beneficiário interponha recurso junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que poderá em sua decisão reverter a suspensão do BPC. Este procedimento será detalhado a seguir.
6.5.6. Para o cruzamento das informações, o primeiro passo é realizar a leitura das informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único para compor o grupo familiar do beneficiário. A adoção do Cadastro Único para a composição do grupo familiar ocorre por este ser atualmente o melhor e mais confiável instrumento para captação de informações das famílias. Trata-se de um sistema complexo e seguro, com uma ampla variedade de informações sólidas sobre os indivíduos e grupos familiares que vivem em situação de vulnerabilidade econômica.
6.5.7. O Cadastro Único é hoje um importante elo entre as famílias mais pobres e o Estado brasileiro, sendo fundamental para garantir que milhões de famílias acessem diversas políticas públicas. Ademais, a inclusão obrigatória de todos os requerentes e beneficiários no Cadastro Único fez com que as informações pessoais sejam atualizadas de dois em dois anos, conforme regras do Cadastro, e a Administração Pública pôde contatar com maior eficácia o beneficiário.
6.5.8. Uma vez que o grupo familiar do beneficiário resta configurado, inicia-se a leitura de dados de outras fontes oficiais acerca de trabalho e renda, como o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a fim de levantar os rendimentos mensais dos membros da família e, enfim, calcular a renda mensal per capita. Ao fim deste procedimento, o Ministério da Cidadania consegue identificar os beneficiários que não atendem ao critério de renda e encaminha a listagem de todos esses benefícios com indícios de irregularidade para que o INS S inicie o procedimento de suspensão do benefício, que envolve a notificação do beneficiário sobre a irregularidade constatada, a abertura de prazo para defesa, a suspensão em si e o recurso ao CRPS.
6.5.9. As informações presentes no CNIS são consideradas prova plena para comprovação de vínculos e remunerações, independente de apresentação de documentação que as confirme, nos termos do caput do art. 29-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além disso, o mesmo dispositivo traz, em seu § 2º, a possibilidade de o titular do cadastro incluir, excluir ou retificar as informações constantes em seu cadastro mediante apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, o que poderia ser perfeitamente pleiteado pelo beneficiário em sua defesa.
6.5.10. Ressalta-se ainda que em nenhuma hipótese a suspensão do benefício é sumária. Trata-se de um processo, cujas regras observam os princípios do contraditório e da ampla defesa e estão em consonância com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, conforme será detalhado mais à frente. Ademais, as próprias informações que constam nas bases de dados públicas podem ser questionadas e alteradas por seu titular sempre que houver divergência.
Observo que a nota técnica tem presunção de veracidade, não elidida por provas dos autos.
O voto do qual, respeitosamente, divirjo, menciona que “Segundo interpretação extraída pela parte autora, ora recorrida, tais dispositivos, a partir da alteração regulamentar de 2018 passaram a permitir o cancelamento ou suspensão dos benefícios, utilizando-se para isso apenas o requisito renda per capita, quando deveria haver a indispensável avaliação pericial, tanto na área médica quanto social”. (item 2.1) – destaque meu.
Destaco que, a meu ver, trata-se em boa medida de exercício de retórica por parte do Sindicato, pois não há demonstração de que tal efetivamente ocorra, ausentes provas documentais das suspensões sumárias. E, caso tenham sucedido, desconhece-se o respectivo percentual na totalidade de benefícios concedidos e revistos. Essa quantificação soaria imprescindível até para que se consiga encontrar a melhor solução administrativa para que seja sanado o erro, que seria sistemático, na visão do Sindicato.
De passagem, menciono que o CadÚnico permitiu que milhares de benefícios assistenciais fossem pagos durante a pandemia por covid-19, tais como Auxílio Emergencial e Benefício Emergencial, de modo que esse banco de dados apresenta informações fundamentais para a melhor gestão dos recursos públicos no Brasil, devendo ser mantida sua utilização na forma regulamentar.
A inicial menciona a demora do INSS para julgar processos administrativos. Trata-se de fato notório, noticiado frequentemente na mídia.
Entretanto, tenho que, ausente investigação prévia a respeito no sentido de se quantificar quantos processos há em andamento e qual o “tempo morto” na tramitação de tais feitos, resta inviável uma tutela jurisdicional que determine o pagamento do benefício de LOAS até a preclusão administrativa.
Note-se que não há nos autos previsão de temporariedade para tal solução, o que seria de rigor, pois tal medida excepcional deveria ter delimitação temporal para perdurar.
Essas considerações não negam os imensos problemas administrativos de que padece o INSS; prestam-se, sim, a descortinar a necessidade de eleição de método racional para a respectiva solução, o que não se verifica no caso em tela, ausente qualquer investigação preliminar apta a constatar e quantificar a dimensão do problema e que, sobretudo, alçasse soluções conjuntas entre o INSS e as partes interessadas, a dizer, o MPF e a DPU.
A propósito, menciono a homologação pelo STF de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC.
Submeto, ex officio, ingente reflexão ao Colegiado, à guisa, sobretudo, de fato superveniente, nos precisos termos do art. 493 do NCPC, equivalente à previsão inserta no art. 462 do Código transacto. E adianto, desde logo, a inexistência, nessa consideração de evento novo que ora se fará, de qualquer vilipêndio ao contraditório e à ampla defesa, pois se cuida de circunstância notória e de domínio público, enfeixada em decisão judicial de compulsória observância, sequer havendo necessidade, de rigor, de prévia abertura de azo às partes para manifestação.
Indo avante, pondere-se que a agilização da ação civil pública ora sub judice remonta a 16/08/2018 (ID 135994906) e a prolação da sentença, a 19/12/2019 (ID 135994929).
Ora, precisamente em 17/02/2021, foi homologado acordo entre União, MPF, Ministério da Cidadania, DPU e INSS, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066), no bojo de ação civil pública (número único 5004227-10.2012.4.04.7200).
Eis o texto do Tema n. 1066:
Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.
O acordo homologado foi firmado nos termos seguintes:
“A UNIÃO, neste ato representada pelo Advogado Geral da União, nos termos da competência fixada pelo art. 40, III e VI da Lei Complementar n° 73/1993 e art. 1°, da Lei n° 9.469/1997 e pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL — MPF, pelo Procurador-Geral da República, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial as consubstanciadas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, nos arts. 50 e 6° da Lei Complementar n° 75/1993 e na Resolução do CNMP nº 179/2017, o MINISTÉRIO DA CIDADANIA, representado pelo Secretário Executivo do Ministério da Cidadania, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO — DPU, representada pelo Defensor Público-Geral Federal em exercício, nos termos da competência estabelecida pela Lei Complementar nº 80/1994, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, representado por seu Presidente e pelo Procurador-Geral Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial consubstanciadas no art. 131 da Constituição da República, na Lei Complementar n° 73/1993, e disposto no art. 2° da Lei n° 9.469/1997:
CONSIDERANDO que, nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066), foi deferido o pedido de suspensão do processo por 90 (noventa) dias para para que, as partes iniciem tratativas para autocomposição da lide, em tema relacionado à possibilidade de o Poder Judiciário: (a) estabelecer prazo para o INSS realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (b) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo;
CONSIDERANDO a existência de diversas Ações Civis Públicas (1002597-82.2018.4.013700, da 13' Vara Federal de São Luiz/MA; 1000422-90.2019.4.01.3600, da 3' Vara Federal Cível de Mato Grosso; 5021377-06.2019.402.5101, da 31' Vara Federal do Rio de Janeiro; 5029390-91.2019.402.5101, da 13' Vara Federal do Rio de Janeiro; 1021150-73.2019.401.3400, da 2' Vara Federal do Distrito Federal; 1006661-98.2019.401.3701, da 2' Vara Federal de Imperatriz/MA; 0802083-54.2019.405.8102, da 16' Vara Federal de Fortaleza/CE; 5027299-68.2017.404.7100, da 17' Vara Federal de Curitiba/PR; 1002682-71.2019.401.4302, da Vara Federal Cível e Criminal de Gurupi/TO; 0824660-32.2019.405.8100, da 2' Vara Federal de Fortaleza/CE; 5000600- 40.2020.403.6102, da 5' Vara Federal de Ribeiro Preto SP) em que o autor da ação requer comando jurisdicional semelhante aquele da ação objeto do presente acordo, com o objetivo de determinar ao INSS a análise e conclusão dos processos administrativos em determinado prazo, sendo proferidas decisões judiciais de conteúdo e abrangência territorial diversos (nacional e regional);
CONSIDERANDO que as atividades desempenhadas pelo INSS e pela União (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), na proteção social do segurado, dependente e beneficiário da assistência social, são de relevante interesse público e coletivo, cuja demora na conclusão da análise dos processos administrativos agrava a situação de vulnerabilidade econômica e social do público alvo da política de proteção previdenciária e assistencial;
CONSIDERANDO a inexistência, no ordenamento jurídico, de prazo legal peremptório para a conclusão da análise dos processos administrativos em que se discute a presença do direito subjetivo do segurado e beneficiário às prestações previdenciárias e assistenciais administradas pelo INSS;
CONSIDERANDO o disposto no §5°, do art. 41-A da Lei 8.213 1991, segundo o qual "o primeiro pagamento do beneficio será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", momento a partir do qual o INSS realiza a correção monetária do valor devido, caso reconhecido o direito ao benefício, sendo, portanto, prazo de início de pagamento após conclusão do processo administrativo, conforme definido pelo STJ (AgInt.REsp 18185779 SE);
CONSIDERANDO que, no julgamento proferido no RE 631.240 MG, em 03.09.2014, em que se discutiu a exigência do prévio requerimento administrativo, o STF determinou a suspensão das ações individuais que já estavam em tramitação sem prévio requerimento administrativo e o encaminhamento pelo INSS para análise conclusão em 90 dias;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 49 da Lei 9.784 1999, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada";
CONSIDERANDO que, nos casos em que o segurado não apresenta os documentos necessários à análise conclusiva do pedido de beneficio, lhe é assegurado um prazo adicional de 30 (trinta) dias para a apresentação de documentos complementares (art. 678 da Instrução Normativa INSS 77 2015);
CONSIDERANDO a implementação do INSS Digital, com plataforma eletrônica de requerimento de beneficio por canais remotos em período integral, proporcionando aos cidadãos o direito de petição de forma irrestrita, ocasionando, em consequência, elevado aumento de requerimentos administrativos e a impossibilidade de antever o número de requerimentos e serviços que serão postulados;
CONSIDERANDO que, embora o INSS já possibilite a concessão automática de benefícios, diante da carência das informações imprescindíveis para a concessão do benefício, inclusive a instrução administrativa com formalização de diligências, é necessária a análise individualizada por servidor em 80% dos requerimentos protocolados;
CONSIDERANDO o grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS, seja em razão da redução do quadro de pessoal da autarquia, seja em decorrência da necessária adequação dos sistemas corporativos da Previdência Social para o cumprimento das novas regras de elegibilidade e cálculo dos benefícios previdenciários, previstos na Emenda Constitucional n° 103/2019;
CONSIDERANDO a publicação da Medida Provisória no 922, de 28 de fevereiro de 2020, autorizando, diante da necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação, por tempo determinado, de aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social da União, de que trata o art. 40 da Constituição, e militares inativos das Forças Armadas, autorizado pelo art. 18 da Lei n 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e pelo Decreto n 10.210, de 23 de janeiro de 2020, possibilitando fazer frente à análise de requerimentos de benefícios represados;
CONSIDERANDO a ausência de padronização dos prazos impostos ao INSS, por meio de decisões judiciais, com a fixação, por alguns juízes, de prazos ínfimos, e o elevado número de demandas judiciais que aguardam cumprimento, inclusive com imposição de multa em face do INSS, em razão da demora;
CONSIDERANDO o elevado número de ações civis públicas envolvendo beneficio de prestação continuada da assistência social, com objetos e decisões divergentes, o que dificulta a análise dos requerimentos e impõe ao INSS a adoção de critérios diferenciados para concessão do beneficio, conforme a localidade onde a ação judicial foi interposta, causando prejuízo aos beneficiários desta política pública (pessoas com deficiência e idosos), pela dificuldade de conclusão administrativa, diante da ausência de padronização de critérios e gestão deste beneficio;
CONSIDERANDO que em decorrência do regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, estabelecido pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, como medida preventiva para o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o atendimento presencial pela Perícia Médica Federal esteve suspenso até o dia 11 de setembro, sendo retomado de forma gradual e segura a partir do dia 14 de setembro e ainda não sendo possível prever o tempo necessário para sua completa normalização;
CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta SEPRT INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, estabeleceu o regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social e suspendeu a realização da perícia presencial, como medida preventiva para o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID- 19), o que acarretará, quando do retorno da atividade pericial, acúmulo de perícias a serem realizadas, cujo cenário, no momento da realização do acordo, é imprevisível;
CONSIDERANDO que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (§§ 2° e 3°, art. 30 do CPC);
CONSIDERANDO que, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes, plenamente capazes, estipular mudanças no procedimento, para ajustá-lo ás especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo (art. 190 do CPC);
CONSIDERANDO que a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (§2º e incisos II e III, art. 515 do CPC);
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção social dos cidadãos, nas situações em que estão acometidos das contingências sociais, previstas nos arts. 201 e 203 da Constituição Federal;
RESOLVEM FIRMAR o presente ACORDO JUDICIAL, sujeito aos procedimentos previstos na Lei 9.469/1997 e respectiva regulamentação, assim como à homologação judicial, para alcançar condição de validade, conforme cláusulas a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias
Benefício assistencial ao idoso 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias
Salário maternidade 30 dias
Pensão por morte 60 dias
Auxílio reclusão 60 dias
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias
Auxílio acidente 60 dias
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA
4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.
4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
4.1.1.1. O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA QUINTA
5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada.
5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
CLÁUSULA SEXTA
6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.
6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social.
6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I.
6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1.
6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
Implantações em tutelas de urgência 15 dias
Benefícios por incapacidade 25 dias
Benefícios assistenciais 25 dias
Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização 90 dias
Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) 30 dias
CLÁUSULA OITAVA
8.1 Para cumprimento dos prazos referentes à operacionalização do benefício assistencial de prestação continuada será padronizada a aferição do comprometimento da renda, em decorrência das ações civis públicas em execução.
8.1.1 Serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, inclusive médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
8.1.2. O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, de que trata o item 8.1.1, será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades.
8.1.3 É facultada ao interessado a possibilidade de comprovação de que os gastos efetivos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente ultrapassou os valores médios utilizados conforme o 8.1.2, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano.
8.2. Os prazos para operacionalização do beneficio assistencial à pessoa com deficiência e do beneficio assistencial ao idoso de que trata a Cláusula Primeira não se aplicarão no caso de superveniência de decisão judicial em ação coletiva que descaracterize a padronização da avaliação da renda de que trata o item 8.1.
CLÁUSULA NONA
9. Os prazos previstos no presente acordo poderão ser suspensos, de forma parcial ou total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves, pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.
CLÁUSULA DÉCIMA
10.1. O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.
10.2. Sobre os pagamentos em atraso decorrente do deferimento do beneficio incidirão juros moratórios e correção monetária.
10.3. Os juros moratórias, previstos no item 10.2, incidirão a partir do encerramento do prazo estabelecido no item 10.1.
10.4. Os juros de mora são aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97) e a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), previsto no art. 41-A, caput e §5°, da Lei n° 8.213/91.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11.1. O acompanhamento do presente Acordo será feito por meio de um Comitê Executivo, que funcionará junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e será composto pelos seguintes membros:
I— um representante titular, indicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que coordenará;
II – um representante titular e um suplente, indicado pelo Ministério Público Federal;
III um representante titular e um suplente, indicado pela Defensoria Pública da União;
IV um representante titular e um suplente, indicado pela Secretaria de Previdência;
V um representante titular e um suplente, indicado pela Advocacia-Geral da União.
11.2. O Comitê Executivo estabelecerá mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento, apresentados pelo INSS, e, pautado pelo diálogo interinstitucional, poderá propor medidas de prevenção e busca de soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas.
11.3. Cabe, ainda, ao Comitê Executivo deliberar sobre a aplicação ou não das sanções previstas na Cláusula Décima, à luz dos princípios da boa fé, da transparência, de demonstração de boa gestão pública e, quando for o caso, da reserva do possível.
11.4. As sanções previstas na Cláusula Décima não serão aplicadas quando restar demonstrada a impossibilidade contextuai intransponível para o cumprimento dos prazos pactuados, cabendo ao Comitê Executivo deliberar sobre a alteração, ainda que temporariamente, dos prazos pactuados e propor medidas que possibilitem o retorno ao cumprimento do que foi pactuado originariamente.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12.1. O presente acordo será submetido à homologação judicial nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema 1066), no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura.
12.2. O acordo celebrado põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada, com efeitos nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art. 16 da Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.
12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste.
12.5. Após a homologação judicial, os elementos meritórios tratados no presente acordo vinculam todos os acordantes, somente cabendo pedido de revisão se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, conforme determina o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil.
12.6. O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União emitirão orientações aos seus membros, dando-lhes ciência quanto ao conteúdo do presente Acordo, de modo a tomá-lo instrumento de efetiva prevenção de litígios.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
14.2. Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de conflitos interpretativos e controvérsias relativas ao presente acordo.
14.3. Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quarto) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento.
14.4. A eventual ausência de homologação do acordo não implicará em reconhecimento do pedido.
14.5. Por estarem em comum acordo, as partes, firmam o presente termo em três vias, de igual teor e forma.”
Tenho que a homologação do acordo supra, efetivada pelo STF, milita em desfavor do atendimento ao quanto pleiteado nestes autos, tornando-o demasiado, mormente pela imperiosa observância ao deliberado naquela senda.
É certa a não inserção da presente ação civil pública no rol acima; todavia, a temática é parcialmente coincidente.
Em ambos os feitos se trata da demora do INSS em julgar os pedidos administrativos; todavia, naquele feito, tem-se método organizado para aumento da eficiência administrativa da autarquia previdenciária, inclusive, com o concurso de um comitê para acompanhamento das soluções alvitradas, consoante cláusula 11, de modo que o quanto requerido já tem sede própria para resolução.
Noto, ainda, que na inicial (ID 135994886), a parte autora impugna o prazo de 10 (dez) dias para a defesa.
O prazo é previsto no artigo 47 do Decreto n. 6214, desde a redação dada pelo Decreto 7.617/2011.
Tenho, de pronto, que se trata de autêntica contradição na inicial, pois a parte autora, ao passo que sustenta a sumariedade da suspensão, alterca o prazo regulamentar previsto.
Por outra margem, a despeito de se sustentar a insuficiência do prazo, não há mensuração quantitativa das pessoas que desejavam apresentar defesa e não o fizeram em tempo oportuno.
A finalizar o presente tópico, considero pertinente mencionar outro evento superveniente que, também a meu sentir, concessa venia, vai justamente de encontro à acolhida de iniciativas como a augurada nesta senda.
Reporto-me, no particular, à recentíssima MP n. 1.113/2022, de 20/04/2022, que dispõe a respeito do fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob alçada do INSS. Referido ato, em seu âmbito, prevê a possibilidade de dispensa de parecer conclusivo da perícia médica federal em hipóteses de incapacidade laboral.
Cite-se, a propósito, a normativa:
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. (...)
§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.”
Tal circunstância, bem é de se ver, demonstra, claramente, a implementação de políticas públicas tendentes à priorização e racionalização dos recursos do INSS em matéria de perícias médicas. A dizer, então, que se cuida de mais uma circunstância a desencorajar as soluções como a alvitrada nestes autos, desatreladas que se revelam de prévia apuração em inquérito civil ou qualquer outro viés probante.
Em face de tudo quanto se expôs, tenho que esse pedido não frutifica. A espécie comporta decreto de improcedência.
5 – Da reativação do LOAS em 60 (sessenta) dias
Da exegese que faço da temática, vazada no sentido da improcedência do pedido principal, à míngua de pressuposto fático que o fundamente, decorre, logicamente, a improcedência do pedido em epígrafe.
6 - Comprovação da capacidade de julgar os pedidos administrativos
Esse pedido, no estado em que encontra o presente instruído, deve ser julgado improcedente.
Não fosse assim, tal solicitação demandaria alentada investigação, para que se pudesse aferir numericamente a taxa de congestionamento no julgamento dos recursos administrativos.
É fato notório o represamento de recursos no âmbito do INSS, todavia, a falta de atilada apuração e mensuração do problema inviabiliza pronunciamento judicial a respeito.
Assim, subsidiariamente, quanto a esse pedido, reputo-o improcedente.
7 – Determinação de realização de perícia médica pelo INSS mesmo que o critério da hipossuficiência econômica seja afastado
Esse pedido, com todas as vênias, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Evidentemente, uma vez demonstrada a capacidade econômica do requerente do LOAS, demasiada será a investigação em torno de eventual deficiência justificadora da concessão do benefício.
Com efeito, ainda que uma pessoa seja deficiente, não é, ipso facto, elegível para o LOAS, se descartada a hipossuficiência econômica.
As provas da insuficiência econômica são efetivadas por cruzamento de dados e documentos apresentados pela parte interessada e, em alguns casos, realizam-se perícias sociais pelo INSS.
Não vislumbro que a perícia médica seja apta a trazer elementos referentes à hipossuficiência econômica.
Ademais, enxergo verdadeira prejudicialidade entre ambas as situações. Excluída a hipossuficiência econômica, resta prejudicada a perícia médica.
Não há, ainda, critério que justifique que recursos humanos preciosos (trabalho dos médicos peritos) seja destinado a casos em que não haja prova de hipossuficiência econômica, em detrimento da realização de atos médicos comprovadamente desnecessários.
Tal conspiraria contra o princípio da economicidade e da eficiência administrativa, ambos de leito constitucional.
Reproduzo, a respeito, as considerações do Ministério da Cidadania no ID 135995351:
4.4. Portanto, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INS S, autarquia responsável pela operacionalização do BPC, nos termos do art. 3º do Regulamento do BPC, proceder à análise da renda mensal bruta familiar per capita, a fim de estabelecer se o requerente atende aos critérios de elegibilidade do benefício ao analisar o requerimento do BPC ou no momento de sua revisão. Para isso, o INS S identifica os membros do grupo familiar a partir das informações prestadas no formulário de requerimento e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e realiza o cruzamento de dados de diversos sistemas visando identificar os rendimentos auferidos pelos membros que devem compor o cálculo da renda familiar.
4.5. Outro fator relevante relativo à operacionalização do BPC, especialmente quanto a seu critério de renda, é que, em razão do cumprimento da ACP nº 50444874- 222013.404.7100-RS, o INS S incorporou à sua rotina administrativa a necessidade de observar, quando o requerente ou o beneficiário tiver superado o corte objetivo de renda, o impacto no grupo familiar de gastos mensais relativos a itens como medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, desde que negados pelo Poder Público. Com isso, é possível que o requerente ou o beneficiário receba o benefício ainda que supere o corte de renda de que trata o § 3º do art. 20 da LOAS. Ademais, resta observar que, além da hipossuficiência, o requerente deverá comprovar ser idoso ou pessoa com deficiência, sendo que neste último caso a comprovação se dá através de uma avaliação biopsicossocial que envolve uma equipe multidisciplinar formada por assistente social e médico perito.
4.6. Essa avaliação, composta por duas etapas, tem por finalidade determinar a condição de pessoa com deficiência do requerente ou do beneficiário. Desta forma, as avaliações social e médica analisam a presença de impedimentos corporais de longo prazo e de barreiras que interagem com estes impedimentos e limitam a participação da pessoa com deficiência na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Estes procedimentos compõe um olhar sobre a deficiência preconizado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque em 30 de março de 2007 e incorporados ao ordenamento jurídico com status de Emenda Constitucional. 4.7. Importa destacar que, tal qual a renda, os aspectos relativos à deficiência também podem sofrer alterações ao longo do tempo, seja pela não identificação de impedimentos corporais, seja pela superação das barreiras que limitam a participação social. Desta forma, estes aspectos também devem ser revisados constantemente pela Administração Pública a fim de garantir a boa aplicação dos recursos públicos.
4.8. Entretanto, a deficiência é apenas um dos critérios para concessão ou manutenção do BPC. Dito isso, e sabendo que o recebimento do benefício somente é possível quando satisfeitos todos os requisitos, analisar aspectos relacionados à deficiência do beneficiário que tem o BPC revisado, se este não mais atender ao critério de renda para manutenção do benefício, não produzirá qualquer efeito e o resultado final será invariavelmente o indeferimento do benefício. Ademais, considerando que a avaliação da deficiência demanda recursos administrativos e humanos, realizar esta atividade sem a perspectiva de produzir efeito sobre a concessão é uma ação ineficiente, configura desperdício de recursos públicos e, sobretudo, gera despesas desnecessárias ao requerente com deslocamentos para realização das avaliações médica e assistencial, além do tempo maior de espera pela decisão de seu pedido que poderia ter sido abreviado.
4.9. Resta claro, desta forma, que os requisitos não possuem relação entre si, a avaliação de uma condição não impede a outra e ambos devem estar presentes tanto para a concessão, quanto para a manutenção do benefício.
8 – Garantia do direito de defesa
Constatada inconsistência no cruzamento de dados, faz-se, de regra, notificação do interessado para apresentar sua defesa, de modo que não avisto no regime regulamentar qualquer arbitrariedade.
Quanto ao pedido de mantença do benefício até o julgamento do recurso administrativo, tenho que carece de fundamento legal, observando-se a previsão expressa da Lei n. 9.784/1999, artigo 60.
Noto, ademais, que o pedido de concessão de LOAS pode ser renovado, caso a parte interessada considere atender aos requisitos legais, bem como ser-lhe franqueada a via dos Juizados Especiais Federais, que dispensa a contratação de advogado.
Por fim, observo que o acordo firmado no âmbito do STF regulamenta a questão, nada mais havendo a prover nesta sede.
9 – Da ACP 50444874-22.2013.4.04.7100/RS
A ACP vem mencionada pelo Ministério da Cidadania no ID 135995351, na Nota Técnica n. 08/2020, elaborada em 26/02/2020.
A procedência da ACP implicou a regulamentação de seu cumprimento no âmbito do Ministério da Cidadania e do INSS, consoante Portaria Conjunta MC/INSS Nº 7 DE 14/09/2020, cujo art. 1º alterou a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018, passando a viger com a seguinte alteração:
"Art.8º (...)
f) nos termos da Ação Civil Pública nº 50444874-222013.404.7100-RS, será deduzido da renda mensal bruta familiar o valor mensal gasto com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, desde que comprovada a prescrição médica desses elementos e a negativa de seu fornecimento por órgão da rede pública de saúde com essa atribuição em seu município de domicílio”.
Por essa razão, tenho que o pedido de aplicação do precedente do STF sobre o limite de ¼ do salário mínimo como parâmetro para a concessão do LOAS (§ 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993) não pode prosperar, eis que já regulamentado no âmbito do INSS.
Ademais, no acordo celebrado perante o STF (RE 1.172.152), igualmente, a matéria é tratada, consoante cláusula 8.1.
10 – Demais pedidos prejudicados
Julgados improcedentes os pedidos acima, restam, a meu ver, prejudicados os pedidos de fixação de multa diária.
Todavia, caso o presente voto não seja acolhido, desde logo, acompanho o voto do Eminente Relator quanto a este ponto.
11 – Consectários legais
Custas e honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985, ausente indícios de má-fé processual.
12 - Dispositivo
Em face de tudo quanto se expôs, pelo meu voto, acompanho o eminente Relator na rejeição das preliminares indicadas nos itens 2 e 3 deste voto, dele divergindo, contudo, quanto à propalada ilegitimidade do Sindicato, ponto em que, acolhida a objeção contida nos recursos, extingo o feito sem julgamento do mérito quanto à entidade referida, por ilegitimidade ativa, determinando a assunção pelo MPF e DPU ao polo ativo, em atendimento às manifestações lançadas nos autos.
No mérito, provejo, também em parte, as apelações, mas em dimensão distinta à preconizada no voto de Sua Excelência, para julgar improcedente a pretensão de fundo, tal como pormenorizado nos itens 4 a 9 desta manifestação, face aos argumentos ali expostos, consorciados ao fato superveniente retratado no acordo entabulado no âmbito do Excelso Pretório, que, de rigor, suplantaria em parte o objeto da presente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LOAS. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO 9.462/2018. TEMA 0027 STF. COMINAÇÃO DE PENA DE MULTA. NÃO LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. DIREITO DE DEFESA.
1. Legitimidade para propor ação civil pública nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985, conforme artigos 1º e 2º do Estatuto Social do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, combinado com o instituído no artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A qualidade de entidade especial sindical, a inscrição no Cadastro de Entidades Sindicais Especiais (CESE), nos termos da Portaria nº 984/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego, não retira a representatividade do Sindicato, nem mesmo sua legitimidade para ajuizar ações, coletivas ou individuais, inclusive Ação Civil Pública e Ação Civil Coletiva, em todas as áreas de interesse dos integrantes da categoria, especialmente quanto à garantia dos direitos previstos no Estatuto do Idoso e na Lei de Defesa do Consumidor.
2. Há legitimidade passiva da Autarquia Previdenciária e da União Federal, afastando-se a alegada inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, uma vez que consta da inicial, pedido expresso no sentido de que se suspenda a eficácia dos dispositivos regulamentares que passaram a autorizar o cancelamento ou suspensão dos benefícios de prestação continuada, mediante a utilização de um único critério, que é o da renda per capta.
3. Afastada também a alegação de inépcia da inicial por não decorrer logicamente a conclusão frente à narração dos fatos, haja vista a ausência de qualquer confusão ou falta de clareza que impeçam o pleno exercício do direito de defesa dos réus.
4. Adequação da via eleita, pois a não há na presente ação civil pública qualquer pretensão de substituir a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, não se discutindo lei em tese, não havendo sequer pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos regulamentares ainda que de forma incidental. Ação manejada para remediar dano concreto e não abstrato, buscando, assim, impedir que o INSS continue a cancelar benefícios assistenciais com base apenas na renda familiar per capita, sem a realização do cotejo da real situação de cada detentor do benefício.
5. Inexistência de litispendência em face do processo nº 0063922-73.2016.4.03.3400 (6ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF), ainda que haja alguma similaridade, não há identidade entre as ações, já que a pretensão naquela ação precedente consistia no pedido de abstenção do cancelamento de benefícios previdenciários sem o prévio esgotamento das vias administrativas, enquanto que na presente ação se discute benefício de prestação continuada da assistência social.
6. Pretensão da parte autora em obter ordem judicial para suspensão da norma trazida no § 1º, II e IV, e § 6º, do artigo 42 do Decreto 9.462/2018, com afastamento da incidência das novas normas regulamentadoras que permitiriam a suspensão ou cessação de benefícios de prestação continuada por ato unilateral e arbitrário, sem observância da garantia do direito de defesa dos beneficiários.
7. Conforme posicionamento firmado no Tema 0027 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, é perfeitamente possível a consideração de outros meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso, de tal forma que, se a renda mensal per capta equivalente a ¼ do salário mínimo não pode ser utilizada de forma exclusiva nem mesmo para aferir esse critério econômico do benefício assistencial, menos ainda poderia servir como critério prevalente em face aos demais previstos na Lei, a ponto de determinar que a avaliação médica e social fique a ele condicionada.
8. Indispensável que sejam avaliados todos os critérios e requisitos previstos na LOAS, garantindo-se ao beneficiário a possibilidade de demonstração de sua real necessidade, ainda que possa existir alguma situação que inicialmente, em análise superficial, possa levar a conclusão pelo indeferimento da pretensão.
9. A cominação de pena de multa em ações civis públicas que envolvam condenação em obrigação de fazer ou não fazer, reveste-se de caráter garantidor da obtenção do resultado prático decorrente da ação, apresentando-se como espécie de coerção a fim de afastar da intenção do réu qualquer conduta contrária ao mandamento judicial. Necessidade de fixação de prazo para cumprimento da sentença, além de afastar eventual exasperação da medida, que possa torná-la intensamente gravosa além do necessário, especialmente por tratar-se de condenação da própria Fazenda Pública Federal.
10. Em entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo representativo de controvérsia, registrado naquela Corte Superior sob o nº 1.243.887/PR, firmou-se tese no sentido os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, bem como a não aplicação da limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97 (Temas 480 e 481 - EREsp 1134957/SP).
11. Inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.101.937, com repristinação da redação original, afastando, assim, a limitação territorial das decisões proferidas em ações civis públicas.
12. Qualquer limitação territorial implicaria tratamento diferenciado não autorizado na legislação específica e completamente afastado pelo texto constitucional, tanto em seu artigo 5º, quando no inciso V do artigo 203 daquela mesma Carta.
13. Inviabilidade de restabelecimento automático e genérico de todos os benefícios suspensos ou cancelados com fundamento nas alterações promovidas pelo Decreto nº 9.462/2018, sob pena de ineficácia do provimento judicial, devendo o INSS proceder à reabertura dos processos administrativos que tenham se baseado exclusivamente no critério relativo à renda do requerente ou beneficiário, viabilizando o indispensável direito de defesa no âmbito administrativo, sempre mediante a apresentação do indispensável requerimento do interessado.
14. A automaticidade dos efeitos da decisão condenatória, observado o prazo estabelecido para cumprimento, sob pena de incidência de multa, incidirá sobre todos os benefícios assistenciais ativos, os quais deverão ser mantidos durante todo o desenrolar do processo administrativo de reavaliação das condições que deram origem a sua concessão, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/1993, aplicando-se à eventual fase recursal do procedimento administrativo a norma contida no artigo 61 da Lei nº 9.784/1999.
15. Apelações do INSS e União Federal parcialmente providas.