Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002499-45.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ANITA NKENI YANGU, ESMERALDO YANGU ERNESTO, E. C. N. E., A. Y. E., J. Y. E.
REPRESENTANTE: ANITA NKENI YANGU

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002499-45.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ANITA NKENI YANGU, ESMERALDO YANGU ERNESTO, E. C. N. E., A. Y. E., J. Y. E.
REPRESENTANTE: ANITA NKENI YANGU

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Anita Nkeni Yangu, Esmeraldo Yangu Ernesto, Eduardo Chilo Nkeni Ernesto, Ambrósio Yangu Ernesto e Jeremias Yangu Ernesto em face do Delegado de Polícia Federal de Controle de Imigração, objetivando provimento jurisdicional que determine o processamento de seu pedido de autorização de residência no Brasil com base em reunião familiar, sem a apresentação de passaporte válido, certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem e de certidão consular ou documento contendo filiação.

A liminar foi deferida a fim de determinar à autoridade impetrada que receba e processe os pedidos de regularização migratória dos impetrantes, independentemente da apresentação de certidão consular, com urgência (ID 257113465).

Dessa decisão a União interpôs agravo de instrumento, o qual foi julgado prejudicado diante da prolação da sentença.

Ao final, a MM. Juíza a quo concedeu a segurança para determinar que a impetrada não condicione o processamento de pedido de regularização migratória à falta de apresentação de certidão consular, certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem, ou outro documento contendo filiação, desde que comprovada sua identidade civil por outros meios satisfatórios (ID 257113783).

A União apelou, sustentando, em síntese, que:

a) enquanto postularem autorização de residência fora do regime jurídico protetivo do Estatuto dos Refugiados, encontram-se os impetrantes submetidos ao preceito legal do art. 22 da Lei nº 9.474/97, segundo o qual, enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, aos peticionários será aplicável a legislação sobre estrangeiros, qual seja, a Lei nº 13.445/17;

b) não existe ilegalidade alguma na conduta da autoridade impetrada, e nem verossimilhança nas alegações dos impetrantes, mormente no que tange à suposta dificuldade de fruição de direitos civis, sabendo-se que o protocolo de refúgio assegura aos impetrantes sua permanência no país e a obtenção de outros documentos de identificação;

c) a sentença deve ser anulada, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita, já que o direito pleiteado é ilíquido e incerto.

Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, opinou pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário (ID 258313826).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002499-45.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ANITA NKENI YANGU, ESMERALDO YANGU ERNESTO, E. C. N. E., A. Y. E., J. Y. E.
REPRESENTANTE: ANITA NKENI YANGU

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por estrangeiros com o fito de obter o processamento dos pedidos de autorização de residência no Brasil com base em reunião familiar, sem a apresentação de passaporte válido, certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem e de certidão consular ou documento contendo filiação.

De início, submeto a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.

Os impetrantes, naturais de Angola, ingressaram em território brasileiro em janeiro de 2016 e já solicitaram refúgio. Durante o trâmite, Anita Nkeni Yangu deu à luz o menor brasileiro Charles Yangu Ilozor, em 19.02.2020, o que ensejou os pedidos de autorização de residência com base em reunião familiar; todavia, alegam que não conseguem obter a documentação exigida, pois o Consulado-Geral de Angola em Sao Paulo se nega a prestar assistencia a nacionais angolanos que solicitaram o reconhecimento da condiçao de refugiados e tampouco possuem condições financeiras de se deslocarem até seu país de origem.

A autoridade impetrada, por sua vez, informou que os impetrantes efetuaram pedido de refúgio no ano de 2016, gerando os processos nº 08505.012632/2016-12, 08505.012639/2016-34, 08505.012635/2016-56, 08505.012627/2016-18 e 08505.012638/2016-90, que foram encaminhados ao CONARE/MJ - Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça e encontram-se em tramitação naquele órgão, pendente de julgamento.

Cabe destacar que esse requerimento garante estada em território nacional até decisão final do processo - "autorização provisória de residência" (artigos 21 da Lei 9.474/1997, 31, § 4º da Lei 13.6445/2017 e 156, §§ 3º e 4º, do Decreto 9.199/2017).

Os impetrantes, no entanto, sem aguardar o término de tal expediente, pretendem garantir permanência definitiva no país através de outro procedimento (autorização de residência para fins de reunião familiar), sem a apresentação de diversos documentos.

Ocorre que o pedido de residência permanente não se dirige aos refugiados, mas aos demais estrangeiros em geral, pois aqueles que pleiteiam condição legal de refugiado têm assegurado o direito de permanência provisória enquanto se processa o pedido de refúgio, a demonstrar que não cabe discutir o mesmo direito em dupla via procedimental. 

Ainda que eventualmente seja mais demorado o deferimento do pedido de refúgio, em razão da sua própria natureza, a cada pedido ou situação, conforme definido em lei, aplica-se o respectivo processo, procedimento ou rito previamente estabelecido.

A respeito do tema, colhe-se o seguinte precedente desta Turma:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIROS. PEDIDO DE REFÚGIO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo consta dos autos, os impetrantes ingressaram com pedido administrativo de refúgio, ainda em tramitação. Tal requerimento garante estada em território nacional até decisão final do processo - "autorização provisória de residência" (artigos 21 da Lei 9.474/1997, 31, § 4º da Lei 13.6445/2017 e 156, §§ 3º e 4º, do Decreto 9.199/2017). Pretendem, no entanto, sem aguardar o término de tal expediente, garantir permanência definitiva no país através de outro procedimento, específico para tanto, porém com mitigação documental para comprovação dos requisitos legais, sob alegação da condição excepcional de refugiado. 2. A condição de refugiado exige comprovação, em procedimento próprio, de variadas circunstâncias necessárias para que se possa atribuir especial tratamento ao estrangeiro. Logo, o reconhecimento do status de refugiado deve observar o procedimento específico para que, ao final, possam ser reconhecidos os benefícios próprios da condição especial. O pedido de residência permanente não se dirige aos refugiados, mas aos demais estrangeiros em geral. Aqueles que pleiteiam condição legal de refugiado têm, porém, assegurado o direito de permanência provisória enquanto se processa o pedido de refúgio, a demonstrar que não cabe discutir o mesmo direito em dupla via procedimental. 3. De fato, a propositura de outro requerimento, objetivando autorização de residência, com aplicação de regime mitigado de apuração dos requisitos legais, além de violar o devido processo legal e a isonomia com outros estrangeiros, não se justifica diante da tramitação de pedido anterior de refúgio, no qual assegurada a residência provisória desde logo até que seja decidido o expediente específico.  Se a mitigação na apuração dos requisitos gerais de ingresso e permanência de estrangeiro é reconhecida em relação ao detentor da condição de refugiado e se a própria residência é garantida até que se resolva o procedimento específico, não é viável que se formule outro pedido para autorização de residência permanente sem a observância das exigências próprias. 4. O benefício que se confere ao refugiado deve ser exercido nos limites do procedimento que se destina à apuração da respectiva condição e não, extensivamente, em outros aplicáveis a estrangeiros em geral fora da excepcionalidade do pedido de refúgio, daí porque inexistente violação a direito líquido e certo. Ainda que eventualmente seja mais demorado o deferimento do pedido de refúgio, em razão da sua própria natureza, não pode ser aplicado a outros procedimentos o tratamento específico outorgado a quem pleiteia o direito ao reconhecimento da condição de refugiado. A cada pedido ou situação, conforme definido em lei, aplica-se o respectivo processo, procedimento ou rito previamente estabelecido. 5. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, providas”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015308-04.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 20/09/2021, Intimação via sistema DATA: 22/09/2021)                                    

Assim, como não há notícia nos autos de que as solicitações de refúgio dos impetrantes já tenham sido definitivamente julgadas pelo CONARE/MJ, o caso é de reformar a sentença e indeferir a pretensão inicial.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, tida por submetida, para afastar a obrigatoriedade de processamento dos pedidos dos impetrantes relativos à autorização de residência no Brasil com base em reunião familiar, sem a apresentação de passaporte válido, certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem e de certidão consular ou documento contendo filiação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE REFÚGIO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDAS.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por estrangeiros com o fito de obter o processamento dos pedidos de autorização de residência no Brasil com base em reunião familiar, sem a apresentação de passaporte válido, certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem e de certidão consular ou documento contendo filiação.

2. Os impetrantes, naturais de Angola, ingressaram em território brasileiro em janeiro de 2016 e já solicitaram refúgio. Durante o trâmite, nasceu o filho brasileiro de uma das impetrantes, o que ensejou os pedidos de autorização de residência com base em reunião familiar.

3. Os impetrantes efetuaram pedidos de refúgio no ano de 2016, os quais foram encaminhados ao CONARE/MJ - Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça e encontram-se em tramitação naquele órgão, pendente de julgamento, o que garante a estada em território nacional até decisão final do processo.

4. O pedido de residência permanente não se dirige aos refugiados, mas aos demais estrangeiros em geral, pois aqueles que pleiteiam condição legal de refugiado têm assegurado o direito de permanência provisória enquanto se processa o pedido de refúgio, a demonstrar que não cabe discutir o mesmo direito em dupla via procedimental. Precedente.

5. Ainda que eventualmente seja mais demorado o deferimento do pedido de refúgio, em razão da sua própria natureza, a cada pedido ou situação, conforme definido em lei, aplica-se o respectivo processo, procedimento ou rito previamente estabelecido.

6. Apelação e remessa necessária, tida por submetida, providas.

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa necessária, tida por submetida, para afastar a obrigatoriedade de processamento dos pedidos dos impetrantes relativos à autorização de residência no Brasil com base em reunião familiar, sem a apresentação de passaporte válido, certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem e de certidão consular ou documento contendo filiação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.