
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000476-80.2015.4.03.6341
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: VALDEMIR CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000476-80.2015.4.03.6341 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: VALDEMIR CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido da exordial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo dispositivo é: "...a) declarar que o autor exerceu atividades especiais nos períodos de 02/09/ 1985 a 15/12/1987, 01/02/1988 a 30/07/1990, 02/01/1991 a 30/07/1993, 06/10/1994 a 27/03/1995, 01/02/ 1997 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 15/10/2005, 01/04/2006 a 30/03/2010 e de 01/10/2010 a 30/08/2014; e b) condenar o réu a: b.1) averbar no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em nome da parte autora, os períodos acima reconhecidos; e b.2) conceder, implantar e a pagar, em favor da parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fulcro no art. 18, I, “c”, c.c. os arts. 52 e 53, todos da Lei nº 8.213/91, incluindo-se gratificação natalina, com início na data em que completou 35 anos de contribuição (08/05/2015), com renda mensal inicial calculada pelo coeficiente correspondente a 100% ( cem por cento) do salário-de-benefício (art. 53, inc. II), a ser apurado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99.Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas..." Esta Turma Recursal negou provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária. Desta decisão foi interposto incidente de uniformização de interpretação de lei federal pelo INSS sustentando que: “...Como se observa, não há a indicação de responsável técnico para todo o período e essa omissão não foi suprida pela apresentação de LTCAT ou por outros elementos técnico equivalentes, acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente do trabalho ou em sua organização. Portanto, tal entendimento diverge do posicionamento firmado pela TNU no julgamento do TEMA 208...” Os autos foram restituídos para retratação do julgamento ao Tema 208, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, cuja tese está assim definida: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000476-80.2015.4.03.6341 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: VALDEMIR CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Considerando que os autos foram restituídos a esta Relatora para eventual juízo de retratação/adequação (ID do documento: 262800880), nos seguintes termos: “...No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 208, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com a tese referida. Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação...” Assim, antes de prosseguir com o julgamento do feito, faz-se necessária a conversão dos presentes autos em diligência para que a parte autora regularize os PPPs acostados com a exordial (fls. 21/39 do evento n. 1) ou anexe o LTCAT ou outra prova técnica equivalente que embasaram os referidos documentos emitidos pelasempresas. Prazo: 20 (vinte) dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária para manifestação. Prazo: 10 dias. Diante de todo o exposto, converto o julgamento em diligência. Após a realização de tal diligência, conclua-se o presente feito a esta Turma Recursal, para adequação do julgado, nos termos descritos pela TNU (Tema 208, TNU). É o voto.
E M E N T A
RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE LTCAT PELA PARTE AUTORA.